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Sincor-SP COMISSÃO DE TRIBUTOS Wilson Francisco Bezutte

Sincor-SP COMISSÃO DE TRIBUTOS Wilson Francisco Bezutte. Gestão 2010-2014. Quem Somos?.

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Sincor-SP COMISSÃO DE TRIBUTOS Wilson Francisco Bezutte

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Presentation Transcript


  1. Sincor-SP COMISSÃO DE TRIBUTOS Wilson Francisco Bezutte Gestão 2010-2014

  2. Quem Somos? Lei 4594 de 29.12.1964Regula a Profissão de Corretor de Seguros.Decreto-Lei 73 de 21.11.1966Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privadose regula as operações de seguros e resseguros: CNSP - IRB - SUSEP - SEGURADORAS Corretor de Seguros (artigos 122 a 128)Sistema Nacional Sistema Financeiro de Seguros NacionalCorretora PJ – Instituição Financeira PIS – COFINS - INSS (Empregador)

  3. Pessoa Física ou NaturalTabela Progressiva do IR Retenção de 11% de INSS na fontePessoa Jurídicaa) Lucro Real b) Lucro Presumido Sistema de Tributação

  4. Sistema de Tributação Lucro Presumido PIS- 0,65% COFINS- 4,0% IR - 32% x 15% = 4,8% CSLL - 32% x 9% = 2,88% -Receita bruta anual até R$ 120.000,00- redução no IR da base : 16% x 15% = 2,4%

  5. Lucro Real PIS – 0,65% COFINS- 4,0% IRPJ – 15,0% sobre o Lucro Líquido CSLL - 9,0% sobre o Lucro Líquido Sistema de Tributação

  6. Lucro Presumido ou Lucro Real O excesso de Lucro Trimestral acima de R$60.000,00, tem acréscimo de 10% de IR. A Distribuição de Lucro é isenta de Tributação na fonte e na declaração. Sistema de Tributação

  7. Contribuições Sociais FGTS - 8,0% sobre Salários INSS - 26,2% sobre salários 22,5% sobre pagamentos a: - pró-labore - autônomos Sistema deTributação

  8. ISS Pessoa Física e Jurídica - 2,0% - alíquota mínima - EC 37/02 (Emenda Constitucional) - 5,0% - alíquota máxima - LC 116/03 – (Lei Complementar) Sistema de Tributação

  9. DACON - mensal, entrega até o 5º dia útil do 2º mês subsequente. DCTF - mensal, entrega até o 15º dia útil do 2º mês subsequente. DIPJ - anual em maio/junho. DIRF - anual no mês de fevereiro. GFIP - mensal, até o 5º dia útil do mês seguinte. Obrigações Acessórias

  10. Estamos à disposição para atendimento E-mail : tributos@sincorsp.org.br Tributos - Contábil - Sociedade

  11. Sincor-SP COMISSÃO JURÍDICA Paulo Jatene Bosisio (coordenador) Kátia Maria Caldas (Departamento Jurídico Sincor-SP) Luís Ricardo Moreira Plinio Machado Rizzi Edmar Antonio Alves Site: http://www.comissoessincorsp.org.br/comissoes/comissao-juridica Gestão 2010-2014

  12. Direito do Trabalho para Corretores de Seguros

  13. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros Definição de empregado Dec.-Lei 5452 de 1ºmai1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  14. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros Definição de empregador Dec.-Lei 5452 de 1ºmai1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  15. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros Caracterização da relação de emprego . Pessoalidade . Habitualidade . Subordinação . Remuneração . Alteridade

  16. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros Definição de empregador Dec.-Lei 5452 de 1ºmai1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

  17. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros O preposto do corretor de seguros Lei 4594 de 29dez1964 Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

  18. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros O preposto do corretor de seguros Lei 4594 de 29dez1964 Art. 12. ................................ Parágrafo único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 3º.

  19. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros O “produtor” vinculado ao corretor de seguros Qual o status jurídico dessa figura? A quem atribuir a responsabilidade civil profissional? Existe relação de emprego entre ele e o corretor de seguros? Como resolver o impasse?

  20. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros Fundamentação Legal da Responsabilidade do Empregador: Código Civil – Lei 10.406/2002: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

  21. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros O comportamento da Justiça do Trabalho A execução da sentença trabalhista A desconsideração da personalidade jurídica A utilização da ferramenta BacenJud A permanência da responsabilidade trabalhista Constituição de fundo contingência

  22. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros • Casos Práticos • 1. Corretora X Produtora • Produtora ingressa com reclamação trabalhista em face de corretora de seguros requerendo vínculo trabalhista, pagamento de diferença de comissão de 120% para 200%, verbas rescisórias, despesas de viagem, FGTS + multa de 40%, recolhimento de INSS sobre todas as diferenças apuradas, multa do art. 478 da CLT e Seguro Desemprego. • Valor da causa: R$ 200.000,00 • Período reclamado: 4 anos • Média salarial: R$ 6.000,00

