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Direito Empresarial I Aula 15

Direito Empresarial I Aula 15. Marco Antonio Lorga E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111. Direito Empresarial I SOCIEDADE LIMITADA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS. Art. 1.072, caput e § 1º

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Direito Empresarial I Aula 15

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Presentation Transcript


  1. Direito Empresarial IAula 15 Marco Antonio Lorga E-mail:marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111

  2. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS • Art. 1.072, caput e § 1º • São tomadas em reunião ou assembleia, conforme o Contrato Social. • Se + de 10 sócios = OBRIGATÓRIO as decisões em Assembleia • Convocação pela Administração da Assembleia ou Reunião • Forma prevista em lei ou no contrato social. • As Reuniões se diferenciam das Assembleias • Reunião é livre a sua periodicidade, forma de convocação, quórum para sua instalação, desde que previsto no C. Social. • Nas omissões do C. Social, aplicam-se às Reuniões as regras dispostas em lei para as Assembleias. • Assembleia contém balizamentos impostos em lei.

  3. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS • Reuniões ou Assembleias podem ser convocadas por Sócio: • Convocação Extraordinária, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no C. Social. • Reuniões ou Assembleias podem ser convocadas por titulares de mais de 1/5 do capital social: • Quando não atendido no prazo de 08 dias, pedido de convocação fundamentado, com a indicação das matérias a serem tratadas. • Reuniões ou Assembleias podem ser convocadas pelo C. Fiscal: • Se a diretoria retardar por mais de 30 dias sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

  4. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS • Convocação da Assembleia: • Anuncio publicado no mínimo 3 vezes. • No Diário Oficial e em Jornal de grande circulação • Devendo existir: • Data da 1ª publicação • Data da Assembleia, com prazo mínimo de 08 dias, em primeira convocação e 05 dias, em segunda convocação ou posteriores. • Essas formalidades serão dispensadas se todos os sócios comparecerem, ou se declararem, por escrito, cientes do local, dia e ordem do dia (art. 1.072, §2º). • Dispensa da realização da Reunião ou Assembleia: • Quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. (art. 1.072, §3º)

  5. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS • Deliberações: • Vinculam os todos Sócios, se em conformidade com a Lei ou C. Social, não importando se dissidentes das decisões tomadas ou ausentes. (art. 1.072 § 5º). • Se as deliberações infringentes à Lei ou C. Social, responderão ILIMITADAMENTE pelas obrigações disso decorrentes aqueles que expressamente as aprovaram. (art. 1.080 CC) • Instalação e Representação das Assembleias (art. 1.074 CC): • 1ª Convocação: presença de no mínimo, ¾ do capital social • 2ª Convocação e posteriores: qualquer número. • Representação por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

  6. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS • Condução das Assembleias (art. 1.075 CC): • São presididas e secretariadas por sócios escolhidos entre os presentes. • Os trabalhos são lavrados no livro de atas • Assinado pelos membros da mesa e pelos sócios participantes da reunião. • Arquivamento e Averbação • Cópia da ata autenticadas pelos administradores ou pela mesa. • No prazo de 20 dias subsequentes à reunião. • Na Junta Comercial. • Periodicidade das Reuniões: • Pelo menos 01 vez a ano, nos 04 meses seguintes ao término do exercício social.

  7. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS • Objetivo da Assembleia Ordinária Anual: (art. 1.078 CC) • Tomar as contas dos Administradores. • Deliberar sobre o Balanço Patrimonial e Resultado Econômico. • Até 30 dias antes da data marcada para a Assembleia, esses documentos devem ser postos, por escrito, e com prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração. • Não poderão fazer arte na votação os membros da administração e , se houver, os do Conselho Fiscal. • A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração, e se houver os do Conselho Fiscal. • Direito de anular essa aprovação extingue-se em 02 anos. • Designar administradores, quando for o caso. • Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia, como: • Eleição dos membros do Conselho Fiscal e sua respectiva remuneração; • Modificações no Contrato Social; • Exclusão de Sócio Minoritário, etc.

