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PL 1992/2007

PL 1992/2007. Institui a Previdência Complementar do Servidor Público. Origem: emenda Constitucional 41/2003. Reforma da Previdência dos Servidores Públicos

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Presentation Transcript


  1. PL 1992/2007 Institui a Previdência Complementar do Servidor Público

  2. Origem: emenda Constitucional 41/2003 • Reforma da Previdência dos Servidores Públicos • Prevê a limitação dos vencimentos de aposentadorias ao teto do Regime Geral da Previdência, mediante criação de Fundo de Previdência Complementar • Valor atual do teto do RGPS R$ 3.689,66

  3. PL 1992/2007 • Regulamenta o artigo 40 da Constituição • Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público – FUNPRESP, que passará a ser o maior fundo de previdência privada da América Latina. • FUNPRESP será entidade de direito privado, que deverá observar preceitos de empresa pública nas contratações de pessoal, licitações e demonstrações contábeis, atuariais e financeiros.

  4. O que prevê o PL 1992/2007 • Servidores que ingressarem no serviço público após a criação do FUNPRESP terão a aposentadoria limitada ao teto do RGPS, sendo facultativo a adesão ao fundo para receber valor complementar. • O servidor que ingressar no serviço público após iniciada a vigência do regime de previdência complementar terá cobertura pelo regime próprio até o teto do INSS e se desejar aposentadoria superior a este limite poderá aderir à previdência complementar. Se não o fizer, contribuirá com 11% sobre o valor de R$ 3.689,66 e sua aposentadoria ficará limitada a esse valor.

  5. O que prevê o PL 1992/2007 • Atuais servidores poderão aderir ao fundo, mas receberão o teto do RGPS e terão compensações, conforme cálculos previstos no PL • Quem aderir à previdência complementar contribuirá com 11% para o regime próprio, até o limite do teto do INSS, e um percentual sobre a parcela excedente da remuneração para o fundo de pensão dos servidores. A inclusão de acréscimos remuneratórios, como parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão ou função de confiança do filiado ao fundo de pensão, para efeito da contrapartida do patrocinado na previdência complementar, depende de opção expressa do servidor. A alíquota de referência da previdência complementar será de 7,5% para o participante (servidor) e para o patrocinador (governo).

  6. O que prevê o PL 1992/2007 • Se o servidor quiser pagar menos de 7,5% ele poderá, mas o patrocinador também pagará menos, já que a contribuição deste não poderá ser superior a do participante. Entretanto, se o servidor optar por contribuir com alíquota superior aos 7,5%, o patrocinador (governo) não o acompanhará, mantendo sua contribuição limitada aos 7,5%. Ou seja, a contribuição do governo (patrocinador) poderá ser menor do que 7,5%, desde que a do servidor também seja, mas não poderá ser superior a esse percentual, mesmo que a do servidor seja.

  7. O que prevê o PL 1992/2007 • Os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à vigência da previdência complementar, inclusive aqueles que entraram após a reforma da previdência e que já não têm mais direito à paridade, poderão continuar contribuindo sobre a totalidade da remuneração, como é atualmente. • Porém, se optarem pela previdência complementar, e terão o prazo de 24 meses para fazê-lo, passarão a contribuir para o regime próprio até o limite do INSS com 11% e na parcela que exceder esse teto (R$ 3.689,66) contribuirá 7,5%. Nesse caso, sua aposentadoria terá três parcelas: 1) uma, paga pelo regime próprio, limitada ao teto do INSS, 2) outra vinculado às reservas que acumular no fundo de pensão, e 3) uma terceira, um benefício especial, referente ao tempo em que contribuiu sobre a totalidade da remuneração para o regime próprio.

