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3º Encontro Estadual de CIPA e SESMT Do Setor Químico

3º Encontro Estadual de CIPA e SESMT Do Setor Químico. PRAIA GRANDE 25/08/2012. Koshiro Otani Pesquisador da Faculdade de Saúde Pública da USP otani@fsp.usp.br. “A Visão do Estado quanto aos Acidentes no Trabalho, Doenças Profissionais e Doenças do Trabalho”. A CONSTITUIÇAO DE 88.

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3º Encontro Estadual de CIPA e SESMT Do Setor Químico

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  1. 3º Encontro Estadual de CIPA e SESMT Do Setor Químico PRAIA GRANDE 25/08/2012

  2. Koshiro OtaniPesquisador da Faculdade de Saúde Pública da USPotani@fsp.usp.br “A Visão do Estado quanto aos Acidentes no Trabalho, Doenças Profissionais e Doenças do Trabalho”

  3. A CONSTITUIÇAO DE 88 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  4. PAPEL DO ESTADO O Estado reconhece a violência do trabalho. Que atinge as partes visíveis do corpo. E por outras vias e de outros modos e alcança órgãos, como os da locomoção, cognição, intelecção, vontade, emoção e voz. as mais freqüentes alterações dos estados de saúde dos trabalhadores são os transtornos da mente e do sistema osteomuscular que são os dispositivos orgânicos mais utilizados nas atividades onde a automação microeletrônica Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  5. ENVOLVIMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOSNA SAÚDE DO TRABALHADOR cadeia em que se encontram envolvidos vários órgãos públicos Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  6. ENVOLVIMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOSNA SAÚDE DO TRABALHADOR NRs -regulamenta a presença na produção fabril de agentes físicos, químicos e biológicos nocivos, NRs-obriga a acrescentar adicionais de insalubridade e periculosidade ao salário, -NRs - prescreve artefatos de proteção individual - Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  7. ENVOLVIMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOSNA SAÚDE DO TRABALHADOR INSS - repara financeiramente à vítima ou familiares através da institucionalização do seguro de acidentes e doenças do trabalho -INSS - fomenta programas de recuperação e readaptação INSS- taxa e fiscaliza as empresas segundo os riscos maiores de causar acidentes e doenças Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  8. Ações de coordenação, supervisão, capacitação, acompanhamento e avaliação dos serviços municipais Auxílio os sistemas municipais Secretarias Estaduais de Saúde devem definir diretrizes, regular e pactuar ações de saúde no âmbito do respectivo Estado e, quando necessário, atuar de forma integrada ou complementar aos municípios e serviços de referência regionais. Formulação e coordenação da política de ST no Estado ATUAÇÃO DA SECRETARIA GESTORA DO SUS ESTADUAL Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  9. MINISTÉRIO DO TRABALHO O Ministério do Trabalho, invocando o art. 21, XXIV da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" e os artigos 154 a 201 da CLT, que tratam da "SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO", alega que apenas aos agentes federais do Ministério do Trabalho compete a realização de inspeção no ambiente de trabalho.O aparente conflito de normas constitucionais e de competências para fins de fiscalização do ambiente e das condições do trabalho resta sanado se compreendermos a abrangência e o significado do termo "INSPEÇÃO DO TRABALHO", utilizado pelo legislador constituinte na norma citada no parágrafo anterior. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  10. MINISTÉRIO DO TRABALHO O Ministério do Trabalho, por meio de suas SRT’s, devem estabelecer programas de fiscalização permanente, informatizado, com acompanhamento sindical, nas áreas prioritárias; fiscalizar o funcionamento das CIPAS (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho); atualizar normas regulamentadoras; manter programas educacionais e campanhas de prevenções de acidentes e doenças. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  11. MINISTÉRIO DO TRABALHO Inspeção do trabalho deve ser entendida ... como o conjunto de todas as ações e serviços que digam respeito às relações do trabalho, isto é, à verificação do cumprimento da legislação trabalhista (CLT), como registro do trabalho em carteira, trabalho de menor, cumprimento da carga horária, horas extras, trabalho noturno etc. etc. abrangendo apenas a fiscalização nas empresas privadas, excluídas as entidades públicas Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  12. MINISTÉRIO DO TRABALHO Depois da Constituição atual, inspecionar trabalho (art. 21, XXIV) engloba tão-só a relação empregador-empregado, ou seja, tudo que for objeto do contrato de trabalho, excetuadas as ações em Saúde do Trabalhador e ambiente do trabalho. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  13. MINISTÉRIO DO TRABALHO No que tange à competência para fiscalizar o ambiente do trabalho, necessitam ser revistas, levando-se em conta que encontram-se no mínimo derrogadas, quando não revogadas pelo texto da Constituição vigente, a qual, como se viu, disciplinou de forma descentralizada, com direção única, a competência para a fiscalização da saúde do trabalhador e ambiente do trabalho, delegando-a ao SUS. (Lenir Santos) Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  14. PAPEL DO Município QUANTO À SAÚDE DO TRABALHADOR A descentralização da saúde só poderá alçar seus objetivos se o poder público municipal, especialmente, que é o mais próximo da realidade urbana de cada comunidade, não for tolhido no exercício de suas ações preventivas. