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JULIO CESAR MEIRELLES Advogado

JULIO CESAR MEIRELLES Advogado. Financiamento e Prestação de Contas de Campanha Eleitoral. NORMAS APLICÁVEIS: CF/88 (art. 17, inciso III); Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral); Lei Complementar nº 64/90 (alterada pela LC nº 135/2010); Lei nº 9.096/95;

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Presentation Transcript


  1. JULIO CESAR MEIRELLESAdvogado Financiamento e Prestação de Contas de Campanha Eleitoral

  2. NORMAS APLICÁVEIS: • CF/88 (art. 17, inciso III); • Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral); • Lei Complementar nº 64/90 (alterada pela LC nº 135/2010); • Lei nº 9.096/95; • Lei nº 9.504/97 (alterada pelas Leis nº 11.300/2006, 12.034/2009 e 12.891/2013 (?)); • PC RFB/TSE nº 74/2006; • IN RFB nº 1183/2011; • Comunicado BACEN nº 25.091/2014; • Resolução TSE nº 23.406/2014.

  3. Financiamento e Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Fluxo do Processo Arrecadação de Recursos Providências Preliminares Realização de Gastos Prestação de Contas Parecer Órgão Técnico e MPE Julgamento Recurso ao TSE

  4. Financiamento da Campanha REQUISITOS, ARRECADAÇÃO e APLICAÇÃO DE RECURSOS: REGRAS E PROCEDIMENTOS

  5. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Requisitos Essenciais • A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha, ainda que estimáveis em dinheiro, devem observar, independentemente da natureza, origem e valor dos recursos: Candidato e Comitê Financeiro: 1 - Registro; 2 – Limite de Gastos; 3 - CNPJ de Campanha; 4 - Abertura de contas bancárias (DC/FP) e, 5 - Recibo eleitoral. • Partido Político: • 1 - Abertura de conta bancária específica (DC), com o CNPJ já existente; • 2 – Autorização e Emissão de recibo eleitoral.

  6. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Registro • Candidato: - Deverão ser registrados até 05/07/2014, após escolha em convenção, que se dará a partir de 10/06/2014; • Comitê Financeiro: • - Constituição facultativa; • - Se optar pela constituição, esta deverá ser de até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção e registrados na Justiça Eleitoral até 05 dias após sua constituição.

  7. LIMITE DE GASTOS Fixação • Até 10 de junho de 2014, caberá à lei a fixação do limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa; • Na hipótese de não ser editada lei, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, informarão os valores máximos de gastos na campanha, por cargo eletivo; • Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará, para os seus candidatos, o valor máximo de gastos; • Os valores máximos de gastos da candidatura de vice ou suplentes serão incluídos nos pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que for filiado o titular.

  8. LIMITE DE GASTOS Sanção e alteração • Multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; • O limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Relator do respectivo processo, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e impactante no financiamento da campanha eleitoral; • Não será admitida a alteração do limite após a realização do pleito.

  9. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES CNPJ de Campanha • Para o candidato e CF será concedido automaticamente pela RFB, após o requerimento de registro junto à JE, desde que regulares os respectivos CPFs; • Partidos políticos deverão utilizar o CNPJ já existente; • Consulta da disponibilização do CNPJ nas páginas da RFB e TSE na Internet em: www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.jus.br, respectivamente; • Serão baixados (cancelados) automaticamente em 31/12/2014 pela RFB os CNPJs dos candidatos e CFs.

  10. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Conta de Doações para a Campanha Obrigações: • Para o candidato, comitê financeiro e para os partidos políticos regionais e nacionais, mesmo que não ocorra arrecadação de recursos financeiros; • Registrar todo e qualquer movimento financeiro, inclusive recursos próprios do candidato e os oriundos da comercialização de produtos ou eventos, vedado uso de conta preexistente; • Identificação dos depósitos/créditos da origem dos recursos, pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ; • Prazo de 10 (dez) dias para abertura da conta específica de campanha, após a concessão do CNPJ. Atenção:A não abertura da conta bancária específica de campanha pode ser causa para julgamento de contas não prestadas.

