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Aula 11. A proteção florestal. Proteção florestal e Constituição. Art 225: 1º: Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público:

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Presentation Transcript


  1. Aula 11 • A proteção florestal

  2. Proteção florestal e Constituição Art 225: 1º: Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público: III- definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos.

  3. Espaços territoriais especialmente protegidos categorias principais: • Área de Preservação permanente – Código florestal • Reserva legal - Código florestal • Unidades de conservação – Lei do SNUC • Biomas submetidos a proteção especial – Leis especiais (mata atlântica)

  4. Código florestal • Florestas: bens de interesse comum a todos os habitantes • Definições: pequena propriedade ou posse rural familiar; Amazônia Legal, • “área rural consolidada”: “área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008”. (conceito central para as exceções).

  5. Áreas de preservação permanente • Estabelecidas pelo Código Florestal (lei 12.651/2012). • Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.(art 2º.).

  6. Áreas de preservação permanente • Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (art. 2º): I – as faixas marginais de qualquer curso d´água natural, desde a borda da calha do leito regular largura APP até 10m 30m de 10 a 50m 50m de 50 a 200m 1 100m de 200 a 600m 200m Acima de 600m 500m

  7. Áreas de preservação permanente definidas no C. Florestal II - Áreas de entorno dos lagos e lagoas naturais , (100 m; 50 m e 30 m – área urbana) III – reservatórios artificiais: conf Licença ambiental IV - nas nascentes e nos olhos d´água, num raio de 50 metros. V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% nas áres de maior declive. VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue

  8. Áreas de preservação permanente definidas no C. Florestal VII - Manguezais, em toda a sua extensão VIII- Bordas de tabuleiros ou chapadas em faixa única de no mín. 100 metros IX - nos topos de morros, montes, montanhas ou serras (100 metros de altura e inclinação média de 25º) X- Em altitude superior a 1800 metros, qualquer que seja a vegetação. XI - Veredas

  9. Áreas de preservação permanente por ato do poder público Artigo 60. : Podem ser declaradas APP, vegetação destinada a: Atenuar erosão das terras, fixar as dunas, faixas de proteção em rodovias e ferrovias, etc

  10. Regime da APP Art 7º. § 1º. Obrigação de promover a recomposição (ressalvados usos autorizados – anistia) • Supressão total ou parcial da APP: Casos de Obras, planos, etc de baixo impacto, utilidade pública ou interesse social, pelo órgão ambiental competente.

  11. Supressão de APP Utilidade pública: (at 3, VIII). Obras de infraestrutura em transporte, obras viárias, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias para competições esportivas estaduais, nacionais, internacionais e mineração • Obras de defesa civil • Outras atividades similares caracterizadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional • Imposição de medidas mitigadoras e compensatórias.

  12. Supressão de APP • Interesse social (Art 3º., IX). • Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação e controle do fogo; • Exploração agroflorestal sustentável na pequena propriedade ou posse rural familiar ou povos tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal; • Implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer, cultura ao ar livre em áreas urbanas ou rurais consolidadas • Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por pop de baixa renda em áreas urbanas consolidadas

  13. Supressão de APP • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes em empreendimentos cujos RH sejam parte integrante do projeto; • Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; • Outras atividades caracterizadas em procedimento administrativo próprio, falta de alternativa locacional, definidas em ato do chefe do executivo federal.

  14. Reserva legal Área localizada no interior de propriedade ou posse rurais, delimitada na forma do art 12, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar bem-estar às populações humanas. Amazônia Legal: 80% em área de floresta 35% em área de cerrado 20% em áreas de campos gerais Restante do país: 20%

  15. Cômputo de APP • Art 15. Será admitido côputo da APP no cálculo da reserva legal, desde que: • I – o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; • II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; • III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição no CAR. • Área excedente não poderá ser desmatada. Servidão florestal, cota de reserva florestal, etc. Condomínio é permitido.

  16. Reserva Legal • Vegetação nativa. Possibilidade de manejo sustentável comercial, aprovado pelo órgão competente; • Registro no órgão ambiental competente, por meio do CAR, vedada a alteração de sua destinação

  17. APP em áreas consolidadas • Art 63: Nas áreas rurais consolidadas (até 22 de julho de 2008)será admitida a manutenção das atividades florestais, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris; • Pastoreio extensivo só em vegetação campestre • Em imóveis de até 4 módulos fiscais, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação CONSEMAS, outras atividades agrossilvopastoris.

  18. APP em áreas consolidadas • MP 571 de 25/05/2012: Redação ao Art 61 do código: Recuperação (escadinha): • 5 metros: Imóveis de 1 módulo fiscal • 8 metros: Imóveis de 1 a 2 módulos fiscais • 15 metros: Imóveis de 2 a 4 módulos fiscais • 20 metros: Imóveis de 4 a 10 módulos fiscais (cursos de até 10 me de largura) • Nos demais casos: mínimo de 30 e máximo de 100 metros

  19. RL em áreas consolidadas • Proprietário que não dispunha de reserva legal até 22 de julho de 2008: • I – Recompor (em até 20 anos); • II - Regenerar; • III – compensar a RL • Recomposição: mediante plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. • O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional • Máximo de 50%.

  20. RL em áreas consolidadas • Compensação: • Aquisição de cotas de reserva ambiental (CRA) • Arrendamento de área em regime de servidão ambiental ou reserva legal; • Doação de área em interior de UC de domínio público, pendente de regularização fundiária; • As áreas podem estar no mesmo bioma (se fora do Estado, áreas prioritárias)

  21. RL em áreas consolidadas • Art 68: Proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando percentuais de Reserva previstos na legislação em vigor à época: dispensados de promover recomposição. • § 1º. Provar essas situações consolidadas por documentos vários (registro de ocupação da região, de comercialização, etc).

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