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São Paulo, 17 de maio de 2005

Seminário “A Nova Lei de Recuperação de Empresas ”. A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA NOVA LEI. São Paulo, 17 de maio de 2005. EXPOSITOR: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA. COMPANHIAS EM CRISE PRINCIPAIS CAUSAS. Desvalorização do Real Problemas setoriais

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São Paulo, 17 de maio de 2005

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Presentation Transcript


  1. Seminário “A Nova Lei de Recuperação de Empresas” A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA NOVA LEI. São Paulo, 17 de maio de 2005 EXPOSITOR: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA

  2. COMPANHIAS EM CRISE PRINCIPAIS CAUSAS • Desvalorização do Real • Problemas setoriais • Concentração de vencimentos • Alavancagem excessiva • Nervosismo dos mercados interno e externo

  3. COMPANHIAS EM CRISE E PERSPECTIVA DE ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR • Falência= liquidação; • Concordata / Recuperação Judicial; • Acordos Coletivos: na forma privada, ou na forma da Nova Lei de Falências (recuperação extrajudicial). • Em alguns casos é a melhor solução

  4. Questão cultural: credores preferem negociação individual. Impedimento para convocação credores => ato de falência; Riscos de ações revocatórias: Dação em pagamento; Constituição de novas garantias; Risco de sucessão por débitos trabalhistas, fiscais, previdenciários e débitos decorrentes de relações de consumo e danos ambientais; Credores dissidentes => busca de vantagens individuais RENEGOCIAÇÃO ENTRAVES COMUNS DO CENÁRIO ATUAL

  5. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Artigos 161 a 167 da Nova Lei de Falências) • Procedimento análogo ao “pre-package plan” da legislação falimentar norte-americana e ao “acuerdo preventivo extrajudicial” na lei Argentina; • Conceito: ação judicial que tem por finalidade a homologação, por sentença, de acordo celebrado pelo devedor com determinada(s) espécie(s) ou grupo de credores (concordância prévia dos credores); • Objetivo: viabilizar a negociação de acordos com grupos de credores escolhidos pelo devedor mecanismo de aceleração de reestruturações financeiras; • “Concordata branca”  exclusão da convocação de credores da lista dos chamados “atos de falência”; • Devedor mantém a livre administração dos seus bens e negócio  não há nomeação de administrator judicial; • Possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

  6. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Credores sujeitos:todos (regra potencial) • Exceções = Impedimentos: • Créditos trabalhistas; • Créditos Fiscais; • ACC; • Alienação e Cessão Fiduciária; e • Arrendamento Mercantil/Leasing.

  7. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Duas modalidades de Recuperação Extrajudicial: • Meramente Homologatória: requer aceitação de 100% dos credores sujeitos ao plano (independentemente da espécie ou grupo); ou • Impositiva: requer aceitação de 60% de cada espécie ou grupo de credores sujeitos ao plano imposição à minoria dos credores que não aderiram ao plano  ruptura do padrão de processos coletivos de renegociação de dívidas.

  8. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • A modalidade impositiva poderá abranger: (i) a totalidade de uma ou mais espécies de credores sujeitos ao plano; ou Exemplo 1: créditos com garantia real + créditos com privilégio especial + créditos quirografários Exemplo 2: créditos com privilégio geral + créditos subordinados (ii) grupo de credores sujeitos ao plano de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento. Exemplo: créditos quirografários

  9. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Conteúdo: termos e condições do acordo celebrado entre devedor e credores por ele escolhidos + meios de recuperação que serão utilizados • O Planonão poderácontemplar: • O plano não poderá contemplar, sem a expressa anuência do respectivo credor: • o pagamento antecipado de dívidas, • tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; • tratamento desfavorável aos credores que a ele não aderiram. • a alienação de bem gravado por garantia real, supressão ou substituição da garantia, • conversão de créditos em moeda estrangeira para moeda nacional.

  10. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Efeitos do Plano: somente após a homologação (modificações do valor do crédito e forma de pagamento podem produzir efeitos anteriores à homologação). • O Plano poderá definir: (i) se a não homologação do plano é ou não condição resolutiva; (ii) se a mera assinatura do plano implica em novação; ou ainda (iii) se a novação estará condicionada à homologação do plano ou adesão de percentual mínimo de créditos.