  11. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Conta Bancária do Fundo Partidário 1 – caso utilizem recursos desta natureza, a conta deverá ser aberta, obrigatoriamente, pelo candidato e/ou comitê financeiro; 2 – o partido deverá movimentar os recursos do fundo na própria conta de Fundo partidário, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária de Doações para a Campanha; 3 - apresentação obrigatória na PC dos extratos da conta bancária do FP pelos partidos, candidatos e Comitês Financeiros, se for o caso. ATENÇÃO: A movimentação de recursos financeiros de terceiros (doações) ou do fundo partidário fora das contas específicas é causa para desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

  12. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Recibos Eleitorais • São documentos oficiais e imprescindíveis que legitimam a arrecadação de recursos; • Gerados exclusivamente pelo SPCE_Cadastro 2014 – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais para candidato, CF e partido, mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais(SRE), disponível, on-line, nas páginas da internet do TSE e TRE-GO; • Depois de autorizada a emissão de recibos eleitorais, a concessão de nova permissão ficará condicionada à prévia inclusão da informação no SRE relativa aos recibos eleitorais já utilizados.

  13. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Estimados ou Financeiros Fontes/Origens: I - Recursos próprios dos candidatos; II - Doações de terceiros, pessoas físicas e jurídicas; III – Recursos do Fundo Partidário; IV - Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos; V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem; VI - Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos e, VII – Aplicações financeiras.

  14. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Estimados ou Financeiros Fontes/Origens: • A transferência de recursos de terceiros para outros candidatos ou partidos e comitês devem, obrigatoriamente, identificar o CPF ou CNPJ do doador originário (origem real), devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (art. 26, § 3º da Res. TSE nº 23.406/2014); • Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral, devendo estar respaldados por documentação idônea e observar o seu limite de doação. • ATENÇÃO: No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos que comprovem a sua origem.

  15. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Limites de Doação • Pessoa física:10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, conforme declaração à RFB, excetuando-se as doações estimáveis de bens móveis ou imóveis, até R$ 50.000,00, apurados conforme valor de mercado; • Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, conforme declaração à RFB; • Candidato:50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (art. 19, parágrafo único da Res. TSE nº 23.406/2014). A extrapolação do limite sujeita o doador à multa de 5 a 10 vezes o excesso e impedimento de contratar com a Administração Pública, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

  16. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Doações Estimadas São consideradas doações estimadas todos os recursos doados ou cedidos aos candidatos e/ou partidos, em bens ou serviços, de forma definitiva ou temporária, sem ônus financeiro para seu beneficiário. • São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura; • Os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador; • Os gastos efetuados por candidato em benefício de partido político, comitê financeiro ou outro candidato constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha; • Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam gastos e caracterizam-se como doações.

  17. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos, com objetivo de arrecadação de recursos para campanha, o candidato, o partido político ou o comitê financeiro deverão: I - comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à JE, que poderá determinar a sua fiscalização; II - manter, à disposição da JE, a documentação necessária à comprovação de sua realização. III - Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais; IV - O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica; V - As despesas e gastos relativos à realização do evento deverão ser comprovadas por documentação idônea e pelos respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros, em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Comercialização e/ou Promoção de Eventos

  18. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Fontes Vedadas É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: • (Incisos I a XIII, do art. 28, da Resolução TSE nº 23.406/2014). • A transferência de recursos recebidos de fontes vedadas para outros partidos, comitês e candidatos não isenta os donatários da obrigação de seu recolhimento; • A devolução ou o recolhimento ao Erário de recursos recebidos de fonte vedada não impede eventual declaração da insanabilidade das contas, considerados os elementos do caso concreto. Atenção:O beneficiário de transferência cuja origem seja declarada como fonte vedada pela JE responde solidariamente em suas contas pela irregularidade, cujas consequências serão aferidas por ocasião do julgamento de suas próprias contas.

