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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Divisão Jurídica – Fevereiro/2012. SPED-SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL-ECD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD NOTA FISCAL ELETRÔNICA- NF-E. Orlando Spinetti. IMPOSTOS NO BRASIL.

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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

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  1. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Divisão Jurídica – Fevereiro/2012

  2. SPED-SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL-ECD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD NOTA FISCAL ELETRÔNICA- NF-E Orlando Spinetti

  3. IMPOSTOS NO BRASIL • UNIÃO • Imposto sobre a Renda -Pessoa Jurídica e pessoa Física • Imposto de Importação e Exportação • Imposto sobre Produtos Industrializados • Contribuições Sociais incidentes sobre o Faturamento -PIS e COFINS • ESTADOS • Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação –ICMS. 27 legislações diferenciadas UF. • MUNICÍPIOS • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN - temos 5.565 MUNICÍPIOS

  4. INFORMATIZAÇÃO FISCAL • ATUALMENTE • SINTEGRA • CPMF - EXTINTA X ARRECADAÇÃO X CRUZAMENTO DE DADOS FISCAIS • SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL –SPED • ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL-ECD • ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –EFD • NOTA FISCAL ELETRÔNICA –NF-E • NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA MUNICIPAL –NF-E • CADASTRO SINCRONIZADO • Visa atuação integrada dos fiscos Federal, Estaduais e, Municipais, mediante, padronização e racionalização das informações e acesso compartilhado à escrituração digital dos contribuintes.

  5. EVOLUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA • 1996. Criação da CPMF, permissão de cruzamento de dados • 1997. Implantação do Siscomex-Importação. • Maio/1997. Criação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços SINTEGRA, sistema implantado em todo o país, com a finalidade de facilitar o fornecimento de informações dos contribuintes aos fiscos estaduais e de aprimorar o fluxo de dados nas Administrações Tributárias e entre elas. • 1998. Criação do CNPJ em substituição ao CGC, visando a racionalização de recursos e procedimentos dos diversos cadastros existentes, prevendo a adesão de todas as administrações tributárias estaduais e municipais, com posterior integração nacional do cadastro tributário. Entretanto, devido a questões de legislação e a dificuldades de ordem operacional apontadas à época, sobretudo no âmbito tecnológico, o CNPJ não conseguiu atender aos objetivos previstos. • ATUALMENTE • RADAR • SINTEGRA • CPMF • CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO • SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL –SPED • ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL-ECD • ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –EFD • NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA MUNICIPAL • NOTA FISCAL ELETRÔNICA –NFe

  6. Como começou a ser preparado o arcabouço jurídico para esstabelecer a ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DIGITAIS NO CONTEXTO DO PROGRAMA SPED • No ano de 2001, ao Código Tributário Nacional, em seu artigo 199, foi adicionado um parágrafo único,determinando que: • Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional "Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. • Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos"

  7. CHAVES PÚBLICAS • Medida Provisória nº 2.200-2/2001 Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras “ eternizada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001, que determinou que “As medidasprovisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” • Art.10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1oAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.

  8. ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DIGITAIS NO CONTEXTO DO PROGRAMA SPED • A pretensão integrativa, celebrada na inclusão do texto à Lei nº 5.172/1966, alçada à condição complementar em sua recepção magna, conduziu o legislador federal a aprovar, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003, alterando o sistema tributário nacional, mediante a introdução do inciso XXII ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determinou a atuação integrada dos entes da federação no concernente ao compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio. • Constituição Federal de 1988 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio".

  9. DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO CRIOU UM ÓRGÃO BUROCRÁTICO ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DIGITAIS NO CONTEXTO DO PROGRAMA SPED • Instituiu-se o Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos, • As decisões do Comitê Gestor deverão ser tomadas por consenso, consoante o Protocolo de Cooperação. Seu objetivo é: "I homologar o ingresso de novos Estados como autorizadores de emissão de documentos fiscais eletrônicos; II encaminhar propostas de ajustes e legislação nacional para apreciação na COTEPE; III propor estudos de novos tipos de documentos fiscais eletrônicos; IV levar ao conhecimento do ENAT assuntos técnicos e dúvidas para serem dirimidas". 

