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Trocas de informações fiscais e assistência mútua .

Trocas de informações fiscais e assistência mútua. Contexto : Crise financeira e económica Globalização Desvantagens sociais e económicas Orçamentos e sistemas fiscais nacionais ameaçados; Vulneráveis às perturbações económicas (Fraude/ Evasão fiscal)

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Trocas de informações fiscais e assistência mútua .

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Presentation Transcript


  1. Trocas de informações fiscais e assistência mútua.

  2. Contexto : • Crise financeira e económica • Globalização • Desvantagens sociais e económicas • Orçamentos e sistemas fiscais nacionais ameaçados; • Vulneráveis às perturbações económicas (Fraude/ Evasão fiscal) • Centros financeiros internacionais insuficientemente regulados; • recusam aceitar os Princípios de transparência e de intercâmbio de informações : incentivar a fraude e a evasão fiscal; prejudicar a soberania fiscal de outros países; fragilizar as suas receitas.

  3. Política fiscal na União Europeia Fiscalidade Indirecta a) Fiscalidade Directa b) • Prende-se com a livre circulação das mercadorias e a livre prestação de serviços. • Da competência exclusiva dos E-M.

  4. Fiscalidade Directa : • Os E-M tem uma grande liberdade para conceberem os seus sistemas de fiscalidade directa, de modo a poderem adaptá-los aos objectivos e imperativos políticos nacionais. • Os E-M decidiram várias medidas destinadas a promover uma melhor governação em matéria fiscal na UE, nomeadamente, medidas que permitem evitar a evasão fiscal e a dupla tributação :

  5. Directivas – Mecanismos de Direito Europeu : • Directiva 77/799/CEE de 19 Dezembro de 1977. • Directiva 2008/55/CE de 26 Maio de 2008. • Directiva 2010/24/EU de 16 Março de 2010.

  6. Directiva 77/799/CEE de 19 Dezembro de 1977

  7. Referências :

  8. Transposição para o ordenamento português : • Transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril : • Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos. • Artigo 2.º - 1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património ou do imposto sobre o valor acrescentado, relativamente a uma situação concreta. (…)

  9. Introdução : • Directiva relativa à assistência mútua, prevê o intercâmbio de informações em matéria de tributação directa entre as autoridades fiscais. • Nasce num contexto marcado pela internacionalização das actividades económicas e pelo aproveitamento desse fenómeno para a implementação de estratégias de fraude e evasão fiscal.

  10. Consequências da prática da fraude e da evasão fiscal para além das fronteiras dos Estados-membros : • Perdas orçamentais; • Violações do Princípio da Justiça Social; • Distorções nos movimentos de capitais; • Distorções nas condições de concorrência; • Afecta o funcionamento do mercado comum.

  11. Âmbito de aplicação : • Reforçar a colaboração entre as administrações fiscais, na Comunidade, de harmonia com princípios e regras comuns; • Estados-membros devem trocar informações; • Importa autorizar a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-Membro no território de um outro Estado-membro.

  12. A troca de informações incidem sobre os seguintes tributos : • Rendimento; • Imposto sobre o património; • Imposto sobre os prémios de seguro; • Direitos niveladores agrícolas; • Direitos aduaneiros.

  13. Modalidades de troca de informação • A troca de informações pode ter lugar por três vias distintas : • Mediante pedido; • De forma automática; • De modo espontâneo.

  14. Recusa de troca de informação : • Os E-M podem recusar-se à troca de informações por : • Limites de ordem interna; • Segredos comerciais; • Ordem pública; • Reciprocidade.

  15. Aspectos relevantes do regime : • Satisfaz o interesse dos E-M na obtenção de informações tributariamente relevantes às quais não pode aceder directamente; • Proteger os interesses afectados por essa mesma troca; • As informações devem permanecer secretas; • As informações só poderão ser utilizadas para efeitos fiscais ou para processos em matéria tributária; • Existência de mecanismos de cooperação entre administrações tributárias através de “controlos simultâneos”.

  16. Directiva 2008/55/CEE de 26 Maio de 2008

  17. Introdução : • Directiva relativa à cobrança de créditos fiscais que estabelece um regime em que um E-M pode solicitar a assistência de outro em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e quotizações. • Vem substituir a Directiva 76/308/CEE a qual necessitava de uma revisão global. • Assegurar que um crédito tributário constituído num E-M possa ser cobrado em qualquer outro E-M.

  18. Visa : • Dar reposta a ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros e para o mercado interno. • Assegurar a competitividade. • Assegurar a neutralidade fiscal.

  19. Medidas : - Adoptar regras comuns de assistência mútua em matéria de cobrança. Estas deverão aplicar-se : • à cobrança de créditos; • aos direitos niveladores agrícolas; • aos direitos aduaneiros; • ao imposto sobre o valor acrescentado; • aos impostos especiais sobre o consumo; • aos impostos sobre o rendimento e sobre o património; • às taxas sobre os prémios de seguros; • aos juros; • às sanções.

  20. Assistência mútua : • Autoridade requerida prestar a autoridade requerente as informações úteis a esta para a cobrança dos créditos constituídos no E-M onde ela tem a sua sede e em notificar o devedor do imposto de todos os actos relativos a tais créditos que tenham origem neste E-M; proceder, a pedido da autoridade requerente, à cobrança de créditos constituídos no E-M onde esta tem a sua sede.

  21. Modalidades : • A assistência pode efectivar-se através de uma de quatro modalidades : • A troca de informações; • A notificação do devedor; • A cobrança do crédito; • A adopção de medidas cautelares de garantia do crédito.

