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SCP, SPE E CONSÓRCIO

SCP, SPE E CONSÓRCIO. Alberto Sogayar. Sociedade em Conta de Participação. Na SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

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SCP, SPE E CONSÓRCIO

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Presentation Transcript


  1. SCP, SPE E CONSÓRCIO Alberto Sogayar

  2. Sociedade em Conta de Participação • Na SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes. • A atividade é desenvolvida APENAS pelo sócio ostensivo. Ao sócio oculto caberá a participação nos resultados.

  3. Tipos de Sócios • Sócio Ostensivo: é aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; • Sócio Participante (oculto): é o sócio que não tem poder de gerência na sociedade, podendo apenas fiscalizar os atos da administrãção.

  4. Sócio Ostensivo • Obriga-se perante terceiros; • O contrato social definirá os direitos e obrigações entre os sócios; • Apenas o sócio ostensivo pode diligenciar, visando o cumprimento das obrigações e atos derivados do pacto que originou a SCP; • O S.O. é responsável de forma ilimitada, pelas dívidas da sociedade.

  5. Características • A SCP não firma contratos. Quem contrai obrigações, no exercício da atividade é o sócio ostensivo, usando tão somente o seu próprio crédito; • O sócio participante não aparece perante terceiros, não assumindo qualquer responsabilidade perante terceiros.

  6. Características • A responsabilidade do sócio participante é tão somente perante o sócio ostensivo, conforme os termos expressos no contrato firmado entre as Partes; • O sócio participante limitará sua exposição ao riscos, vez que não se vinculará ao projeto; • O S.P. beneficiará a sociedade pela captação de recursos.

  7. Características • A SCP não aparece ao público, quem aparece é o sócio ostensivo; • Sua existência e funcionamento independem de qualquer formalidade. • Não possui sede social. • O ajuste entre os sócios pode ser verbal ou escrito, não exigindo qualquer formalidade para a validade do contrato.

  8. Características • Reconhece a existência de um patrimônio especial, formado pela contribuição dos sócios; • É vedado ao sócio ostensivo a inclusão de outros sócios, sem o consentimento expresso dos demais sócios. • O sócio participante não tem direito a atestado profissional e operacional.

  9. Extinção • Depende da existência de um justo motivo; • Pode se dar a qualquer momento, quando a sociedade for criada por prazo indeterminado; • Falência do sócio ostensivo: dissolve-se a sociedade e os créditos do participante, serão quirografários, a serem habilitados na massa.

  10. Extinção • Falência do Sócio Participante: a sociedade poderá continuar operando; • Com a dissolução da SCP, deverá haver um ajuste de contas entre os sócios. O Sócio Ostensivo tem o dever de prestar contas do negócio.

  11. Sociedade de Propósito Específico • O instrumento de constituição da SPE é o Contrato ou Estatuto Social, cujas cláusulas essenciais deverão seguir a legislação que regulamenta o tipo societário com o qual a SPE revestir-se-á; • O capital social da SPE pode ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens móveis e imóveis e, ainda, com direitos que tenham valor econômico.

  12. Natureza Jurídica • O seu objetivo social deve ser certo e determinado; • Uma vez constituída, a SPE adquire personalidade jurídica própria e, portanto, estrutura destacada das sociedades que a constituíram, ou seja, passa a responder pelos direitos e obrigações decorrentes da realização do empreendimento para a qual foi constituída.

  13. Vantagem • Para o investidor, uma das maiores vantagens de uma SPE está no fato de permitir um perfeito isolamento das outras atividades comerciais dos acionistas controladores e um acesso direto e menos complicado aos ativos e recebíveis do empreendimento pelos agentes financiadores, em caso de inadimplência.

  14. Atestado • O Atestado Operacional será dado em nome da SPE.

  15. Acionistas e Operadores Privados Mercados de Capitais Financiadores da Dívida Prestadores Serviços SPE Sociedade de Propósito Especifico S.A. ESTRUTURAÇÃO JURÍDICA DE UMA SPE Autoridades Públicas Usuários do Serviço Usuários final do serviço Bancos e outros financiadores Tarifa Empréstimos de longo prazo Autoridade Pública contratante Dívida mobiliaria Contra-prestação Pública Investidores Institucionais (Fundos de Pensão) Capital próprio Fundo Fiduciário de Incentivo as PPP Construtora Investidores em participações • Recursos Orçamentários • Ativos Não-Financeiros • Bens Móveis e Imóveis