  10. O DECRETO PRESIDENCIAL INSTITUIDOR DO SPED: LIMITES LEGAIS • O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), coordenado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o instrumento que tem, por objeto, unificar: • "(...) as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações". • Neste sentido, mediante uma mudança nos paradigmas da contabilidade e da fiscalização, altera o cumprimento de obrigações tributárias acessórias: não se trata do transporte de informações registradas em suporte material (papel) para o suporte eletrônico.

  11. PARA FINALIZAR O ARCABOUÇO LEGAL VEIO O DECRETO PRESIDENCIAL INSTITUIDOR DO SPED: LIMITES LEGAIS • O decreto presidencial nº 6.022/2007, instituidor do SPED, • O SPED é concebido como parte integrante do "Programa de Aceleração do Crescimento" (PAC), instituído pelo Executivo Federal. • Se a intenção de aperfeiçoar se revela difícil, a desoneração da carga tributária deve ser compreendida a longo prazo. Se o escopo é desonerar o investimento, nada mais coerente do que se atender à Constituição Federal E DIMINUIR A burocracia.

  12. PREVISÃO LEGAL • A Escrituração Contábil Digital (ECD), denominada SPED-CONTÁBIL, para fins fiscais e previdenciários, é coordenada pela SRFB e tem, por objeto, a substituição dos livros contábeis (a) Diário e seus auxiliares, se houver (e diário com escrituração resumida), (b) Razão e seus auxiliares, se houver e (c) Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, por documentos de escrituração em versão digital.

  13. NORMAS LEGAIS Base Legal • IN 787/07 DOU 22/11/2007 e IN825/08 Institui a Escrituração Contábil Digital; • Será considerado válido arquivo após confirmação de recebimento ou após a autenticação pelo órgão de registro; • Exigência segue a mesma do Cronograma.; • Apresentada anualmente até o ultimo dia de Junho do ano seguinte; • Quem apresenta SPED contábil, não terá necessidade de apresentar os arquivos contábeis no caso de intimação de IN 86 e Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006 ; • Não apresentação implica em multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração;

  14. CRONOGRAMA-PESSOAS OBRIGADAS • PROJETO PILOTO (março 2006) 19 Participantes: Sadia, Siemens VDO, Toyota, GM, Petrobrás, Telefônica, Ultragaz, DIMED, Office Net, Eletropaulo, Wickbold, Souza Cruz, outras. 6 Estados:Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus). • 11 estados + Suframa Mais de 70 grandes emissores adotaram a NF-e. • Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Ceará, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Mato Grosso, e SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus).

  15. Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - validação do arquivo digital da escrituração; II - assinatura digital; III - visualização da escrituração; IV - transmissão para o Sped; V - consulta à situação da escrituração. Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. § 3° Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o § 1° será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Incluído pela IN RFB n° 825, de 21 de fevereiro de 2008) junho de 2009 Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso: I - integral, para cópia do arquivo da escrituração; II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis. Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

  16. CRONOGRAMA-PESSOAS OBRIGADAS • A Instrução Normativa nº 787, de 19 de novembro de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao regular a ECD, determina que a sua adoção seja obrigatória, nos termos decretados, (i) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008 às pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e (ii) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009 às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real. Às pessoas jurídicas que não se encaixem nestas características, não obrigadas portanto, é somente facultada a entrega da ECD já a partir de 01/01/2008. • Outra Portaria da SRFB, contudo, a de nº 11.213/2007, discrimina quais serão as empresas submetidas ao acompanhamento diferenciado, estarão obrigadas, a partir de 01/01/2008, a entregar a ECD. Do ato normativo, destaca-se: • Portaria nº 11.213/2007 da SRFB "Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2008, as pessoas jurídicas: • I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); • II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); • III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); • IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); ou • V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)".  

