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SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO GOIÁS

SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO GOIÁS. SPED CONTRIBUIÇÕES = PIS /COFINS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Otávio Martins de Oliveira Júnior Diretor Assuntos Técnicos e Jurídicos Goiânia - 02/03/2013. EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA CONTÁBIL.

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  1. SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO GOIÁS SPED CONTRIBUIÇÕES = PIS /COFINS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Otávio Martins de Oliveira Júnior Diretor Assuntos Técnicos e Jurídicos Goiânia - 02/03/2013

  2. EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA CONTÁBIL

  3. EFD CONTRIBUIÇÕES – PIS/COFINS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFLEXÃO

  4. CONTABILISTAS... SUA COMPETÊNCIA TEM VALOR?

  5. CONTABILIDADE NA ERA PÓS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Receita Federal do Brasil divulgou recentemente que cerca de 40,00% das empresas serviços de contábeis deixarão de existir nos próximos 05 anos.

  6. EFD – CONTRIBUIÇÕES LUCRO PRESUMIDO • A Escrituração Fiscal Digital das contribuições (Pis + Cofins + Previdenciária) = EFD - CONTRIBUIÇÕES é parte integrante do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, a que se refere o Decreto nº 6.022/2007. • Instituída pela IN RFB nº 1.052/2010. • Alterada denominação Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

  7. MODALIDADES DE APURAÇÃO A – PIS / PASEP - (Lei nº 9.718/1998 / Lei nº 10.865/2004) a.1) - FATURAMENTO. a.2) - FOLHA PAGAMENTO. a.3) - IMPORTAÇÃO. B – COFINS - (Lei nº 9.718/1998 / Lei nº 10.865/2004) b.1) - FATURAMENTO. b.2) - IMPORTAÇÃO. C – PREVIDENCIÁRIA - (Art. 7º a 9º, Lei nº 12.546/2011) c.1) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA. Vejam MP 601/2012 (segmentos comércio varejista)

  8. REGIMES DE APURAÇÃO 1 - REGIME CUMULATIVO– incide sobre o faturamento, sem direito a quaisquer deduções de créditos (Lucro Presumido ou Arbitrado). 2 – REGIME NÃO CUMULATIVO– foi implantado em Dezembro/2002 p/PIS e Fevereiro/2004 p/COFINS, constitui-se em sistema de créditos e débitos, onde um compensa o outro (Lucro Real). 3 – REGIMES ESPECIAIS– instituições financeiras, Entid. sem fins lucrativos, substituição tributária, alíquotas diferenciadas e monofásicas (combustíveis, pneus, bebidas, veículos, prod. farmacêuticos, embalagens, biodiesel, zona Franca Manaus, Horti-fruti-granjeiros, aeronaves, fertilizantes, livros, gás natural, carvão mineral, cigarros, etc...).

  9. ALÍQUOTAS / REGIMES

  10. REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVALUCRO PRESUMIDO • BASE DE CÁLCULO – contribuição para o Pis/pasep e Cofins é o faturamento mensal, que corresponde a receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e classificação contábil adotadas paras as receitas (Lei nº 9.718/1998 – art. 3º, § 1º).

  11. EXCLUSÕES DA BASE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO 1 - Receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas alíquota 0,00% (revenda/monofásica); 2 - Vendas canceladas; 3 - IPI – imposto s/prod. Industrializados; 4 – ICMS Subst. Tributária destacado Nfe; 5 – Descontos incondicionais concedidos; 6 – Reversões de provisões; 7 – Vendas de bens ativo imobilizado;

  12. CONTRIB.PREVIDENCIÁRIA–BLOCO “P” Para proceder a escrituração e apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, no BLOCO “P”, deve a pessoa jurídica: 1 – Cadastrar o estabelecimento que auferiu receitas sujeitas a referida contribuição, no REGISTRO 0145, o PVA irá habilitar os registros do BLOCO “P”: 1.1 – REGISTRO P100 – demonstração da receita do estabelecimento, base cálculo e valor; 1.2 – REGISTRO P200 – consolidação do valor da contribuição devida pela empresa.

  13. CRONOGRAMA - BLOCO “P” 1 – JANEIRO/2013 – pessoas jurídicas que desenvolvam atividades relacionadas na Lei nº 12.715/2012(transportes passageiros, marítimo e manutenção de aeronaves (serviços) e novos códigos de produtos (Anexo I - Lei nº 12.546/2011). 2 – ABRIL/2013– pessoas jurídicas que desenvolvam atividades dos art. 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, acrescidas pela MP nº 601/2012, como atividades da CONSTRUÇÃO CIVIL (serviços) e comércio varejista (Anexo II MP/601/2012).

  14. OBRIGATORIEDADE Estão sujeitas à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, tornou obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, mas também para os contribuintes da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, e estabeleceu regras diferentes em relação a prazos de envio. (desoneração da folha de pagamento)

  15. DISPENSADOS APRESENTAÇÃO EFD - CONTRIBUIÇÕES • As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL); • As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

  16. DISPENSADOS EFD – CONTRIBUIÇÕES • EMPRESAS INATIVAS • As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; • As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EDF Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano calendário subsequente; • O pagamento de tributos relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza como inativa no ano calendário;

  17. EMPRESA SEM MOVIMENTO • A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido está dispensada da apresentação da EFD - Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano calendário, • em que: • I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; • II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. • Esta dispensa de entrega da EFD - Contribuições não alcança o mês de DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO correspondente.

