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PROVA PERICIAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INSPEÇÃO JUDICIAL

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III PROF. LINARA. PROVA PERICIAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INSPEÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. Apontamentos sobre a figura do PERITO:

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PROVA PERICIAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INSPEÇÃO JUDICIAL

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  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁCURSO DE DIREITODISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL IIIPROF. LINARA PROVA PERICIAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INSPEÇÃO JUDICIAL

  2. PROVA PERICIAL • Apontamentos sobre a figura do PERITO: • É comum que a solução de um litígio dependa da análise dos fatos à luz de CONHECIMENTOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS de ramo distinto do Direito. Em tais situações, o juiz deverá ser assessorado por um PERITO que domine a técnica reclamada para análise dos fatos discutidos na lide. Trata-se de uma NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA. • Mas, por que se diz que é uma NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA?

  3. PROVA PERICIAL • Ainda que o juiz da causa seja, ele próprio, detentor do conhecimento técnico ou científico necessário para a análise dos fatos, será necessária a nomeação de perito. Esta é uma imposição que pretende manter intacto o pressuposto racional de que o que se exige do juiz é o domínio do Direito (e nada mais) e, dessa forma, não criar indiretamente outros atributos para a figura física do juiz. • Conhecimento técnico do juiz. Não pode o magistrado valer-se de conhecimentos pessoais de natureza técnica para dispensar a perícia (RT 606/1999).

  4. PROVA PERICIAL • Por outro lado, o perito é um AUXILIAR EVENTUAL do juízo, isso porque não será necessária sua intervenção em todos os processos, apenas naqueles em que for reclamado conhecimento técnico ou científico específico para a análise da matéria de fato discutida na lide. • O perito é NOMEADO POR ATO DO JUIZ, devendo sua escolha recair preferencialmente sobre profissional de nível universitário e inscrito no respectivo órgão de classe (Arts. 420 a 439 e Art. 145, §1º, CPC).

  5. PROVA PERICIAL Perícia contábil. O profissional habilitado para a perícia contábil, à luz do CPC 145, §1º, é o contador, profissional de nível superior. Não tem essa qualidade o contabilista (profissional técnico), nem o administrador de empresas. Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tem inscrição regular no CRM. A alusão feita pelo CPC, 145, §2º, à especialidade do profissional autoriza entender que não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista. É necessário que a entidade profissional indique qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial sobre o tema. Avaliação de imóveis. Não é privativa de engenheiro, podendo ser realizada por corretor de imóveis (RT 635/264).

  6. PROVA PERICIAL • A condição de especialista da matéria sobre a qual se manifestará, se não for evidente, deve ser comprovada mediante certidão do órgão profissional em que estiver inscrito (Art. 145, §2º). • Quando na “localidade” não houver nenhum profissional com a qualificação exigida pelo Código, a indicação do perito será de livre escolha do juiz. • Como REGRA GERAL, o perito nomeado é obrigado a cumprir o ofício decorrente da nomeação, no tempo e modo determinados pelo juiz.

  7. PROVA PERICIAL Salário do perito. CPC 33 e 424. Os salários do perito judicial devem ser fixados tendo em consideração a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo experto e nível técnico do trabalho desenvolvido (TRF-4ª, 1ª T., Ag 417412-PR, rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, v.u., j. 12.11.1992, DJU 9.12.1992, p.41624).

  8. PROVA PERICIAL • Entretanto, o perito pode buscar escusar-se da nomeação, desde que alegue “motivo legítimo”, que será objeto de análise e decisão do juiz (Art. 146). • Tal escusa deve ser apresentada em 5 dias, contados da intimação ou de eventual impedimento superveniente, sob pena de preclusão (Art. 146, parágrafo único). • O perito, sem prejuízo da eventual sanção penal, RESPONDE PATRIMONIALMENTE perante a parte pelas INFORMAÇÕES INVERÍDICAS prestadas por dolo ou culpa, além de ficar INABILITADO POR 2 ANOS para atuar como perito judicial (Art. 147).

