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Oficina - Saúde

Oficina - Saúde. Conquistas do Movimento Municipalista. Conquistas. O aumento faz parte da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 285/04 e foi votado atendendo a reivindicação dos Entes Municipais, anunciada na solenidade de abertura da X Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios.

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Presentation Transcript


  1. Oficina - Saúde

  2. Conquistas do Movimento Municipalista

  3. Conquistas O aumento faz parte da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 285/04 e foi votado atendendo a reivindicação dos Entes Municipais, anunciada na solenidade de abertura da X Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. Elevou de 22,5% para 23,5% resultando num repasse de mais de R$ 1,7 bilhões aos cofres municipais. Estes valores, repassados aos Municípios no dia 10 de dezembro de cada ano, evitará que qualquer Município deixe de pagar o 13º salário dos seus servidores, garantindo assim a saúde financeira do erário e o fomento do comércio local. Aumento de 1% do FPM

  4. Conquistas Novo parcelamento previdenciário (Lei nº 11.196/09, alterada pelas Leis nº 11.960/09 e 12.058/09) que possibilitou a renegociação das dívidas previdenciárias dos Municípios junto à Receita Federal com a redução significativa dos débitos, decorrente da exclusão dos valores prescritos em razão da Súmula Vinculante nº 8. Renegociação de Dívidas com o RGPS

  5. Conquistas A CNM e os Municípios mobilizaram-se em encontros durante o ano de 2009 a fim de pressionar o governo federal em relação à liberação do AFM - Apoio Financeiro aos Municípios (Lei nº 12.058/09), conforme o compromisso do governo federal em manter o mesmo FPM bruto e nominal de 2008 em 2009 em virtude de suas políticas anticíclicas que acarretaram redução do bolo de FPM. Esta ação evitou a instalação do caos na educação e na saúde no ano de 2009, assegurando às populações, ao menos, a manutenção do mesmo nível de atendimento do ano anterior. Suplementação financeira aos Municípios

  6. Conquistas Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) Fonte: FNDE e elaboração CNM.

  7. Conquistas Fonte: FNDE e elaboração CNM. * Crescimento de 83% no período. Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate)

  8. Temas relevantes na Saúde Subfinanciamento de ações e serviços Operacionalização dos fundos de saúde Carreira única do SUS Pisos salariais de agentes de Saúde Desprecarização de recursos humanos Representatividade dos Municípios Pactuação e cooperação entre Entes Qualificação da gestão do SUS Regulamentação da emenda 29

  9. Regulamentação da Emenda 29 REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29 O que definiu a Emenda 29? Pequeno detalhe! Grande problema! A EC 29 foi omissa com relação à definição dos porcentuais a serem investidos pela União.

  10. Regulamentação da Emenda 29 REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29 Art. 198, §§ 2º e 3º da CF-88 e art. 77 do ADCT • A lei complementar, revista a cada cinco anos, disporá sobre a regulamentação do financiamento do SUS: • porcentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; • critérios de rateio dos recursos da União e dos Estados; • normas de fiscalização das despesas com Saúde nas três esferas de governo; • normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

  11. Regulamentação da Emenda 29 Investimentos em Saúde por esfera de gestão – 2000 a 2008 Fonte: CNM.

  12. Regulamentação da Emenda 29 A Lei Complementar – Proposta do Senado (PLS 121/06) • Caso a proposta do Senado seja aprovada, a União deverá investir 10% da sua Receita Corrente Bruta no setor saúde. • No período de 2008 a 2010 aporte financeiro seria de mais de R$ 57,7 bilhões para o setor, corrigidos pelo IPCA. • A CNM estima que seriam transferidos para os Municípios mais de R$ 24,8 bilhões no mesmo período.

  13. Regulamentação da Emenda 29 • A Lei Complementar – Proposta da Câmara • (PLP 306/08) • A proposta da Câmara não atende ao disposto no art.198 da CF, pois não estabelece o percentual de investimento em saúde a ser realizado pela União. • Os novos investimentos no setor saúde dependerão da arrecadação da Contribuição Social para a Saúde (CSS), com alíquota de 0,1% sobre as movimentações bancárias. • A proposta da Câmara faz previsão de arrecadação de R$ 11 bilhões a cada ano com a CSS para investimento exclusivo no setor saúde. • A totalidade da arrecadação da CSS será considerada como recurso próprio da União, não havendo previsão de partilha com Estados e Municípios.