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  15. PAPEL DO Município QUANTO À SAÚDE DO TRABALHADOR Tarefa de fiscalizar o ambiente de trabalho é inerente ao Poder Público Municipal, devendo ser exercida por intermédio do SUS/Secretaria Municipal de Saúde, de preferência através de órgão específico, criado por lei municipal e estruturado de acordo com as necessidades particulares de cada comunidade.Muitos municípios editaram lei complementar específica, para fins de coordenar as ações pertinentes à saúde no âmbito municipal, leis estas muitas vezes secundadas por decretos regulamentadores, os quais contemplam a questão pertinente à saúde do trabalhador, delineando ações fiscalizadoras a serem executadas por unidades ou serviços específicos, os quais exercem as atribuições definidas em lei federal e na própria Constituição Federal. A competência do município para atividades fiscalizadoras é legítima possui lastro constitucional. Há uma confusão entre inspeção do trabalho e fiscalização do ambiente do trabalho visando a saúde do trabalhador. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  16. PAPEL DO Município QUANTO À SAÚDE DO TRABALHADOR As Secretarias Municipais de Saúde deve equipar-se e ampliar-se para atender a demanda de doentes; criação de referências para atendimento de doenças prioritárias (surdez, silicose, intoxicação, etc); a vistoria dos locais de trabalho a partir dos diagnósticos dos ambulatórios; e ainda, manter programas educacionais. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  17. Atribuições do Ministerio Público Estadual Atuar na seara extrajudicial, promovendo eventos, provocando reuniões com os órgãos interligados à matéria, objetivando sempre a propagação dos direitos do cidadão no tocante à prevenção de acidentes do trabalho. Fortaleça seus quadros para a ampliação de ações de responsabilidade criminal em decorrência de acidente de trabalho quando assim for requisitado; Mantenha programas educacionais. Na esfera criminal, em razão de ser detentor do monopólio da ação penal pública, o que ocorre na possibilidade do empregador vir a ser responsabilizado criminalmente pela ocorrência de acidente de trabalho, o que, certamente, funcionaria como um motivo a mais para forçá-lo a cumprir com as normas devidas relacionadas à prevenção de acidentes. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  18. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AGIR EM DEFESA DA SAÚDE DO TRABALHADOR PODER-DEVER do Ministério Público de utilizar-se do instrumento jurisdicional adequado AÇÃO CIVIL PÚBLICA - visando garantir o acatamento, pelo empregador reticente, das determinações emanadas do órgão municipal referido. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  19. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AGIR EM DEFESA DA SAÚDE DO TRABALHADOR Ministério Público, quando necessário, agir visando a consecução do objetivo constitucional inscrito no art. 196 da Magna Carta Usando da via do inquérito civil e da ação civil pública para fazer valer a competência da municipalidade, através do SUS, para as ações imanentes ao Direito à Saúde, na seara da proteção à saúde do trabalhador. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  20. PARCERIA MINISTÉRIO PÚBLICO/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Os serviços municipais de saúde do trabalhador podem levar ao conhecimento do Ministério Público situações efetivas de desrespeito aos direitos humanos no ambiente de trabalho, possibilitando a ação ministerial e a realização das atribuições institucionais definidas no art. 129, III da Constituição Federal. Informar ao Ministério Público de eventuais lesões aos direitos humanos nessa área como para que o serviço municipal de saúde do trabalhador possa contar com a ação do Promotor de Justiça para fins de fazer valer suas prerrogativas. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  21. Instituto Nacional de Seguro Social – INSS compete a fiscalização da legislação previdenciária e conforme o caso, efetuar o pagamento dos benefícios sociais devidos aos trabalhadores ou aos seus familiares. fiscalização da emissão das CAT's (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empresa onde se deu o acidente, sob pena de aplicação de multa, devendo, ainda, qualificar o setor pericial para que os acidentados e doentes tenham seus direitos assegurados; fiscalizar as condições de trabalho a que estão submetidos seus segurados, especialmente ocorrência de mutilações, mortes e sequelas irreversíveis; articular-se com os demais órgãos para evitar repetição dos mesmos infortúnios nos mesmos locais, como existe hoje e manter programas educacionais. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  22. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA identificação dos acidentes do trabalho, investigando, através do IML, Instituto Médico Legal, os casos de mortes e contaminações por doenças profissionais e/ou do trabalho, devendo cumprir os prazos legais de conclusão dos inquéritos policiais e laudos técnicos sobre acidentes do trabalho. preparar-se tecnicamente para a elaboração de laudos visando ações civil públicas, mantendo relacionamento com as demais Instituições para agilização das ações prevencionistas. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  23. HISTÓRICO • A constituição Federal/88 inova a relação do Estado com a sociedade, tendo por base: a participação de organizações da sociedade na formulação e • cogestão das políticas sociais. • Propõe a criação de Conselhos: instâncias de negociação e pactuação das propostas institucionais • e das demandas da comunidade.

