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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA. Prof ª M.Sc. Maria Lúcia Portela de Deus Lages. Legislação Ambiental Brasileira.

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

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  1. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Profª M.Sc. Maria Lúcia Portela de Deus Lages

  2. Legislação Ambiental Brasileira • A Constituição brasileira diz que o meio ambiente é um “bem de uso comum dopovo”. Isto quer dizer que o meio ambiente tem valor, é riqueza social. Muitas vezes porém é impossível transformar este valor em quantidade de dinheiro. • Quanto vale uma cachoeira?

  3. “Bem de interesse difuso” • O meio ambiente é um bem de usufruto de toda a comunidade. • A Constituição Federal impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

  4. Constituição Federal de 1988Parágrafo I- incumbência do Poder Público • Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais; • Preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético; • Definir espaços territoriais a serem protegidos; • Exigir estudo impacto ambiental; • Controlar ouso de métodos e técnicas que comprometem o meio ambiente; • Promover a educação ambiental;

  5. Parágrafo 2º • Obrigatoriedade de PRAD para exploração de recursos minerais; • Sansões penais e administrativas para pessoas físicas ou jurídicas lesivas ao meio ambiente; • A floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-grossense e Zona Costeira são patrimônio nacional; • São indisponíveis as terras devolutas dos Estados; • As usinas nucleares terão localização definida por lei federal.

  6. Legislação • Ao Poder público Federal, Estadual e Municipal, compete legislar em defesa do meio ambiente e estabelecer normas jurídicas – leis, decretos, portarias e resoluções.

  7. A legislação ambiental brasileira é integrada por normas que: • Criam direitos e deveres do cidadão em relação ao meio ambiente; • Criam instrumentos de proteção ao meio ambiente; • Criam normas sobre o uso de um bem ambiental, como a água, o solo, ... • Disciplinam atividades que interferem com os bens ambientais; • Criam Unidades de Conservação.

  8. Política Nacional do Meio Ambiente • A definição da Política Ambiental é prerrogativa do Governo Federal, já a execução e administração ficam a cargo dos Governos Estaduais e Municipais. • A primeira tentativa na década de 70 com o PLANASA.

  9. Política Nacional do Meio Ambiente • Instituída através da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981 e regulamentada pelo Decreto nº 88.351 de 1 de julho de 1983. • Com a Lei 6.938 foi criado o SISNAMA. • Estrutura do SISNAMA: - órgão superior - CG - órgão consultivo e deliberativo - CONAMA - órgão central - MINISMAM - órgão executor - IBAMA - órgãos seccionais - órgão locais

  10. Estrutura do SISNAMA • CG – Conselho de Governo, assessorar o Presidente da República • CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, assessorar e propor ao CG diretrizes de políticas governamentais e deliberar na área de sua competência sobre normas e padrões • MINISMAM – Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional do meio ambiente.

  11. Estrutura do SISNAMA • IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, executar ou fazer executar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente; • SEMAR – execução, fiscalização e controle de programas e projetos capazes de provocar degradação ambiental; • SEMAM – fiscalização e controle em suas jurisdições.

  12. Competência do CONAMA • Compete ao CONAMA dentre outras atribuições, estabelecer, mediante proposta ao IBAMA, normas e critérios para licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

  13. Penalidades • Para efeito da Lei 6.938, entende-se por poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, ficando sujeito à pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, condicionados à gravidade da infração.

  14. Atenuantes • Embora rigorosa, a lei permite às empresas infratoras a aplicação de 90% do valor da multa na compra de equipamentos destinados a controlar a poluição ambiental ou na realização de pesquisa e de campanha de educação ambiental

  15. Condições Atenuantes • Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; • Arrependimento manifestado pela espontânea responsabilidade ou limitação ao dano causado; • A comunicação prévia do infrator às autoridades competentes; • A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

  16. Condições Agravantes • Reincidência específica; • extensão da degradação ambiental; • Dolo, mesmo que eventual; • Ocorrência de efeito sobre a propriedade alheia; • A infração ter ocorrido em zona urbana; • Danos permanentes à saúde; • A infração atingir área sobre proteção legal; • O emprego de métodos cruéis na morte e captura de animais.

  17. Instrumentos de Defesa do Meio Ambiente • Além das penalidades, a legislação brasileira prevê instrumentos de participação da comunidade na proteção do meio ambiente, tais como: - Direito de petição - Direito de certidão - Ação civil pública - Ação popular - Inquérito civil administrativo - Licenças ambientais - EIA/RIMA e audiência pública

  18. Direito de Petição • O pleno acesso à informação a qualquer pessoa: diagnósticos ambientais, estudos ambientais produzidos por órgãos de planejamento e controle, informações sobre poluição de prais, potabilidade de água, poluição atmosférica, índice de ruídos etc.

  19. Direito de Certidão • Instrumento que atesta a atuação do órgão público na defesa do meio ambiente. A certidão serve para fundamentar a ação do cidadão no exercício do seu direito, como defensor do patrimônio ambiental, como prova para ação civil pública ou para ação popular.

  20. Licenças Ambientais • São instrumentos de defesa do meio ambiente, requeridas junto ao órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, ou pelo IBAMA em caráter supletivo. As mesmas devem ser solicitadas pelo empreendedor, nas fases de localização, implantação e operação das atividades.

  21. EIA/RIMA • Estudo de Impacto Ambiental – EIA é uma exigência da legislação ambiental para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. • O EIA é realizado por equipe multidisciplinar. • O RIMA – Relatório de impacto ambiental é destinado a apreciação da comunidade. • O EIA/RIMA é o primeiro instrumento no Brasil criado para informar ao Poder Público e à sociedade os custos e os benefícios dos empreendimentos.

  22. Audiência Pública • Reunião aberta, com representantes do Poder Público e da comunidade, para debater as questões ambientais. • Geralmente são motivadas para apreciação do EIA/RIMA • Nesta o empreendedor e a equipe responsável pelo EIA apresentam ao público o RIMA

  23. MUITO OBRIGADA!!!

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