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GOUVÊA DOS REIS Advogados Desde 1967 – CÓDIGO FLORESTAL Lei Federal 12.651 /2012

GOUVÊA DOS REIS Advogados Desde 1967 – CÓDIGO FLORESTAL Lei Federal 12.651 /2012 Lei Federal 12.727/2012 Decreto 7.830/2012 A nova Legislação Florestal Brasileira. BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO.

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GOUVÊA DOS REIS Advogados Desde 1967 – CÓDIGO FLORESTAL Lei Federal 12.651 /2012

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  1. GOUVÊA DOS REIS • Advogados • Desde 1967 – • CÓDIGO FLORESTAL • Lei Federal 12.651/2012 • Lei Federal 12.727/2012 • Decreto 7.830/2012 • A nova Legislação Florestal Brasileira

  2. BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO 1934 – Nasce o Código Florestal Brasileiro. O Decreto nº 23.793 determina que nenhum proprietário pode “abater” mais de ¾ da vegetação existente em seu imóvel; 1965 – O então Presidente Humberto de Allencar Castelo Branco sanciona a Lei Federal nº 4.771. O Código Florestal estabelece 50% de reserva legal na Amazônia e 20% no restante do país e define a localização das áreas de preservação permanente; 1989 – Após enchentes devastadoras no Vale do Itajaí (SC), o Congresso Nacional aprova a Lei nº 7.803, aumentando a metragem das áreas de preservação permanente; 1996 – Fernando Henrique Cardoso edita a MP 1.511 alterando o Código Florestal e aumentando as áreas de reserva legal na Amazônia e Cerrado; 1999 – Deputado Sérgio Carvalho apresenta o Projeto de Lei nº 1.876 que visa alterar o Código Florestal;

  3. 2001 – Presidente Fernando Henrique Cardoso reedita a MP nº 1.511, agora sob o nº 2.166, que passou a ser incorporada ao Código Florestal; 2006 – Projeto de Lei do Deputado Flexa Ribeiro (PSDB-PA) , sob o nº 6.424/05, inicia tramitação na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados; 2009 – Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) coordenador da Frente Parlamentar Agropecuária, apresenta novo PL nº 5.367/09 para criação de um Código Ambiental Brasileiro; 2009 – Uma comissão especial é criada com a missão de juntar 11 projetos de lei para mudar o Código Florestal. A relatoria do projeto fica a cargo Deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP); 2010 – Deputado Aldo Rebelo realiza audiências públicas sobre a nova proposta do Código Florestal. Em junho é apresentada e em julho é aprovada pela Comissão Mista do Congresso; 2012 – Publicada Lei 12.651/2012 e Lei 12.727/2012.

  4. PL 1.876/1999 Trata-se de um Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Sérgio Carvalho (PSDB/RO), que revoga a Lei Federal 4.771/85 (antigo Código Florestal) e altera a Lei Federal 9.605/98. Projetos apensos: tramitam apensos ao PL 1.876/99, 10 projetos de Lei que tratam de matéria análoga. São eles: 4524/2004, 4091/2008, 4395/2008, 4619/2009, 5226/2009, 5367/2009, 5898/2009, 6238/2009, 6313/2009, 6732/2010;

  5. CONCEITOS • Passam a fazer parte da Lei 12.651/12, conceitos como: • Área rural consolidada; • Uso alternativo do solo; • Área Verde Urbana; • Área Urbana Consolidada; • Leito menor ou álveo; • Nascente; • Olho d’água • Várzea ou leito maior; • Restinga

  6. ÁREA RURAL CONSOLIDADA (art. 3º, IV, da Lei Federal n. 12.651/12) Ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio;

  7. ÁREA URBANA CONSOLIDADA(art. 3º, XXVI, da Lei Federal n. 12.651/12 c/c art. 47, II da Lei Federal n. 11.977/09) Área integrante do perímetro urbano com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare, além de malha viária implantada, e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes elementos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

  8. APP’s EM ÁREA URBANA Art. 4º (...) §9º Em áreas urbanas, assim entendidas a área compreendida nos perímetros urbanos delimitados por lei municipal, e nas regiões metropolitanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimite as faixas de faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. VETADO PELA LEI 12.727/12

  9. OUTROS CONCEITOS • Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; • Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; • Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

  10. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • As metragens das faixas marginais das matas ciliares permanecem as mesmas (art. 4º, I e II, Lei 12.651/12); • Matas ciliares em reservatórios artificiais são disciplinadas e estabelecidas metragens (art. 4º, III, Lei 12.651/12); • Manguezais passam a ser considerados como APP (art. 4º, VII, Lei 12.651/12), bem como as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue (art. 4º, VI, Lei 12.651/12); • APP’s emáreasurbanas.

