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REFORMA TRIBUTÁRIA TEMAS DA PEC 233/08 PARA DISCUSSÃO NO GEFIN

REFORMA TRIBUTÁRIA TEMAS DA PEC 233/08 PARA DISCUSSÃO NO GEFIN. Apresentação: Gedalva Baratto – SEFA/PR Local: 129 ª Reunião do CONFAZ Reunião do GEFIN Rio de Janeiro Data: 03 de abril/2008. OBJETIVO. Não é análise exaustiva da PEC 233/08 (já deve ser conhecida)

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REFORMA TRIBUTÁRIA TEMAS DA PEC 233/08 PARA DISCUSSÃO NO GEFIN

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Presentation Transcript


  1. REFORMA TRIBUTÁRIATEMAS DA PEC 233/08 PARA DISCUSSÃO NO GEFIN Apresentação: Gedalva Baratto – SEFA/PR Local: 129ª Reunião do CONFAZ Reunião do GEFIN Rio de Janeiro Data: 03 de abril/2008

  2. OBJETIVO • Não é análise exaustiva da PEC 233/08 (já deve ser conhecida) • Apenas destacar pontos de interesse para o GEFIN • Alterações tributárias serão pouco abordadas • Ênfase nas questões vinculadas ao sistema de partilha

  3. O QUE É A PEC 233/08 É uma reforma para a economia • efeitos para os cidadãos é indireto • pouco enfrenta questões federativas  procura manter neutralidade na partilha  • ex: não faz referência a critérios de distribuição de fundos constitucionais • evita temas que provocam conflito com Municípios • ex: não inclui todos os serviços no campo de incidência do novo ICMS • Governo Federal comenta que um novo modelo de partilha pode ser discutido em 2 ou 3 anos ... • justificativa é a viabilidade política da reforma

  4. PEC 233/08 - UMA REFORMA PARA A ECONOMIA • observe-se os objetivos e o conteúdo da reforma • conforme (algumas) telas da apresentação do Ministro da Fazenda e do Secretário de Política Econômica...

  5. AVANÇOS IMPORTANTES • a reforma não enfrenta muitas questões mas há avanços necessários e importantes

  6. PEC 233/08 E REPARTIÇÃO DE RECEITAS • mesmo o Governo Federal não querendo enfrentar esta discussão • ao alterar os tributos a reforma mexe automaticamente no sistema de partilha • Governo opta por um arranjo que procura manter neutralidade em relação à situação atual  cria um sistema de vinculações • alterações relevantes: criação FER e FNDR • uma reflexão: neste momento, a reforma deveria ou não rediscutir o pacto federativo? • vejamos antes aspectos da PEC 233/08 destacados para discussão no GEFIN

  7. O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA TELAS DA APRESENTAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL

  8. Sendo: • seguridade = 38,8% • FAT/BNDES = 6,7% • Infra-transportes = 2,5% (29% para estados e municípios) • Educação básica = 2,3% (mesma partilha com estados e municípios)

  9. Sendo: base da partilha federativa = reproduz arrecadação de 2006 de IR (restrito) + IPI

  10. RETOMANDO A QUESTÃO • A reforma deveria rediscutir o pacto federativo ou apenas fazer ajustes tópicos? • uma percepção  manifestações e emendas de MG, SP, RS, SP, Nordeste ... não são apenas tópicas, independente de sua necessidade • há uma tendência a considerar que muitos ajustes são necessários, mesmo no contexto de uma partilha neutra, que não enfrenta alterações substanciais • uma questão é até que ponto se pode “emendar” a PEC sem prejudicar a sua aprovação • talvez se devesse eleger alguns pontos prioritários ...

  11. PEC 233/08 - ASPECTOS DA PARTILHA PARA DISCUSSÃO

  12. FUNDOS CONSTITUCIONAIS – FPE e FPM • 2006 não é o melhor ano para tomar como parâmetro para a calibragem do sistema de vinculações • há viabilidade em propor valores transferidos em 2007 como parâmetro para a base da partilha federativa? (recomposição dos fundos no novo modelo) • 2007 permite ampliar a base partilhável, melhorando o volume de repasses na entrada para o novo modelo • a base de partilha sobe de 49,7 para 52,0%; e o total partilhado de 25,6% para 26,9% • todavia, como saber se 2008 não seria mais favorável?

  13. FUNDOS CONSTITUCIONAIS – FPE e FPM • o governo evita abrir uma discussão sobre as cotas-parte dos fundos (21,5% e 23,5%) aplicando os percentuais sobre uma “base de partilha federativa” que é obtida por diferença entre a base ampliada deduzida das vinculações para previdência, FAT, educação básica e infra-transportes • ou seja, os fundos constitucionais são destacados do “resíduo” da base ampliada • é oportuno que se enfrente uma alteração dos percentuais para que os fundos sejam destacados da base ampliada em não do “resíduo”?  há viabilidade em propor que os fundos sejam parametrizados em termos de percentual da base ampliada?

  14. FUNDOS CONSTITUCIONAIS – FPE e FPM • com isso não se mexe nos critérios de partilha, que não são enfrentados, mas se resguarda melhor os montantes • ex: se houver redução da contribuição sobre folha salarial, o aumento no IVAF será destinado à seguridade  risco de novas formas de esvaziamento da base de partilha federativa • outro aspecto: é o caso de propor inclusão do IOF na base das partilhas? Lembrando que o IPI integrará a partilha e também será tributo regulatório no novo modelo

  15. FUNDOS CONSTITUCIONAIS - CIDE • na medida em que a arrecadação da CIDE-combustíveis está estagnada, é viável um aumento na cota-parte de estados e municípios, de modo a que corresponda aos valores repassados em 2005 atualizados monetariamente?

