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Direito internacional

Prof. Alexandre Biermann. Direito internacional. “A diplomacia é tão antiga como as nações!” (Redslob) “A diplomacia é tão antiga como o mundo e só desaparecerá com ele” (Clavière)  “jus inter gentes” Império Grego (regras de cunho religioso). Direito internacional.

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Presentation Transcript


  1. Prof. Alexandre Biermann Direito internacional

  2. “A diplomacia é tão antiga como as nações!” (Redslob) “A diplomacia é tão antiga como o mundo e só desaparecerá com ele” (Clavière)  “jus inter gentes” Império Grego (regras de cunho religioso) Direito internacional

  3. Tratado de Vestefália – 1648 Descobrimento das Américas Guerra dos Trinta Anos Congresso de Viena (1815) Consagra a queda de Napoleão e estabelece nova ordem política na Europa Nasce a Santa Aliança (Rússia, Áustria e Prússia) Outros   A 1.ª Convenção da Cruz Vermelha, 1864 A conferência de Bruxelas de 1889/1890, contra tráfico de escravos 1.ª Conferência de Paz de Haia, 1899 DIREITO INTERNACIONAL

  4. Extensão ao espaço aéreo As Conferências Internacionais Americanas A 2.ª Convenção de Paz de Haia, 1907 A criação da Liga das Nações e da Corte Permanente de Justiça Internacional em Haia ; A 1.ª Conferência para a Codificação Progressista do Direito Internacional em Haia, em 1930; O pós-guerra A criação das Nações Unidas, 26 de junho de 1945 ; A criação da Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas (CDI) em 1947 1958 – Convenções sobre o Direito do Mar ; 1961 – Relações Diplomáticas ; 1963 – Relações Consulares ; 1969 – Direito dos Tratados ; 1975 – Representação de Estados em suas Relações com Organizações Internacionais de Caráter Universal ; DIREITO INTERNACIONAL

  5. TRATADO CONCEITO  “Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (José Francisco Rezek) Etimologia da Palavra Acordo; Ajuste, Arranjo e Memorando; Largo trânsito na denominação de tratados bilaterais de importância reduzida Carta e Constituição ; Preferido para tratados constitutivos de organizações internacionais. CONCORDATA  Tratado bilateral onde uma das partes é a Santa Sé e que tem por objeto a organização do culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a Igreja Católica local e o Estado pactuante.  DIREITO INTERNACIONAL

  6. PRINCÍPIO DA FORMALIDADE Art.2.º da Convenção de Havana de 1928 Art.18 da Convenção de Viena de 1969 Art. 18 do Pacto da Sociedade das Nações Art. 102 da Carta das Nações Unidas de 1945 Art. 17 da Liga dos Estados Árabes PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE DOS ATUANTES Estados Soberanos ; Santa Sé ; Organizações Internacionais. PRINCÍPIO DA CONTRATABILIDADE “pacta sunt servanda” “animus contrahendi” boa-fé Direito internacional

  7. Quanto ao número de Partes • Bilateral • Multilateral • Quanto a natureza jurídica • Tratados-contratos ; • Tratados-leis ; • Tratados-normativos. Direito internacionalclassificação dos tratados

  8.  CAPACIDADE DAS PARTES CONTRATANTES  CONSENTIMENTO MÚTUO  OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL Direito internacionalrequisitos de validade dos tratados

  9. Regra Geral – Efeitos exclusivamente aos Estados contratantes. (Art. 34 da Convenção de Viena) Conseqüências Nocivas com violação de direito de Estado Alheio • Protesto procurando assegurar seus direitos • Reparação de danos Conseqüências Nocivas sem violação de direito (prejudica interesses) • Reclamação diplomática contra o fato Conseqüências Benéficas • Sem manifestação expressa de vontade não há direito de execução. • Com manifestação expressa dos contratantes há “ipsofacto” o direito de exigir a sua execução. Direito internacionalefeitos jurídicos dos tratados

  10. RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ACEITAÇÃO DOS TRATADOS Art. 11 da Convenção Internacional sobre Tratados reza que: “O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim for acordado.” Direito internacional

  11. RATIFICAÇÃO: Assinatura dos contratantes Necessário a aprovação do Congresso Nacional e STF Troca de Instrumentos Consiste na troca efetiva das Cartas de Ratificação dos Tratados. (Usado em Tratados Bilaterais) Direito internacional

  12. ADESÃO É feita junto à Organização Internacional ou ao Estado depositário do Tratado. Ato administrativo que, precede a Carta de Ratificação Usado em Tratados Multilaterais Admite Reserva. Direito internacional

  13. ACEITAÇÃO   Muitos defendem a idéia que são atos distintos, todavia, entendemos tratar-se de sinônimos, pois a aceitação é a efetiva execução do tratado mesmo não tendo participado das negociações, mas que num futuro próximo exige a apresentação da carta de ratificação. Direito internacional

  14. Consentimento expresso com agravo ao direito público interno - Ato ilícito praticado pelo Poder Executivo quando externa, no campo internacional, um consentimento a que não se encontra constitucionalmente habilitado. Erro, dolo, corrupção e coação sobre o negociador ou sobre o Estado; O erro de direito, questão que menos socorre os particulares em direito interno, no âmbito internacional é ainda mais difícil de ser determinado, podendo, porém, ocorrer. Acham-se exemplos em tratados limítrofes. (também a questão do dolo e da corrupção). A coação que nos termos da Convenção de Viena (art. 52) é a ameaça de um Estado ou pelo emprego da força. Vícios de consentimento