  17. Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. P aragráfo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real; II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

  18. Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º. § 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped. § 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo: a) identificação do usuário; b) autoridade certificadora emissora do certificado digital; c) número de série do certificado digital; d) data e a hora da operação; e e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º. Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital. Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único. Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial: I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11; III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Anexo Único

  19. ARQUIVOS DIGITAIS – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL • A contabilidade relativa à ECD deverá ser submetida a um programa especial, desenvolvido pela Administração Tributária, denominado "Programa Validador e “(PVA), disponibilizado para download no site da SRFB, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>. • A ECD submetida ao PVA deverá ter, como requisitos mínimos, as seguintes funcionalidades: (i) validação do arquivo digital da escrituração, com a verificação do credenciamento do contribuinte e sua regularidade, (ii) assinatura digital, mediante sistema de chaves públicas,(iii) visualização da escrituração, (iv) transmissão para o SPED, e (v) consulta à situação da escrituração ou seja, confirmação de que o procedimento foi autenticado e concluído com êxito.

  20. RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS PARA VALIDAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS BASE LEGAL : ANEXO IN/787 • ERP CONTRATADO PODERÁ ATENDER AS REGRAS DE LEIAUTE (ERP é um sistema que integra todas as rotinas de cada seção da empresa num só programa, financeiro, administrativo, rec. humanos, etc...) • VALIDAÇÃO E MAPEAMENTO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS: • PROFISSIONAIS HABILITADOS • NÃO SE TRATA DO PROJETO SINTEGRA • ATENÇÃO REDOBRADA! ERRO! MULTA POR ARQUIVO R$5000,00 • NÃO HÁ RETIFICAÇÃO • NOVO ARQUIVO

  21. SPED- SISTEMA PRÁTICO • Apresentação Sistêmica- SPED CONTÁBIL 1.0

  22. PROCESSO SISTÊMICO

  23. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem, por seu objetivo, a substituição de todos os livros fiscais utilizados por arquivos digitais, promovendo a integração entre as entidades tributárias Federais, Estaduais e Distrital, com vistas ao acolhimento dos Municípios, acabando na prática com o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços. NORMATIVIDADE REGULATÓRIA-EFD ATO COTEPE N°01/09 ATUALIZA A LISTA DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS DECRETO 6022/07 CONVÊNIO ICMS 143/06 ( INSTITUIU ECF) ATO COTEPE 09/08 ALTERADO DISPOSIÇÕES PELO ATO COTEPE 45,30,19 E 09 ESPECIFICAÇÕES DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAS VALIDAÇÃO – ATENÇÃO REDOBRADA! MAPEAMENTO DAS INFORMAÇÕES

  24. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD • Abaixo estão listadas algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos a entregar e que poderão ser incorporados pelo Sped: • - Informações do ICMS Guias informativas anuais       Livros de Escrita Fiscal      Arquivos do Convênio ICMS 57/95 - Informações do IPI na DIPJ - Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI. - Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema Integrado de Coleta). - DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais - DCP – Declaração do Crédito Presumido do IPI - DE – Demonstrativo de Exportação - DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune) - Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou superior a 100 milhões) - Arquivo com balancetes mensais das instituições financeiras obrigado pelo BACEN e denominado arquivo 4010; - Arquivo de demonstrações trimestrais entregue à CVM denominado ITR; - Arquivo com balancetes mensais das seguradoras obrigadas pela Susep;

  25. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD • O SPED FISCAL visa a substituição da emissão de livros em papel pela sua existência apenas digital: • Registro de Entrada • Registro de Inventário • Registro Apuração de IPI • Registro Apuração de ICMS • Lista de Emitentes • Registro de Saída • Nesta primeira fase também o arquivo magnético SINTEGRA será substituído. • Cronograma • 2009, SRF e todas as Unidades da Federação, menos DF e PE; • 2010, DF e PE; • 2008 Empresas pilotos. Possibilidade de convite de cada UF para participar de piloto em 2008. • TO e MG começam piloto a partir de março/08