  14. Piso Salarial para ACS e ACE

  15. Piso Salarial Agente de Saúde Emenda Constitucional 63/2010 Promulgada em 04 de fevereiro de 2010 • Estabelece que lei federal irá regulamentar o piso salarial e as diretrizes do plano de carreira do ACS e do ACE; • Transfere a responsabilidade do programa ao Ente contratante; • À União compete assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial.

  16. Impacto Nacional do Piso Salarial Impacto superior a R$ 2,6 bilhões • ACS – Pab-Variável incentivo da União = R$ 651,00 / ACS • 263.710 ACS = repasse federal R$ 2,2bilhões / ano • Piso de 930,00 = 4,5 bilhões = impacto de 2,3 bilhões ano • ACE – Teto Finan. Vigilância em Saúde (TFVS) = 814 milhões • 25.558 ACE = com base no salário mínimo = 39% do TFVS • Piso de 930,00 = 435 milhões = 69% do TFVS

  17. PLS 196/09 Aprovado piso R$ 930,00 PL 6111/10 Valor do Piso R$ 930,00 PLS 385/09 Normas p/ Remuneração R$ 1.032,00 e 774,00 PLS 48/07 Provimento de cargo/emprego PL 6129/09 ACS - Residir PL 7056/10 Altera 11.350/06 Piso R$1.020,00 Insalubridade Curso técnico Senado PL 4568/08 Insalubridade PL 298/07 Regime Jurídico e Atividades PL 7495/06 Cria cargo/Emprego Insalubridade Estados 30% PLS 323/09 Regime Jurídico PLS 10/09 Normas repasse União PAB-variável PL 6754/09 Normas repasse União PL 6033/09 Requisitos específicos PL 6035/09 Requisitos específicos Propostas de Regulamentação do Piso Senado (PLS 196/09 – CFT – Aprovado e encaminhado à Câmara para revisão) Câmara (7495/06 – CFT – parecer pela inadequação orçamentária e financeira) PL 7095/10 Regime Jurídico PL 4907/09 Insalubridade PL 5830/09 Regime Jurídico

  18. Impacto nacional do piso PEC 5/2010 - Senado • Cria Piso salarial para profissionais da saúde • A exemplo da Educação, cria piso salarial para todos os profissionais da Saúde. • Fere a autonomia dos Municípios. • Inviabiliza a gestão do SUS pelos Municípios. • Municípios são responsáveis por 76,3% da força de trabalho no SUS.

  19. Impacto nacional do piso Recursos Humanos no SUS Fonte: IBGE e Datasus, elaborado pela CNM.

  20. Piso salarial da saúde Propostas de piso salarial no Congresso Fonte:CNES/Datasus. Elaborado pela CNM. • Serão necessários recursos superiores a R$ 49 bilhões para o cumprimento das propostas em tramitação o equivalente a mais de 90% do FPM de 2010 • As propostas inviabilizam a gestão municipal do SUS

  21. Impacto Nacional do Piso Salarial • Emenda Constitucional 51 – contratação direta de ACS e ACE • Lei n.º 11.350/06 – Regime Jurídico, requisitos e atividades • Como fica a manutenção da Estratégia ACS? • Como manter as ações de Vigilância em Saúde com menos de 50% do Teto Financeiro? PT GM 1007/2010? • Qual o impacto financeiro do piso para o Município? • Quais as implicações para o SUS local com o beneficiamento de uma categoria profissional? • E os impactos administrativos para o Município? • Como fica a autonomia constitucional do Município?