  8. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL • Observados as prescrições legais e as contidas no C. S. • Se o C.S. estiver totalmente integralizado. • Haverá modificação do Contrato Social e Averbação na J.C. • DIREITO DE PREFERÊNCIA • na subscrição de novas quotas pelos sócios, em razão do aumento. • Isso justifica-se para que possam manter a participação societária que possuíam anteriormente. • Prazo de 30 dias, a contar da deliberação, para exercer esse direito de preferência. • Os sócios podem CEDER o direito de preferência na subscrição de quotas. • Livre aos demais sócios • Para terceiros, somente poderá ser feita se não houver a oposição de mais de ¼ do capital social. • A mesma regra poderá ocorrer quanto à aquisição de quotas. • Decorridos 30 dias, deverá ser convocada uma reunião ou assembleia para aprovação da modificação do contrato social, que depende de quórum especial de ¾ do capital social.

  9. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL • DIMINUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL poderá ocorrer: • Depois de totalmente integralizado o C. Social. • Se houver perdas irreparáveis. • Haverá diminuição proporcional do valor nominal das quotas dos sócios. • Se excessivo em relação ao objeto social. (art. 1.082) • A diminuição será feita restituindo-se parte do valor das quotas dos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com a diminuição proporcional. • No caso de retirada de um dos Sócios, salvo se os demais suprirem o valor das cotas. (art. 1031 § 1º) • O CC não prevê a hipótese de a sociedade limitada adquirir as próprias quotas, tornando-se sócia dela mesma, para que não ocorra diminuição do Capital Social. • Essa hipótese existe na LEI das S.A. • A diminuição e o aumento, implicam na modificação do Contrato Social, portanto, deverá ser aprovado em assembleia e averbado no registro da sociedade na Junta Comercial.

  10. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL • O CREDOR QUIROGRAFÁRIO, por título anterior à data da redução, poderá opor-se à redução, no prazo de 90 dias, contados da Publicação da ata da assembleia que aprovou a modificação do contrato social. • Dessa forma, a redução somente será eficaz, se nesses 90 dias, não houver oposição de credor, ou se restar provado o pagamento da dívida ou depósito judicial do valor cobrado por eventual credor (art. 1.084 §§ 1º e 2º)

  11. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS • Direito dos Sócios Recesso ou Retirada. • Se a Sociedade é por tempo indeterminado, os sócios têm direito de retirada a qualquer tempo, independente de motivo justificado. • Basta a notificação dos demais sócios com antecedência de 60 dias. • Exercendo esse direito o sócio receberá reembolso pelo valor patrimonial de suas cotas integralizadas, com base na situação patrimonial de suas cotas integralizadas • Será providenciado Balanço especialmente para esse motivo. • Se a Sociedade for por tempo determinado, o direito de retirada do sócio somente poderá ser exercido se provada judicialmente a justa causa para sua saída. (art. 1.029, 2ª parte) • Fusãoou Incorporação • O sócio que dissentiu dessas deliberações terá o direto de retirar-se da sociedade nos 30 dias subsequentes à reunião. • Terá o direito ao valor das suas cotas.

  12. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS • Exclusão do Sócio da Sociedade. • Se estiver em mora com a Integralização do capital social por ele subscrito. • Judicialmente, por falta grave no cumprimento de suas obrigações • Por incapacidade superveniente. • Sócio falido ou aquele que tenha sido liquidada por dívida suas. (art. 1.030) • Sócios Minoritários • Quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais deles estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. • Deve ser convocada Assembleia para esse fim, cientificando o acusado em tempo hábil, para que ele compareça e se defenda. • Não é necessária ação judicial para esse fim. • Aprovada a exclusão, deverá ser averbada na J. C.

