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2.5 – EFICIÊNCIA 2.5.1 – inclusão na CF: EC n° 19/98.

2.5 – EFICIÊNCIA 2.5.1 – inclusão na CF: EC n° 19/98. - Antes disso não precisava ser eficiente? Lei 8987/95, art. 6º 2.5.2 – conceito: “execução dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional” (Fernanda Marinela ) - produtividade, economicidade, qualidade

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2.5 – EFICIÊNCIA 2.5.1 – inclusão na CF: EC n° 19/98.

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Presentation Transcript


  1. 2.5 – EFICIÊNCIA 2.5.1 – inclusão na CF: EC n° 19/98. - Antes disso não precisava ser eficiente? Lei 8987/95, art. 6º 2.5.2 – conceito: “execução dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional” (Fernanda Marinela) - produtividade, economicidade, qualidade - Ex: hospital – exagero x muito econômico Prof. Alisson Carvalho de Alencar Procurador do Ministério Público de Contas

  2. AULA 04 • 1. – NEPOTISMO • 1.1 – Conceito: “favorecimento dado a cônjuge, companheiro, parente para o ingresso na Administração Pública” • - CNJ, Res. Nº 07/2005, 09 e 21 • - CNMP, Res. Nº 04 e 07 • - STF: SV nº 13 – extensão a toda Administração Pública

  3. STF – Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Prof. Alisson Carvalho de Alencar

  4. 1.2 – quem não pode ter o acesso facilitado? - cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau não concursado 1.3 – parentes de quem? - Autoridades nomeantes e servidores em cargos de direção, chefia e assessoramento 1.4 - onde não pode estar? a)cargo em comissão, função gratificada b) contrato temporário (Exceção: CF, art. 37, XI) c) empresa contratada por dispensa ou inexegibilidade de licitação obs: “b” e “c” apenas para o Judiciário e para o MP Prof. Alisson Carvalho de Alencar

  5. 1.5 – Exceções do CNJ a) admissão antes da CF de 1988 b) parentes de aposentado ou falecido c) casado após a nomeação para o cargo 1.6 – Espécies: a) nepotismo comum; b) nepotismo cruzado, transverso, oblíquo 1.7 – STF: afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia Prof. Alisson Carvalho de Alencar

  6. 2. - PRINCÍPIOS RECONHECIDOS • 2.1 – PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA • 2.1.1 – decorre da legalidade • 2.1.2 – autocontrole • - atos ilegais: anulação • - atos inconvenientes ou inoportunos: revogação • Ex: escola x hospital • - fundamentos: Súmulas 346, 473 do STF. • 2.1.3 – zelo com patrimônio (Di Pietro)

  7. 2.2 – ISONOMIA • 2.2.1 – Conceito: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da desigualdade” • - prerrogativas para o equilíbrio • 2.2.2 – Ex: portadores de necessidades especiais (CF, art. 37, VIII) • 2.2.3 – limite de idade em concurso viola a isonomia? • - Sum. 683 – STF: natureza do cargo • - Jurisprudência: previsão legal

  8. 2.3 – CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS • 2.3.1 – Conceito: necessidade de não interrupção dos serviços públicos • - Serviços Públicos: necessidades da sociedade • - Lei nº 8.078/90 (CDC) – serviços essenciais são contínuos • 2.3.2 – Relação com o princípio da eficiência: alta qualidade • 2.3.3 – Ex: “exceptiononadimpleticontractus” (Lei nº 8.666/93, art. 78, XV)

  9. QUESTÕES 1. Qual a relação entre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade? Explique de forma objetiva. 2. Exigência de depósito prévio para interposição de recurso no direito administrativo fere o princípio da ampla defesa? Prof. Alisson Carvalho de Alencar

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