  26. ESCRITURAÇÃO FISCALDIGITAL-EFD • O uso da EFD será obrigatório para todo contribuinte de ICMS e de IPI que, por sua vez, ficará dispensado a critério de seu Estado das obrigações acessórias instituídas pelo Convênio ICMS 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. • Como no caso da ECD, somente será considerada a EFD transmitida depois da confirmação de recebimento do arquivo que a contém, nos termos do decreto nº 6.022/07. Ficará facultado aos Estados e ao DF, por meio da SEFAZ competente, recepcionar os arquivos enviados e retransmiti-los ao SPED. No mesmo sentido, o arquivo deverá conter assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, ou de quem a legislação indicar, em consonância com as disposições da ICP-Brasil.

  27. ESCRITURAÇÃO FISCALDIGITAL-EFD • O contribuinte deverá manter uma EFD distinta para cada um de seus estabelecimentos e o arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRFB, implicando um maior volume de informações a serem disponibilizadas ao Fisco, de forma minuciosamente discriminada. • SINTEGRA informava o registro de saída à Administração, a partir da implantação do SPED toda rotina empresarial será disponibilizada RFB. Ao contabilista, importante salientar que, salvo o registro de inventário, com entrega anual, todos os demais registros estarão condicionados a entrega mensal. Estuda-se atualmente a obrigação do livro de produção, digitalizando-se o estoque da empresa, de forma a não se deixarem arestas ao animus de sonegar.

  28. PROCEDIMENTOS TÉCNICO-CONTÁBEIS ESPECÍFICOS • Todos os elementos do SPED, sejam a ECD, a EFD, ou a NF-e, terão um formato vinculado por norma própria para o envio, padronizando e racionalizando a informação. • À atividade contábil é importante a este leiaute, cujas especificações técnicas estão descritas de maneira detalhada no Ato COTEPE/ICMS nº 9/08 Haverá um programa de validação (de conteúdo, assinatura digital e transmissão), desenvolvido pela Administração: uma vez que o arquivo enviado pelo contribuinte não se enquadre perfeitamente ao leiaute determinado, não haverá validação, e a obrigação acessória do registro será considerada não cumprida. • Uma vez localizado um equívoco qualquer nos dados transmitidos, e querendo o contribuinte retificá-lo, deverá proceder à substituição total do arquivo, se dentro do prazo. Neste caso, a modificação ficará registrada nos arquivos do Fisco. As áreas de preenchimento dependerão da definição de cada ente federativo competente.

  29. PROCEDIMENTOS TÉCNICO-CONTÁBEIS ESPECÍFICOS • EFD deverá ser entregue, como ocorre com o SINTEGRA, no formato de texto (TXP) certificado digitalmente e com envio mensal. Detalhará item a item e tributo a tributo, e não mais por totais. • Os tributos serão, no início, ICMS, IPI, PIS e COFINS, sendo que as contribuições serão, futuramente, extirpadas para registro em livro próprio. O sistema permitirá maior facilidade no cruzamento integrado de dados contábeis. • Observe-se que, uma vez tornada obrigatória, a exigência extinguirá a DCTF, restando a comprovação pela EFD, a quitação item a item com relação aos tributos administrados pela SRFB.

  30. O que é a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e? Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

  31. Como funciona o modelo operacional da NF-e? De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda do Estado em que estiver localizado o emitente, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria. Após a autorização do uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico. Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda do Estado do emitente, para a Receita Federal do Brasil, que será repositório de todas as NF-e emitidas (Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação. Também será transmitida para a unidade federada de desembaraço aduaneiro, em se tratando de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, e para a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da nota fiscal eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e m única via, que trará impresso, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.

