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Consult Licitação CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

Consult Licitação CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS O presente Curso, objetiva realizar uma análise ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz da Lei nº 8.666/93. Ministrantes

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Presentation Transcript


  1. Consult Licitação CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS O presente Curso, objetiva realizar uma análise ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz da Lei nº 8.666/93 .

  2. Ministrantes Marcelo Gregório de Sá VerlindoBacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre, Professor Titular da Universidade Luterana do Brasil, Especialista em Direito Administrativo, colaborador de diversas revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em todo o Brasil no tema de licitações e Contratos administrativos.

  3. Ministrantes Alessandra Ribeiro SteiglederAdvogada formada pela PUC/RS, ministrante de variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº 8.666/93 e alterações posteriores. 

  4. LICITAÇÃO PÚBLICA JUS LICIT

  5. Introdução Legislação A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.

  6. Introdução Quem está subordinado ao regime desta Lei? Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  7. Introdução Necessidade de licitar? As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei.

  8. Índice Programa • Conceitos e Princípios da Licitação; • Comissão de Licitação; • Fase Interna da Licitação; • Modalidades de Licitação; • Tipos de Licitação; • Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; • Ato Convocatório; • Habilitação; • Julgamento das propostas; • Homologação e Adjudicação; • Anulação e Revogação; • Recursos; • Contratos Administrativos.

  9. Programa • Conceitos e Princípios da Licitação; • Comissão de Licitação; • Fase Interna da Licitação; • Modalidades de Licitação; • Tipos de Licitação; • Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; • Ato Convocatório; • Habilitação; • Julgamento das propostas; • Homologação e Adjudicação; • Anulação e Revogação; • Recursos; • Contratos Administrativos.

  10. Conceitos e Princípiosda Licitação Licitação é um processo administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhe são correlatos. CONCEITO

  11. Conceitos e Princípiosda Licitação • Legalidade - Também chamado de princípio do procedimento formal, é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. PRINCÍPIOS

  12. Conceitos e Princípiosda Licitação • Legalidade Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar. Essas determinações decorrem não só da Lei, mas também do próprio Edital. A desobediência aos ditames da Lei de licitações levam a invalidação dos atos praticados.

  13. Conceitos e Princípiosda Licitação • Impessoalidade – Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o condicionamento à norma legal. O Administrador Público age em defesa dos interesses públicos coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de apenas alguns a quem pretenda favorecer. A finalidade é inafastável do interesse público.

  14. Conceitos e Princípiosda Licitação • Moralidade – A moral administrativa exige a conformação do ato não só com a Lei, mas também com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa, constituindo-se no pressuposto básico para a validade dos atos administrativos. Não se trata de moral comum, mas sim de uma moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o honesto e o conveniente aos interesses sociais e coletivos.

  15. Conceitos e Princípiosda Licitação • Igualdade – A igualdade entre os possíveis concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a condição indispensável da existência de competição real, efetiva e concreta. É dever da Administração Pública, zelar para que todos os participantes da licitação concorram em igualdade de condições.

  16. Conceitos e Princípiosda Licitação Deve-se assegurar aos licitantes idênticas condições e oportunidades para prestar esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a discriminação entre os participantes. • Igualdade

  17. Conceitos e Princípiosda Licitação • Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de ciência antecipada.

  18. Conceitos e Princípiosda Licitação A publicidade, além de princípio geral do direito administrativo, é condição de eficácia dos direitos dos licitantes e do seu amplo controle pela sociedade em geral.

  19. Conceitos e Princípiosda Licitação A publicidade é necessária no início do certame, para dar conhecimento dele aos possíveis interessados; da abertura dos envelopes, para permitir o controle; e para propiciar recursos e impugnações, assim como para a prática de outros atos inerentes à licitação. É indiscutível na doutrina que, o objetivo do princípio é dar transparência dos atos praticados pela Administração Pública.

  20. Conceitos e Princípiosda Licitação • Probidade Administrativa – Este princípio é obrigatório à ação do administrador público, vez que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob pena de o administrador ser incompatibilizado para a função pública de que está investido.

  21. Conceitos e Princípiosda Licitação • Vinculação ao Instrumento Convocatório – Significa que tanto a Administração quanto os licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido no Edital quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. O contrato, ou documento equivalente, não poderá estabelecer condições distintas daquelas estabelecidas no Edital.

  22. Conceitos e Princípiosda Licitação • Julgamento Objetivo – É o que se baseia no critério indicado no Edital e nos termos específicos da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos.

  23. Conceitos e Princípiosda Licitação • Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo sem estar expressamente mencionado na Lei no. 8.666/93, este princípio é acatado por ela ao estabelecer no art. 43, o momento próprio para a abertura dos envelopes de documentação e propostas. É vetado à Administração, receber documentação e propostas por qualquer meio que deixe desprotegido e seu conteúdo.