  18. EMPRESA SEM MOVIMENTO

  19. PERIOCIDADE / PRAZO ENTREGA A EFD – Contribuições será transmitida MENSALMENTE ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

  20. D A C O N • Dispensada a apresentação a partir de 1º de JANEIRO/2013 – somente para Lucro Presumido e Arbitrado. • OBSERVAÇÃO: • DACONs referentes aos meses: • OUT/2012 - NOV/2012 - DEZ/2012 • JAN/2013 - FEV/2013. • Prorrogada a sua entrega p/Maio/2013 • Texto legal: IN RFB 1.331/2013

  21. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

  22. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

  23. EFD CONTRIBUIÇÕES/PRESUMIDO • Deverá ser entregue de forma CENTRALIZADA PELA MATRIZ, contendo as informações de todas as filiais. • As notas fiscais de entrada SOMENTE • serão informadas quando geradoras de • créditos. • Porém, todas as receitas independente de serem tributadas ou não, DEVERÃO ser informadas.

  24. MULTA POR ATRASO ENTREGA Alteração das Multas por entrega fora do prazo legal (Lei nº 12.766/2012). a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

  25. PENALIDADES Por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

  26. PENALIDADES Por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: • 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração,demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

  27. PENALIDADES • A multa pelo envio fora do prazo será reduzida à metade (50,00% cinquenta por cento), quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício da Receita Federal Brasil.

  28. RETIFICAÇÃO • O arquivo retificador da EFD - Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS NOS CASOS: • Reduzir Débitos de Contribuições • Inscrição Dívida Ativa PGFN • Procedimentos de Auditoria interna RFB • Texto Legal: IN RFB Nº 1252/2012 - art. 11º.

  29. CERTIFICADO DIGITAL • Certificado digital válido (tipo A1 ou A3): • 1. O e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; • 2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil.

  30. GUARDA DE INFORMAÇÕES O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD - Contribuições transmitido, juntamente com o recibo de transmissão, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

  31. APURAÇÃO EFD LUCRO PRESUMIDO REGIME DE CAIXA = Consolidado; REGIME DE COMPETÊNCIA – Consolidado ou Detalhado; DETALHADO - Se optar pela forma segue as mesmas regras que o lucro real, detalhando por documento e produto; CONSOLIDADO - por CST e Alíquotas;

  32. CST = PIS+COFINS = PRESUMIDO Código / Descrição • 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica • 02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada • 03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto • 04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero • 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária • 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero • 07 - Operação Isenta da Contribuição • 08 - Operação sem Incidência da Contribuição • 09 - Operação com Suspensão da Contribuição • 49 - Outras Operações de Saída

  33. REGIME DE CAIXA • REGISTRO F500:Consolidação das operações da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, incidência do Pis/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa. • REGISTRO F525:Composição da receita escriturada no período detalhamento da receita recebida pelo regime de caixa.

  34. REGIME DE COMPETÊNCIA • CONSOLIDADO POR CST OU DETALHADO POR DOCUMENTO OU PRODUTOS. • REGISTRO F550:Consolidação das operações da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido = Incidência do Pis/Pasep e da Cofins pelo regime de competência.

  35. EFD CONSOLIDADA INDICA FATURAMENTO

  36. EFD CONSOLIDADA INDICA FATURAMENTO

  37. EFD CONTRIBUICOES DETALHADA NOTA FISCAL

  38. EFD CONSOLIDADA POR CST

  39. EFD CONSOLIDADA POR CST

  40. EFD CONSOLIDADA POR CST

  41. EFD CONSOLIDADA POR CST

  42. REGISTRO “1900” CAIXA / COMPETÊNCIA / CONSOLIDADA • CONSOLIDAÇÃO dos documentos emitidos no período por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido: • Regime de Caixa ou Competência. • ATENÇÃO:Escrituração opcional até Março/2013, a partir Abril/2013 passa ser escrituração obrigatória por detalhamento dos documentos / NFe.

  43. CONSOLIDAÇÃO DOCUMENTOS EMITIDOS

  44. RETENÇÕES NA FONTE • PIS/Cofins Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias; • Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64); • PIS/Cofins Retida pelas Demais Entidades da Administ. Pública Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34); • PIS/Cofins Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Lei nº 10.833/2003, art. 30); • PIS/Cofins Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e • Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei nº 10.833/2003, art. 33); • PIS/Cofins Retida na Fonte por Sociedade Cooperativa (Lei nº 9.430/96, art. 66); • PIS/Cofins Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos e Máquinas (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º);

  45. RETENÇÃO NA FONTE REGISTRO - F600: CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE: REGISTRO - 1300: CONTROLE DOS VALORES RETIDOS NA FONTE: PIS/PASEP. REGISTRO - 1700: CONTROLE DOS VALORES RETIDOS NA FONTE: COFINS.

  46. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA • REGISTRO F200: OPERAÇÕES DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - UNIDADE IMOBILIÁRIA VENDIDA. • Este registro deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.

  47. “Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças”Charles Darwin F I M !! OBRIGADO!!

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