  11. PROCEDIMENTO • LEGITIMIDADE ATIVA:do devedor (sociedade empresária ou empresário) • Requisitos Positivos: • Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos; • Obter a adesão mínima dos credores por ele escolhidos e sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. • Impedimentos: • Ser falido; • Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 2 (dois) anos; • Ter sido condenado por crime falimentar; • Ter pedido de recuperação judicial pendente; ou • Ter obtido homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

  12. PROCEDIMENTO • Foro:local do principal estabelecimento do devedor ou de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil; • Prevenção:distribuição anterior de pedido de falência ou recuperação judicial pelo devedor não gera a prevenção de jurisdição; • Requisitos - petição inicial:deverá conter a sua justificativa e obedecer os requisitos do artigo 282 do CPC, além de vir acompanhada do plano de recuperação, com indicação dos termos, condições e meios de pagamento a serem utilizados pelo devedor.

  13. PROCEDIMENTO Documentos (comuns): (i)certidão de regularidade perante o Registro Público de Empresas+ato constitutivo atualizado+ atas de nomeação dos atuais administradores+ ata de reunião de diretoria e/ou ata de assembléia geral autorizando distribuição do pedido; e (ii)certidão de distribuidor forense do juízo do principal estabelecimento–comprovante da inexistência de impedimento para ajuizamento da medida.

  14. PROCEDIMENTO • Modalidade de recuperação impositiva (documentos adicionais): (i) exposição da situação patrimonial do devedor; (ii) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido; (iii) documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; e (iv) relação nominal completa dos credores (endereço, natureza, classificação, origem, o regime dos vencimentos e o valor atualizado dos respectivos créditos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente).

  15. PROCEDIMENTO • Convocação de credores: • Impugnação: • Edital • Carta • Comprovação pelo devedor • tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; • pagamento antecipado de dívidas; • não preenchimento do percentual mínimo previsto para a modalidade impositiva; • prática de quaisquer dos atos de falência previstos no inciso III do artigo 94 da Nova Lei; • prática de ato com a intenção de prejudicar credores; • descumprimento de requisito previsto na Nova Lei ou qualquer outra exigência legal; • simulação de créditos; e • vício de representação dos credores que subscreverem o plano.

  16. PROCEDIMENTO (i) Não preenchimento do percentual mínimo; (ii) prática de atos de falência, atos que visem prejudicar credores, ou o pagamento antecipado de dívida; (iii) Descumprimento de qualquer outra exigência legal Desistência: depende da anuência expressa dos demais signatários 30 dias 5 dias 5 dias  PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CREDORES DO DEVEDOR IMPUGNAÇÕES MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR SENTENÇA Título Judicial Envio de cartas a todos os credores sujeitos ao plano

  17. PROCEDIMENTO Apelação sem efeito suspensivo Homologatória com efeitos aos credores incluídos no plano; SENTENÇA Denegatória: (i)novo pedido de recuperação extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial. • O juiz não deverá homologar o plano de recuperação extrajudicial se: • o plano contempla a prática de ato ou atos que visem o prejuízo de credores e sejam passíveis de revogação, na forma do artigo 130 da Nova Lei; • há vício de representação de um ou mais credores que subscreveram o plano; • há prova de simulação de créditos; ou • algum preceito legal foi violado. Credores retomam o direito de exigir créditos nas condições originais

  18. PROCEDIMENTO • Apresentação do Plano; • Apuração do preenchimento do percentual mínimo: • Desconsiderados os créditos: - não incluídos no plano; • - detidos: (i) pelos sócios do devedor; (ii) pelas sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social; (iii) pelo cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o segundo grau, ascendente ou descendente do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções. • Os créditos em moeda estrangeira:convertidos para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da assinatura do plano, exclusivamente para fins de apuração do quorum mencionado

  19. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Processo mais célere e eficiente; • Não há suspensão de ações contra o devedor; • Não há risco de falência; • Não há assembléia de credores; • Não há proteção contra eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados no plano homologado em juízo (salvo nas hipóteses de fraude); • não há previsão legal para participação do Ministério Público (direitos disponíveis), salvo nas hipóteses de infração à lei; • Incidirá sucessão fiscal, trabalhista e previdenciária.

  20. HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • quando a tentativa extrajudicial (privada) não for bem sucedida, em especial quando não for obtido o percentual mínimo de adesão ao plano exigido pela Nova Lei; • o perfil da dívida não for adequado para a utilização da recuperação extrajudicial; • o devedor tenha que pleitear o parcelamento dos seus débitos tributários; • o plano contemple a alienação de ativos e haja interesse ou necessidade de evitar os riscos de sucessão por débitos tributários; ou • nos casos em que o plano inclua ajustes de natureza operacional que requeiram uma fiscalização mais adequada.

  21. INCIDÊNCIA DE RISCO DE SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

  22. Luiz Fernando Valente de Paiva Tel: 55 (11) 3247-8883 E-mail: lfpaiva@pinheironeto.com.br © 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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