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DIREITO INTERNACIONAL ECON MICO

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DIREITO INTERNACIONAL ECON MICO

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Presentation Transcript


    1. DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO Noções introdutórias

    2. A função essencial do Direito é a ordenação e a regulação da vida social segundo princípios de Justiça. Esta asserção, sendo evidente no plano nacional onde o Estado garante essa ordenação, torna-se problemática quando procuramos encontrar um quadro regulamentador para as situações jurídicas que transcendem as fronteiras de um só Estado.

    3. objeto do Direito Internacional Econômico: as relações econômicas internacionais Num sentido econômico, podemos ainda definir o objeto do Direito Internacional Econômico como a criação, proteção, circulação e redistribuição de riqueza em nível internacional.

    4. quais as regras jurídicas que constituem o objeto desta disciplina? Encontramos na doutrina três correntes distintas.

    5. A primeira, mais ambiciosa, procura enquadrar as regras aplicáveis às relações econômicas internacionais de forma unitária num Direito Econômico Transnacional, que agruparia as regras relevantes das diversas ordens jurídicas em causa (direito nacional, com particular destaque para as normas de Direito Internacional Privado), as regras de Direito Internacional Público que regem essas relações, e ainda uma “terceira ordem”, a lex mercatoria

    6. A segunda grande corrente doutrinal a considerar procura integrar o Direito Internacional Econômico no âmbito do Direito Internacional Público, constituindo aquele um simples ramo substantivo deste último

    7. A terceira corrente que podemos identificar defende a autonomia do Direito Internacional Econômico face ao Direito Internacional Público, invocando um conjunto de características que o tornariam distinto deste

    8. Este último aspecto assume particular relevo no pensamento de Paulo PITTA E CUNHA, um dos pioneiros desta disciplina entre nós, para quem “o que profundamente (...) caracteriza [o Direito Internacional Econômico] é a sua natureza interdisciplinar, a conjugação, no próprio cerne da sua formação, da ciência jurídica e da ciência econômica, a qual, só por si, o torna insusceptível de subsunção a uma disciplina integrada na estrita árvore jurídica”, concluindo, mais adiante, “o que parece conferir especificidade ao Direito internacional econômico é a visão da ordem econômica internacional, são os conceitos de interdependência e cooperação que lhe estão subjacentes”. (Paulo de PITTA e CUNHA, “Direito internacional econômico (Economia Política II/Relações Econômicas Internacionais) - Relatório sobre o programa, conteúdo e métodos de ensino”, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. XXV, 1984)

    9. Resumo das três: As três posições examinadas refletem diferentes metodologias de abordagem de uma mesma realidade: a primeira procura unificar um ramo heterogêneo, que se alimenta tanto do direito privado como do público, em função da unicidade do seu objeto; a segunda, caracteriza o Direito Internacional Econômico não só em função do seu objeto como também da fonte e natureza dessas regras, limitando o seu âmbito ao direito aplicável aos sujeitos de Direito Internacional Público, e estas digam igualmente respeito aos particulares, mesmo sem os subjetivarem enquanto destinatários diretos das normas emanadas da ordem jurídica internacional; a terceira posição procura transcender a ordem jurídica, mantendo-se, todavia, no lado público da regulação das relações econômicas internacionais: o Direito Internacional Econômico seria então um direito autônomo que articularia as diferentes ordens jurídicas, a internacional e as nacionais, que enquadram aquelas relações econômicas.

    10. Perante esta delimitação, quais são as matérias que integram o Direito Internacional Econômico?

    11. Ponderando esta questão de um ponto de vista atual, afigura-se que o núcleo duro do Direito Internacional Econômico inclui, antes de mais, um conjunto de matérias que podem ser integradas numa parte geral constituída pelo aprofundamento de matérias de Direito Internacional Público com particular relevância para este ramo: os sujeitos; a soberania permanente sobre os recursos naturais; a aplicação extraterritorial do direito econômico interno, maxime o Direito da Concorrência; os princípios e as fontes de Direito Internacional Econômico, entre outras. Encontramos depois um grupo de temas substantivos, correspondendo aos regimes substantivos do comércio internacional, das relações monetárias, da proteção do investimento estrangeiro, da circulação internacional de pessoas e, ao chamado Direito Internacional do Desenvolvimento. [1] [1] VerLoren van THEMAAT propõe mesmo uma teoria geral do Direito Internacional Económico,v. The Changing Structure of International Economic Law, Martinus Nijhoff, Haia, 1981, p. 13.

    12. Direito Internacional do Desenvolvimento Nas últimas décadas assistimos à emergência de uma tentativa de construir uma ordem econômica que favorecesse os interesses dos países em desenvolvimento, com base numa nova superestrutura jurídica a que foi dado o nome de Direito Internacional do Desenvolvimento. Para muitos dos seus cultores, o Direito Internacional do Desenvolvimento seria, pela sua génese e pelo seu escopo, a antítese de um Direito Internacional Econômico de inspiração liberal

    13. CONCEITO o Direito Internacional Econômico compreende as regras de Direito Internacional Público que têm por objeto a criação, proteção, circulação e redistribuição de riqueza em nível internacional.

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