  16. FUNDOS CONSTITUCIONAIS - FPEX • é proposta sua extinção gradual, conforme se aborda juntamente com o FER

  17. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • regulamentação depende de LC  a PEC não tem elementos suficientes para que se visualize o modelo do FER • montante  a CF assegura apenas 1,8% da base federativa = R$ 3,3 bi em 2007 = FPEX • valor adicional depende de LC; em princípio trata-se de 3,9 bi, que tem sido anualmente repassado a título de Lei Kandir+Auxílio

  18. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • transição: FPEX é gradualmente extinto • FER é utilizado de forma decrescente para compensar desoneração de exportações e crescente para equalizar receitas • Ex: se reforma entra em vigor em 2010 ...

  19. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS

  20. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • mesmo sem dispor do modelo, denota-se que na transição compensará perdas dos estados com a reforma do ICMS e futuramente para promover o equilíbrio sócio-econômico entre as regiões • fundo vinculado a compensação de perdas continua, mas muda a natureza das perdas hoje preponderantemente sobre exportações desoneradas pela “Lei Kandir” e com o novo modelo de ICMS para compensar as perdas com a redução da alíquota interestadual (art. 5°, § 3°)

  21. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • como o conceito de perdas muda, preocupa estados que atualmente recebem transferências compensatórias com forte vínculo nas exportações desoneradas • pretendem a cobertura de perdas com o novo modelo independente das transferências atuais de natureza compensatória • ou seja, criação de FER, manutenção do FPEX e regulamentação do art 91 da ADCT da CF • é viável?

  22. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • FER somente será distribuído se o estado aplicar a “banda” de alíquotas para cima • é aceitável a vedação do repasse aos Estados que reduzem as alíquotas definidas em LC  “banda para baixo” • mas ... (Rio Grande do Sul)  se as alíquotas não são majoradas hoje é porque não há condições políticas de aprovação

  23. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • outro aspecto é que muitos estados entendem que o FER deveria garantir receita total e não apenas perdas com o novo ICMS  garantia de receita tributária + receita de transferências + fator de eficiência + crescimento da economia + correção monetária • com esta configuração não importa o rótulo do fundo, o que estará compensando, até pode extinguir as transferências compensatórias

  24. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • no desenho do FER será necessário incluir variável (salvaguarda) para que não haja desestímulo a ganhos de eficiência • pois ganhos de arrecadação podem decorrer de aumento de eficiência e “mascarar” perdas com o novo ICMS • a dificuldade é como “isolar” as perdas das demais variáveis que afetam a arrecadação, pois isto requer um modelo de FER mais complexo

  25. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • quanto ao montante  para enfrentar um modelo de novo ICMS com opções mais ousadas seria necessário assegurar valor adequado na CF • ex: não há recursos de FER para financiar perdas de ICMS com a redução no prazo de apropriação dos créditos por entradas de bens do ativo imobilizado e da possibilidade de crédito de imposto nas aquisições de bens de uso/consumo • Nordeste (reunião Aracaju)  FER deve ser ajustado para garantir a compensação integral das possíveis perdas; os valores deverão ser atualizados monetariamente

  26. FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE RECEITAS • denota-se que FER é o mecanismo de seguro na transição da reforma • mas ... são factíveis todas as alterações aventadas? • transferências compensatórias x redução substancial das alíquotas interestaduais (quase princípio de destino)  é razoável a manutenção do conceito de perdas vinculadas a exportações? • uma alternativa pode residir na criação de fundo de fomento às exportações, desvinculado do conceito de perdas, pois este perde forma com a adoção do princípio de destino quase integral

  27. FUNDO NACIONAL DE DEVTO REGIONAL • se for para antes discutir na linha do Professor Campolina é provável que a reforma não ande • na retórica é um FNDR, mas na prática parcela relevante de recursos é o preço a ser pago para viabilizar o fim da guerra • pois a não utilização do ICMS como instrumento de política econômica foi vinculada à criação de fonte alternativa de financiamento para atração de empreendimentos • conforme “tela” da apresentação do Governo

  28. FUNDO NACIONAL DE DEVTO REGIONAL • estados do sul/sudeste também são “bons guerreiros”, todavia terão apenas 5% dos recursos (será que vai cobrir os custos operacionais?) • assim, um aspecto diz respeito à pré-partilha 95% x 5% (até 2007 havia uma aceitação tácita de 7% para o sul/sudeste) • também teria que se enfrentar porque o centro-oeste está do lado dos 95%; por ex: AP, RR, AC, DF, ES têm as maiores receitas per capita entre as unidades federadas (recursos próprios + transferências) • mas não se visualiza chances de enfrentar estas questões como a reforma está posta

  29. FUNDO NACIONAL DE DEVTO REGIONAL Nordeste (reunião Aracaju)  • Vedação da concessão de novos benefícios fiscais concomitante com a vigência e disponibilização dos recursos do FNDR para os Estados • distribuição inversamente proporcional ao IDH • que a alocação dos recursos corresponda a, no mínimo, 2% da receita administrada RFB (cerca de R$ 7,4 bilhões, em valores de 2006) • 80% para transferências aos Estados para ações de desenvolvimento (investimentos estruturantes e subvenção a empresas), e 20% para investimentos estruturantes conforme diretrizes definidas pelas superintendências de desenvolvimento regional

  30. FUNDO NACIONAL DE DEVTO REGIONAL Outra preocupação  • não é possível formular uma PNDR tomando como ponto de partilha para distribuir o FNDR o mapa das macro regiões do IBGE • são necessários vários mapas (cortes), a depender da finalidade de cada política a implementar com os recursos do FNDR • a percepção é que vai ficar “meio solto”

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