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Professor: Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel (abr/2009)

DIREITO TRIBUTÁRIO Concurso Ministério da Fazenda Assistente Técnico - Nível médio Assunto: TRIBUTOS. Professor: Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel (abr/2009). www.CursoSolon.com.br. Conceito / Definição / Fundamento de Tributo.

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Professor: Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel (abr/2009)

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Presentation Transcript


  1. DIREITO TRIBUTÁRIOConcurso Ministério da FazendaAssistente Técnico - Nível médioAssunto: TRIBUTOS Professor: Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel (abr/2009) www.CursoSolon.com.br

  2. Conceito / Definição / Fundamento de Tributo Art. 3o do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, quenão constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  3. Espécies de Tributo Impostos; (art. 145, I da CF/88, art. 5º e 16 do CTN) Taxas; (art. 145, II da CF/88, art. 5º e 77 do CTN) Pedágio; (art. 150, V da CF/88) Empréstimo Compulsório; (art. 148, da CF/88 e art. 15 do CTN) Contribuições: Contribuição de Melhoria; (art. 145, III da CF/88, art. 5º e 81 do CTN) Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; (art. 149-A da CF/88) Contribuições Sociais; (art. 149 e 195 da CF/88) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; (art. 149 da CF/88) Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas; (art. 149 da CF/88) Contribuições Especiais. (art. 195, §4º da CF/88)

  4. Impostos Conceito/Definição/Fundamento: Art. 16 do CTN Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Características: Não Contraprestacional ou Não Referibilidade; (art. 16 do CTN) Pessoalidade; (art. 145, § 1º da CF/88); Capacidade contributiva; (art. 145, § 1º da CF/88); Necessidade de Lei Complementar que defina: (art. 146, III, a da CF/88); Fato Gerador; Base de Cálculo e; Contribuintes

  5. Impostos Classificação: Pessoais ou Reais; Pessoais: quando recaiam sobre o exercício de alguma atividade por PJ ou PF; (IRPJ, IPI, II etc) Reais: quando recaiam sobre bens móveis ou imóveis; (ITR, IPTU, IPVA etc) Diretos ou Indiretos; Diretos: quando o seu ônus é suportado pelo contribuinte de direito – IRPF; Indiretos: quando o seu ônus é suportado pelo contribuinte de fato – ICMS, IPI; Fixos ou Proporcionais; Fixos: quando seu valor independe da aplicação de uma alíquota – ISS fixo p/profissionais autônomos; Proporcionais: quando resultam da aplicação de alíquotas sobre uma base de cálculo – IPI; Progressivos ou Regressivos; Quando a alíquota varia de intensidade em conseqüência de uma política de incentivo ou intervenção – IPI, IPTU etc; Cumulativos ou Não-cumulativos; Quando permitem ou não o desconto do imposto pago em operação anterior, na operação sucessiva – IPI, ICMS Ordinários ou Extraordinários ou Residuais; Quando pertencente ou não ao rol de impostos previstos originariamente pela CF (art. 154, I e II da CF/88; De competência exclusiva da União.

  6. Impostos Tipos Impostos da União:(art. 153 da CF/88) Imposto sobre Importação – II; (art. 153, I da CF/88 e art. 19 do CTN) Imposto sobre Exportação – IE; (art. 153, II da CF/88 e art. 23 do CTN) Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR:(art. 153, III da CF/88 e art. 43 do CTN) IR incidente sobre Pessoais Jurídicas - IRPJ; IR incidente sobre Pessoas Físicas - IRPF. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;(art. 153, IV da CF/88 e art. 46 do CTN) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; (art. 153, V da CF/88 e art. 63 do CTN) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR(art. 153, VI da CF/88 e art. 29 do CTN) Imposto sobre Grandes Fortunas.(art. 153, VII da CF/88) Impostos Estaduais:(art. 155 da CF/88) Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; (art. 155, I da CF/88 e art. 35 par. único do CTN) Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS; (art. 155, II da CF/88 e e DL nº 406/68) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; (art. 155, III da CF/88) Impostos Municipais: (art. 156 da CF/88) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;(art. 156, I da CF/88 e art. 32 do CTN) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; (art. 156, II da CF/88 e art. 35 do CTN) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (art. 156, I da CF/88 eLC 116/03)

