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APOSENTADORIAS E PENSÕES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SETEMBRO/2012. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (IPML – LAGESPREVI) X REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. QUAL LEGISLAÇÃO UTILIZO PARA CONCEDER UM BENEFÍCIO NO RPPS?.
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APOSENTADORIAS E PENSÕES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SETEMBRO/2012
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (IPML – LAGESPREVI) X REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
QUAL LEGISLAÇÃO UTILIZO PARA CONCEDER UM BENEFÍCIO NO RPPS? ►Texto originário da Constituição da República de 1988 (art. 40) ►Emenda Constitucional 19/1998 ►Emenda Constitucional 20/1998 ►Emenda Constitucional 41/2003 ►Emenda Constitucional 47/2005 ►Emenda Constitucional 70/2012 ► Lei federal 10.887/2004 ► Lei federal 11301/2006 ►Orientação Normativa SPS 002/2009 e 003/2009 ►Lei municipal n. 3565/2009 (funções de magistério)
BENEFÍCIOS DO RPPSPARA O SERVIDOR: • Aposentadoria por Invalidez • Aposentadoria Compulsória • Aposentadoria por Tempo de Contribuição • Aposentadoria por Idade • Aposentadoria Especial • Auxílio-Doença • Salário-Família • Salário-Maternidade
BENEFÍCIOS DO RPPSPARA OS DEPENDENTES • Pensão por Morte • Auxílio-Reclusão
SÃO SEGURADOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INGRESSO POR CONCURSO TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS APLICAÇÃO DO RJU – 12/06/90 O enquadramento nos cargos deve observar a equivalência entre a nomenclatura e as atribuições antes desenvolvidas
ATENÇÃO • Art. 12 da ON/SPS 02/2009: • “São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.”
SERVIDORES COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS • A partir de 16/12/98 data de publicação da Emenda Constitucional n 20/98 devem ser filiados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSSIBILIDADES • INTEGRAL • PROPORCIONAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL • É concedida quando verificada a ocorrência das seguintes situações: • Incapacidade advinda das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante (Paget), AIDS, contaminação por radiação.
Incapacidade advinda pela ocorrência de moléstia profissional; • Incapacidade advinda pela ocorrência de acidente em serviço
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL • - Pelaocorrência de todas as demaisincapacidades. • QUALIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE • REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA JUNTA MÉDICA
CALCULO DOS PROVENTOS DE APOS POR INVALIDEZ • Aplicação da Emenda Constitucional 70/2012 • Primeira verificação a ser feita: • Qual a data de ingresso mais remota dentre as ininterruptas que o servidor possui? • Segunda verificação: • Se anterior a 31/12/2003
SE ANTERIOR A 31/12/2003 • BASE DE CALCULO : ULTIMA $ • SE POSTERIORA 31/12/2003 • BASE DE CALCULO: MÉDIA DE 80% DAS MELHORES REMUNERAÇÕES-DE-CONTRIBUIÇÃO ATUALIZADAS A PARTIR DE JULHO/94 OU ULTIMA $, A MENOR ENTRE AS DUAS
EXEMPLO • Servidor recebe em atividade R$ 2850,00 • A média totaliza R$ 2300,00 • O valor de base do benefício corresponderá a R$ 2300,00. • Se integral = R$ 2300,00 • Se proporcional = R$ 2300,00 x fator de proporcionalidade
PROPORCIONALIDADE • PARA O PROFESSOR • Tempo de contribuição em dias 10950 dias (30 anos x 365 dias) • PARA A PROFESSORA • Tempo de contribuição em dias 9125 dias (25 anos x 365 dias)
PROPORCIONALIDADE PARA OS DEMAIS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO • SE HOMEM • Tempo de contribuição em dias 12775 dias (35 anos x 365 dias) • SE MULHER • Tempo de contribuição em dias 10950 dias (30 anos x 365 dias)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA • PARA HOMENS E MULHERES • AOS 70 ANOS DE IDADE • INDEPENDE DO CARGO OCUPADO • CALCULO DOS PROVENTOS • IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA OS QUE INGRESSARAM APÓS 31/12/2003
APOSENTADORIA POR IDADE • PARA OS HOMENS: • - ter 65 anos de idade completos; e • - ter 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e • - ter 10 anos de serviço público
APOSENTADORIA POR IDADE • PARA AS MULHERES: • - ter 60 anos de idade completos; e • - ter 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e • - ter 10 anos de serviço público
CALCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE • CALCULO DOS PROVENTOS • IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA OS QUE INGRESSARAM APÓS 31/12/2003
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OS DETENTORES DO CARGO DE PROFESSOR
PRIMEIRA VERIFICAÇÃO:FIXAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NO TEMPO E NO ESPAÇO: • Art. 70 ON/SPS 02/2009 • “Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da INVESTIDURA mais remota dentre as ininterruptas”. • INVESTIDURA = POSSE
SEGUNDA VERIFICAÇÃOFUNÇÕES DE MAGISTÉRIO Até 2006 • FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO = SALA DE AULA • Em 11/05/2006 foi editada a Lei federal n.11.301, que inicialmente atribuiu aos professores e especialistas em educação (supervisores e orientadores) que executassem atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, o reconhecimento das funções de magistério.