  23. 2. Corretora X Produtor Produtor reclama vínculo trabalhista contra corretora, pelo período de 2007 a 2009, pede verbas rescisórias, 3 horas extras diárias, FGTS + multa de 40%, INSS do período, seguro desemprego e multa Art. 478 da CLT. Média salarial: R$ 3.000,00 Valor da causa: R$ 30.000,00 Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros

  24. 3. Corretora X Produtor Produtor descarregou sua produção por 6 anos em uma corretora de seguros; habilitou-se como corretor em 2009, retirou-se da corretora mediante termo de acordo e levou todos os seus clientes. Ingressou com reclamação trabalhista pleiteando vínculo, verbas rescisórias, multa do Art. 478 da CLT, FGTS + multa e INSS de todo o período. Processo aguarda audiência de Instrução e Julgamento. Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros

  25. 4.Motoboy Contrato de 3 dias por semana (Jurisprudência TST); pedido de 13º, férias, FGTS dos 5 últimos anos. Valor da causa: R$ 30.000,00 Fechado acordo por R$ 12.500,00 Responsabilidade Trabalhista do Corretor de Seguros

  26. Responsabilidade Penal e Administrativa do Corretor de Seguros

  27. Como qualquer outro profissional, no exercício de suas atividades, o corretor de seguros está sujeito a tipificação de seus eventos ilícitos penais, acaso cometidos, nos termos da legislação específica do Código Penal. Responsabilidade Penal e Administrativa do Corretor de Seguros

  28. Conduta tipificada nos artigos 168 e 171 do Código Penal; Conduta tipificada no artigo 298 do Código Penal Responsabilidade Penal e Administrativa do Corretor de SegurosExemplos:

  29. Responsabilidade penal não exclui as demais responsabilidades Sentença transitada em julgado Responsabilidade Penal e Administrativa do Corretor de Seguros

  30. Penalidades administrativas previstas Resoluções CNSP n.ºs 60/2001, 126/2005, 149/2006: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária do exercício da atividade; e d) cancelamento do registro. Responsabilidade Penal e Administrativa do Corretor de Seguros

  31. Nos termos do art. 42 da Resolução CNSP 60, de 2001, a penalidade de cancelamento será aplicada nos seguintes casos: I - causar prejuízo a sociedade seguradora ou a segurado; II - não recolher à caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tenha recebido de segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio; III - praticar ato nocivo à política de seguros; IV- fracionar prêmio que porventura tenha recebido do segurado, para pagamento à vista de seguro realizado por seu intermédio; ou V - sofrer condenação penal por ato praticado no exercício da profissão, com decisão transitada em julgado. Responsabilidade Penal e Administrativa do Corretor de Seguros

  32. VISITE NOSSO SITE: www.comissoessincorsp.org.br/comissoes/comissao-juridica

  33. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

  34. Seguro no Brasil – suas leis e o consumidor DEFINIÇÃO DE SEGURO O seguro é uma operação pela qual uma pessoa, o segurado, mediante o pagamento de uma remuneração, o prêmio, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso de realização de um risco, uma prestação de outra parte, o segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística. Joseph Hémard, in Traité des Assurances Terrestres

  35. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros Conceito de responsabilidade civil É a obrigação de reparar danos causados a terceiros.

  36. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros Evolução histórica da responsabilidade civil Alta antiguidade: Lei de Talião Direito romano: lex aquilia

  37. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros • Elementares da responsabilidade civil • Conduta (dolosa ou culposa) • Dano • Nexo causal entre ambos • onde existir dolo, não existirá seguro; um exclui o outro

  38. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros Modalidades da responsabilidade civil Responsabilidade civil subjetiva (aquela atribuível ao sujeito, ao agente causador dos danos). Responsabilidade civil objetiva (aquela que foca o objeto, ou seja, o dano, inexigindo a comprovação da culpa).

  39. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros Fundamento legal da responsabilidade civil Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ........................ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  40. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros Saudosismo Código Civil Brasileiro 1916 (Clovis Bevilacqua) Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

  41. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros Fundamento legal da responsabilidade civil do corretor de seguros Lei 4594 – 29dez1964 Art. 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

  42. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros Fundamento legal da responsabilidade civil do corretor de seguros Dec.-Lei 73 de 21nov1966 Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

  43. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros O direito do consumidor Lei 8078 de 11set1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  44. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros O direito do consumidor Lei 8078 de 11set1990 - CDC Art. 14. .................................. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  45. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros O direito do consumidor Lei 8078 de 11set1990 - CDC Art. 14. .................................. § 1º. I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.

  46. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros O direito do consumidor Lei 8078 de 11set1990 - CDC Art. 14. .................................. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  47. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros O direito do consumidor Lei 8078 de 11set1990 - CDC Art. 14. .................................. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

  48. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros O direito do consumidor Lei 8078 de 11set1990 - CDC Art. 14. .................................. § 3º. .......... I – Que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  49. Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros O direito do consumidor Lei 8078 de 11set1990 – CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  50. O direito do consumidor Lei 8078 de 11set1990 – CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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