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TESES DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO

Professor: Ivan Kertzman Mestre em Direito Público - UFBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Pós-Graduado em Finanças Empresariais - USP Bacharel em Direito – UCSAL Administrador de Empresas - UFBA

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TESES DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO

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Presentation Transcript


  1. Professor: Ivan Kertzman • Mestre em Direito Público - UFBA • Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil • Pós-Graduado em Finanças Empresariais - USP • Bacharel em Direito – UCSAL • Administrador de Empresas - UFBA • Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Planejamento Tributário da Faculdade Baiana de Direito • Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Juspodivm-BA, da Ciclo-SE e da IMADEC-MA. • ivankertzman@bol.com.br TESES DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO

  2. Livros Publicados • “Curso Prático de Direito Previdenciário” • “Questões Comentadas de Direito Previdenciário” • “Salário-de-Contribuição” • “Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho” • “A Desoneração da Folha de Pagamento” • “Guia Prático da Previdência Social” • “Para Aprender Direito – Previdenciário” • “Resumão Jurídico de Direito Previdenciário” • Coordenador e Co-Autor do Livro “Leituras Complementares de Previdenciário” • Revisaço do INSS, de Direito Previdenciário, da Magistratura Federal, da Procuradoria do Estado entre outros • ivankertzman@bol.com.br TESES DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO

  3. TESES DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO • Fato Gerador – Trabalho • Gorjetas • Férias e 1/3 de férias • Salário-maternidade / 15 dias de Afastamento • Vale Transporte em Pecúnia / Alimentação • Gastos com saúde – planos diferenciados e carência • Distribuição de Lucros X Pro Labore • Direitos autorais • Contribuição sobre cooperativas de trabalho • Desoneração da Folha

  4. FATO GERADOR • “Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência. Assim, o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente se este irá ocorrer em oportunidade posterior. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 419.612-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.)

  5. GORJETAS • Integram o salário-de-contribuição expressamente (art. 28, I, da Lei 8.212/91) • Súmula 354, TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  6. Férias • Férias gozadas – incide contribuição previdenciária X Posição do STJ - REsp1.322.945/DF suspenso • Férias indenizadas na rescisão – não integra o salário-de-contribuição • Abono constitucional (1/3 adicional) – acompanha o principal X polêmica jurisprudencial (AgRg nos  EREsp  957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; AgRno AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; Resp 1.230.957-RS, julgado em 26/2/2014). • Abono de 10 dias – não é parcela remuneratória. • Abono de 20 dias no gozo das férias – não incide por força do art. 144 da CLT

  7. Salário-Maternidade / 15 dias de Afastamento • Sobre o salário-maternidade incide contribuição previdenciária X STJ no REsp1.322.945/DF, de 02/2013 X . Resp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. • Note-se que sobre os primeiros 15 dias de afastamento do segurado, por motivo de doença, a empresa deve pagar a remuneração e a contribuição previdenciária X posição STJ confirmada pelo Resp 1.230.957-RS.

  8. TRANSPORTE DO TRABALHADOR • Deve atender à Lei do vale transporte (7.418/85) para não incidir contribuição previdenciária • Transporte em dinheiro – nãointegra X STF RE 478.410, Eros Grau (DJ 14/05/2010),Súmula 60 AGU (08/12/2011), Súmula 89 do CARF (16/12/2012) • E em relação a alimentação em pecúnia???

  9. SAÚDE DO TRABALHADOR • Não incide contribuição, desde que disponível a todos os empregados e dirigentes • Planos de saúde médico e odontológico • Reembolso de medicamentos • Fornecimento de óculos, prótese e órtese • Não pode ter carência imposta pela empresa para fazer jus ao plano • Planos diferenciados devem estar disponível a todos

  10. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS X PRO LABORE • O sócio é obrigado a retirar pró labore? • O que é mais vantajoso?

  11. COOPERATIVAS DE TRABALHO • A empresa deve pagar 15% incidente sobre o valor das notas fiscais das cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei 8.212/91) • Julgado inconstitucional pelo STF - RE nº 595.838, em 23/4/2014, o plenário do STF, por unanimidade – Rel. Min. Dias Toffoli.

  12. DESONERAÇÃO DA FOLHA • O futura da tributação previdenciária... • Breve síntese

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