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Desaposentação e sua repercussão nos RPPS Roberta Simões Nascimento

Desaposentação e sua repercussão nos RPPS Roberta Simões Nascimento Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social. Desaposentação. Conceito Objetivo Argumentos: Contributividade ; Mero recálculo; Estímulo ao trabalho;

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Desaposentação e sua repercussão nos RPPS Roberta Simões Nascimento

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Presentation Transcript


  1. Desaposentação e sua repercussão nos RPPS Roberta Simões Nascimento Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social

  2. Desaposentação • Conceito • Objetivo • Argumentos: • Contributividade; • Mero recálculo; • Estímulo ao trabalho; • Pendente de julgamento no STF, RE nº 381.367 e RE nº 661.256;

  3. Desaposentação • Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º: “§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

  4. Desaposentação • Posição institucional do MPS: • ausência de previsão legal; • incentivo à aposentadoria precoce; • desvirtuamento do fator previdenciário; • problemas para o equilíbrio financeiro e atuarial.

  5. Desaposentação • STF: RE nº 381.367 e RE nº 661.256 (com repercussão geral); • Voto favorável do Min. Marco Aurélio, pedido de vista do Min. Dias Toffolli desde 05.12.2011; • Existem 70 mil ações discutindo a desaposentação no país, e 500 mil aposentados retornaram ao mercado de trabalho

  6. Desaposentação • Argumentos a favor da desaposentação; • Experiência internacional: • Portugal; • Canadá; • EUA; • Chile;

  7. Reversão de Servidores Públicos • Não. Reversão implica o retorno à atividade. • Lei nº 8.112/90, art. 25: Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou a pedido, desde que:

  8. Reversão de Servidores Públicos • Condições da reversão: • no interesse da Administração; • a aposentadoria tenha sido voluntária; • o servidor seja estável quando na atividade; • a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e • haja cargo vago.

  9. Reversão de Servidores Públicos • A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação; • O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria; • Não poderá ser revertido o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  10. Reversão de Servidores Públicos • O servidor revertido a pedido no interesse da Administração recebe, em substituição aos proventos de inatividade, a remuneração do cargo que voltou a exercer (§ 4º); • Nessa situação, é necessário que ele permaneça pelo menos cinco anos no cargo para ver computado esse período nos cálculos de seus novos proventos de aposentadoria • Impossibilidade de reversão por erro na aposentação do servidor; • Reversão Judicial;

  11. Reversão de Servidores Públicos • O tempo de contribuição somente volta a contar quando do reinício da percepção da remuneração do cargo efetivo; • Atenção: a reversão é instrumento que depende de previsão legal expressa, com hipóteses bem delimitadas e admitida quando no interesse da Administração; • Não há recebimento conjunto de proventos de inatividade com remuneração pelo exercício de cargo efetivo; • Regramento da União que pode ser vir de parâmetro para os Estados e Municípios;

  12. Reversão ≠ Desaposentação • A reversãonão equivale à desaposentação no serviço público, pois há substituição dos proventos de aposentadoria e retorno à atividade; • A desaposentação no RGPStampouco equivale ao que se vem chamando de desaposentação no serviço público; • Posição do MPS: impossibilidade por falta de previsão legal e porque a aposentadoria é ato administrativo irreversível e irrenunciável;

  13. Desaposentação: RGPS ≠ RPPS • No RGPS, o segurado se aposenta, mas continua trabalhando na mesma ou em outra atividade e continua contribuindo; • No serviço público, o servidor que se aposenta é desprovido do cargo efetivo que ocupava; • A desaposentação no serviço público exigiria que o inativo fosse provido em novo cargo;

  14. Desaposentação: RGPS ≠ RPPS • CF/88, art. 40, § 6º: “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.”

  15. Desaposentação: RGPS ≠ RPPS • Desaposentação: renúncia à aposentadoria do servidor público com o objetivo de ver computado o tempo de contribuição para outro vínculo efetivo no qual deseje de aposentar (possibilidade também de aproveitamento no RGPS, conforme os valores); • Posição do MPS: impossibilidade; • Acaso venha a ser admitida a possibilidade, necessidade de devolução dos valores percebidos;

  16. Desaposentação dos Servidores Públicos Federais • Nota Informativa Nº 806/2012/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP, de 04.10.2012 (vinculante para o SIPEC): • Possibilidade do servidor público renunciar sua aposentadoria; • Impossibilidade de concessão e recálculo de vantagens pessoais cujas leis não mais estejam em vigor; • Renúncia sem efeitos retroativos;

  17. Desaposentação dos Servidores Públicos Federais • Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”; • Acórdão TCU 1.232/2010 – Segunda Câmara; • Acórdão TCU 1.170/2008 – Plenário; • Acórdão TCU 1.468/2005 – Plenário;

  18. Outras Demandas • Demanda judicial que começa a surgir: pleito de revisão dos proventos de aposentadoria para ver computado o tempo de contribuição recolhida como inativo, a partir de 20.05.2004 (Lei nº 10.887); • Impossibilidade por absoluta falta de previsão legal; • Solidariedade da contribuição e ausência de contraprestação na forma de trabalho; • Despensão;

  19. Considerações Finais • Necessidade de solução; • Lógicas diferentes no RGPS e no RPPS; • Segurança jurídica; • Experiência internacional; • Alternativas: recálculo a cada ano ou ao final;

  20. Roberta Simões Nascimento Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social Contato: roberta.simoes@previdencia.gov.br Dúvidas: sps.cgnal@previdencia.gov.br

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