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Criação de holdings e proteção patrimonial. José Henrique Longo Mestre PUC/SP. Reorganização Patrimonial: Gestão Eficiência fiscal Planejamento sucessório Proteção . Proteção : Separação SÓCIO(S) PATRIMÔNIO Adversidade na (s) pessoa (s) física (s)
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Criação de holdings e proteção patrimonial José Henrique Longo Mestre PUC/SP
Reorganização Patrimonial: • Gestão • Eficiência fiscal • Planejamentosucessório • Proteção •
Proteção: • SeparaçãoSÓCIO(S) PATRIMÔNIO • Adversidadena(s) pessoa(s) física(s) • Adversidade no patrimônio • Separação PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO • Adversidade no patrimônio (pessoajurídica) •
Separação: indivíduo ativos bemoupessoajurídica indivíduo indivíduo pj holding ativo holding ativos ativo Conferência (subscrição + integralização) Cisão(* art. 132, CTN) Conferência + Redução(ouvv)
Formação da holding: • Pessoa Física • Imóvel • - ITBIno caso de atividadeimobiliária(CF, art. 156, §2º, II) • - tributação da operação IRPF vs IRPJ, CSL, PIS, COFINS • - ganho de capital (depreciação) a 34% • perda de vantagens da pessoafísicanavenda: • descontoprogressivoconformeantiguidade • venda de residencial e aquisição de outro em 6 meses • únicoimóvelaté R$ 440.000 •
Formação da holding: • Pessoa Física • ParticipaçãoSocietária(Holding de Participações/ Pura) • investimentorelevante(art. 248, Lei das S.A.) MEP • tratamentocontábil(CPC 18) • registro a valor justo dos ativos e passivos • goodwill diferença entre aquisição e valor justo • nãoháamortização, mas impairment • deságio a compravantajosa é receita •
Formação da holding: • Pessoa Física • ParticipaçãoSocietária(Holding de Participações/ Pura) • tratamentofiscal (DL 1.598/77, art. 20, e L 9.532/97, arts. 7ºe 8º) • RTT conforme 31.12.2007 (L 11.941/07, arts. 15 e segs.) • ágiooudeságio diferença entre aquisição e PL • ágio valor dos ativos / rentabilidade / outras • deságio amortizaçãonasuarealização •
Formação da holding: • Pessoa Física • ParticipaçãoSocietária • - Reflexos da conferência do Investimento: • reserva de lucro (antiga) não se distribui da holding • resultados de exercíciosvindouros MEP • dividendos isentos(L 9.249/95, art. 10) • Jurossobre Capital Próprioreceita • IRPJ • CSL • PIS • COFINS
JCP: perda de eficiência fiscal (PIS e COFINS) Custo? MEP na holding? Extinção (morte) indivíduo IRF isento isento IRF dividendo JCP usufruto Investimento ÁgioouDeságio holding despesa JCP dividendo Capital isento receita NP JCP dividendo operacional Reserva de Lucro despesa despesa situaçãopadrão reserva de usufruto (renda)
Formação da holding: • Pessoa Jurídica • Separação PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO • - Cisão • ConferênciaparaumaNewco + Redução de capital • (ou vice versa) •
Formação da holding: • Pessoa Jurídica • ConferênciaparaumaNewco + Redução de capital • - Conferência • custooumercado • estoque de LucroPresumido • receitabruta + ganhos de capital + ganholíquido • (L 9430/96, art. 25, e L 8.981/95, art. 31) • * Acórdão 202-17.800 (2007)
Formação da holding: • Pessoa Jurídica • - Redução de capital • contábiloumercado • L 9.249/95, art. 22 • §3º - Para titular,…, pessoafísica, os bens … serãoinformados, nadeclaração de bens…, pelo valor contábilou de mercado, conformeavaliadopelapessoajurídica. • §4º - A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoafísica, …, nãoserácomputada, pelo… sócio … na base de cálculo do imposto de renda…. • * IN 11/96, art. 61
Formação da holding: • Conferência + Redução de Capital indivíduo indivíduo indivíduo p. jurídica p. jurídica restituição p. jurídica holding ativo ativo ativo ativo holding ativo ativo
Conclusões: • Holding é meio de proteger (emtermos) • Suaformaçãorequeranálisesobre: • Variação da cargatributária (ex. ganho de capital PF x PJ) • Riscostributários (ex. conferência de estoque) • Implicaçõessocietárias (ex. extinção de usufruto de 1 sócio) • Comparação com outrasalternativas (ex. Fundo de Investimento) • !