  24. Lei 8142CF - 194 Lei 8142Lei 8142 • - presença obrigatória de no mínimo trabalhadores, empregadores e aposentados entre a representação dos cidadãos usuários - CF 194; • independência da presença do governo como componente nato (CF 194) • inconfundível com o componente dos prestadores (Lei 8142) (governo é governo e prestador é prestador), sendo que aquela é constitucional e esta apenas legal; • -representação do usuário que, por princípio jurídico, tem que ser independente dos demais componentes do conselho que compõem os outros 50%. • Fonte: Gilson de Carvalho • Quem são os legítimos representantes dos cidadãos usuários (direito de 50% de usuários no conselho) • “não se pode fazer categorização se as categorias não forem mutuamente excludentes” • Alguém que seja governo, profissional ou prestador NÃO PODE ocupar o lugar do cidadão usuário

  25. PAPEL DO MUNICÍPIO -onde as pessoas vivem, circulam e trabalham é que se deve definir as prioridades de saúde no processo trabalho -saúde-doença Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  26. PAPEL DO MUNICÍPIO Consolidação do papel do município como instância efetiva de intervenção Garantir o acesso pela atenção primária em saúde e pela rede de urgência e emergência Integrando-se às ações de vigilância em saúde e articulando-se às demais redes de atenção, em função de sua complexidade e conforme as necessidades e problemas de saúde, nos níveis regional, estadual e nacional do Sistema Único de Saúde. Organização dos serviços e as ações de Saúde do Trabalhador devem ser incorporadas no processo geral do planejamento em saúde, mediante a utilização dos instrumentos de planejamento e gestão do SUS. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

  27. Problemas municipais Conselho Municipal de Saúde obter a representatividade da sociedade Ajudar e aprovar o plano de saúde e o relatório de gestão Acompanhar e fiscalizar (preceito constitucional) o Fundo Municipal de Saúde onde deve estar o dinheiro da RENAST

  28. RENAST Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST)- Portaria 1.679, do Ministério da Saúde de 19 de setembro de 2002 Portaria nº 2.437/GM de 7 de dezembro de 2005 uma estratégia de disseminação de ações de saúde do trabalhador no SUS

  29. CONTROLE SOCIAL /PARTICIPAÇÃO:os trabalhadores e suas organizações devem estar envolvidos em todas as etapas do processo:. identificação das demandas,. planejamento, estabelecimento de prioridades, . definição das estratégias,. execução das atividades, . acompanhamento/controle e avaliação das ações.

  30. Controle Social – o que é? é a capacidade que tem a sociedade organizada de atuar nas políticas públicas, em conjunto com o Estado, para estabelecer suas necessidades, interesses e controlar a execução destas políticas.

  31. CONSELHOS DE SAÚDE e SAÚDE DO TRABALHADOR CONSELHOS DE SAÚDE: tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política nacional, estadual, distrital e municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

  32. Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST A CIST foi criada com o objetivo de participar em conjunto com entidades representativas dos empregados, empregadores, instituições da sociedade civil e órgãos públicos, direta ou indiretamente responsáveis pela preservação e recuperação da saúde com as seguinte finalidades:

  33. Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST • articular políticas e programas de interesse para saúde do trabalhador cuja execução envolva áreas compreendidas e não compreendidas no âmbito do SUS; • propor às instituições e entidades envolvidas que, no âmbito de competência de cada uma, atuem no sentido de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador;

  34. Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST • propor e acompanhar a implantação de medidas que objetive a melhoria dos serviços de saúde do trabalhador público e privado; e • integrar as diversas instâncias envolvidas nas ações em saúde do trabalhador em torno de um projeto comum visando a efetivação dos princípios do SUS.