ADIN 3775DECISÃO DO STF • O STF após analisar a constitucionalidade da Lei federal 11.301/2006, decidiu que as funções de magistério devem ser reconhecidas exclusivamente: • - para os detentores do cargo de PROFESSOR; • - para os professores que executam suas atividades nas unidades básicas de ensino; • - para os professores que executam atividades em sala de aula, direção, coordenação e assessoramento. • PUBLICAÇÃO DA DECISÃO: 27/03/2009
Lei municipal 3565/2009 de 08/07/2009 • - Após a decisão do STF o município edita a Lei 3565/2009, nos seguintes termos: • “Art.1⁰ (…) são consideradas funções de magistério, as exercidas por profissionais do magistério e especialistas em educação, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica (…)”
Art. 3⁰ Consideram-se funções de magistério: • I – Diretor Escolar; • II – Diretor Auxiliar; • III – Auxiliar de Direção; • IV – Orientador Educacional; • V – Secretário Escolar; • VI – Coordenador de CEIM; • VII – Responsável por CEIM; • VIII – Coordenador de Creche e Pré-Escolar; • IX – Diretor de Centro de Educação Infantil.
Parágrafo Único – art. 3⁰ • “Para fins de aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas as atividades exercidas apenas pelos servidores municipais que ocuparem o cargo de professor e ou educador infantil.” • Monitor = habilitação exigida: Ensino Médio • Educador Infantil = Professor
Ingresso exclusivamente após 31/12/2003 • MULHERES: • 50 anos de idade; • 10 anos de serviço público; • 05 anos no cargo; • 25 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério
Ingresso exclusivamente após 31/12/2003 • HOMENS: • 55 anos de idade; • 10 anos de serviço público; • 05 anos no cargo; • 30 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério
CALCULO DO PROVENTO • CALCULO DOS PROVENTOS • IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA OS QUE INGRESSARAM APÓS 31/12/2003 • Não existem proventos proporcionais nesta modalidade!
INGRESSO ATÉ 31/12/2003PRIMEIRA POSSIBILIDADEART. 6⁰ EC 41/2003 (+ UTILIZADA) • MULHERES: • 50 anos de idade; e • 20 anos de serviço público; e • 10 anos na carreira; e • 05 anos no cargo; e • 25 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério
INGRESSO ATÉ 31/12/2003PRIMEIRA POSSIBILIDADEART. 6⁰ EC 41/2003 (+ UTILIZADA) • HOMENS: • 55 anos de idade; e • 20 anos de serviço público; e • 10 anos na carreira; e • 05 anos no cargo; e • 30 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério
CALCULO DO PROVENTO • CORRESPONDE A ULTIMA REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO • REVISA PELOS INDICES APLICADOS AOS ATIVOS (COM PARIDADE)
INGRESSO ATÉ 16/12/1998SEGUNDA POSSIBILIDADEART. 2⁰ EC 41/2003 (- UTILIZADA) • MULHERES: • 48 anos de idade; e • 05 anos no cargo; e • 30 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério; e • BÔNUS: 20% sobre o tempo trabalhado até 16/12/98; • PEDÁGIO: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/98 para atingir 30 anos.
EXEMPLO • Professora apresenta até 16/12/98 o total de 20 anos de atividades. • Bônus: 20 anos + 20% = 24 anos • Pedágio: 24 anos – 30 anos = 06 anos • 06 anos + 20% = 07 anos, 02 meses e 13 dias • A servidora será aposentada após completar 07 anos, 02 meses e 13 dias de atividade, a partir de 16/12/98. • Portanto, poderia aposentar-se em 02/03/2006.
Cálculo do Provento • Corresponderá a 100% da média ou da última $ - a menor das duas, com a aplicação de um fator redutor, de: • 5% para cada ano antecipado ao limite de 50, se implementou o direito após 31/12/2005; • 3,5% para cada ano antecipado ao limite de 50, se implementou o direito até 31/12/2005
INGRESSO ATÉ 16/12/1998SEGUNDA POSSIBILIDADEART. 2⁰ EC 41/2003 (- UTILIZADA) • HOMENS: • 53 anos de idade; e • 05 anos no cargo; e • 35 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério; e • BÔNUS: 17% sobre o tempo trabalhado até 16/12/98; • PEDÁGIO: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/98 para atingir 35 anos.
EXEMPLO • Professor apresenta até 16/12/98 o total de 22 anos de atividades. • Bônus: 22 anos + 17% = 25 anos e 09 meses • Pedágio: 25 a 09 m – 35 anos = 09a 03m e 05 d • 09a 03m e 05 d + 20% = 11 anos, 01 mês e 11 dias • O servidor poderá aposentar-se após completar 11 anos, 01 mês e 11 dias de atividade, a partir de 16/12/98. • Portanto, poderia aposentar-se em 01/02/2010.
INGRESSO ATÉ 16/12/1998TERCEIRA POSSIBILIDADEART. 3⁰ EC 47/2005 - APLICÁVEL PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO • MULHERES: • 05 anos no cargo; e • 15 anos na carreira, e • 25 anos de serviço público; e • 30 anos de tempo de contribuição; e • IDADE: 55 ANOS, COM REDUÇÃO: DE 1 ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE TEMPO QUE SUPERAR 30
INGRESSO ATÉ 16/12/1998TERCEIRA POSSIBILIDADEART. 3⁰ EC 47/2005 - APLICÁVEL PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO • HOMENS: • 05 anos no cargo; e • 15 anos na carreira, e • 25 anos de serviço público; e • 35 anos de tempo de contribuição; e • IDADE: 60 ANOS, COM REDUÇÃO: DE 1 ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE TEMPO QUE SUPERAR 35
PENSÃO POR MORTE • É rateada em partes iguais entre os dependentes habilitados, dentre os quais: • - cônjuge, companheiro(a); • - filhos até 18 anos de idade, salvo se inválidos; • - menor sob tutela;
VALOR DO PROVENTO • 100% ATÉ O TETO DO INSS (R$ 3916,20) • Acima do teto: Teto + 70% do que exceder. • Exemplo: • Remuneração na data do óbito: R$ 5300,00 • Valor da Pensão: • R$ 3916,20 + (5300,00 – 3916,20 x 70%) • R$ 3916,28 + R$ 968,66 = R$ 4884,94