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PNE 2011-2020. ESCOLA PRIVADA. CONAE.

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Presentation Transcript


  1. PNE2011-2020 ESCOLA PRIVADA CONAE

  2. Diante da apresentação do PNE (Plano Nacional de Educação) 2011-2020 é fundamental uma criteriosa avaliação, para que o setor educacional conduzido pela iniciativa privada participe efetivamente do aprimoramento do processo de evolução e novos desafios da educação no Brasil. Neste processo de avaliação devemos ter como objetivo, identificar aspectos que comprometem o desempenho e o convívio da educação conduzida pelo setor privado de forma harmônica com o ensino público.

  3. Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020: I - erradicação do analfabetismo;  II - universalização do atendimento escolar;  III - superação das desigualdades educacionais;  IV - melhoria da qualidade do ensino;  V - formação para o trabalho;  VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;  VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;  VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;  IX - valorização dos profissionais da educação; e  X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.

  4. Vínculo efetivo com a CONAE Art. 6º- A União deverá promover a realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PNE – 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2021-2030.

  5. Necessidade de vigilância e participação nas instâncias que estabelecerão os mecanismos de acompanhamento local, e a adequação dos planos de educação dos Estados e Municípios, conforme previsto no Art. 7º do PNE.

  6. Art. 7º § 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei. (grifo nosso)

  7. Percebe-se nas estratégias para consecução das metas, que alguns aspectos elencados no PNE foram abordados no documento da CONAE, numa visão curta e restritiva, desconsiderando a capacidade e individualidade das escolas em seus processos internos. (último § pag. 11CONAE). Está previsto no Doc.Final a participação da sociedade civil e cinco grandes desafios, sinalizando acordos firmados com segmentos distantes da realidade educacional,(letra C pag. 13 CONAE) e muito provavelmente em rota de colisão e desrespeito aos fundamentos, projetos e filosofia de instituições que conquistaram credibilidade ao longo de sua existência.

  8. Art. 8º § 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

  9. Vale atentar para participação da iniciativa privada nos Conselhos supracitados, evitando surpresas em relação ao que possa vir a ser estabelecido nos processos de inclusão. Devido à grande exigência de profissionais altamente capacitados, para atender a contento aos distúrbios que mais comprometem a aprendizagem, mediando a maior complexidade das barreiras individuais manifestadas nestes casos, instituições especializadas deverão ser mantidas pelo Poder Público, objetivando tal atendimento, como previsto na meta 4 – item 5 do PNE.

  10. Meta 4.5) Fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

  11. O Art. 9º exige profunda análise devido à gravidade de seus desdobramentos previstos e quiçá envolvidos nos acordos e consensos alinhavados. Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da publicação desta Lei. (grifo nosso)

  12. Este Art. 9º deve ser visto por uma ótica da maior amplitude, juntamente com a Meta 19 e em consonância com a proposta da CONAE. Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.  Estratégias: 19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares. 19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.

  13. DEMOCRATIZAÇÃO - AUTONOMIA Esse envolvimento dos/das profissionais da educação e dos diferentes segmentos e setores da sociedade, ligados à educação, traduz a capacidade de mobilização, participação, criatividade e visão crítica dos movimentos sociais organizados, e de todos e todas profissionais da educação, ao assumirem a educação de qualidade como direito social, garantindo que o acesso e a permanência, de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de ensino brasileiras se torne uma realidade; que o respeito e a valorização à diversidade prevaleça e se concretize uma maior democratização da gestão, (pag.12 Doc. CONAE) No tocante à educação privada, é fundamental reiterar que esta deve ser regulada pelos órgãos de Estado, devendo obedecer às regras e normas determinadas pelo Sistema Nacional de Educação.