  13. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE • O artigo 1.087 CC remete às causas de dissolução prevista nas Sociedades Simples previstas no artigo 1.033 CC • Vencimento do prazo de duração; • Consenso unânime dos sócios • Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, se de prazo indeterminado; • Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias; • Extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. • Por determinação judicial, a requerimento de qualquer dos sócios, quando anulada sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada sua inexequibilidade. (art. 1.034) • Falência (art. 1.044)

  14. Direito Empresarial ISOCIEDADE LIMITADA EXCEÇÕES À RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS • A regra da Responsabilidade Limitada NÃO é absoluta. • 1ª Hipótese - Art. 1.080 CC • Os sócios que aprovam deliberações em reuniões ou assembleias infringentes dessas deverão fazer constar na ata suas discordâncias, para que fiquem excluídos dessa responsabilidade. • 2ª Hipótese – Desconsideração da Personalidade Jurídica • Fraude, abuso de direito ou de poder, infração das regras do próprio contrato social, confusão patrimonial dos bens dos sócios com os da empresa. • Falência por má administração. • 3ª Hipótese – Art. 13 da Lei 8.620/93 (INSS) • Cabe ao sócio, administrador ou não, a fiscalização sobre a sociedade, verificando se ela está em dia com as obrigações previdenciárias, pois, se não tiver, seu patrimônio pessoal será atingido ilimitadamente pelos débitos.

  15. Direito Empresarial IDISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS • Nas Sociedades Contratuais SEMPRE deve ser observado as regras do CÓDIGO CIVIL para tratar de DISSOLUÇÃO. • DISSOLUÇÃO (latu senso)  significa a extinção, ou seja, a perda da personalidade jurídica da empresa, ocasionando seu desparecimento, seja no mundo fático, seja no mundo jurídico. • DISSOLUÇÃO (estrito senso)  como o primeiro ato específico praticado pela Sociedade, constituindo a primeira fase de sua dissolução latu senso. Início do processo de Dissolução. • Fases da Dissolução: • Dissolução: Judicial ou Extrajudicial • Liquidação: Judicial ou Extrajudicial • Partilha

  16. Direito Empresarial IDISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS • DISSOLUÇÃO: • Decurso de Prazo • Deliberação dos Sócios • Falta de Pluralidade de sócios por mais de 180 dias • Extinção da autorização para funcionar • Anulação de sua constituição • Exaurimento do fim social • Inexequibilidade do objeto social • Falência • Outras causas previstas no Contrato Social • Fase inicial do processo de dissolução da empresa • Judicial – se decorrer de sentença proferida em ação específica proposta pelo conflito dos sócios, ou na hipótese de falência. • Extrajudicial – se decorrer de deliberação dos sócios em assembleia ou reunião, registrada na respectiva ata, ou por distrato.

  17. Direito Empresarial IDISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS • LIQUIDAÇÃO: • 2ª Fase da Dissolução. • Os sócios deverão providenciar o LIQUIDANTE e RESTRINGIR a gestão da sociedade aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. (art. 1.036 CC) • Não sendo designado Liquidante pela sociedade, poderá recair a escolha a um terceiro estranho à sociedade (art. 1.038 CC) • Nomeado o LIQUIDANTE esse passa a representar a sociedade e NÃO mais o administrador. • Os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social, sempre seguida da expressão, “EM LIQUIDAÇÃO”. • Na liquidação ocorre a realização do ativo, ou seja, a venda de todos os bens materiais e imateriais pertencentes à sociedade e pagamento do passivo com os valores obtidos. • Deve ser respeitado os credores preferenciais, como trabalhistas e fiscais. • Pagamento proporcional e sem distinção.

  18. Direito Empresarial IDISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS • PARTILHA: • 3ª e última fase da Dissolução. • Pago todo o passivo social e restando algum patrimônio, este será partilhado entre os sócios, na proporção das cotas de cada um dos sócios. • Partilhado, o liquidante convocará assembleia de sócios para a prestação final de contas. • Aprovadas as contas, a sociedade extingue-se com a averbação da ata da Assembleia na Junta Comercial (art. 1.109 CC) • Dissolução Parcial • Chamada pelo Código Civil para as Sociedades que tem a resolução em relação a um sócios, ocorrendo o prosseguimento com as sua atividades. • Dissolução de Fato • Quando não são observados os procedimentos legais da dissolução total. • Ocorre quando os sócios vendem os bens e encerram as atividades não pagando os credores. Responsabilidade direita e ilimitada.

  19. Direito Empresarial I OBRIGADO !!! Próxima aula: SOCIEDADADES INSTITUCIONAIS

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