1 / 34

PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 5

PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 5. APLICANDO OS CONHECIMENTOS.

Download Presentation

PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 5

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 5

  2. APLICANDO OS CONHECIMENTOS

  3. (OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3) Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista, (A) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes. (B) o prazo será contado normalmente. (C) o prazo será de 10 dias. (D) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.

  4. RECURSOS EM ESPÉCIE

  5. Pedido de Revisão (art. 2º da Lei nº 5.584/70) Cabível no prazo de 48 horas, para o Presidente do Tribunal. Tem por finalidade rever o valor da causa. Isso porque: Se o valor da alçada (causa) for indeterminado no pedido, o juiz fixará o valor. Em razões finais quaisquer das partes poderá impugnar o valor fixado, e se o juiz o mantiver, cabe pedido de revisão para o Presidente do Tribunal no prazo de 48 horas.

  6. Embargos de Declaração • (Arts. 897-A da CLT e 535 do CPC) • Natureza recursal – crítica doutrinária (art. 496, IV, do CPC = modalidade de recurso). • Função = corrigir equívocos da sentença/acórdão (omissão, obscuridade ou contradição). • Também é cabível nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A, CLT.

  7. Embargos de Declaração Não tem por fim a reforma ou modificação da decisão. Pode gerar efeito modificativo do julgado (efeitos infringentes) . Se isso ocorrer, o juízo tem que intimar a parte contrária para manifestação, salvo no caso de embargos opostos contra sentença, em razão do efeito amplo do recurso ordinário OJ 142, da SDI-I do TST. PRAZO 5 DIAS interrompe o prazo para a interposição do recurso principal (art. 538, CPC)

  8. OJ 142, da SDI-I do TST I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  9. Recurso Ordinário (art. 895 da CLT) Prazo: 8 dias. É o similar da apelação pelo CPC. Devolve ao tribunal toda a matéria debatida, tanto de fato como de direito. A parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões.

  10. Recurso Ordinário Art. 895, CLT – Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

  11. Recurso Ordinário no Sumaríssimo • Será imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Será colocado imediatamente em pauta, sem revisor. • Terá parecer oral do Ministério Público do Trabalho; • Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprio fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. • Os TRT’s regionais divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas na demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

  12. Agravo de Instrumento (art. 897, b, da CLT) Prazo: 8 dias. Cabe das decisões que denegarem seguimento aos recursos. A parte contrária será intimada para contraminutar o agravo. OBS: Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento NÃO é meio próprio para atacar decisão interlocutória, pois essas decisões são irrecorríveis, em regra, de imediato. As decisões interlocutórias, regra geral, são recorríveis na decisão definitiva e por intermédio do recurso próprio.

  13. Agravo de Instrumento Art. 897, §5º da CLT – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I – Obrigatoriamente com cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação, as procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes, a petição inicial, contestação, a decisão originária, a comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas, bem como do depósito recursal de 50% a que se refere a Lei no. 12.275, de 29.06.2010. II – Facultativamente com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

  14. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1418, DE 30 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando o Ato.SEJUD.GP n.º 342/2010, que implantou e regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por força da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006; RESOLVEU Art. 1º O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado.

  15. Recurso Adesivo (art. 500 do CPC - S. 283 do TST) É compatível com o processo do trabalho prazo de 8 dias. Hipóteses de interposição: mbargos ecurso ordinário ecurso de Revista gravo de petição E R R A Não é necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com o recurso interposto pela parte contrária.

  16. FASE RECURSAL T.R.T. Sentença E.D. (5 dias) Decisão Complementar da Sentença R.O. (8 dias) A.I. (8 dias) Contra-Minuta Contrarrazões R.O. Adesivo Contrar-razões do RO Contrarrazões R.O. = Recurso Ordinário A.I. = Agravo de Instrumento E.D. = Embargo de Declaração 16

  17. TRÂMITE DOS RECURSOS NO TRT T.S.T. Acórdão (Decisão do Colegiado) E.D. (5 dias) Decisão Complementar do Acórdão R.R. (8 dias) Agravo Instrumento (8 dias) contraminuta T.R.T. Dar Provimento Agravo (8 dias) (IN17/00, TST) Decisão Monocrática Relator (art. 557, CPC Decisão Complementar do Acórdão E.D. (5 dias) Negar Seguimento Os embargos de declaração também são cabíveis da decisão monocrática do Relator – S. 421 do C. TST RR = recurso de revista 17

  18. Agravo do Art. 557, do CPC (Instrução Normativa nº 17/2000 do TST) O Relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Da decisão do Relator caberá agravo, no prazo de 8 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.