  19. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Origens Não Identificadas • A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada; • Os valores devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, tão logo sejam identificados, observando-se o limite de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão e apresentação de seu recolhimento até o prazo acima previsto, sob pena de envio à PGFN para fins de cobrança. ATENÇÃO: O uso de recursos de fonte vedada e/ou não identificada pode ser causa para desaprovação das contas e propositura da ação por abuso de poder econômico ou arrecadação ilícita de recursos.

  20. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Meios de Doação As doações feitas por pessoa física ou jurídica serão realizadas mediante: • Cheques cruzados e nominais; • Transferência bancária (TED/DOC); • Depósitos em espécie devidamente identificados com CPF ou CNPJ do doador; • Doação ou cessão temporária de bens e serviços estimáveis em dinheiro; • Boleto de cobrança com registro e; • Cartão de crédito ou de débito e, • Internet.

  21. É permitido aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros arrecadar recursos até o dia da eleição, ou até o dia da eleição de segundo turno, caso haja candidato ao cargo majoritário na disputa; Após o prazo fixado,é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral; ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Data Limite

  22. APLICAÇÃO DE RECURSOS (Gastos de Campanha) Informações Gerais • São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados: • Incisos I a XV do art. 31 da Resolução TSE nº 23.403/2014; • Os gastos efetuados por candidato, partido político e comitê financeiro, em benefício de outro, constituem doações estimadas e serão computados no limite de gastos do doador; - Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento. Obs.: Todo material de campanha impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção (fornecedor), bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.

  23. GASTOS DE CAMPANHA Informações Gerais • Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária da conta específica de campanha, ressalvadas as despesas de pequeno valor; • Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais); • Constituição do Fundo de Caixa individual até o valor máximo de R$ 100.000,00 ou de 2% calculado sobre o valor total das despesas realizadas, o que for menor; • Candidatos a vice e/ou suplente não poderão constituir o Fundo de Caixa.

  24. GASTOS DE CAMPANHA Data Limite • Data final: até o dia da eleição; • As despesas já contraídas e não pagas até a data da eleiçãodeverão ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

  25. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, nas seguintes condições: a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação; b) anuência expressa dos credores; c) o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato; d) os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha devem observar os limites legais de aplicação, as fontes lícitas de arrecadação e transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha”. GASTOS DE CAMPANHA Dívidas de Campanha

  26. SOBRAS DE CAMPANHA • Diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas e sobra dos bens e materiais permanentes; • Declaração na prestação de contas; • Comprovada, também na PC, a sua transferência à respectiva direção partidária; • As sobras de recursos do Fundo Partidário deverão ser restituídos ao partido para depósito na conta própria; • Utilização pelos partidos políticos respectivos.

  27. Prestação de Contas REGRAS E PROCEDIMENTOS

  28. PRESTAÇÃO DE CONTAS Apresentação e Publicação Contas parciais: a partir do sistema SPCE_Cadastro, por meio da Internet: - 1ª parcial - de 28 de julho a 02 de agosto  Publicação 06 de agosto; - 2ª parcial - de 28 de agosto a 02 de setembro  Publicação 06 de setembro. Contas finais: - a partir do sistema SPCE_Cadastro por meio da Internet e pessoalmente para validação do Extrato da PC e entrega da documentação relacionada no art. 40, II, Res. TSE nº 23.406/2014: Local da Entrega: Diretório Regional  TRE e Diretório Nacional  TSE. - 1º turno: até dia 04 de novembro de 2014;  Publicação imediata - 2º Turno: até dia 25 de novembro de 2014.  Publicação imediata

  29. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral: Candidatos, Comitês Financeiros e, Partidos Políticos regionais e nacionais. Mesmo na hipótese de: Falecimento; Renúncia; Indeferimento; Desistência; Substituição e, Falta de movimentação financeira. PRESTAÇÃO DE CONTAS Obrigação OBS: Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, vice e suplentes, ainda que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 72 horas contado da notificação.