  7. Taxas Conceito/Definição/Fundamento: Art. 77 do CTN ou 145, II da CF/88 As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Espécies: De poder de polícia: Cobradas pelo exercício do poder de polícia da administração (art. 78 do CTN) De Serviço Público: Cobradas pelo fornecimento ou disponibilidade de serviço público. Características: De competência de todo o ente tributante; Referibilidade ou Contraprestacionalidade; Base de Cálculo distinta de Impostos; Determinabilidade; Divisibilidade; Efetividade e Disponibilidade. Taxa/Preço Público: Pedágio;

  8. Contribuição de Melhoria Conceito/Definição/Fundamento Art. 81 do CTN e 145, III da CF/88 A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Característica/Pressupostos: Pode ser instituída por qualquer ente tributante; Deve haver obra pública prévia; Desta obra deve resultar valorização do imóvel; Sua arrecadação é vinculada aos gastos efetuados com a obra, não podendo ultrapassá-los; É devido por cada imóvel valorizado, na medida de sua valorização.

  9. Empréstimo Compulsório Conceito/Definição/Fundamento: (art. 148, CF/88 e 15 do CTN) Art. 148 CF/88 A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Características: De competência exclusiva da União; Poderá ser instituído apenas por lei complementar quando: para atender despesas extraordinárias com calamidades, guerras externas ou sua iminência; no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional; Limitação de sua cobrança ao montante das despesas extraordinárias; Vinculação na aplicação dos recursos em tais despesas extraordinárias; Previsão de forma e prazo para devolução; Com vigência no próximo exercício de sua instituição, exceto em caso de guerra o calamidade pública.

  10. Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública Conceito/Definição/Fundamento Art. 149-A da CF/88 Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Característica/Pressupostos: Pode ser instituída apenas pelos Municípios e o DF através de lei específica; Deve ater-se aos limites do custeio da iluminação pública; Deve respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade e o nonagesimal; Pode vir a ser cobrado na fatura de energia;

  11. Contribuições Sociais Conceito/Definição/Fundamento Art. 149 e 195 da CF/88 São contribuições que têm por finalidade financiar a Seguridade Social. Característica/Pressupostos: Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar específica; Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente ao custeio da Seguridade Social; Devem respeitar os princípios da irretroatividade e o nonagesimal; Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE; Espécies: Cobradas do Empregador: Sobre a Folha de Pagamento – INSS; (art. 149, e 195, I, a da CF/88) Sobre a Receita ou Faturamento – COFINS; (art. 149, e 195, I, b da CF/88) Sobre o Lucro – CSLL; (art. 149, e 195, I, c da CF/88) Cobrada do Trabalhador e demais Segurados: Sobre o Salário – INSS; (art. 149, e 195, II, a da CF/88) Sobre as Receitas de Prognósticos – Jogos; (art. 149, e 195, III, a da CF/88) Sobre o Importador de bens ou serviços; (art. 149, e 195, IV, a da CF/88) Outras Contribuições (Contribuições Especiais) desde que não tenham a mesma base de cálculo de impostos. (art. 149, e 195, § 4º da CF/88)

  12. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Conceito/Definição/Fundamento Art. 149 da CF/88 São contribuições que têm por finalidade intervir em determinado domínio econômico, constatando-se algum desequilíbrio que o próprio mercado não possa equalizar. Característica/Pressupostos: Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar específica; Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente a equalização do desequilíbrio constatado e, especificamente ao setor da economia correspondente; Devem respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade e o nonagesimal; Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;

  13. Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais e Econômicas Conceito/Definição/Fundamento Art. 149 da CF/88 São contribuições que têm por finalidade dar suporte financeiro às categorias profissionais e econômicas, tais com Sindicatos, Órgãos de Classe etc. Característica/Pressupostos: Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar específica; Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente para o custeio das atividades dos órgãos de classe ou de categorias profissionais; Devem respeitar os princípios das irretroatividade, da anterioridade e o nonagesimal; Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE; Espécies Contribuições Sindicais; SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, CRC, CRM, CRO, OAB etc

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