1 / 28

CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis

LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis DISCIPLINA: Legislação Ambiental Aplicada à Implantação de Parques Eólicos DOCENTE: Hugo Alexandre M. Fonseca. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

Download Presentation

CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis DISCIPLINA: Legislação Ambiental Aplicada à Implantação de Parques Eólicos DOCENTE: Hugo Alexandre M. Fonseca

  2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licenciamento ambiental → É um dos mais importantes instrumentos de gestão ambiental. Possui natureza técnica, na medida em que analisa os impactos que um empreendimento poderá causar em determinado território, de acordo com seu porte e características. Constitui-se em um tipo de processo administrativo. MERCADO

  3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licenciamento ambiental → Instrumento de análise dos empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras, à luz da necessidade da proteção do ambiente, e de acordo com a lei. No processo de licenciamento dos empreendimentos, por órgãos e entidades de controle ambiental, discutem-se todas as questões relativas ao uso dos recursos naturais, à poluição e à degradação ambiental, assim como as medidas compensatórias e mitigadoras dos impactos identificados como passíveis de ocorrência.

  4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Noções e fundamentos do licenciamento ambiental A figura do licenciamento de atividades poluidoras surgiu pela primeira vez no direito brasileiro na Lei nº 6.803, de 2-7-1980, que estabeleceu as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Todavia, essa norma não detalhou o processo administrativo necessário para efetivá-lo, cabendo à Lei nº 6.938/81 e seus regulamentos fixar a estrutura legal e administrativa em que aquele se assenta.

  5. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Noções e fundamentos do licenciamento ambiental A conceituação dar-se através do art. 1º da ResoluçãoCONAMA nº 237/1997. Definindo como procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

  6. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Noções e fundamentos do licenciamento ambiental Licenciamento ambiental → Mecanismo de controle e restrição da atividade humana para que não ocorra danos significativos ao meio ambiente. Função do licenciamento → Assegurar ao máximo que a atividade econômica possa realizar-se com todos os benefícios que proporciona o desenvolvimento econômico e social, sem prejudicar a capacidade do meio ambiente de atender às necessidades das gerações futuras.

  7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Noções e fundamentos do licenciamento ambiental Se a atividade estiver em desacordo com as normas, critérios, padrões e princípios da legislação ambiental, presume-se que aquela seja contrária ao interesse público e que, portanto não poderá ser licenciada, já que o interesse público se sobrepõe ao particular.

  8. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Em matéria de licenciamento ambiental, trata-se de: (1) compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; e, (2) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.

  9. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Em matéria de licenciamento ambiental, trata-se de: (1) compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; e, (2) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.

  10. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo O fundamento legal encontra-se no art. 10 da Lei nº 6.938/81, que determina: a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento.

  11. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Finalidade do licenciamento ambiental Estabelecer um padrão de comparações entre o que é (características do empreendimento ou atividade) e o que deve ser (compatibilidade com a legislação ambiental em vigor, normas, critérios e padrões ambientais), para verificar se o empreendimento ou a atividade está em consonância com as normas ambientais e se sua implantação e operação não causarão danos ao ambiente.

  12. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Competência para emissão da licença ambiental A questão refere-se à Constituição Federal (1988), à Lei nº 6.938/81 e à Resolução CONAMA nº 237/97. Na composição do SISNAMA, estabelecida no art. 6º da Lei nº 6.938/81, incluem-se os órgãos licenciadores, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) tem por finalidade executar e fazer executar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

  13. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Competência para emissão da licença ambiental Os órgãos locaisdefinem-se como “órgãos, ou entidades, municipais responsáveis pelo controle e pela fiscalização das atividades na sua respectiva jurisdição”. Nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81, o licenciamento cabe aos órgãos estaduais, municipais e ao IBAMA.

  14. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Competência para emissão da licença ambiental Lei Federal nº6938, de 31.08.1981 . art. 4º – Competência Federal – IBAMA. (UCs Federal, mar, ilhas e impacto interestadual art. 5º – Competência Estadual – OEMAs. (UCs Estadual, impacto regional e intermunicipal) art. 6º - Competência Municipal – Impacto local ou por delegação do Estado local (instrumento legal ou convênio) – órgãos ambientais municipais.

  15. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Procedimento administrativo do licenciamento ambiental → É formado por um conjunto de atos sucessivos por parte da Administração e por parte do empreendedor, cumprindo-se uma série de requisitos que podem, ou não, resultar na expedição das licenças ambientais. Nos termos do art. 10 da Resolução CONAMA nº 237/97, o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

  16. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

  17. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

  18. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; e, Deferimento, ou indeferimento, do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

  19. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  20. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo O procedimento anteriormente descrito aplica-se, no que couber, aos três tipos de licenças estabelecidos pelo art. 19 do Decreto nº 99.274/90, que regulamentou a Lei nº 6.938/81: Licença Prévia (LP): a ser obtida na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

  21. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Licença de Instalação (LI):Autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes na licença anteriormente emitida a LP; Licença de Operação (LO):Autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.

  22. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo A LP refere-se a uma fase anterior a qualquer ato material em relação ao empreendimento. Após a emissão da LP, a critério do órgão licenciador, estabelece-se uma série de requisitos a serem observados pelo empreendedor e cujo cumprimento será fiscalizado quando das fases de licenciamentos posteriores. Finalidade da LI → Autorizar o início da implantação do projeto, de acordo com o projeto executivo aprovado.

  23. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo Na fase da LI de um empreendimento, será verificada a observância às exigências fixadas na Licença Prévia como condição essencial de sua concessão. Além disso, será aferido se houve cumprimento das normas e dos padrões de qualidade e emissões estabelecidos em legislações. O mesmo ocorre na LO. Após as verificações necessárias, é autorizado o início da atividade.

  24. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Tipos de licenças ambientais I – Licença Prévia (LP); II – Licença de Instalação (LI); III – Licença de Operação (LO); IV – Licença Simplificada (LS); V – Licença de Regularização de Operação (LRO); VI – Licença de Alteração (LA); VII – Licença de Instalação e Operação (LIO).

  25. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Realização de audiência pública: Ocorre na LP. Pode ser solicitada pelo poder público estadual ou municipal; MP Federal ou Estadual; Entidade civil cuja finalidade possa ser afetada pelo empreendimento; grupo de 50 ou mais cidadãos que tenham legítimos interesses e possam ser afetados. Deve ser solicitada em até 45 dias após o protocolo do EIA/RIMA. As normas que dispuseram do assunto foram, as Resoluções CONAMA 001/86 e 009/87, com o intuito de informar sobre o projeto, seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

  26. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Estudos Ambientais RAS – Relatório Ambiental Simplificado RCA – Relatório de Controle Ambiental PCA – Plano de Controle Ambiental RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental

  27. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS Validade - art. 18 da Resolução CONAMA 237/97: LP – Não pode ser superior a 5 (cinco) anos. Ex: Estado RN - 2 anos LI – Não pode ser superior a 6 (seis) anos. Ex: Estado RN – 4 anos LO – Mínimo 4 (quatro) anos e máximo 10 (dez) anos.

  28. LICENCIAMENTO AMBIENTAL AGENTES ENVOLVIDOS – DEMANDAS E AÇÕES

More Related