  35. Cist-Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador • A CIST é uma comissão do Conselho de Saúde. • A CIST não delibera • A CIST recomenda • Somente o Conselho de Saúde tem caráter DELIBERATIVO

  36. A sua composição não segue a paridade do Conselho de Saúde. • Porém deve ser o mais representativa possível tendo em sua composição as entidades/gestores ligados à política de Saúde do Trabalhador ( secretárias educação, meio ambiente, na saúde, vigilâncias,cerest e outras áreas que tenham a ver, movimento sindical, empregadores)‏

  37. Em sua composição é essencial que haja CONSELHEIROS DE SAÚDE. • Para a coordenação da CIST se recomenda que seja um ou dois Conselheiros de Saúde • Nas discussões e debates da CIST não há votação, pois seus membros não decidem, não deliberam, mas sim constroem o consenso. • Na CIST elabora-se/formula-se coletivamente à partir dos diversos olhares, levando em conta as necessidades e conhecimento de todos sempre pensando e agindo coletivamente, para o coletivo

  38. Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST • Sua finalidade maior é de articular as políticas e programas de interesse da saúde para a sociedade sempre focando no trabalhador, rural e urbano, com ou sem carteira assinada, na ativa e aposentado,privado e público, jovem e adulto, homem e mulher • levando em conta situações/medidas e conseqüências a curto, médio e longo prazo.

  39. Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST • A secretária Estadual ou Municipal de saúde através de seus técnicos tem que apresentar para os membros da CIST os projetos e planos para a saúde do trabalhador, para que estes analisem se estão de acordo de fato com os interesses coletivos dos trabalhadores. • Em seguida a CIST RECOMENDA ao Conselho Estadual ou Municipal de Saúde que o mesmo seja APROVADO.

  40. Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST • A CIST tem o dever de acompanhar a implantação dos projetos etc., caso verifique questões que não estejam de acordo com o aprovado, deve RECOMENDAR ao Conselho que fiscalize e tome as providências cabíveis.

  41. CIST + CIPAS

  42. DESAFIOS DAS CISTs /CIPAs • Promover sensibilização dos trabalhadores sobre a importância da discussão sobre saúde do trabalhador • Garantir a inclusão e priorização de ações de atenção em saúde do trabalhador nos planos estaduais e municipais de saúde – com definição orçamentária • Garantir o pleno funcionamento dos Conselhos de Saúde, bem como de suas comissões, especialmente as Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador

  43. DESAFIOS • Promover a capacitação continuada de usuários e trabalhadores do SUS e da sociedade em geral para atuação em Saúde do Trabalhador • Promover a integração e intersetorialidade de ações dos diversos órgãos, conselhos, fóruns e entidades que atuam em Saúde do Trabalhador

  44. DESAFIO • Promover a Criação e funcionamento de CIST em todos os municípios.

  45. PROBLEMAS SAÚDE E SEGURANÇA DIAGNOSTICAR E PLANEJAR SAÚDE DO TRABALHADOR COM OS TRABALHADORES DE CADA EMPRESA 1) quais os maiores problemas de saúde do trabalhador 2) a que causas podem ser atribuídos estes problemas; 3) quais propostas para resolver estas causas e problemas?

  46. Plano de saúde do trabalhador SUS- Sindicatos-INSS-Empresas-Peritos estabelecimento da relação entre agravos à saúde lançando mão de ferramentas consensuaisl e transparentes.

  47. PLANO • Desenvolver um programa permanente de educação em saúde do trabalhador • Estabelecer e desenvolver um projeto integrado de Comunicação Social e Educação Popular, de forma a fortalecer a participação dos movimentos sociais na implementação do Plano. • Fortalecer a gestão participativa em saúde do trabalhador por meio da implementação de cursos de desenvolvimento de agente social para os integrantes dos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.

  48. PLANO SAÚDE DO TRABALHADOR • PLANO OPERACIONAL • CAPACITAÇÃO • Projeto de educação permanente em ST. • -desenvolvimento de um programa permanente de educação em saúde do trabalhador, integrado com o processo de capacitação em vigilância em saúde do trabalhador • -estabelecem o desenvolvimento de projetos integrados de Comunicação Social e Educação Popular e propõe o fortalecimento do controle social.

  49. PLANO SAÚDE DO TRABALHADOR • PLANO OPERACIONAL ANUAL • CAPACITAÇÃO • Projeto de educação permanente em ST. • estratégia • Organizar e desenvolver um curso de desenvolvimento de agente social, na modalidade de educação à distância, com recursos a serem obtidos junto às fontes de financiamento específico.

  50. Campo da Saúde do Trabalhador O direito à saúde e à vida passa pela transformação do processo de produção, pela garantia de que o trabalho, base da organização social e direito fundamental do ser humano, seja um fator de proteção e de promoção da vida; que seja realizado em condições que contribuam para a realização pessoal e social dos trabalhadores, sem prejuízo para sua saúde e integridade física, mental, espiritual e cultural. Koshiro Otani otani@fsp.usp.br

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