  9. PROVA PERICIAL • O perito também está sujeito às regras de impedimento e de suspeição aplicáveis ao juiz (Art. 138, III). A forma de suscitar esse incidente é a mesma prevista para o escrivão, por petição da parte interessada, autuação em apartado, oitiva do perito e decisão do juiz (Art. 138, §1º). • Este incidente processual é não suspensivo. • Erro profissional. Perito. Ainda que seja verdadeira, a alegação de que o perito teria cometido erro profissional em outro processo de interesse de terceiros não é motivo para afastá-lo por suspeição, que só ocorre nos casos enumerados na lei (CPC 134 e ss) (JTACivSP 110/20).

  10. PROVA PERICIAL Preclusão. A argüição de parcialidade do perito deve ser feita dentro do prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a suspeição ou impedimento (CPC 305). Em sentido contrário, entendendo que a exceção deve se argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, depois de ter tomado conhecimento da nomeação, sob pena de preclusão: RJTJSP 89/296; JTACivSP 88/251. Recurso. O ato judicial que aprecia exceção de suspeição ou impedimento do perito é decisão interlocutória (CPC 162, §2º), desafiando o recurso de agravo (RJTJSP 109/270). Em sentido contrário, entendendo ser cabível a apelação: RT 494/187.

  11. PROVA PERICIAL • Sobre o meio de prova: • É utilizado quando a análise dos fatos exigir o auxílio de conhecimentos de alguma especialidade técnica ou científica. A perícia consiste em EXAME (ato de inspeção de pessoas e bens móveis ou semoventes), VISTORIA (ato de inspeção de bens imóveis) ou AVALIAÇÃO (atividade de fixação do valor de coisas e direitos) (Art. 420). • O juiz INDEFERE a perícia quando (Art. 420, parágrafo único): • A) a prova do fato não depende de conhecimento especial; • B) é desnecessária diante de outras provas existentes; • C) a verificação é impraticável;

  12. PROVA PERICIAL • Deferida ou determinada a produção de prova pericial, o juiz deve nomear o perito, fixando-lhe imediatamente o prazo para entrega do laudo (Art. 421, caput). • A partir da intimação dessa decisão, as partes têm 5 dias para formular seus quesitos ao perito e indicar, se for o caso, o assistente técnico (Art. 421, §1º). • O exame para apurar autenticidade ou falsidade de documento, ou de natureza médico-legal, ensejará a nomeação de perito, que, preferencialmente, será técnico do estabelecimento oficial especializado. Em tal caso, o juiz autorizará a remessa do autos e do material a ser examinado ao diretor do estabelecimento, para que ele indique o profissional que realizará a atividade (Art. 434).

  13. PROVA PERICIAL • Se a questão a ser apurada for de MENOR COMPLEXIDADE, a perícia pode consistir em simples inquirição, em audiência de instrução e julgamento, do perito e assistentes a respeito da coisa que informalmente examinaram (Art. 421, §2º). • Atualmente, o perito não mais firma termo de compromisso, o que não o exonera de cumprir escrupulosamente o encargo. Também os assistentes têm sua função redimensionada, sendo profissionais de confiança da parte e comprometidos com seus interesses, motivo pelo qual não cabe falar de impedimento ou suspeição a seu respeito (Art. 422).

  14. PROVA PERICIAL • Assim como o juiz, o perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III). Por motivo legítimo, pode o perito tentar escusar-se da atribuição (Art. 146). O juiz, ao aceitar a ESCUSA ou a REJEIÇÃO do perito, nomeará novo profissional (Art. 423). Ademais, o perito pode ser substituído quando (Art. 424): • A) carecer de conhecimento técnico ou científico; • B) deixar injustificadamente de cumprir o encargo no prazo assinado. Nesse caso, o juiz, além de aplicar-lhe multa, deve comunicar a ocorrência à entidade de controle profissional respectiva, para apuração de infração disciplinar.

  15. PROVA PERICIAL • Durante a diligência e antes da audiência de instrução e julgamento, podem as partes apresentar QUESITOS SUPLEMENTARES. Tais quesitos estão submetidos ao crivo do contraditório, devendo a parte adversária ser intimada de sua juntada (Art. 425). • O juiz deve formular os quesitos que considerar convenientes e indeferir os quesitos impertinentes formulados pelas partes (Art. 426). • A prova pericial PODERÁ ser DISPENSADA pelo juiz se as partes, na petição inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes para a prova dos fatos controvertidos que exigiriam a princípio perícia (Art. 427).