  32. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui? Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor

  33. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e? Sim. Independente do porte, as empresas que praticam uma das atividades econômicas obrigadas, devem emitir NF-e. Da mesma forma, as empresas que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.

  34. Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD (Convênios 57/95 e 58/95 - em vigor apenas nos estados de MT e RR)? • A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem, tendo ainda determinado, nos termos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/legislacao/Resolucoes2007/CGSN/CGSN010.asp): • Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. • Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações. • Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários • A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, conforme previsto no: • Protocolo ICMS 10/07, inciso VI do parágrafo 2º da cláusula primeira; • Protocolo ICMS 42/09, cláusula quarta.

  35. Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve preencher a NF-e? • Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN: CRT - <CRT> Código de Regime Tributário - No emissor disponibilizado pelo fisco - aba "Emitente":1 - Simples Nacional;2 - Simples Nacional - excesso de sublimite de receita bruta;CSOSN - <CSOSN> Código de Situação da Operação - Simples Nacional  - No emissor disponibilizado pelo fisco: * REGIME - "Simples Nacional" em "Produtos e Serviços" -> "Tributos"-> "ICMS" - "Situação Tributária" - opções: • 101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.300- Imune.400- Não tributada pelo Simples Nacional.500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.900- Outros.

  36. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações? A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.

  37. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas? Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.

  38. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica? Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.Os contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e, pois decidiram a adoção do modelo de forma espontânea, deverão, preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica, conforme sua conveniência.Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação.

  39. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e? Com o aumento do número de segmentos obrigados, Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressarão automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e.O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, cujo estabelecimento, eventualmente, não tenha sido credenciado, deverá providenciar o credenciamento de seu estabelecimento, conforme procedimentos previstos no site da Sefaz de sua circunscrição

  40. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade). No caso de a empresa obrigada ou voluntariamente credenciada emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substituirá apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

  41. Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais? Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e. Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual? A Sefaz-Virtual/RS e a Sefaz-Virtual/AN são responsáveis apenas pelo credenciamento de seus contribuintes (contribuintes do RS ou contribuintes exclusivamente da RFB). Os demais contribuintes, ainda que usuários do Sefaz Virtual (RS ou AN), deverão efetuar seu credenciamento na repartição fiscal da sua unidade federada.

  42. Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles? O credenciamento é feito por Estado e por empresa (pela raiz do CNPJ), e não por estabelecimento (CNPJ completo). Assim, uma empresa que possua vários estabelecimentos, ao credenciar apenas um deles, estará credenciando todos os demais estabelecimentos do Estado de credenciamento. Para contribuintes dos Estados que utilizam os serviços de uma Sefaz-Virtual, o Estado credenciante deverá informar à Sefaz-Virtual todos os estabelecimentos que façam parte do credenciamento. Em virtude dos cadastros de contribuintes ainda não serem sincronizados, a empresa que receba retorno de CNPJ não cadastrado de algum estabelecimento, apesar de estar credenciada e conseguir emitir NF-e por algum outro estabelecimento do mesmo Estado, deverá entrar em contato com o Estado credenciante. Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro Estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento? Deve informar o CNPJ de qualquer estabelecimento localizado no Estado de credenciamento; porém, de qualquer forma, o credenciamento ocorrerá no nome da empresa, estendendo-se a todos os estabelecimentos.

  43. Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação e cisão de empresas, como fica o credenciamento? O credenciamento é feito pelo CNPJ-Base da empresa (8 primeiros dígitos do CNPJ). Se o CNPJ adotado contiver o mesmo CNPJ-Base de uma empresa credenciada então esse credenciamento será válido para a nova empresa. Caso contrário, a empresa necessitará credenciar-se pelo novo CNPJ. Se minha empresa estava obrigada a emitir NF-e devido às atividades desenvolvidas por uma de suas filiais. Essa filial acabou sendo fechada. Persiste a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos? A obrigatoriedade decorre das atividades praticadas pela empresa, e se a empresa não praticar em nenhum momento as atividades enquadradas na obrigatoriedade, nem de forma eventual e nem como atividade não-principal, não estará obrigada. No caso de uma empresa antes obrigada deixar de ser enquadrada na obrigatoriedade, continuará credenciada como emissora de NF-e, porém passará de emissora obrigada para emissora voluntária. Cabe ressaltar que a troca da situação de emissor obrigado para emissor voluntário deve ser solicitada à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.

