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O NOVO REGIME DA PARENTALIDADE As eventualidades maternidade, paternidade e adopção

O NOVO REGIME DA PARENTALIDADE As eventualidades maternidade, paternidade e adopção. Pela Lei n.º 4/2009, de 29.01, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, esta concretiza-se pela integração num destes regimes:

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O NOVO REGIME DA PARENTALIDADE As eventualidades maternidade, paternidade e adopção

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Presentation Transcript


  1. O NOVO REGIME DA PARENTALIDADE As eventualidades maternidade, paternidade e adopção

  2. Pela Lei n.º 4/2009, de 29.01, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, esta concretiza-se pela integração num destes regimes: • REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL CONVERGENTE trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída até 31.12.2005 (e que não se encontrassem englobados no regime geral da segurança social). • REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público (seja nomeação, seja contrato) foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, ou outros trabalhadores que, mesmo tendo celebrado vínculo contratual com a administração pública até a 31 de Dezembro de 2005, já estivessem englobados no regime geral da segurança social.

  3. A PARENTALIDADE NO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL CONVERGENTE (Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril) Aspectos marcantes: • Imprescindibilidade de um prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efectivo ou equivalente. • Os trabalhadores deixam de auferir remuneração quando gozam licença relativa à parentalidade, passando a auferir subsídio. • No regime de protecção social convergente, o subsídio ésuportado pelaentidade patronal. • Sobre os subsídios não incidem descontos, designadamente para a CGA (mercê deste facto, o trabalhador poderá auferir nalguns casos um subsídio de valor mais elevado ao que auferia quando percebia remuneração).

  4. Os subsídios serão pagos pela entidade patronal mensalmente, na data de pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho. • Cálculo tendo por base o conceito basilar deremuneração de referência. • Desconto de 1,5% para a ADSE ou outras taxas para outros subsistemas de saúde.

  5. Exemplo de cálculo do subsídio parental inicialtendo por base a remuneração de referência: SITUAÇÃO FÁCTICA: • Um trabalhador aufere em 2009 uma remuneração ilíquida de 1.012€, sendo que em 2008 auferia 984€. • Os progenitores requerem o gozo de 150 dias (nos moldes 120+30 dias) de licença partilhada, caso em que o subsídio é calculado no valor de 100% da remuneração de referência. • Nascimento do filho a 4 de Maio. CÁLCULO • Meses a considerar: 6 meses civis imediatamente anteriores ao 2.º mês anterior ao da data do facto determinante da protecção (pelo que, não são de considerar os meses de Abril e Março) : • Fevereiro e Janeiro de 2009 e  • Dezembro, Novembro, Outubro e Setembro de 2008.

  6. Remunerações a contabilizar: • Fevereiro 2009 - 1012€ • Janeiro 2009 - 1012 € • Dezembro 2008 - 984€ • Novembro 2008 - 984€ + 984€ (subsídio de Natal) • Outubro 2008 - 984€ • Setembro 2008 - 984€ • TOTAL 6944 € • Remuneração de referência: média das 7 remunerações recebidas durante 180 dias (6 meses): • 6944€ : 180 dias = 38,58€ (valor diário do subsídio) • 38,58€ X 30 dias = 1157,40€ • Valor do subsídio: 100% de 1157,40 € = 1157,40 € • Quota para a ADSE: 1,5% de 1012 € (venc. em 2009) = 15,18 • Subsídio a pagar: 1157,40 - 15,18 = 1142,22€

  7. Especificidades deste regime que importa ter em consideração: • sempre que em cada caso concreto o montante de quaisquer dos subsídios previstos neste diploma resulte inferior ao valor da remuneração líquida que seria devida pelo regime aplicável até 31 de Dezembro de 2008, a entidade empregadora atribui um benefício complementar de valor igual a essa diferença (art. 35.º).

  8. EXEMPLO: • Um trabalhador aufere 683,13€ de vencimento em 2009 e auferia 663,88€ em 2008. • Deu 30 dias de faltas para assistência a filho menor - de 1 a 30 de Maio de 2009. Regime actual • Jan. e Fev. (2 x 683,13) = 1.326,26€ • Dez., Nov. ( e Sub. Natal), Out. e Set. (5 x 663,88€) = 3.319,40€ • Total: 4645,66€ : 180 = 25,80€ valor diário • 25,80€ X30= 774€ • 774€ X 65% = 503,10€ - Valor do subsídio • 1,5% (ADSE) X 683,13€ = 10,25€ • 503,10€ - 10,25€ = 492,85€ subsídio a auferir

  9. Regime anterior (Decreto-Lei n.º 100/99, 31.03). • 683,13€ : 6 = 113,86€ • 683,13€ - 113,86€ = 569,27€ • Descontos: 68,31 (CGA) + 10,25 (ADSE) + 2,43 (IRS) = 80,99€ • 569,27€ – 80,99€ = 488,28€ Assim: • Pelo actual regime aufere 492,85€ e pelo anterior (em que era descontado 1/6 do vencimento) auferiria 488,28€, pelo que não há nenhum BENEFÍCIO COMPLEMENTAR a pagar pela entidade patronal.

  10. Especificidades deste regime que importa ter em consideração (cont.): • o montante diário de qualquer dos subsídios previstos neste diploma não poderá ser inferior a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (art. 24.º). Ora, estando fixado o IAS para 2009 em 419,22€, o valor diário do subsídio a atribuir não poderá ser inferior a 11,17€ , calculado pela forma seguinte: 419,22€ : 30 = 13,97 13,97 X 80%=11,17€.

  11. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL (Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril) Em termos regimentais, é semelhante ao regime de protecção convergente. Contudo: • Os subsídios são abonados pela segurança social. • Quanto aos descontos para a ADSE (regime facultativo): os trabalhadores poderão entregar os descontos à entidade patronal durante os períodos de ausência ou, então, tais descontos poderão ser efectuados por iniciativa da própria entidade patronal após a retoma de funções. • Os requerimentos para efeitos de gozo da protecção na parentalidade são dirigidos à Segurança Social, a quem incumbe o controle, a atribuição e o abono dos respectivos subsídios, devendo o serviço processador suspender todas as remunerações dos trabalhadores.

  12. TAXAS A APLICAR A PARTIR DE 01.01.2009

  13. NOTA :A estes trabalhadores é aplicável o regime constante no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, sempre que se mostre necessário, caso ocorram as eventualidades de doença, parentalidade, desemprego e doença profissional.Assim, sempre que ocorram eventualidades e sejam necessários períodos anteriores a 1 de Janeiro de 2009 para efeitos de cumprimento do índice do prazo de garantia, ou para o apuramento da remuneração de referência, a concessão das prestações depende do pagamento retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora, correspondente ao período de tempo considerado necessário.Quando o CSSM detectar situações em que é necessário aplicar o regime referido, informará a entidade empregadora do período de tempo a considerar para feitos de pagamento retroactivo das contribuições e do respectivo montante.

  14. Procedimentos:As futuras Declarações de Remunerações (DR) devem ser preenchidas de acordo com as novas taxas contributivas.Devem ser preenchidas tantas DR quantas as taxas aplicáveis.As rectificações das taxas contributivas relativamente a DR já entregues são da responsabilidade da CSSM.Tendo por base as informações existentes na CSSM esses serviços procederão às correcções no sistema informático da CSSM, após o que enviarão listagens à entidade empregadora para confirmação ou correcção.Após resposta das entidades empregadoras o CSSM dará conhecimento das DR corrigidas, com o apuramento das contribuições devidas desde Janeiro de 2009.

  15. OBRIGADO PELA VOSSA PRESENÇA FIM

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