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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS. I Reunião de Trabalho sobre Parcerias Público-Privadas – PPP Salvador BA 24 de julho de 2003. SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO. Vera Scarpinella. SITUANDO O TEMA DA PPP.

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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

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Presentation Transcript


  1. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS I Reunião de Trabalho sobre Parcerias Público-Privadas – PPP Salvador BA 24 de julho de 2003 SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Vera Scarpinella

  2. SITUANDO O TEMA DA PPP • escassez de recursos orçamentários para projetos de alto custo • déficit de projetos estruturantes em áreas como transportes, saneamento e saúde • crescente experiência internacional na criação de novas formas de parceria com a iniciativa privada na administração dos negócios do Estado – alternativa de financiamento da infra-estrutura pública Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão promoveu estudos, ao longo do segundo semestre de 2002, para superar estes entraves ao desenvolvimento econômico. Estudou a criação de CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) O Anteprojeto do Estado de Minas Gerais

  3. MODELO PPP 1. Particular assume o compromisso de, com seus próprios recursos, criar uma infra-estrutura para depois usá-la como base para vender serviços ao Estado, durante certo prazo • Atuação do particular na condição de: encarregado de serviços, atividades, infra-estrutura • Prédios públicos, rodovias, presídios, saneamento, hospitais... 2. Investimento a cargo do particular, a ser amortizado a longo prazo por remuneração paga pela Administração com verbas orçamentárias ou pela exploração econômica do serviço, desonerando o Estado do desembolso imediato 3. A remuneração do contratado deve ser uma contrapartida pelas utilidades que ele disponibiliza e não uma remuneração de cada tarefa isoladamente considerada (execução da obra, manutenção, etc) • Avaliação da performance do contratado e da qualidade do serviço prestado • Previsão de um eficiente mecanismo de proteção dos contratos 4. Obtenção de máxima eficiência na aplicação de recursos públicos por meio de contratações em que o particular: • Assume obrigações de resultado e não apenas de meio • Dispõe de flexibilidade quanto à forma de execução 5. Mudança de cultura administrativa: o adeus aos contratos padronizados, em que o particular é mero executor de tarefas inteiramente definidas pela Administração

  4. PANORAMA LEGISLATIVO ATUAL • Obras, serviços e compras • Licitação ineficiente • No caso de obra: projeto básico, planilhas • Pagamento no ritmo da execução (medição mensal) • Não há financiamento privado • Recursos orçamentários • Serviços: prazo contratual de, no máximo, 5 anos LEI GERAL DE CONTRATOS (LEI 8.666/93) • As leis não impedem o modelo PPP • Mas também não incentivam • Serviços e obras públicas • Remuneração pela exploração do serviço • Sistema tarifário • Ex. concessão rodoviária LEI GERAL DE CONCESSÕES (LEI 8.987/95)

  5. UTILIDADE DE UMA LEI ESTADUAL DE PPP 1. Fomentar o uso desse modelo, dando maior segurança jurídica a contratos PPP • Ex.: regras específicas de proteção do crédito do particular frente à Administração 2. Suprir as lacunas da legislação atual, complementando as normas federais já existentes sobre contratos com a Administração: • Ex.(a): Regulamentação do subsídio governamental como meio de complementação de receita tarifária das concessões (ex. pedágio sombra) • Ex.(b): Contratação de serviços por prazo superior a 5 anos • Ex.(c): Contratação de obras em momento de escassez de recursos orçamentários 3. Definir as áreas em que se quer maior participação privada, indicando com precisão os casos em que o Estado não delegará suas tarefas 4. Criar mecanismos mais rígidos de controle e planejamento das contratações para evitar distorções

  6. O CASO MINEIRO Exemplo de um anteprojeto de lei estadual sobre PPP

  7. DEFINIÇÃO DE PPP Art. –Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e particulares, por meio dos quais o particular assume a condição de encarregado de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público, sendo remunerado segundo sua performance, pelas utilidades e serviços que disponibilizar. • Ampliação da abrangência das contratações com particulares • Não serão consideradas PPP • Obra em que o contratado não assuma o encargo de manter a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada por ao menor 4 anos • Serviço cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados • Mera terceirização de mão-de-obra • Prestações singelas ou isoladas • A PPP pode ter por objeto atividades-fim da Administração (e não apenas meras prestações intermediárias)