  22. Fundos de Saúde

  23. Fundos de Saúde Aspectos Legais • Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. • Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. • Dos fundos especiais – art. 71 a 74. • Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. • ... • Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  24. Fundos de Saúde Aspectos Legais • art. 7º da EC 29 • art. 77, do ADCT • “§3º -Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”

  25. Fundos de Saúde Aspectos Legais • Lei n.º 8.080/90, art. 33: • Prevê que “os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde”. • Lei n.º 8.142/90, art. 4º, I e V, dispõem sobre: • Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: • I - Fundo de Saúde; • ... • V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.

  26. Fundos de Saúde Aspectos Legais • Decreto n.º 1.232/94, art. 2º: • “Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos na condição da existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.” • Resolução n.º 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, 5ª Diretriz, Parágrafo Único.

  27. Fundos de Saúde Aspectos Legais • Portaria MS/GM n.º 2.485/2009 • Dispõe sobre a operacionalização de repasses dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento a serem transferidos para os Municípios, Estados e Distrito Federal: • art. 1º define que: • “... as transferências dos recursos federais deverão ser feitas fundo • a fundo, em conta única, específica para cada bloco de financiamento, conforme também disposto na Portaria nº 2.048/GM, de 3 de setembro de 2009.”

  28. Fundos de Saúde Aspectos Legais • Portaria MS/GM n.º 2.485/2009 • Anexo, item A - DOS AGENTES FINANCEIROS, define que: • “as contas para transferências de recursos regulares e automáticos, na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, Estados e Municípios,destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor...”

  29. Fundos de Saúde Aspectos Legais • Portaria MS/GM n.º 2.485/2009 • Anexo, item C – ORIENTAÇÕES GERAIS, inciso IV: • “IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei Nº 8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil,IN RFB Nº 748/2007” (Revogada IN RFB 1.005/10).

  30. Fundos de Saúde Aspectos Legais • IN 1.005 – RFB, de 09 de fevereiro de 2010 • Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ: • I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; • ... • XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil

  31. Fundos de Saúde Aspectos Cadastrais • IN 1.005 – RFB, de 09 de fevereiro de 2010 • Art. 34. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a: • I - nome empresarial; • II - natureza jurídica • ... • IV - pessoa física responsável perante o CNPJ;

  32. Fundos de Saúde Aspectos Cadastrais • IN 1.005 – RFB, de 09 de fevereiro de 2010 • Anexo VI • TABELA DE NATUREZAS JURÍDICAS • Código Natureza Jurídica • 103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal • 112-0 Autarquia Municipal • 115-5 Fundação Municipal • 120-1Fundo Público

  33. Fundos de Saúde Aspectos Cadastrais TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA Notas Explicativas 103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Esta Natureza Jurídica compreende: os órgãos públicos do Poder Executivo dos Municípios; Esta Natureza Jurídica compreende também: os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente; os Municípios.

  34. Fundos de Saúde • TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA • Notas Explicativas • 103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal • Esta Natureza Jurídica não compreende: • as autarquias (ver código 111-2), as fundações públicas (ver código 114-7), as empresas públicas (ver código 201-1) e as sociedades de economia mista (ver código 203-8) dos Municípios. • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Executivo dos Municípios (ver código 120-1); • os fundos de avais públicos (ver código 120-1).

  35. Fundos de Saúde Aspectos Cadastrais • TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA • Notas Explicativas • 112-0 Autarquia Municipal • Esta Natureza Jurídica compreende: • as autarquias institucionais, especiais ou comuns, dos Municípios, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas. • os fundos especiais dos Municípios, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

  36. Fundos de Saúde Aspectos Cadastrais • TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA • Notas Explicativas • 120-1 - Fundo Público • Esta Natureza Jurídica compreende: • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.

  37. Fundos de Saúde Aspectos Cadastrais • TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA • Notas Explicativas • 120-1 - Fundo Público • Esta Natureza Jurídica não compreende: • os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4); • os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei n.º 11.079 de 30/12/2004 (ver código 324-7); • ....

  38. Fundos de Saúde Aspectos Operacionais 103.1 – Prefeitura e Secretaria

  39. Oficina! Elaboração Planejamento Conserto Área Técnica em Saúde 61 2101-6000 saude@cnm.org.br www.saude.cnm.org.br

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