  15. Pactos impostos pela Santa Aliança em 1773 e 1793 sobre a partilha do Território polonês (Foi ratificado mediante ocupação militar em Varsóvia); Pacto EUA-Haiti sobre o controle financeiro do Haiti pelos EUA em 16/09/1915, firmado num quadro de ocupação militar ;  Pacto do III Reich em 1939 entre Alemanha e Tchecoslováquia submetendo a segunda à soberania da primeira. Tratado de Versalhes em 1919 imposto à Alemanha por conta da perda da guerra EXEMPLOS

  16. Contemporânea Subentende uma “vacatio legis” formal ou informal Diferida Prescinde de uma “vacatio” para a obtenção de “quorum” mínimo previsto Exemplo : Convenção de Viena que iniciou a vigência 10 anos após a sua criação (1969) VIGÊNCIA

  17. O Sistema da Sociedade das Nações Necessário o registro e a publicação dos tratados envolvendo países que não faziam parte da SDNU O Sistema das Nações Unidas (art. 102 da Carta de São Francisco) Obrigatório o registro e publicação para invocar o Tratado. Incorporação ao Direito Interno No Brasil dá-se pela promulgação do Decreto que ratifica o Tratado REGISTRO E PUBLICIDADE DO TRATADO

  18. A execução integral do tratado ; A expiração do prazo convencionado ; A verificação de condição resolutiva, prevista expressamente; Acordo mútuo entre as partes ; A renúncia unilateral de um Estado ao qual o tratado beneficia; Inexecução do tratado ; A guerra ; Prescrição liberatória ; Conflito entre tratados diversos ; A execução impossível EXTINÇÃO DOS TRATADOS

  19. Conceito Responsabilidade Civil Internacional – O Estado (ou Órgão Internacional) responsável direta ou indiretamente pela prática de um ato ilícito, segundo as normas internacionais, fica obrigado a sua reparação de forma adequada. ATO ILÍCITO / IMPUTABILIDADE / DANO Legítima Defesa – Represália – Prescrição Responsabilidade civil internacional

  20. Fundamento – Responsabilidade Subjetiva x Responsabilidade Objetiva ELEMENTOS ESSENCIAIS • Ato Ilícito • Ato Ilícito Internacional • Dano Responsabilidade civil internacional

  21. Exemplos de danos ilícitos: • confisco • apropriação indébita de bens de estrangeiros • Exemplos de danos não ilícitos : • proibição de indústria poluente ; • proibição de propaganda de produtos nocivos. • Material • Moral Responsabilidade civil internacional

  22. IMPUTABILIDADE INDIRETA, DIREITA, Responsabilidade civil internacional

  23. ENDOSSO Só o Estado vitimado por alguma forma de dano – causado diretamente a si, ao seu território, ao seu patrimônio, aos seus serviços, ou ainda à pessoa ou aos bens de particular que seja seu súdito – tem legitimidade para invocar a responsabilidade internacional do Estado faltoso. Responsabilidade civil internacional

  24. EFEITO JURÍDICO DO ENDOSSO O Estado assume o papel de “dominus litis”; Cabe ao Estado patrial conduzir a demanda, exclusivamente; Cabe ao Estado patrial utilizar-se, a seu único critério, de qualquer forma diplomática, ou seja, arbitragem, via judicial, transação ou desistência; O DI não impõe que o Estado patrial transferirá a indenização ao cidadão, ato resultante de direito interno. Cláusula Calvo Responsabilidade civil internacional

  25. A guerra

  26. Jus in bello Jus ad belum Conceito – conflito armado entre os sujeitos de direito internacional com a intenção clara de submeter o outro à sua vontade. Legalidade: legítima defesa e dominação colonial guerra

  27. Antes: Feridos e enfermos; Médicos, enfermeiros e capelães; Hospitais; Prisioneiros de guerra; População civil. guerra • Depois: • Convenção Haia (1907) : • Civis pacíficos; • Objetivos não militares; • Combate excessivamente cruel; • Neutralidade.

  28. DIREITO DE GENEBRA (1864) • VÍTIMAS • DIREITO DE HAIA (1907) • CONDUTAS E DIREITOS E DEVERES MILITARES • REGRAS DE NEW YORK (1946) • DIREITO HUMANITÁRIO guerra

  29. Conceito – opção do Estado ficar equidistante dos autores do conflito. Efeitos  Suspende as relações comerciais com os beligerantes; Voluntária ou convencional; Simples ou armada; Geral ou parcial; De fato ou de direito. neutralidade

  30. PRÁTICA DE ATOS HOSTIS; DESRESPEITO DE ULTIMATUM; DECLARAÇÃO DE GUERRA (BRASIL, art. 84, XIX,CF). INÍCIO DA GUERRA

  31. Quanto aos Estados: • Encerra relações diplomáticas; • Permanecem os tratados que prevêem a situação guerra; • Tratados de extradição são suspensos. • Quanto as pessoas: • Nacionais: combatentes e não combatentes; • Edicta avocatoria; • Internamento dos estrangeiros beligerantes; • Correspondência proibida ou censurada; • Leis marciais; • Salvo-conduto e navicert. Efeitos da guerra

  32. ARMISTÍCIO FIM DA GUERRA

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