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Caso gerador

Caso gerador. aescritanasentrelinhas.d3estudio.com.br/?p=139. www.calpar.com.br/transporte.html. Danos materiais. Danos morais. Procedente. Procedente em parte R$ 40.000,00. Apelação do réu. Apelação do autor e do réu. Autor : improcedente 3 x 0

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Presentation Transcript


  1. Caso gerador

  2. aescritanasentrelinhas.d3estudio.com.br/?p=139 www.calpar.com.br/transporte.html

  3. Danos materiais Danos morais Procedente Procedente em parte R$ 40.000,00 Apelação do réu Apelação do autor e do réu Autor: improcedente 3 x 0 Réu: procedente – exclusão dos danos morais – 2 x 0 Improcedente 3x 0

  4. Caso II No mesmo caso da aula anterior (AULA 05), suponha que o agravo de instrumento teve negado o pedido de antecipação de tutela recursal pelo relator (art. 527, II) e pela Turma (no momento do julgamento do agravo), havendo voto divergente. Elabore a melhor estratégia recursal para seu cliente AQUIM.

  5. Antecipação de tutela negada Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada Pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Qual o recurso cabível?

  6. A tutela antecipada requerida antecipa os efeitos do mérito da demanda Antecipação de tutela negada (decisão interlocutória) Flexibilização do art. 530, CPC Fundamento: Súmula 255, STJ Discutível se não houve reforma da decisão Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Embargos Infringentes (15 dias) Reiteração do pedido em 1o grau (depois da citação) O pedido pode ser feito/reiterado a qualquer tempo • Vantagens • Efeito suspensivo • Pré-questionamento • Cumpre requisito para interposição do RESP (Súmula 207, STJ) • Risco • Não ser conhecido/Incabível

  7. Súmula 255, STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito."

  8. Questões polêmicas – texto B. Moreira • O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator de teor equivalente ao do julgamento da apelação ou rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes? • Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC • 2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC, passando ao exame do mérito per saltum, pode-se falar em embargos infringentes ? • Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo. É bom recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530, CPC, na jurisprudência.

  9. 3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em que o autor pede 100. Em sede de apelação, no julgamento colegiado, os Desembargadores julgam PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o outro de 10. O critério legal é de que prevalece a condenação a 30, sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem embargos infringentes ? Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10 a 50. 4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por maioria, (nos casos em que são interpostos em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença de 1º grau, ou julgou procedente a rescisória ) podem ser atacados por embargos infringentes? Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado

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