  16. PROVA PERICIAL • A perícia deve ser realizada por carta, quando a coisa ou pessoa a ser examinada estiver localizada em ponto além da circunscrição territorial do juízo da causa. Em tal hipótese, pode o perito ser nomeado tanto perante o juízo deprecante quando o deprecado, sendo, nesse último caso, apresentados os quesitos e os assistentes técnicos ao juízo deprecado (Art. 428). • O trabalho técnico do perito pode gerar a utilização de todos os meios necessários, inclusive oitiva de testemunhas, obtenção de informações, solicitação de documentos, podendo seu laudo ser instruído com plantas, desenhos, fotografias e outras peças (Art. 429).

  17. PROVA PERICIAL • Se o exame tiver por objeto autenticidade de LETRA e FIRMA, o perito pode requisitar documentos existentes em repartições públicas ou requerer que o juiz determine que a pessoa a quem se atribui a autoria do documento se submeta a coleta de material grafotécnico (Art. 434, parágrafo único). • A fim de controlar a produção da perícia, o Código determina que as partes tenham ciência da data e local de início da perícia. Pode ainda a perícia, em caso de complexidade, ensejar a nomeação de mais de um perito, por área de conhecimento especializado e mais de um assistente técnico (Art. 431).

  18. PROVA PERICIAL • O prazo para apresentação do laudo pelo perito é fixado pelo juiz (Art. 421), devendo guardar pelo menos 20 dias de antecedência em relação à audiência de instrução e julgamento (Art. 433). • É possível a PRORROGAÇÃO, por uma vez, do prazo, se o perito justificadamente não puder apresentá-lo na data fixada pelo juiz (Art. 432). • Os assistentes técnicos oferecem seus pareceres em prazo comum, 10 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (Art. 433, parágrafo único). Trata-se de prazo preclusivo.

  19. PROVA PERICIAL • A parte pode requerer que o perito ou assistente técnico preste esclarecimento em audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo quesitos (Art. 435). Nesse caso, a presença de ambos apenas é obrigatória se intimados até 5 dias antes da audiência. • Em razão do princípio do livre convencimento motivado, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a prova técnica não seja determinante (Art. 436).

  20. PROVA PERICIAL • O juiz pode determinar NOVA PERÍCIA, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (Art. 437). Esse dispositivo parece estar ligado ao art. 436. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira, corrigindo eventuais equívocos da antecessora (Art. 438) e sendo regida pelas mesmas disposições do Código (Art. 439). A segunda perícia não substitui a primeira, e o juiz aprecia livremente o valor de uma e outra (Art. 439, parágrafo único). • Crítica do assistente técnico. A crítica do assistente técnico, por si só, não possui o condão de provocar a realização de nova perícia, ou de uma inspeção judicial, ainda mais quando reconhecido pelas instâncias ordinárias tratar-se de um laudo bem elaborado e convincente (STJ, 3ª. T., Ag 46241, rel. Min. Nilson Chaves, j. 14.1.1994, DJU 4.2.1994).

  21. QUADRO COMPARATIVO

  22. PROVA PERICIAL Perícia complexa: Aquela cuja análise de fato, coisa ou pessoa dependa de conhecimentos pertencentes a áreas diversas. Poderão ser dois, três, cinco ou dez peritos e assistentes técnicos, dependendo do número de conhecimentos diferentes que se exijam. Não se trata, por fim, de uma segunda perícia, mas de perícia única, elaborada por mais de um perito.

  23. DESPESAS Sobre os custos da perícia, o Art. 33 do CPC, estipula que: A) Cada parte deverá arcar com a remuneração do assistente técnico que assisti-la; B) A parte que requerer a perícia deverá antecipar os honorários do perito; C) O autor deverá antecipar os honorários do perito, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. - A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta de custas e despesas processuais, inclusive as despesas relacionadas à perícia.

  24. DESPESAS Nesta condição, o expert, bem como qualquer outro particular convocado pelo Judiciário, exerce um munus público e deverá aguardar pelo fim do processo para que possa receber seus honorários, que serão pagos pelo não-beneficiário, se vencido, ou pelo Estado, se vencido for o beneficiário. O juiz pode arbitrar honorários provisórios, que custeiem apenas parte da remuneração, em valor a ser reavaliado após a entrega do laudo ou honorários definitivos , que arquem com toda a sua remuneração e não serão revistos. Não se aconselha que o magistrado se precipite e fixe logo uma remuneração definitiva, pois, em muitos casos, só no curso da perícia se pode apurar a complexidade e extensão do trabalho do perito.

