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Jacqueline Sinhoretto Departamento de Sociologia da UFSCar

Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo 17 de maio de 2012 1º Congresso sobre Acesso à Justiça e Defensoria Pública Defensoria Pública e o desafio da gestão de conflitos. Jacqueline Sinhoretto Departamento de Sociologia da UFSCar

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  1. Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo17 de maio de 20121º Congresso sobre Acesso à Justiça e Defensoria PúblicaDefensoria Pública e o desafio da gestão de conflitos Jacqueline Sinhoretto Departamento de Sociologia da UFSCar Grupo de Estudos sobre Violência e Administração de Conflitos - GEVAC INCT- InEAC jacsin@ufscar.br www.ufscar.br/gevac

  2. De onde partimos • Estudo sobre Centros de Integração da Cidadania nos anos 90 • Criação da DP como parte do projeto de reformas do acesso à justiça • Reformas informalizantes mudam a cara do acesso à justiça • Pesquisa sobre alternativas estatais de administração de conflitos (Ineac) • Qual o significado das formas alternativas ? Tensão entre vetores democratizantes e tendência a “desafogamento” dos tribunais, em meio a uma cultura jurídica institucional hierarquizante e marcada pela defesa das desigualdades

  3. Uma grande reforma em curso • PNAD 2012 – 58% dos que tiveram conflitos buscou a justiça / 12% buscou juizado especial • 52% dos que procuraram a polícia tiveram o caso resolvido, em geral em menos de 1 ano (JE leva mais de um ano para ¼ dos casos) • 30% não buscou a justiça – 27% buscou mediação/conciliação • Grande investimento internacional em ADR • Importação de saberes, profissionalização crescente, institucionalização de alternativas, grande produção de discursos – apoios da direita à esquerda; do norte e do sul; no centro e na periferia • CNJ passa a fomentar e cobrar instituição de alternativas nos tribunais • Estudo de 3 iniciativas do TJ-SP: CIC, Mediação Judicial Cível em comarcas do interior, Justiça Restaurativa na justiça juvenil

  4. Uma pesquisa em curso • Surgimento de nova sensibilidade jurídica – justiças de proximidade – reformas visando aproximar rituais, profissionais, linguagem, tempo, espaço, protagonistas • Diagnóstico do “afogamento” do Judiciário – inchaço, irrelevância das causas, judicialização excessiva, conflitos do cotidiano sendo mal tratados (ou não tratados) • Achado de pesquisa – linguagem do direito é muito pouco mobilizada nas novas formas de justiça; apelo ao “bom senso”, às regras morais, à família, boa vizinhança; • Voluntarismo, desprofissionalização e custo zero - contribui para recurso a ordens morais • Reflexão sobre as 4 intensidades da justiça brasileira – 3ª é a justiça de proximidade (justiças do diálogo)

  5. Uma hipótese em teste • Campo estatal de administração de conflitos – • Fragmentado e diverso • disputado por diversas ordens jurídicas e morais • consubstanciadas em saberes e práticas conflitantes • incorporadas em corporações (ou em parcelas delas), disputando espaço entre profissões e leigos • Visões do que seja a ordem e de como ela deva ser alcançada – políticas judiciais, criminais e de segurança pública divergentes coexistem – e concorrem por legitimação • Tratamento diferencial não é só a tipos de conflitos, mas a tipos de pessoas, lugares, situações e “portas de acesso”

  6. Justiça em 4 intensidades • Grandes casos e personalidades – máxima garantia de direitos individuais no processo judicial • Restrições e barreiras ao exercício dos direitos individuais para réus ou vítimas no processo judicial (barreiras de acesso à justiça, custos do processo judicial) • Justiça informalizada – facilidade de acesso para algumas demandas – flexibilização de garantias e direitos individuais • Procedimentos informais de administração de conflitos – serviços instituídos ou não de conciliação e mediação – alta flexibilização de garantias e direitos individuais, práticas cotidianas de administração “fora” do sistema jurídico RAREFAÇÃO CRESCENTE DA EFICÁCIA DO DIREITO – ORDEM JURÍDICA É FRAGMENTADA EM ESTRATÉGIAS DIFERENTES (APLICADAS DESIGUALMENTE A INDIVÍDUOS E SITUAÇÕES DESIGUAIS) DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS INDIVÍDUOS EM MELHORES CONDIÇÕES, COM CAPITAIS SOCIAIS MAIS ELEVADOS E ACESSO A REDES SOCIAIS MAIS COMPLEXAS UTILIZAM MELHOR AS POSSIBILIDADES DE RECURSO ENTRE UMA INSTÂNCIA E OUTRA

  7. As alternativas em SP • Sentido de inovação democratizante – mudar atuação, ethos, cultura jurídica, relações de poder (discurso dos atores enfatiza transformação • Ênfase no voluntarismo e custo zero – deslocamento dos operadores jurídicos para gestão – leigos na condução do ritual entre as partes – conflitos por (in)definição de um campo profissional • Investimentos em formação X desprofissionalização de quem lida com os cidadãos • saber profissionalizado para capacitar bem remunerado • trabalho voluntário e vocação para o mediador/facilitador • Mimesis do ritual judiciário: • Apelo para controle do comportamento dos adolescentes, introjeção da disciplina, responsabilização da família, repressão das condutas • Contratualização das relações nos conflitos cíveis e nenhuma ênfase no tratamento das emoções

  8. As alternativas em SP • Reforço da centralidade do juiz, introdução de microbarreiras • Tribunal – forma útil, dócil e barata de delegar “trabalho sujo” e contornar crescimento da demanda – “desafogar-se” dos que “abarrotam” • Juízes, promotores e advogados investem em discurso de inovação – mas na prática cotidiana, seu trabalho continua focado no processo e na atuação clássica, restrito às demandas que “furam” as barreiras • Bacharéis em direito encontram novo campo de atuação – corresponde a expansão dos cursos universitários – novas possibilidades / novas hierarquias ? • Possibilidade de não decidir em conflitos complexos – desloca para “fora” a política • Quem são estes voluntários? O que os move? • Deixar a periferia na periferia / margem com margem / subalternos com subalternos

  9. Para recomeçar o debate • Campo estatal de administração de conflitos é fragmentado e constituído por disputas – Qual o papel da Defensoria Pública neste cenário? • Concorrência de visões de ordem, sensibilidades jurídicas, saberes e práticas constitui o campo estatal – inclusive com lógicas avessas às do Estado de Direito – primado do direito não tem necessária primazia • Movimentos sociais e reformas judiciais conseguem modificar o tratamento dado a certos tipos de conflitos e tipos de indivíduos, mas o alcance de reformas tem sido sempre limitado – eficácia do direito é disputada e sempre limitada em certas “regiões” do campo • Estratégias de justiça e segurança pública (mobilizadas diferencialmente por grupos corporativos) são operadas diferencialmente e incorporam mudanças normativas de forma diferencial • Conflitos entre os subalternos são administrados por posições subalternas no interior das corporações • Quem, e em que condições, garante o acesso a mecanismos formais de expansão dos direitos, garantias de direitos em conflitos que expressam lutas políticas, emancipação de minorias políticas?

  10. Obrigada pela atenção! Jacqueline Sinhoretto Departamento de Sociologia da UFSCar Grupo de Estudos sobre Violência e Administração de Conflitos - GEVAC INCT- InEAC jacsin@ufscar.br www.ufscar.br/gevac Agradeço a Juliana Tonche e Áudria Peres Ozores – PPGS UFSCar

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