  30. A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais; A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final; O Relator poderá determinar o imediato início da análise das contas apresentadas a ser realizada pela unidade técnica responsável; A segunda prestação de contas parcial e a final serão juntadas ao processo iniciado com a primeira prestação de contas parcial. PRESTAÇÃO DE CONTAS Contas Parciais

  31. PRESTAÇÃO DE CONTAS Inadimplência • Por falta de validação do número de controle (ausência ou divergência) do Extrato da Prestação de Contas, caso este não seja idêntico àquele constante na base de dados da Justiça Eleitoral, conforme art. 42, da Resolução TSE nº 23.406/2014; • Desacompanhada de documentação indispensável à análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não for suprida em 72 horas, contados da intimação do responsável; • Não apresentação das contas finais no prazo legal; Finda a data legal para a prestação das contas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o relator notificará candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, inclusive vice e suplente, da obrigação de prestá-las no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas como não prestadas as contas. (Lei nº 9.504/97, art. 30, IV).

  32. - O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha e responde solidariamente com a pessoa indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. - O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. - A prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção do partido político que o constituiu. A prestação de contas deverá ser elaborada obrigatoriamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE_Cadastro 2014); - A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos, deverá ser instruída com os documentos informados no art. 40, incisos I e II da Resolução TSE nº 23.406/2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS Elaboração e Processamento

  33. PRESTAÇÃO DE CONTAS Exame e Análise • As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação; • Emissão de parecer técnico conclusivo acerca das contas, pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou contas não prestadas; • O MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas. O Relator poderá, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do MPE ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

  34. PRESTAÇÃO DE CONTAS Julgamento • A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo: • pela aprovação das contas, quando estiverem regulares; • pela aprovação com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; • pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas;

  35. PRESTAÇÃO DE CONTAS Julgamento • pela não prestação das contas, quando: • não apresentadas tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 da Resolução TSE nº 23.406/2014; • não reapresentação das peças que as compõem, nos casos de ausência ou divergência do número de controle; c Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade; d apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha.

  36. PRESTAÇÃO DE CONTAS Julgamento • Consequências – Candidato 1 - Desaprovação das contas: Remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para as ações cabíveis por eventual abuso de poder econômico, sanções por vantagens adquiridas, doações, arrecadação e gastos ilícitos de recursos e falsidade ideológica.

  37. PRESTAÇÃO DE CONTAS Julgamento • Conseqüências – Candidato 2 – Contas não prestadas: a) - Impedimento da obtenção de Certidão de Quitação Eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. • b) - Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, essas não serão objeto de novo julgamento sendo considerada a sua apresentação para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura e exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao MPE. • c) - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.

  38. PRESTAÇÃO DE CONTAS Julgamento • Conseqüências – Partido político ou comitê Desaprovação ou contas não prestadas: a) – Suspensão, ao partido político, do direito ao recebimento de novas quotas do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão das contas, sem prejuízo de os candidatos beneficiadosresponderem por abuso do poder econômico ou outras sanções cabíveis. b) - Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado. c) - Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários e/ou do comitê financeiro poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

  39. PRESTAÇÃO DE CONTAS Ações cabíveis Lei 9.504/97 • Art. 30-A – Representação por captação/aplicação irregular de recursos de campanha. Será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. LC 64/90 • Art. 22 - AIJE – Abuso de poder econômico. LC nº 135/2010 Inelegibilidade por 8 anos - alínea “j”: • [...] os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral [...] por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha... Código Eleitoral • Arts. 299 e 348 a 350 – Vantagens e crime de falsidade ideológica eleitoral.

  40. PRESTAÇÃO DE CONTAS Recursos • Do acórdão do TRE caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

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