1 / 31

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. LUIZ NAVARRO Secretário-Executivo Novembro/2009. Organograma Simplificado - CGU. Ministro de Estado do Controle e da Transparência. Ministro de Estado do Controle e da Transparência. Secretaria Executiva. Secretaria Executiva. Secretaria Federal de

kermit
Download Presentation

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL LUIZ NAVARRO Secretário-Executivo Novembro/2009

  2. Organograma Simplificado - CGU Ministro de Estado do Controle e da Transparência Ministro de Estado do Controle e da Transparência Secretaria Executiva Secretaria Executiva Secretaria Federal de Controle Interno Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Ouvidoria-Geral da União Corregedoria- Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Secretaria de Prevenção da Corrupção e de Informações Estratégicas Ouvidoria-Geral da União Corregedoria- Geral da União

  3. COMBATE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO • Averiguação sistemática: acompanhamento período da evolução patrimonial dos agentes públicos sem haver, necessariamente, denúncia prévia ou outra investigação em curso • Averiguação assistemática: realizada pontualmente, quando surge uma notícia de patrimônio a descoberto ou no curso de uma outra investigação

  4. Decreto n° 5.483, de 30 de junho de2005 Sindicância patrimonial: procedimento investigatório, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, nas situações em que esse apresente uma evolução patrimonial incompatível com sua renda e disponibilidades. Instrumento de combate ao enriquecimento ilícito do servidor público

  5. Sindicância Patrimonial Procedimento investigatório. Não punitivo. Caráter sigiloso. Destinado a apurar corrupção ou improbidade administrativa, que importe em enriquecimento ilícito, praticados por agente público.

  6. INSTAURAÇÃO Comunicação de operações suspeitas pelo COAF (Art. 15 da Lei nº 9.613/98) Exame das declarações dos agentes públicos (Art. 13 da Lei nº 8.429/92) SINDICÂNCIA PATRIMONIAL SINDICÂNCIA PATRIMONIAL Fundada notícia ou indício de existência de sinais exteriores de riqueza. (Art. 9º da Lei n º 8.429/92)

  7. Sindicância patrimonial - Desenvolvimento das Investigações • Análise da Denúncia; • Levantamento dos dados pessoais e funcionais do servidor; • Análise de Notícias da Imprensa; • Análise de Informações encaminhadas pelo COAF; • Análise das Declarações de Imposto de Renda e CPMF; • Análise da Situação Patrimonial (imóveis, veículos, etc.) – Fluxo de Caixa • Análise de eventuais participações societárias ou em associações ou fundações • Análise de outros dados levantados

  8. Sindicância patrimonial - Desenvolvimento das Investigações Conclusão • Instauração de Processo Administrativo. Sanção: - Demissão. • Encaminhamento ao Ministério Público para ajuizamento de Ação de Improbidade. Sanção: - Ressarcimento integral do dano, se houver. - Perda da função pública. - Suspensão de direitos políticos de 3 a 5 anos. - Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

  9. Inovações do Decreto n° 5.483, de 2005 DECLARAÇÃO AO SETOR DE PESSOAL • Previu a criação de um formulário para padronizar a entrega, caso feita em papel • Possibilidade do servidor autorizar o acesso da declaração do servidor entregue à Receita

  10. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL Leading Case na CGU

  11. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS Movimentação 3 Contas-Correntes$$$$ Perfil financeiro BB =12 X Renda declarada Movimentação nas Contas-Correntes$$$$ Em 15 meses

  12. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS $3ª CC Operações recíprocas movimentação suspeita em CC de duas pessoas Correntista é Servidor Público (DAS-5 / SPOA) verifica BB COAF comunica

  13. INÍCIO DO PROCESSO NA CGU CGU COAF comunica CGU Processo instaura CGU CGU IR 5 últimas SRF

  14. EVOLUÇÃO DO PROCESSO NA CGU Movimentação bancária$$$$ Rendimentos declaração no IR incompatíveis $mercado envolvia Movimentação bancária$$$$ servidor, esposa e particular

  15. EVOLUÇÃO DO PROCESSO NA CGU três imóveis Cartórios deRegistrode Imóveis três anos adquire esposa valor declarado abaixo do valor de mercado

  16. EVOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA NA CGU cópia do IR do servidor e da esposa devidamente retificadas Apresentaçãoespontânea comissão de sindicância Notificação Após retificação Constava 4 imóveis do servidor e nenhum da esposa 18 imóveis e rendimentos de aplicações financeiras Declaração de IR originais

  17. AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIODetalhes relevantes Movimentação recíproca entre o servidor e o particular$$$$$ Particular Servidor $ serviços $ Empresa prestadora de serviço Particular Ministério onde atua o servidor $ Servidor $ Despesas do servidor e de sua esposa

  18. EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Movimentação financeira e patrimonial$$$$ Determinou perícia contábil comissão de sindicância Patrimônio a descoberto$$$$ R$ 790.000,00>Rendimentos Servidor

  19. DADO RELEVANTE Entre fev/2001 a ago/2002 Autorizou “Laranja” como colaborador eventual do Ministério 16 viagens ServidorSPOA

  20. DADO RELEVANTE Reuniões Técnicas (inclusive no gabinete do Ministro) justificativas Congressos e Seminários viagens Eventos especializados na área de planejamento e finanças públicas

  21. DADO RELEVANTE e Operário da Construção Civil Possui apenas Ensino Fundamental Incompleto “Laranja” Coincide com o exercício de cargo comissionado Responsável pelas Licitações e Contratos do Ministério Movimentação financeira excedente$$$$ Servidor

  22. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

  23. Rendimentos declaração no IR 2001 a 2004 R$ 229.958,62 Retificação declaração no IR 2001 a 2004 R$ 1.147.415,11 Imóveis Valor escriturado R$ 693.090,08 Imóveis Valor declarado R$ 385.000,00

  24. Movimentação bancária 2001 2002 2003 2004 2005 Total R$ 189.692,07 R$ 401.081,53 R$ 360.565,72 R$ 683.455,20 R$ 387.118,36 R$ 2.021.912,88

  25. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL SERVIDOR DA INFRAERO

  26. Fluxo de Caixa (Renda Líquida – Despesas Declaradas – Variação Patrimonial Total) 2001 2002 2003 2004 (R$ 4.613,97) (R$ 57.820,67) (R$ 216.094,18) (R$ 123.982,91)

  27. Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996[1], • Artigo IX • Enriquecimento ilícito • Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente. • [1]Aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº. 152, de 25 de junho de 2002, com vigência dada pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.

  28. Convenção contra a Corrupção da ONU, de 31 de outubro de 2003[1], • Artigo 20 • Enriquecimento ilícito • Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele. • [1]Aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, com vigência dada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.

  29. Tipificação penal do enriquecimento ilícitoProjeto de Lei 5.586, de 2005 Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Enriquecimento ilícito" Art. 317-A. Possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, o funcionário público, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

  30. Tipificação penal do enriquecimento ilícito Projeto de Lei 5.586, de 2005 Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que, embora não figurando como proprietário ou possuidor dos bens ou valores nos registros próprios, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva posse ou propriedade." (NR)

  31. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Setor de Autarquias Sul,Quadra 01, Bloco A Edifício Darcy RibeiroCEP: 70070-905 Brasília - DF http://www.cgu.gov.br cgu@cgu.gov.br

More Related