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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais). Nívea Cordeiro 2012. Rubens Gomes de Souza apud Borba (2006).

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais)

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Presentation Transcript


  1. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012

  2. Rubens Gomes de Souza apud Borba (2006) • As Contribuições Especiais correspondem ao emprego das finanças públicas com objetivos extrafiscais, não visando precipuamente a obtenção de receitas, mas objetivando regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, bem como outras finalidades econômicas ou sociais semelhantes.

  3. Podemos, assim dizer que as Contribuições Especiais caracterizam-se pela correspondente finalidade (não pela simples destinação do produto da respectiva arrecadação), que induz a idéia de vinculação direta: • a) do órgão do Poder Público incumbido da intervenção no domínio econômico; ou • b) da entidade gestora dos interesses da categoria profissional ou econômica.

  4. Resumindo: • Quando o objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve por meio de entidades específicas. • A contribuição parafiscal seria a exigência que sustentaria encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a Seguridade Social.

  5. Resumindo: • Diferencia-se a contribuição parafiscal da fiscal. • A contribuição dita parafiscal tem fim social, enquanto a contribuição fiscal tem fim político. • A contribuição parafiscal é compulsório e sua receita está incluída num orçamento especial. • O destino de sua arrecadação visa atender a necessidades econômicas e sociais de certos grupos ou categorias.

  6. Resumindo: • A administração da receita é feita por uma entidade descentralizada, com delegação do Estado. • Exemplo: • FGTS = sua administração é feita pela CEF com a finalidade de arrecadar contribuições das categorias econômicas, descentralizando as atividades do Estado com vistas ao levantamento do FGTS (nas hipóteses previstas na Lei), além de servir para financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

  7. Resumindo: • Nas contribuições parafiscais, há vantagem com o seu pagamento. No caso do FGTS, um grupo contribui (empregador) e o outro é beneficiado (empregado).

  8. As Contribuições Especiais foram introduzidas em nosso atual ordenamento jurídico pelo art. 149 e 149-A da CF, subdividindo-se em quatro tipos: a) contribuições sociais; b) de intervenção no domínio econômico; c) de interesse de categorias profissionais e econômicas; e de d) iluminação pública

  9. a) contribuições sociais; • b) de intervenção no domínio econômico; • c) de interesse de categorias profissionais e econômicas; e de • d) iluminação pública Observação: as três primeiras são de competência exclusiva da União, e, a última (de iluminação pública), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

  10. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  11. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  12. Sociais INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De competência EXCLUSIVA Da União De Intervenção No Domínio Econômico CIDE De Interesse das Categoriais Profissionais ou Econômicas CREA, OAB, CRC, CRM Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF De Iluminação Pública

  13. Observações: • Importante chamar a atenção para o fato de que somente a União poderá instituir contribuições parafiscais em geral, só cabendo aos Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1o da CF/88), instituir contribuições sociais em benefício dos seus servidores. Veja:

  14. Art. 149 ….. • § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  15. Sociais INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De competência EXCLUSIVA Da União Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF

  16. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS • Caracterizam-se pela vinculação à finalidade dos recursos que geram, podendo ser divididas em: a) contribuições sociais gerais, e b) contribuições sociais para a seguridade social.

  17. a) contribuições sociais gerais • são todas aquelas que dizem respeito a algum padrão de relacionamento em comunidade que não abrangem a seguridade social, tais como o FGTS (arrecada para o SFH) e aquelas voltadas para uma questão de educação em geral, como é o caso do salário-educação do art. 212, § 5º da CF, entre outros.

  18. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.         § 1º - ....... § 2º - .......         § 3º - .......         § 4º - .......         § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

  19. b) contribuições sociais para a seguridade social • compõem o grupo maior e mais importante das contribuições sociais, conforme visto no art. 195 da CF.

  20. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;   II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  21. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: …….. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".     § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  22. Analisando as contribuições sociais, observamos que ora seu impacto é de imposto, ora é de taxa, ou seja, é um tributo misto de imposto e taxa. Vejamos:

  23. a) Para o empregador • ela incide sobre a folha de salários (INSS – Lei nº 8.212/91), sobre o faturamento (COFINS – Lei Complementar nº 70/91) e sobre o lucro (CSL – Lei nº 7.689/88); • Para o empregador não há nenhuma atividade estatal a ele diretamente relacionada, ou seja, é tributo não vinculado; é, portanto, um imposto.

  24. Para o trabalhador • sua contribuição tem sua contrapartida na garantia da Seguridade Social (assistência médico-hospitalar, aposentadoria etc.). • Portanto, há um serviço público ou efetivamente prestado ou colocado a sua disposição. • Trata-se de tributo vinculado e, portanto, de taxa.

  25. No entanto, o constituinte criou a possibilidade de que novas contribuições fossem criadas para a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4º CF), obedecido o disposto no art. 154, I.

  26. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  27. E para finalizar

  28. Um milionário promove uma festa em uma de suas mansões e, em determinado momento pede que a música pare e diz, olhando para a piscina onde criacrocodilos australianos.

  29. Quem pular na piscina, conseguir atravessá-la e sair vivo do outro ladoganhará todos os meus carros. Alguém se habilita?

  30. Espantados, os convidados permanecem em silêncio e o milionário insiste:

  31. Quem pular na piscina, conseguir atravessá-la e sair vivo do outro ladoganhará meus carros e meus aviões.

  32. O silêncio impera e, mais uma vez, ele oferece:

  33. Quem pular na piscina, conseguir atravessá-la e sair vivo do outro ladoganhará meus carros, meus aviões e minhas mansões.

  34. Neste momento, alguém salta na piscina...A cena é impressionante. Luta intensa, o destemido se defende como pode,segura a boca dos crocodilos com pés e mãos, torce o rabo dos répteis.Muita violência e emoção. Parecia um filme do Crocodilo Dundee !

  35. Após alguns minutos de terror e pânico, sai o corajoso homem, cheio dearranhões, hematomas e quase despido.O milionário aproxima-se, dá-lhe os parabéns e pergunta:

  36. Onde quer que lhe entregue os carros, e os aviões?

  37. Obrigado, mas não quero seus carros e aviões.

  38. Estranhando a reação do homem, o milionário pergunta: - E as mansões?

  39. Eu tenho uma bela casa, não preciso das suas. Pode ficar com elas. Não quero nada que é seu.

  40. Impressionado, o milionário pergunta:- Mas se você não quer nada do que ofereci, o que quer então?

  41. E o homem respondeu irritado:

  42. Achar o que me empurrou na piscina!

  43. Moral da história?

  44. Somos capazes de realizar muitas coisas que por vezes nós mesmos nãoacreditamos, basta um empurrãozinho.

  45. Um , em certos casos, é útil na nossa vida.

  46. Boa noite para vocês!

  47. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012

  48. Sociais INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De competência EXCLUSIVA Da União De Intervenção No Domínio Econômico CIDE De Interesse das Categoriais Profissionais ou Econômicas CREA, OAB, CRC, CRM Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF De Iluminação Pública

  49. Sociais INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De competência EXCLUSIVA Da União De Intervenção No Domínio Econômico CIDE Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF

  50. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE • É de competência exclusiva da União a instituição da CIDE. • Como o nome já diz, a CIDE visa intervir na economia para ajustá-la aos objetivos da política econômica (sua finalidade é interventiva), sendo que a contribuição, em si mesma, há de ser um instrumento de intervenção, isto é, os recursos com a mesma arrecadados devem ser destinados especificamente ao financiamento da atividade interventiva.

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