  22. Recusa de assistência : • A presente Directiva exige do E-M requerido maior intervenção do que suscitada pela directiva em matéria de troca de informações. • Um E-M pode recusar-se a prestar informações caso : • Se trate de informações às quais não pode aceder, mesmo que se tratassem de créditos nacionais; • Estas revelem um segredo comercial, industrial ou profissional; • A comunicação possa atentar contra a segurança ou a ordem pública do respectivo Estado.

  23. Aspectos relevantes do Regime : • Os pedidos de assistência, bem como os títulos executivos, devem ser traduzidos numa das línguas oficiais do E-M requerido. • A informação que venha a ser trocada, encontra-se sujeita a reserva, apenas podendo ser disponibilizada às pessoas com competência processual ou procedimental para a cobrança do crédito ou para a adopção das medidas cautelares.

  24. Diferenças entre as Convenções e as Directivas : • Ao nível de troca de informações : • Directiva: respeita unicamente à troca de informações que permita a liquidação dos impostos mencionados. • Convenções : pode-se acordar em que a troca de informações seja limitada, abarcando apenas as informações necessárias ao cumprimento da específica convenção. • Ao nível da assistência mútua : • Directiva : assistência em matéria de cobrança e instauração de medidas cautelares, troca de informações úteis para a cobrança de um crédito bem como o auxílio na notificação de um sujeito que se encontre noutro E-M. • Convenções : na prática são poucas as que apresentam uma disposição com aquele dispositivo.

  25. Directivas : • Mais detalhadas; • Mais direccionadas para os problemas gerados pelo mercado interno; • Não esgotam o espaço útil de actuação dos instrumentos convencionais. Caso a assistência proposta pelos instrumentos bilaterais for mais intensa ou extensa do que o previsto nas directivas, estas prevalecerão.

  26. Directiva 2010/24/UE de 16 Março de 2010

  27. Este texto legislativo estabelece as condições em que deve ser prestada assistência à cobrança dos créditos, especificamente procedimentos a adoptar pelas entidades requerentes e requeridas e procedimentos em caso de litígio. A presente directiva constitui um aperfeiçoamento da directiva 2008/55/CE recorrendo a: Formulários – tipo, o regime linguístico, a Rede Comum de Comunicações e possibilidade de pedido de assistência à cobrança em fase ainda precoce no Estado-membro requerente. • Visa: • Alargamento do âmbito de aplicação da assistência mútua; • Ultrapassar a lentidão, disparidade, falta de coordenação e de transparência; • Superar problemas ligados ao reconhecimento e tradução de documentos emanados de outros E-M; • Ultrapassar a excessiva rigorosidade exigida para requerer assistência mútua, bem como as suas repercussões negativas nos resultados efectivamente cobrados; • Fomentar uma cultura administrativa comunitária.

  28. Pedido prévio por parte da autoridade requerente; • Intercâmbio automático de informações; • Intercâmbio espontâneo de informações. • Medidas : • Acções:- Troca/pedido de informações -Pedido de notificação -Pedido de cobrança • Formulário-tipo + • Regime linguístico + • Rede Comum de Comunicações • Título executório uniforme + • Regime linguístico e via electrónica + • ≥ 1500€ • Possibilidade de requisição em fase precoce -Presença e participação de funcionários do E-M requerente -Medidas cautelares

  29. Clarificação do processo estatístico a fornecer à Comissão; • Âmbito de aplicação da directiva (alargado): • impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados por um Estado-membro ou em seu nome; • restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do FEAGA e do FEADER; • quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar. não se aplica: • a contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-membro; • às taxas não previstas na Directiva comunitária que estabelece estas regras; • aos direitos de natureza contratual, tais como pagamento de serviços públicos; • às sanções penais cominadas com base numa acção movida pelo Ministério Público. • Âmbito de aplicação da directiva alargado a todas as pessoas colectivas e singulares.

  30. Transposição da directiva 2010/24/EU para o ordenamento jurídico português • Artigo 143.º da Lei nº55-A/2010 Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos 1 — Fica o Governo autorizado a transpor a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa ao mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos entre os Estados membros da União Europeia, e a revogar o Decreto -Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.

  31. Relatórios da Comissão das Comunidades Europeias sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas em 2003-2008 COM(2009) 451 COM(2006) 043

  32. Pedidos de assistência mútua da CE ●Pedidos de informação ● Pedidos de notificação ● Pedidos de cobrança de créditos ● Natureza dos créditos relativamente aos quais foi solicitada a assistência mútua

  33. Montantes Cobrados ● Evolução global dos montantes cobrados ● Distribuição dos montantes cobrados para outros Estados-Membros de acordo com os anos a que se referem os pedidos em causa

  34. Jurisprudência Europeia • Processo C 267/09 (contra a República Portuguesa) “artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que obriga os contribuintes não residentes em Portugal a designar um representante fiscal” • Processo C-233/08 (Milan Kyrian contra Celní úřad Tábor) “notificação do título executivo ao devedor numa língua diferente da que ele compreende, e que não é também a língua oficial do Estado onde o referido título é notificado ao devedor, constitui um vício que permite recusar a execução com base nesse título executivo?” • Jurisprudência Nacional • Acórdão STA 01043/10 “Se, no decurso de processo de cobrança de créditos, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou oposição à execução, o processo de cobrança fica, automaticamente, suspenso”( garantia dos contribuintes salvaguardada)

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