  24. Programa • Conceitos e Princípios da Licitação; • Comissão de Licitação; • Fase Interna da Licitação; • Modalidades de Licitação; • Tipos de Licitação; • Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; • Ato Convocatório; • Habilitação; • Julgamento das propostas; • Homologação e Adjudicação; • Anulação e Revogação; • Recursos; • Contratos Administrativos.

  25. Comissão de Licitação Conceito Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é nomeada pela autoridade competente para representar o órgão licitante.

  26. Comissão de Licitação Espécies Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá ser Permanente ou Especial. Estas Comissões podem criadas por Lei ou por ato jurídico propriamente dito ou ato administrativo.

  27. Comissão de Licitação Comissão Permanente Comissão Permanente é “a que se destina a julgar as licitações que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram na atividade normal e usual do órgão licitante”. Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo constituída para atuar por um certo período de tempo, ou seja, não se esgota com e término de certa licitação.

  28. Comissão de Licitação Comissão Especial A Comissão Especial de Licitação tem caráter temporário, quer dizer, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a requeira.

  29. Comissão de Licitação Outros tipos de Comissão previstos na Lei Além das comissões de licitação permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93 prevê mais três espécies de comissão: • Comissão de Cadastramento • Comissão de Recebimento • Comissão de Concurso

  30. Comissão de Licitação • Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51, caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir o Certificado de Registro Cadastral.

  31. Comissão de Licitação • Comissão de Recebimento – comissão de recebimento de materiais – conforme prescreve o art. 15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 membros.

  32. Comissão de Licitação • Comissão de Concurso – prevista no § 4º do art. 22, estas comissões têm por finalidade receber e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e conferir prêmios ou remuneração aos autores quando vencedores.

  33. Comissão de Licitação FUNÇÕES São variadas as competências da Comissão de Licitação, embora restritas à finalidade determinante de sua constituição. Cabe-lhe portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e praticar os atos necessários.

  34. Comissão de Licitação De modo geral, pode-se definir como competências exclusivas da Comissão de Licitação: • Programar as licitações em articulação com as unidades administrativas do órgão ou entidade; 2. Proceder a divulgação de licitações a partir da elaboração de editais

  35. Comissão de Licitação 3. Realizar a sessão pública de recebimento de envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas comerciais. 4. Solicitar às áreas competentes pareceres, documentos e papéis, visando a obtenção de elementos necessários ao julgamento dos processos licitatórios.

  36. Comissão de Licitação 5. Proceder o exame formal dos documentos de habilitação 6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes. 7. Julgar as propostas de preços 8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços

  37. Comissão de Licitação 9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório 10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”. 11. Receber recursos. 12. Promover diligências, quando necessário.

  38. Comissão de Licitação 13. Submeter os processos licitatórios, após regular instrução, ao titular do órgão ou entidade, para fins de homologação. 14. Sugerir à autoridade competente aplicação de sanções aos proponentes infratores.

  39. Comissão de Licitação OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À COMISSÃO DE LICITAÇÃO

  40. Comissão de Licitação Além das funções, excepcionalmente, lhes são atribuídas outras competências, como por exemplo: 1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato. 2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação. 3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.

  41. Comissão de Licitação COMPOSIÇÃO Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as Comissões de Licitação serão composta de, no mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Não há previsão para número máximo de componentes.

  42. Comissão de Licitação SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE É PERMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

  43. Comissão de Licitação Em se tratando da modalidade convite, excepcionalmente,nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, a Comissão poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

  44. Comissão de Licitação RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

  45. Comissão de Licitação A Comissão delibera em conjunto, sendo assim todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e defender o interesse público. Cada membro da comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada de outro. Desta forma a responsabilidade solidária dos membros da comissão independe de culpa. A liberação desta responsabilidade ocorre de duas formas, ou pela manifestação expressa em ata que o ato é individual ou caso o membro discordante oponha-se expressamente.

  46. Comissão de Licitação Estes são casos de responsabilidade administrativa, prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a todos os membros da Comissão, ou seja, respondem solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual manifestamente divergente, registrada em Ata.

  47. Comissão de Licitação A responsabilidade pode ser civil e penal: • Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano causado a alguém. • Penal: é a que submete o agente a uma sanção criminal.

  48. Comissão de Licitação Além dessas, existe a responsabilidade administrativa, que é a “cobrada do servidor da Administração Pública pelo descumprimento de norma administrativa”.

  49. Comissão de Licitação INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

  50. Comissão de Licitação A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a um ano, vedado à recondução da totalidade dos membros. Os membros da Comissão poderão ser dispensados de encargo, a qualquer tempo, havendo conveniência administrativa para a substituição dos membros.

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