1 / 27

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diálogo Público 2006

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diálogo Público 2006. CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Roberto Sérgio do Nascimento SECEX/CE. CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES – aspectos gerais. Importância como instrumento de “Justiça Fiscal” e o DL nº 200/67 (art. 10)

darryl
Download Presentation

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diálogo Público 2006

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃODiálogo Público 2006 CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Roberto Sérgio do Nascimento SECEX/CE

  2. CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES – aspectos gerais • Importância como instrumento de “Justiça Fiscal” e o DL nº 200/67 (art. 10) • Natureza dos recursos transferido: ato voluntário • Convênio versus Contrato

  3. DEFINIÇÃO - CONVÊNIO • Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seguridade social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.

  4. ASPECTOS LEGAIS • Instrução Normativa STN nº 01/97 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp) • Lei de Licitações - Lei nº 8666/93 (www.planalto.gov.br) • Lei nº 4320/64 e Decreto nº 93.872/86 (www.planalto.gov.br) • Instrumento de celebração do acordo em si

  5. ASPECTOS LEGAIS ADICIONAIS • Constituição Federal de 1988 • Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00 • Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO • Instrução Normativa nº 05/2000 - trata do cumprimento do art. 25 da LRF • Instrução Normativa nº 01/2001 - disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias

  6. FLUXO DA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARTES INTERVENIENTES CELEBRAÇÃO/ FORMALIZAÇÃO ALTERAÇÃO DOS CONVÊNIOS PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECUÇÃO LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

  7. PARTES INTERVENIENTES • CONCEDENTE • CONVENENTE • INTERVENIENTE - (TCU) Solidariedade declarada em convênio • EXECUTOR

  8. CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO PLANO DE TRABALHO • Descrição do objeto e metas • Licença Ambiental (Acórdão TCU nº 1572/2003-Plenário) • Plano de aplicação dos recursos (cronograma de desembolso e contrapartida) • Se for o caso, comprovação da propriedade de imóvel • Projeto Básico

  9. ALERTA 1 !!!!! • Quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por particular, sujeita-se às disposições da Lei nº 8666/93, especificamente a licitação e contrato, no que couber (Acórdão nº 353/2005-Plenário) • Passe a verificar a real necessidade do objeto dos convênios celebrados, mediante a verificação e a análise das justificativas apresentadas, em conformidade com o inc. I do art. 2º da IN/STN nº 01/97 (Acórdão nº 463/2004 – Plenário)

  10. ALERTA 2!!!! O TCU tem entendido que em relação a objeto de convênios concluído, a contrapartida não aplicada por parte do município deve ser devolvida aos cofres da União (Acórdãos nº 2497/2004 e 2055/2005).

  11. ALERTA 3 !!!!! Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente (art. 11 IN-STN nº 01/97)

  12. ALTERAÇÃO • É permitida a alteração, por solicitação do convenente, mediante análise do concedente. • ALERTA 4!!! Não se encontra na margem de discricionariedade do gestor a alteração unilateral dos instrumentos de convênio (Acórdão n° 27/2004, 1ª Câmara)

  13. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS • Em função do cronograma de desembolso do concedente • Obrigatoriedade de registro na contabilidade dos recursos recebidos (art. 19 IN-STN nº 01/97) • Forma da realização dos saques: cheque nominativo ou instrumento similar no qual se consigne destinação/credor • Permissibilidade para aplicação dos recursos no mercado financeiro

  14. ALERTA 5 !!! • Não é permitido usar os rendimentos financeiros a título de conrapartida

  15. EXECUÇÃO O QUE SE DEVE EVITAR: • realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do convênio • realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária • pagamentos de serviços de consultoria ou assistência técnica a servidores da Administração Pública

  16. saques excessivos no início da execução do objeto, em espécie ou total dos recursos • movimentação entre contas-correntes, inclusive de outros programas • redução das metas para “economizar” a contrapartida • gastos com publicidade envolvendo o convenente • movimentação bancária não condizente aos pgtos. efetuados, cujas notas fiscais servem como lastro do saque em relação à despesa pública

  17. ALERTA 6!!!! As maiores das irregularidades detectadas pelo TCU ocorrem durante a realização das licitações públicas Nos casos de delegação de competência permanece a responsabilidade da pessoa delegante perante os atos praticados pela pessoa delegada, ou seja, a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade.

  18. PRESTAÇÃO DE CONTAS • Representa a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos confiados • Ampliação do significado “PRESTAR CONTAS” x Accountability • A responsabilidade é de ordem pessoal (art. 93 DL 200/67, art. 39 Decreto 93.872/86) • Rol de documentos da prestação de contas (art. 28 da IN-STN nº 01/97)

  19. ALERTA 7 !!!!! • O prazo da guarda dos documentos da prestação de contas (5 anos) contado da aprovação da prestação de contas por parte do concedente. • A alegação de retenção de documentos por parte do atual gestor, não exime a obrigação de prestação de contas do convenente ao concedente o ao TCU.

  20. ALERTA 8 !!! Súmula TCU Nº 230 Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, qdo. este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente TCE, sob pena de co-responsabilidade.

  21. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL • Procedimento de exceção • Objetivo: quantificação do dano ao Erário • Razões de instauração: a) Omissão no dever de prestar contas b) Rejeição parcial/total das contas c) Irregularidades detectadas em auditorias d) Denúncias apuradas e comprovadas

  22. ALERTA 9 !!! • Enunciado de Decisão nº 176: Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdão 625/2005-1ª Câmara) • A falta de identificação nas notas fiscais do nº/objeto do convênio, a detecção de falhas da conciliação bancária e a realização de saques em espécie sinalizam por indícios de dupla contabilidade dos recursos conveniados.

  23. ALERTA 10!!! Acórdão 422/2005 – Plenário • Quanto à apresentação de fotos e declarações de moradores “Esta Corte, na aplicação desse dispositivo, em diversos julgados, tem firmado entendimento no sentido de que fotos colacionadas aos autos e declarações de moradores têm reduzido valor probatório se desacompanhadas de documentos capazes de estabelecer o nexo imprescindível entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de despesas apresentados relativamente à execução do objeto”. (TC nº 350.134/1993-6)

  24. ALERTA 11 !!! • A simples existência do objeto do convênio não é suficiente para afirmar a sua execução com os recursos transferidos, sendo necessário o vínculo entre estes e as despesas efetuadas na consecução do objeto (Verificação do Nexo de casualidade). Acórdão 582/2003 – 1ª Câmara • Ex.: Compra de tijolos para construção de moradias habitacionais • Objeto: construção de casas populares • Análise: os tijolos são meios • Decisão: falta da construção da habitação

  25. COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO INÍCIO DOS MANDATOS • Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento. • Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente. • Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento. • Instaurar as tomadas de contas especial devidas (DL nº 200, art. 84)

  26. COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO FINAL DOS MANDATOS • Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio. • Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas. • Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor

  27. INFORMAÇÕES FINAIS Telefone: (85) 4008.8388 Site: www.tcu.gov.br e-mail: secretaria secex-ce@tcu.gov.br ROBERTO Sérgio do Nascimento robertosn@tcu.gov.br

More Related