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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Falhas freqüentes e como preveni-las

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Roraima. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Falhas freqüentes e como preveni-las. Admilton Pinheiro Salazar Junior Analista de Controle Externo.

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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Falhas freqüentes e como preveni-las

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Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Roraima LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Falhas freqüentes e como preveni-las Admilton Pinheiro Salazar Junior Analista de Controle Externo

  2. É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. LICITAÇÃO

  3. Legislação BásicaConstituição Federal (arts. 22, XXVII, 37, XXI, 173, § 1º, III)Lei nº 8.666/93 Lei nº 10.520/02 (Pregão)

  4. Legislação ComplementarLei nº 4.320/64 (arts. 60 a 65)Lei Complementar nº 101/00 - LRF (arts. 15 e 16)Lei nº 10.934/04 - LDO (arts. 29 a 54, 97, 105)Decretos, Instruções Normativas, Portarias

  5. - Art. 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXVII - normas gerais de licitação e contratação...” - Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes....” Constituição Federal

  6. Observância do princípio constitucional da isonomia Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração FINALIDADE DA LICITAÇÃO

  7. DA LEGALIDADE DA IMPESSOALIDADE DA MORALIDADE DA PUBLICIDADE DA EFICIÊNCIA DA IGUALDADE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

  8. DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA DA VINC. AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO JULGAMENTO OBJETIVO PRINCÍPIOS LEGAIS

  9. Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão Modalidades de Licitação

  10. paraobras e serviços de engenharia:convite: até R$ 150.000,00tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 Tabela de valores

  11. para compras e outros serviços:convite: até R$ 80.000,00tomada de preços: até R$ 650.000,00 concorrência: acima de R$ 650.000,00 Tabela de valores

  12. Modalidade Pregão Não há limite de valor para uso da modalidade Inversão de fases: abertura da proposta antes da análise da documentação Para a aquisição de bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade podem objetivamente ser definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado)

  13. A licitação é a regra (art. 37, XXI, da CF) Dispensa de licitação: arts. 17 e 24 da Lei n. 8.666/93 Inexigibilidade de licitação: art. 25 da Lei n.º 8.666/93 Formalidades: art. 26 da Lei n.º 8.666/93 Contratação Direta

  14. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à licitação - art. 89 Outras condutas: arts. 90 a 99 Condutas tipificadas como crime

  15. 1 - Caracterização inadequada do objeto da licitação Obras e Serviços: existência de Projeto Básico - arts. 6º, IX e 7º, § 2º, I Compras: art. 14 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades

  16. SÚMULA Nº 177 A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição...; ACÓRDÃO284/2003 - PLENÁRIO nenhuma compra ou serviço sejam licitados/contratados sem a prévia emissão de solicitação do setor competente com a adequada caracterização de seu objeto, conforme exigem o inciso III do §2º do art. 7º e art. 14 todos da Lei 8.666/93; POSIÇÃO DO TCU

  17. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 2 - Fracionamento da despesa Vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 8.666/93

  18. O que é fracionamento da despesa? Divisão ilícita da despesa visando a utilizar modalidade de licitação menos complexa ou efetuar contratação direta.

  19. POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário programe com antecedência as licitações (...), com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)

  20. Observar o princípio da anualidade do orçamento: gastos feitos dentro de um exercício financeiro Planejar a despesa para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada Sugestões para correção

  21. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3 - AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO Previsão legal: art. 15, IV, e 23, §§ 1º, 2º e 7º da Lei 8.666/93

  22. Por que parcelar ou dividir o objeto ? Para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, visando economicidade e ampliação da competitividade

  23. POSIÇÃO DO TCU Decisão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

  24. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4 - ADJUDICAÇÃO EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS Fundamento legal: art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/93

  25. Por que o mínimo de três propostas válidas em convites? Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Evitar participação de licitantes com objetivo tão-somente de completar o quantitativo exigido na Lei

  26. POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

  27. Convidar interessados do ramo do objeto do convênio em número superior a três Sugestões para correção

  28. 5 -Empresa não atuante no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado. Previsão legal: § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades

  29. Decisão 756/1997 – Plenário Determinou a anulação do Convite em virtude de a licitante não atuar no ramo de atividade pertinente ao objeto do certame, do qual sagrou-se vencedora, constituindo infringência ao § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93; POSIÇÃO DO TCU

  30. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6 - PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c arts. 40, XIV, ‘a’ e ‘d’ e 65, II, ‘c’, da Lei nº 8.666/93.

  31. O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

  32. POSIÇÃO DO TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86

  33. Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, quando do recebimento das compras, dos serviços e das obras Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data) Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa Sugestões para correção

  34. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7 - FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

  35. POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 705/1994 - Obrigatória comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração. Decisão nº 792/2002 – Plenário e Acórdão nº 1708/2003 - Plenário : Deve ser comprovada a regularidade, não a efetiva quitação.

  36. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 8 - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV casos de emergência ou calamidade pública

  37. POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: • a) situação não decorra de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos; • b) haja urgência efetiva do atendimento à situação que decorra de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

  38. POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: • c) risco concreto, provável, iminente e gravoso; • d) a imediata contratação com terceiro seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

  39. Realizar planejamento das ações Controlar o termo final dos contratos Promover licitação com antecedência Sugestões para correção

  40. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 9 - SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.

  41. POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 420/2002-Plenário Acórdão n° 1.108/2003-Plenário Acórdão n° 1.368/2004-Plenário

  42. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM RORAIMA Avenida Ville Roy, 5297 - São Pedro Boa Vista/RR Telefones: (95) 623-9411/12/14 E-MAIL secex-rr@tcu.gov.br

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