  16. SPE Sociedade de Propósito Especifico S.A. Modelo de Receita Usuários serviços de transporte de carga Cobrança tarifária para o uso da infra-estrutura Pedágio usuários Operador Comercial Autoridade Pública Contratante Contraprestação pública pela compra de capacidade Fundo orçamentário • Recursos Orçamentários • Ativos Não-Financeiros • Bens Móveis e Imóveis Fundo Garantidor de PPP

  17. Conceito de Consórcio • É um contrato associativo pelo qual duas ou mais sociedades com atividades afins e/ou complementares, sob o mesmo controle ou não, se comprometem a executar em conjunto determinado empreendimento. • O consórcio não se caracteriza como uma sociedade por não possuir personalidade jurídica e não induzir solidariedade.

  18. Observações Importantes • Não possui personalidade jurídica própria (§1º do artigo 278 da Lei das S/A´s), mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas. Desta forma, o consórcio não é considerado contribuinte de quaisquer tributos que, nesta sistemática, incidirão unicamente no ingresso de receita nas pessoas consorciadas. • Todavia, possui personalidade judicial e negocial, que se expressa pela existência de uma representação e de uma administração, com capacidade negocial e processual ativa e passiva.

  19. Observações Importantes • Etapas da formação do Consórcio: • As Partes devem inicialmente firmar o Termo de Compromisso do Consórcio. • Em seguida firmam o Termo de Constituição do Consórcio, registrando o documento na Junta Comercial. • Em paralelo ao Termo de Constituição as Partes estabelecem o Acordo Interno do Consórcio. A Contratante não tem ciência deste Acordo.

  20. Termo de Compromisso do Consórcio • As Partes firmam o interesse em constituir o consórcio, estabelecendo: • As premissas que regerão o Termo de Constituição do Consórcio; • As responsabilidades das consorciadas; • As regras de partilha dos recebimentos; • Todas as disposições necessárias para a Constituição do Consórcio.

  21. Termo de Constituição do Consórcio • O Termo de Constituição do Consórcio deverá ratificar o Termo de Compromisso firmado entre as partes • Realização de empreendimento específico; • Definição clara do objeto, finalidade e prazo; • Delimitação das obrigações e responsabilidades de cada uma das empresas consorciadas, podendo ser individualizada (cada consorciada responde individualmente pelas obrigações assumidas no contrato) ou solidária (obrigatória nos consórcios para licitações públicas);

  22. Termo de Constituição do Consórcio • Flexibilidade para a sua regulação via contrato pelas consorciadas, vez que a lei fixa apenas os requisitos mínimos necessários, sendo possível: • estipular acerca do recebimento de receitas e partilhas de resultados; • estipular as normas relativas à administração do consórcio; e • determinar a contribuição de cada empresa consorciada para o custeio das despesas comuns.

  23. Termo de Constituição do Consórcio • Distribuição dos riscos do negócio entre as consorciadas: para o cliente poderá haver redução do risco, em razão do porte e do patrimônio das partes envolvidas. • Definição da Liderança do consórcio e as respectivas atribuições de cada consorciada.

  24. Termo de Constituição do Consórcio • Alteração da composição e/ou constituição do consórcio somente poderá ocorrer se o contrato permitir e a Contratante anuir. • O TCU tem o entendimento de que somente poderá ocorrer a modificação da composição do consórcio caso não haja qualquer prejuízo ao erário público.

  25. Aspectos Procedimentais da Constituição do Consórcio • Está sujeito à inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme art. 11 , III, da IN SRF 748 /2007. • O contrato de constituição deverá ser registrado perante a Junta Comercial (IN DNRC nº 74/98)

  26. Aspectos Procedimentais da Constituição do Consórcio • Como se encerra o Consórcio? • As consorciadas deverão dar baixa Termo de Constituição de Consórcio na Junta Comercial. • As partes também fazem a distrato do Acordo Interno do Consórcio. Paralelamente à este distrato, as consorciadas fazem o encontro de contas para apurar o que é devido a cada consorciada.

  27. Aspectos Procedimentais da Constituição do Consórcio • Qual prazo para a guarda e arquivo dos documentos do empreendimento? • Arquivo dos Documentos: • Contábeis – 5 anos • Fiscais • STF – 5 anos • Doutrina – 10 anos • Trabalhistas • Recibos – 5 anos • FGTS – 30 anos • Previdenciários – 20 anos • Cíveis – 5 anos

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