  44. Obrigações acessórias (o que muda com a NF-e) Com a NF-e continua necessário obter-se previamente a AIDF (autorização de impressão de documento fiscal)? Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização de uso do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Nota Fiscal emitida. Se a empresa é obrigada a emitir, também, outros modelos de documento fiscal (ex.: nota fiscal de venda a consumidor), deverá solicitar a AIDF para esses documentos. Com a NF-e continua necessário gerar o RIEX, SINTEGRA, GIA, livros fiscais, etc? Haverá integração dos sistemas de NF-e com os softwares destas declarações? Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias às quais os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital – a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.

  45. As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)? A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital das NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital. No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado. Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF? Não. Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.

  46. Emissão e autorização da NF-e Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de uma NF-e? Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, NÃO DE CONTEÚDO TECNICO OU FISCAL, sendo validados:Assinatura digital – para garantir a autoria da NF-e e sua integridade; Formato de campos – para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras); Numeração da NF-e – para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais de uma vez; Emitente autorizado – se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda; A regularidade fiscal do emitente – se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado.

  47. Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda? O tempo médio de autorização de cada NF-e tem se mantido inferior a 1 (um) segundo. Cabe ressaltar que, como a NF-e é transmitida em lotes, podendo ser, inclusive, transmitidos vários lotes em simultâneo, o sistema autorizador está estruturado para processar diversas NF-e de forma paralela, de modo que a empresa poderá obter a autorização de várias NF-e dentro do mesmo segundo Em que estabelecimento deve ser emitida a NF-e? A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória. Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação. A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado. O processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado.

  48. A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE? No caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando-a. Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e. Em relação ao DANFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria. Se alguma NF-e for objeto de rejeição, todo o lote será rejeitado também? Não. As NF-e podem ser transmitidas em lote, mas a validação é sempre individual, nota a nota. Desta forma, se em num lote de 50 NF-e´s 3 forem rejeitadas e as demais autorizadas, a SEFAZ retornará a autorização de uso de 47 NF-e´s e a rejeição de 3.

  49. A NF-e pode ser emitida também pela digitação no site na Internet da Secretaria da Fazenda? Não, o modelo nacional da nota fiscal eletrônica pressupõe a existência de arquivo eletrônico autônomo com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus sistemas, a partir de sistema adquirido de terceiros ou a partir do programa emissor de NF-e, disponibilizado para uso pelas micros e pequenas empresas. Atualmente, em uma NF em papel emitida no caso de importação de mercadorias, os dados referentes ao imposto de importação, ao PIS e à Cofins são impressos no corpo da NF, na descrição dos produtos. Como fica no caso da NF-e? Na NF-e, essas informações devem constar no XML da NF-e (há TAGs para esses dados). No DANFE, podem constar nas informações adicionais. A NF-e deverá seguir a numeração seqüencial das notas fiscais A1 ou 1-A? Não, a numeração utilizada na NF-e independe da numeração utilizada nos talonários fiscais ou formulários contínuos da nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Ao iniciar o uso da NF-e, o contribuinte deverá iniciar a numeração pelo nº 1, pois se trata de novo modelo de documento fiscal (modelo 55), emitindo as demais notas na seqüência..

  50. É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida? Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá: dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. dentro de certas condições, emitir uma nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Como esta modalidade de emissão ainda não foi implantada, o contribuinte poderá emitir Carta de Correção Complementar, em papel, conforme definido através do Ajuste Sineif 01/07.

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