  19. Recurso de Revista (art. 896 da CLT) Não se presta para o reexame de fatos e provas Subordina-se à observância das hipóteses de cabimento e pressupostos específicos. Objetivo - uniformização de jurisprudência dos tribunais regionais, sendo endereçado ao Presidente do TRT (1º juízo de admissibilidade) que poderá recebê-lo ou não, encaminhando-o, se for o caso, ao TST.

  20. Recurso de Revista • (art. 896 da CLT) • É cabível das decisões proferidas: • Recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho • Agravo de petição (execução). NÃO CABE: Das decisões definitivas ou terminativas dos TRT’s em processos de sua competência orginária, pois dessas decisões cabe recurso ordinário para o TST – art. 895, II da CLT – OJ 152, SDI-II, TST

  21. Cabimento no Rito Ordinário • Afronta literal à Constituição Federal • (art. 896, “c”, CLT) • Afronta disposição de lei federal • (art. 896, “c”, CLT) • Decisão em sentido contrário à Súmula do TST (art. 896, §4º, CLT) • Decisão em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial do TST (art. 896, §4º, CLT) • Divergência jurisprudencial entre tribunais distintos (art. 896, “a” e “b”, CLT)

  22. Cabimento no Procedimento Sumaríssimo • (art. 896, §6º da CLT) • Violação direta e literal à Constituição da República / 88 • Afronta à Súmula do TST Inadmissível recurso de revista no procedimento sumaríssimo fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial (OJ nº 352, SDI-I, TST – convertida em Súmula).

  23. Cabimento na execução • (art. 896, §2º da CLT) • Violação direta e literal à Constituição da República / 88

  24. PREQUESTIONAMENTO – Súmula nº 297 do TST Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  25. TRÂMITE DOS RECURSOS NO TST STF Recurso Extraord. (15 dias) AI Agravo de Instrumento que nega seguimento ao recurso extraordinário – prazo de 10 (dez) dias – Art. 544, CPC; 25

  26. Decisão monocrática do Ministro Relator (art. 896, §5º da CLT) Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou a Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. Da decisão do Ministro Relator cabe Agravo.

  27. Recurso de Embargos no T.S.T. (Art. 894, CLT e Lei nº 7.701/88) Embargos (de divergência) – cabíveis nos casos de decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com Súmula - art. 3º, III, b, da Lei nº 7.701/88. Embargos (infringentes) – cabíveis nos casos de decisões não unânimes proferida em processo de Dissídio Coletivo de sua competência originária – art. 2º, II, c, da Lei nº 7.701/88.

  28. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT TRIBUNAL PLENO 27 Ministros ÓRGÃO ESPECIAL Subseção I SDC ( 9 Minist.) SDI (21 Minist.) Subseção II 6ª T. 7ª T. 8ª T. 1ª T. 2ª T. 3ª T. 4ª T. 5ª T.

  29. LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. CABÍVEL EM MATÉRIA PENAL

  30. REGIMENTO INTERNO DO STF DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 313. Caberá agravo de instrumento: RISTF: § 2º do art. 131. I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual; (Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/88). II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal; CPC: art. 496, II (classe) – art. 544, caput. Lei n. 8.038/90: art. 26 a art. 29 (AI e RE em matéria penal). REGIMENTO DO TST Seção II Do Agravo de Instrumento art. 269.Cabe agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso extraordinário, no prazo de dez dias, contados de sua publicação no órgão oficial.

  31. S.T.F.

  32. APLICANDO OS CONHECIMENTOS

  33. (OAB/FGV - VII EXAME NACIONAL UNIFICADO 2012.1) Com relação aos recursos no direito processual do trabalho, é correto afirmar que A) cabe a interposição de recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. B) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  34. C) são incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal. D) na Justiça do Trabalho todas as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato.

More Related