  25. DESPESAS Acaso a parte responsável não deposite os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as conseqüências gravosas daí advindas. Mas, se a prova foi determinada de ofício e o autor – que é o responsável, segundo o art. 33, CPC – não depositar o valor referente à remuneração do perito, o juiz deve aplicar-lhe a multa do art. 14, parágrafo único do CPC, por desacato à ordem judicial, e outras medidas de cunho coercitivo, bem como determinar a realização da perícia, independentemente da efetivação do depósito.

  26. PROVA PERICIAL LEMBRE-SE: A PERÍCIA é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada.

  27. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Dever da parte. Além dos deveres insculpidos no Art. 14 do CPC, cabe à parte praticar o ato que lhe for determinado pelo juiz (CPC 340 III), dentro dos limites legais, resguardados os casos de escusa legítima (CPC 363 I a V e parágrafo único). Ninguém se exime do dever de colaborar com o descobrimento da verdade no processo (Art. 339). Uma manifestação de instrumentalização desse dever encontra-se na exibição de documento ou coisa, que pode ser exigida da própria parte (Art. 335) ou em relação a terceiro.

  28. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA • EXIBIÇÃO REQUERIDA CONTRA A PARTE: • Se o requerido da exibição for parte no processo, o pedido do requerente conterá (Art. 356): • A) individuação mais completa possível do documento ou da coisa; • B) finalidade da prova, com menção aos respectivos fatos que se pretende provar; • C) circunstâncias que justifiquem a afirmação de que a coisa ou documento esteja com a parte contrária;

  29. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA • Pedido de exibição. A ordem do juiz deve ter destinatário e objetos certos. É ônus do requerente demonstrar ao juiz que seu pedido tem fundamento e consistência. • Cerceamento de defesa. Se o pedido de exibição é bem fundamentado, seu indeferimento sumário consiste em cerceamento de defesa (PCLJ, III, 7063, 462. • O juiz intimará o requerido para que responda em 5 dias (Art. 357), contados da intimação realizada na pessoa de seu advogado, se a parte tiver procurador nos autos (ou pessoal, caso contrário). • Em sua resposta, pode o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, hipótese em que o requerente poderá produzir prova contrária.

  30. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA • A RECUSA em exibir o documento ou a coisa NÃO SERÁ ADMITIDA PELO JUIZ se (Art. 358): • A) o requerido tiver obrigação legal de exibir; • B) o requerido aludiu ao documento ou coisa com o intuito de produzir prova no processo; • C) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes; • Se houver recusa expressa ou tácita a respeito da exibição e essa recusa for tida como ilegítima, o juiz, ao decidir o pedido de exibição, admitirá como verdadeiros os fatos sobre os quais recaiam a prova pretendida por meio do documento ou da coisa (Art. 359).

  31. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Documento comum. Não é apenas o relativo a ambas as partes, mas também o referente a uma das partes e terceiro (RT 622/161). Livros Comerciais. STF 260. O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes. Livros Comerciais. STF 390. A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

  32. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA • EXIBIÇÃO REQUERIDA CONTRA TERCEIRO: • Faz surgir PROCESSO NOVO, com autuação própria, em apenso aos autos principais e decisão por sentença. • Nesse caso, o juiz mandará citar o terceiro para que responda em 10 dias. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou que está na posse do documento ou coisa, o juiz designará audiência, para tomar-lhe o depoimento, assim como o das partes, e se for o caso, das testemunhas. A seguir o juiz proferirá a sentença. • Como a sentença não pode decidir a questão da mesma forma que na exibição requerida contra a parte, que se resolve segundo a presunção de veracidade dos fatos a serem provados pelo documento ou coisa omitida, deve o juiz, se o terceiro se recusar a exibir injustificadamente, ordenar que ele deposite o documento ou a coisa em 5 dias, condenando-o também às despesas.

  33. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Empresa Particular. Não compete ao Judiciário oficiar para empresas particulares para requisitar provas. A parte interessada é que deve dirigir-se à empresa particular e solicitar diretamente as provas que deseja. Somente diante da negativa da empresa em fornecê-las é que o Poder Judiciário pode agir (RT 685/329). Exibição incidente. É diferente da cautelar preparatória prevista no CPC 844 (PCLJ, III, 7076, 565).

