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DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS E A ALIMENTA

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DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS E A ALIMENTA

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Presentation Transcript


    1. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS E A ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR URBANO

    2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Não há quase demanda judicial que possa ser travada sem que esteja presente alguma faceta da própria Constituição.” CELSO BASTOS

    3. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM “Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem estar, inclusive alimentação, ...” (Art. XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada na Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948)

    4. METAS BÁSICAS SEGUNDO A OEA Art. 31 da Carta da OEA: g) Salários Justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos; j) Alimentação adequada,

    5. TENDÊNCIAS “Empresas Socialmente Conscientes” ROBERTO CAMPOS

    6. PESQUISAS “Empresas que colaboram para a concretização dos direitos sociais, tendem a capturar até 80% a mais de clientes, em igualdade de qualidade e preço, do que aquelas que não o fazem.” STEPHEN KANITZ

    7. STATUS CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS (CF, Arts. 6º e 7º) Os direitos sociais estão incluídos nos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    8. ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Educação 2. Saúde 3. Trabalho 4. Lazer 5. Segurança 6. Previdência Social 7. Proteção à Maternidade e à infância 8. Assistência aos Desamparados

    9. ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social : “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (Art. 5º, inciso LXXVII, § 2º)

    10. NORMA AUTO-EXECUTÁVEL Ruy Barbosa elencou as hipóteses de normas auto -executáveis, como sendo aquelas que consubstanciam : I - vedações e proibições constitucionais; II - os princípios da declaração dos direitos fundamentais do homem; III - as isenções, imunidades e prerrogativas constitucionais

    11. “As normas definidoras dos direitos e Garantias fundamentais têm aplicação imediata”. (Art. 5º, LXXVII, § 1º)

    12. O CONTEXTO HISTÓRICO-POLÍTICO DOS DIREITOS SOCIAIS O movimento liberal envolveu a substituição dos príncipes pelos princípios. ORTEGA Y GASSET “A lei é imoral se é indiferente aos direitos do homem e às necessidades sociais.” M. Matter As revoluções científicas causam revoluções econômicas, e estas, repercutem no ordenamento jurídico.

    13. A ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR URBANO COMO UM DIREITO SOCIAL Nos fundamentos da República, nominados no Art. 1º, vemos: II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    14. A ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR URBANO COMO UM DIREITO SOCIAL No Art. 3º da Constituição Federal , vemos que os objetivos fundamentais da República são : I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos;

    15. A ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR URBANO COMO UM DIREITO SOCIAL No inciso II do Art. 4º, temos o princípio de prevalência dos direitos humanos Art. 5º - DIREITO À VIDA

    16. O PROGRAMA BRASILEIRO DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT Lei 6.321/76 Decretos nº 05/91 e nº 349/91 Estes estudos concluíram que cada R$ 1,00 (um real) de incentivo fiscal gera um movimento econômico e uma base de cálculo que permitem ao Governo arrecadar R$ 18,00 (dezoito reais). FIA/USP

    17. VANTAGENS DO PAT PARA AS EMPRESAS : aumento da produtividade redução do absenteísmo diminuição de 80 % nos acidentes de trabalho; diminuição do “turn over” incentivos fiscais não incidência de encargos

    18. VANTAGENS DO PAT PARA O GOVERNO E A SOCIEDADE: maior arrecadação pelo aumento da atividade econômica redução nos custos da previdência social manutenção de mais de 300.000 empregos na área alimentar redução do “Custo Brasil” evolução social da nação

    19. ABRANGÊNCIA INTERNACIONAL Inglaterra, França, Itália, Alemanha, Bélgica, Portugal, Espanha, Suécia, Austria, Hungria, Luxemburgo, México, Argentina, Colômbia, Venezuela, Uruguai, Índia, Turquia, República Tcheca, Eslováquia.

    20. MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT No Brasil, as modalidades de execução do PAT (Art. 8º e 11, Portaria 87/97) são : cozinha industrial (administração própria ou terceirizada) refeições preparadas transportadas cesta de alimentos (contendo gêneros “in natura”) refeição - convênio (tíquete aceito em restaurantes) alimentação - convênio (tíquete aceito em supermercados)

    21. PROGRAMA DE GOVERNO ATUAL No Programa de Governo (p. 179), INTITULADO “Avança Brasil” , do Presidente Fernando Henrique Cardoso para o atual mandato, constam os compromissos de : “ampliar o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT para atender mensalmente a 15 milhões de pessoas;” “manter o PAT para os trabalhadores desempregados, sobretudo os de baixa renda, com filhos menores;”

    22. PROGRAMA DE GOVERNO ATUAL “assegurar o PAT para os empregados das micro e pequenas empresas, levantando as necessidades e identificando os trabalhadores de menor renda nesse segmento;” Afirmou ainda que “A existência e o constante aprimoramento de tais programas são fundamentais no combate à fome e na redução da pobreza.” (pag. 181)

    23. Mensagem ao Congresso Nacional “ O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi criado para estimular as empresas a fornecerem refeições/alimentação aos seus empregados, permitindo a dedução das despesas do Imposto de Renda devido. Seu principal objetivo é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, resultando na melhoria da qualidade de vida, na diminuição dos acidentes de trabalho e no aumento da produtividade. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    24. MEDIDA PROVISÓRIA (Nº 1.779 - 9 DE 08.04.99) “As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto neste Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses.”

    25. MEDIDA PROVISÓRIA (Nº 1.779 - 9 DE 08.04.99) “As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.”

    26. COMO DEFENDER-SE DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ENVOLVENDO A ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

    27. INSCRIÇÃO NO PAT A pessoa jurídica interessada deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST (Ministério do Trabalho e Emprego), a sua inscrição, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

    28. PORTARIA Nº 87 DE 28/JAN/1997. cópia do formulário comprovante oficial de postagem mantidos à disposição da fiscalização.

    29. RISCO Constitui crime : “omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;” A empresa que transgredir as normas desta Lei sujeita-se às sanções previstas no § 2º do mesmo Artigo. (Art. 95, alínea “c” da Lei 8.212/91 - Lei Orgânica da Seguridade Social)

    30. CLT Por força do Artigo 458 da CLT, a alimentação integra o salário, para todos os efeitos legais, exceto quando concedida na forma e nas modalidades previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador.

    31. JURISPRUDÊNCIA PAT. As parcelas pagas não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, segundo o disposto no Decreto nº 05, que regulamentou a Lei nº 6.321/76 (TST, RR 194.097/95.9, Armando de Brito, Ac. 5ª T. 4.199/96).

    32. JURISPRUDÊNCIA A filiação do empregador ao Plano de Alimentação do Trabalhador e o desconto de um determinado percentual no salário, para a concessão do ticket refeição, descaracterizam a natureza salarial dessa prestação. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 2ª T. (RO 30135/93), Rel. Juíza Amélia Valadão, DO/RJ 13/12/95, p. 227.

    33. CONSIDERAÇÕES FINAIS Alimentar o trabalhador, além de ser uma função social, também é um bom negócio: Dados da FAO/ONU revelam que o acréscimo de 1% (um por cento) no nível calórico do trabalhador, representa um aumento de 2,27% na produtividade.

    34. CONSIDERAÇÕES FINAIS Dados governamentais revelam que o nº de acidentes de trabalho diminuiu cerca de 80%, após a implantação do PAT. Para prevenir reclamações trabalhistas, basta a inscrição no PAT mediante a remessa de um formulário ao MTb.

    35. “Não há investimento melhor para qualquer comunidade do que dar alimentação ao trabalhador. Cidadãos saudáveis são o maior bem que um país pode ter “ WINSTON CHURCHILL

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