  8. Como irá funcionar • As contribuições/benefício serão na modalidade “contribuição definida”, ou seja, o servidor contribuirá com um determinado valor, mas só saberá quanto irá receber quando se aposentar, já que o valor vai depender das reservas acumuladas pelo fundo, que irão variar conforme oscilações do mercado financeiro • Irreversibilidade – uma vez que aderiu ao FUNPRESP, o servidor não poderá mudar sua opção. (Art. 3 § 7º - PL 1992/2007

  9. Argumentos do Governo e do relator do projeto • O Regime Próprio do Servidor é insustentável a longo prazo • O Governo irá economizar recursos para aplicar em outras áreas prioritárias, como saúde, educação, etc. • O atual modelo representa uma injustiça contra os trabalhadores do setor privado, que já tem o valor da aposentadoria limitado ao teto do RGPS

  10. O que o Governo não diz • Não leva em consideração as especificidades do serviço público: • Servidores não tem direito ao FGTS e não se submetem a legislação trabalhistas • Servidor está sujeito às exigências da dedicação exclusiva e códigos de conduta que transcendem a própria atividade • Os servidores públicos federais contribuem com 11% do total de seus vencimentos, sem teto de contribuição, ao contrário dos trabalhadores em geral. Nem isso nem a obrigação patronal são considerados quando se faz as contas que resultam em “rombo”. • O servidor é essencial para o funcionamento do Estado e a aposentadoria integral é um dos pilares da carreira.

  11. Problemas no PL 1992/2007 • O projeto de previdência complementar, além de complexo, é contraditório com a política de ajuste do governo. Sua adoção significará aumento de despesa para o governo, já que perderá a contribuição sobre a totalidade da remuneração do servidor e ainda terá que pagar, na parcela que excede ao teto do INSS, 7,5% para o fundo de pensão. Ou seja, para dar reajuste aos servidores, o governo alega falta de recursos, mas para privatizar a previdência do servidor, não falta dinheiro.

  12. Problemas no PL 1992/2007 • PL trará insegurança para as carreiras do Servidor Público • O servidor não saberá quanto vai receber • Aposentadoria não é vitalícia, o seja, será pago o proporcional ao que foi contribuído. • Exemplo: Se um servidor se aposentar aos 60 anos de idade e, ao final de 10 anos ele receber o correspondente ao que foi aplicado no fundo, aos 70 anos, ele deixará de receber

  13. Projeto não representa economia • Governo vai aportar R$ 50 milhões a título de “adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular o funcionamento inicial do FUNPRESP” • União deixará de arrecadar contribuição do servidor público no valor que exceder o teto do INSS e terá de aportar recursos equivalentes

  14. Direito x mercado • Ao aprovar o PL 1992/2007 o Governo transforma a aposentadoria do servidor público numa mera aplicação financeira de longo prazo, com todos os riscos inerentes a este tipo de aplicação, inclusive o risco de perder todo valor pago.

  15. Inconstitucionalidade • Constituição Federal (Art. 40 §15) determina que a previdência complementar dos servidores seja gerida por entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública • O § único do Art. 4º do PL 1992/2007 prevê que a FUNPRESP terá personalidade jurídica de Direito Privado

  16. Inconstitucionalidade • A matéria que regulamenta o Art. 15 do PL 1992/2007 - que dispõe sobre a gestão do Fundo determinando que a administração dos recursos será feita mediante a contratação de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Imobiliários – CVM, é reservada a Lei Complementar e não pode ser disciplina em Lei Ordinária, conforme a proposta em tela.

  17. Conclusão • A quem interessa, portanto, desmontar a previdência do servidor? O mercado financeiro que tem muito a lucrar com a possível criação do maior fundo de pensão da América Latina, com recursos a serem administrados pelos bancos. • Para o Estado, porém, a implementação do regime de previdência complementar para os servidores públicos implicaria no aumento das despesas fiscais. A União deixaria de contar com a contribuição do servidor público no valor que excedesse ao teto do INSS (R$ 3.689,66) e teria que, obrigatoriamente, aportar recursos equivalentes à contribuição do servidor.

  18. Fonte: • Nota Técnica n° 22 do Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional • Relatório do PL 1992/2007 na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados • Santos Filho, Aélio – “Equívocos e mitificações”, artigo publicado no jornal “O Globo”, em 20/04/2011 • Queiroz, Antonio Augusto de – “Pressão para votar a Previdência Complementar do Servidor”, artigo publicado no portal do DIAP, em 16/08/2011 • Matsushita, Paulo Roberto Kiyoto – “O conceito de déficit social da Previdência é Equivocado” – artigo publicado no jornal “Correio Popular”, em 25/02/2011

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