  14. Um caso especial é o das universidades, para as quais a Constituição reserva autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207). Cabe ao Estado garantir efetivamente o cumprimento desse dispositivo constitucional, sobretudo nas instituições por ele mantidas, mas, também, com especial atenção para as instituições de ensino superior privadas, onde a autonomia é usufruída apenas pela mantenedora e não pela mantida, que deveria ser a detentora do atributo da autonomia. (pag.24 CONAE)

  15. Diversas entidades sindicais e acadêmicas defendem a instituição de um sistema nacional de educação, concebido como expressão institucional do esforço organizado, autônomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira pela educação, tendo como finalidade precípua a garantia de um padrão unitário de qualidade nas instituições educacionais públicas e privadas em todo o País. Assim, são compreendidos os sistemas de educação federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como outras instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam ações de natureza educacional, inclusive as instituições de pesquisa científica e tecnológica, as culturais, as de ensino militar, as que realizam experiências populares de educação, as que desenvolvem ações de formação técnico-profissional e as que oferecem cursos livres. pag.43 CONAE

  16. Com isso, cabe enfatizar a necessidade de: democratizar a gestão da educação e das instituições educativas (públicas e privadas), garantindo a participação de estudantes, profissionais da educação, pais/mães e/ou responsáveis e comunidade local na definição e realização das políticas educacionais, de modo a estabelecer o pleno funcionamento dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação coletiva da área educacional, por meio da ampliação da participação da sociedade civil; instituir mecanismos democráticos – inclusive eleição direta de diretores/as e reitores/as, por exemplo –, para todas as instituições educativas (públicas e privadas) e para os sistemas de ensino; e, ainda, implantar formas colegiadas de gestão da escola, mediante lei específica. pag.43 CONAE

  17. (pag.25-26 CONAE) b) ... estabelecer política nacional de gestão ... c) ...ampla, efetiva e democrática participação da comunidade escolar e da sociedade. e) Promover e garantir autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional, tecnológica e superior, bem como aprimoramento dos processos de gestão ... f) Assegurar a efetivação da autonomia universitária, conforme preconizado na CF/88. h) Estabelecer mecanismos democráticos de gestão que assegurem a divulgação, a participação de profissionais da educação, estudantes, mães/pais e/ou responsáveis e da comunidade local na elaboração e implementação orgânica de planos estaduais e municipais de educação, bem como de projetos político-pedagógicos e planos de desenvolvimento institucionais.

  18. DESTAQUES Ao prever uma mobilização nacional, na sequência do processo de construção da Conae, faz-se necessário que o PNE esteja organicamente articulado com os acordos e consensos firmados.pag.28 CONAE Como função social, cabe reconhecer o papel estratégico das instituições da educação básica e superior na construção de uma nova ética, centrada na vida, no mundo do trabalho, na solidariedade e numa cultura da paz, superando as práticas opressoras, de modo a incluir, efetivamente, os grupos historicamente excluídos: negros, quilombolas,pessoas com deficiência, povos indígenas, trabalhadores do campo, mulheres, LGBTT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), entre outros. pag.29-30 CONAE

  19. DESTAQUES A construção do Sistema Nacional de Educação, por meio da articulação entre os sistemas de ensino, deve considerar as bases da educação nacional como fundamento para a concessão da educação no setor privado. pag. 31 CONAE Assim, pode-se compreender que o Sistema Nacional de Educação, em consonância com as competências específicas dos demais sistemas, envolve ações de articulação, normatização e coordenação, avaliação, tanto da rede pública quanto da rede privada de ensino. O Sistema Nacional de Educação deve prover: w) Mecanismos de participação dos diferentes segmentos na instituição educativa. pag.32-33 CONAE

  20. DESTAQUES Meta 3: Estratégias: 3.9) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão. PNE y) Incluir nos levantamentos de dados e censos escolares informações sobre evasão escolar causada por homofobia, racismo, sexismo e outras formas de discriminação individual e social. pag. 146 CONAE

  21. DESTAQUES METAS PNE 4.4) Manter e aprofundar programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas para adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de material didático acessível e recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilíngüe em língua portuguesa e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 4.5) Fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas. Meta 6: 6.5) Orientar, na forma do art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede pública de educação básica de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino. PNE

  22. DESTAQUES METAS PNE 12.3) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais as universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior. Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores.

  23. “Na primeira noite se aproximam e roubam a flor no nosso jardim. E não dizemos nada? Na segunda noite já não se escondem; pisam nossas flores e matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia o mais frágil deles entra em nossa casa, roubam-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada.” (Wladimir Maiakóvsky)

  24. Samuel Lara de Araújo Inst. Presb. Serv. Soc. Ed. Cult. e Pesquisa Colégio Presbiteriano Governador Valadares – MG samuelaraujo@colegiopresbiteriano.com.br

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