  8. O QUE PODE SER OBJETO DE PPP Art. – A parceria público-privada poderá ter por objeto, isolada ou conjuntamente: I – a implantação, ampliação, melhoramento, manutenção ou gestão de infra-estrutura estatal, incluindo: a) instalações de uso público em geral; b) vias públicas e terminais estaduais, incluindo as recebidas em delegação da União; c) instalações e equipamentos necessários à ampliação dos serviços de natureza social, como educação, saúde e assistência social; d) instalações e equipamentos necessários à prestação de serviços públicos econômicos, inclusive os de transportes públicos de qualquer natureza e de saneamento básico; e) instalações e equipamentos de suporte a outras atividades de natureza pública, como segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça; II – implantação ou gestão de empreendimento público, assim entendido o conjunto de competências e de recursos, humanos, materiais ou financeiros, que permitam o desenvolvimento de atividades de interesse público; III – a prestação de serviços públicos; IV – a exploração de bem público; ou V – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

  9. CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE PPP NO ESTADO • O Programa de PPP tem o objetivo de fomentar a atuação de particulares em colaboração com o Poder Público • Planejamento da ação estatal, com a definição das áreas em que se quer uma maior participação privada • Integração entre as várias Secretarias de Governo, por meio da criação do Conselho Gestor de PPP que ficará responsável pela aprovação das PPP • Analise das vantagens do negócio: como o desempenho do contratado será avaliado e como será feita a amortização do capital • Composição do CGPPP: Governador, Procurador Geral do Estado, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente

  10. OS CONTRATOS DE PPP • O anteprojeto não cria novas formas contratuais para a Administração • Formalização dos contratos por meio de instrumentos já consagrados na legislação geral Art. – São instrumentos de parceria público privada:  I – a concessão de serviço público; II – a concessão de obra pública; III – a permissão de serviço público; IV – a subconcessão; V – os outros contratos ou ajustes administrativos;

  11. OBRIGAÇÕES DO PARTICULAR EM CONTRATOS PPP Art. – Os instrumentos de parceria público-privada geram para o particular: I – o ônus de obter os recursos financeiros necessários à sua execução; II – a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento; III – a submissão a controle estatal permanente dos resultados; IV – o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; V – a sujeição aos riscos do negócio, salvo quanto aos derivados de fatores alheios a sua administração e controle; e VI – a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato. Parágrafo único. O instrumento indicará, de modo expresso e objetivo, os riscos excluídos da responsabilidade do particular.

  12. REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR Art. – Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever que o contratado seja remunerado mediante: I – tarifas cobradas dos usuários; II – pagamento efetuado com recursos do Tesouro; III – cessão de créditos da entidade estatal contratante, já constituídos ou futuros, ressalvados os relativos a impostos; IV – transferência de bens móveis ou imóveis; V – pagamento em títulos da dívida pública emitidos com observância da legislação aplicável; VI – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão; VII – cessão do direito à aquisição compulsória e à exploração econômica, inclusive mediante alienação, dos imóveis suscetíveis de valorização em conseqüência da realização do objeto do contrato; VIII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

  13. QUANDO A REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR FOR FEITA COM RECURSOS DO TESOURO • Devem ser observadas as seguintes regras: • Value for money • Previsão no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou do Plano Plurianual de Ação Governamental • Lei de Responsabilidade Fiscal • Instrumentos de garantia do particular na hipótese de inadimplemento do Poder Público: • I – o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;  • II – o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos, suspensão das atividades, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; • III – o contratado ficará autorizado a cobrar tarifa dos usuários, como contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar

  14. MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DO CONTRATADO  I – garantias reais, pessoais ou fidejussórias; II – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevendo a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; ou III – vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos • Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: 

  15. CONTRATOS QUE ENVOLVAM GRANDE INVESTIMENTO • Contratos de concessão de serviço público e de obra pública em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quis lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial superior a R$ 10.000.000,00 • A amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a 10 (dez) anos e superior a 30 (trinta) anos • O mecanismo da compensação de créditos tributários com o Poder Público contratante

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