  34. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA • Descumprida a sentença, o juiz expedirá mandado de apreensão, eventualmente cumprido com ajuda de força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (Art. 326). • A recusa da parte ou do terceiro em exibir documento ou coisa é justificada se (Art. 363): • A) relativa a negócios da vida da família; • B) sua apresentação viola dever de honra; • C) a publicidade gera desonra ou perigo de ação penal ao requerido ou a parente; • D) a exibição gera divulgação de fatos que, por estado ou profissão, devem ser mantidos em segredo; • E) há outro motivo grave, analisado racionalmente pelo juiz.

  35. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA • Se apenas parte do documento gerar a recusa legítima de exibição, em relação à outra será extraído um resumo para ser apresentado em juízo (Art. 363, parágrafo único). • Nota-se que a exibição não tem por objetivo subtrair a coisa ou documento de seu possuidor (seja parte ou terceiro), mas apenas garantir um acesso físico provisório, suficiente para esclarecer algum fato controvertido. Finda a exibição, o documento ou coisa deve ser devolvido ao seu possuidor.

  36. INSPEÇÃO JUDICIAL • A inspeção judicial é meio de prova sui generis pelo qual se garante a PERCEPÇÃO SENSORIAL do juiz sobre o objeto de exame. De ofício ou a requerimento, o juiz, em qualquer fase do processo, pode inspecionar pessoa ou coisa, para esclarecer fato controvertido (Art. 440). Além disso, pode a inspeção ser justificada pela impossibilidade ou dificuldade de apresentar a coisa em juízo ou para que se realize a reconstituição dos fatos (Art. 442).

  37. INSPEÇÃO JUDICIAL A parte tem o DEVER de submeter-se à inspeção (Art. 340, II, CPC). Há quem reconheça à parte, porém, o direito de não ser inspecionada nos casos do Art. 347 do CPC, que a escusam de depor pessoalmente (no mesmo sentido o Art. 229 do CC). Também se aplicam à inspeção judicial, as regras que excluem o dever de exibir documento ou outra coisa (Art. 363 do CPC). Ainda quando a parte se recuse sem justo motivo à inspeção, não se pode constrangê-la à força a submeter-se a ela. Esse comportamento, no entanto, pode configurar-se resistência injustificada ao andamento do processo (Art. 17, IV, CPC), além de esse seu comportamento poder ser considerado um indício que fundamente a presunção judicial do fato que se queria provar.

  38. INSPEÇÃO JUDICIAL O terceiro, no entanto, somente será submetido à inspeção com o seu consentimento, tendo em vista que, diferentemente do que ocorre em relação à parte, não há qualquer menção legislativa a esse dever (Art. 341, CPC). A inspeção pode realizar-se na sede do juízo ou fora dela, mas dentro da sua competência territorial. O magistrado irá ao local onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; determinar a reconstituição dos fatos.

  39. INSPEÇÃO JUDICIAL A doutrina costuma dividir a inspeção judicial em direta, quando feita pelo próprio juiz, ou indireta, na qual o perito que assiste o magistrado examina a pessoa ou coisa. Parece que à denominada inspeção judicial indireta falta um elemento nuclear do conceito de inspeção: o exame pessoal feito pelo juiz. Assim, tornando-se uma perícia, embora realizada na presença do magistrado, sendo de pouca utilidade essa distinção.

  40. INSPEÇÃO JUDICIAL • Nessa diligência, o juiz pode estar assistido por um ou mais peritos (Art. 441). Ademais, as partes têm direito de assistir à inspeção (sendo previamente intimadas), prestando esclarecimentos e fazendo observações que sejam de interesse da causa (Art. 442, parágrafo único). • Da inspeção judicial será lavrado auto circunstanciado (Art. 443), instruindo-se com desenho, gráfico ou fotografia, se necessário (Art. 443, parágrafo único). • Auto é a designação que se dá à documentação de ato processual praticado fora da sede do juízo (auto de penhora, auto de avaliação etc.). Se a inspeção judicial for realizada na própria sede do juízo, a sua documentação será feita com a lavratura de uma ata de audiência.

  41. PROVAS EM ESPÉCIE FIM

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