  11. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • Obrigação de manutenção e recomposição das APP’s em caso de supressão da vegetação (art. 7º, caput e §1º, Lei 12.651/12); • Obrigação propter rem, que se transfere com a coisa (art. 7º, §2º, Lei 12.651/12); • Altera a forma de recomposição das APP’s para áreas rurais consolidadas com ocupação até 22 de julho de 2008 (art 7º, §3º, Lei 12.651/12); • Atividades de baixoimpactoambiental (art. 9º, Lei 12.651/12);

  12. RESERVA LEGAL • A Lei estabelece que ela deverá ser registrada no órgão ambiental competente (municipal ou estadual) por meio de inscrição no CAR (Capítulo IV, arts. 12 e ss. da Lei 12.651/12); • A Lei cria o CAR, obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 12 da Lei 12.651/12); • Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em APP no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a 25% da pequena propriedade definida pelo Código Florestal (art. 15, Lei 12.651/12); • Recomposição de Áreas de Reserva Legal em áreas rurais consolidadas;

  13. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL • Todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, em prejuízo da aplicação das normas sobre as APP`s (art. 12, Lei 12.651/12); • Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizarem supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei 12.651/12; • A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (art. 17, da Lei 12.651/12); • É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

  14. Inscrição no CAR • A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; • A inscrição deverá ser feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas; • O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis – Parecer da Corregedoria-Geral de Justiça;

  15. PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA Autos nº 0010533-67.2013.8.24.0600 (Pedido de Providências) Requerente/Interessado: Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outros, Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente - MPSC Requerido: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina “Entende-se não mais subsistir a obrigatoriedade da averbação da reserva legal à margem da matrícula pelo registrador de imóveis. Por outro lado, havendo a averbação facultativa, vislumbra-se a possibilidade de aplicação do Termo de Cooperação Técnica Conjunto n. 01/2010, naquilo que não contrariar a Lei n. 12.651/2012, alterada pela Lei n. 12.727/2012.”

  16. COMPUTOS DAS APP`s EM ÁREA DE RL • Sobreposição de APP em RL é a possibilidade de incluir as Áreas de Preservação Permanente dentro das Áreas de Reserva Legal; • Normalmente, a reserva legal deve ser demarcada fora das APP`s, mas a Lei Florestal prevê algumas exceções: • Se a propriedade for maior que 30 hectares: Se a soma de RL + APP resultar em um valor entre 50% e 70% da propriedade, deverá ser predeservado 50% da propriedade, incluindo todas as APP`s. Se a soma de RL + APP resultar em um valor maior que 70% da propriedade, preserva-se apenas as APP`s. • Se a propriedade for menor que 30 hectares:  Se a soma de RL + APP resultar em menos de 25%, deve-se preservar integralmente tanto a Reserva Legal quanto as APPs. Se a soma de RL + APP resultar em um valor entre 25% e 45% da propriedade, preserva-se 25% da propriedade, incluindo todas as APPs. Exemplo: Se a propriedade tiver 20% de APP, então deverá ser mantido os 20% de APP mais 5% de RL, de modo que se tenha um máximo de 25% de área preservada na propriedade. Se a soma de RL + APP resultar em um valor maior que 45% da propriedade, preserva-se apenas as APPs.

  17. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO • A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA; • Uso Alternativo do Solo significa a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para Reforma Agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte; • Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  18. CAR e PRA • O Cadastro Ambiental Rural – CAR, é um registro público de abrangência nacional obrigatório para todas as propriedades rurais; • Finalidade: Identificar as áreas de APP e de RL em cada propriedade para controle e planejamento ambiental sobre essas áreas, através de imagens capturadas via satélite; • O legislador concedeu benefícios ao proprietário e ao posseiro rural que descumpriu a lei antes de 22 de julho de 2008. Trata-se do Programa de Regularização Ambiental – PRA. • Através do PRA, as irregularidades cometidas antes de 22 de julho de 2008 poderão ser regularizadas perante o órgão ambiental. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para adesão do benefício. • Após a adesão do PRA, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, RL e uso restrito.

  19. ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP • Nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo local em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, Lei 12.651/12); • A existência dessas situações deve ser informada no CAR para fins de monitoramento, sedo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem a mitigação de eventuais impactos; • Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APP é garantido que a exigência de recomposição, não ultrapassará 10% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior até 2 módulos fiscais e 20% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais;

  20. ÁREA CONSOLIDADA EM RESERVA LEGAL • O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL inferior à 20%, poderá regularizar sua situação, independente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: • Recompor a RL; • Permitir a regeneração natural de vegetação na área de RL; • Compensar a RL. • As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de mobilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (§9º, art. 66, Lei 12.651/12; • Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizarem supressão de vegetação nativa suspeitando os percentuais da RL previsto pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei.

  21. IMPORTANTE • Criado a iniciativa para instituir um Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente (art. 41 à 50 da Lei 12.651/12); • Imóvel rural que passa a ser enquadrado como dentro do perímetro urbano. Reserva legal perde a característica no momento do registro do parcelamento do solo (art. 19, da Lei 12.651/12); • Mata Atlântica – áreas de uso restrito podem ser computadas como Reserva Legal (art. 3º, II, da Lei 7.830/12).

  22. ENTRAVES JURÍDICOS NOVO CÓDIGO FLORESTAL X CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DE SC NOVO CÓDIGO FLORESTAL X RESOLUÇÕES CONAMA (302/303/369)

  23. JURISPRUDÊNCIAS APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. OBRA EMBARGADA POR NÃO RESPEITAR DISTÂNCIA MÍNIMA DE RIBEIRÃO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. LICENÇA AMBIENTAL DETERMINOU LIMITES MENORES AOS EXIGIDOS EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em se tratando de área urbana, a distância para construções nas margens de rios, córregos e canais deve ser aquela estabelecida pela Lei Federal n. 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior imposto por lei municipal. (Agravo de Instrumento n. 2010.062817-7, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 25.09.2012). Considerado o conflito reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 22.03.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.022482-1, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 21-02-2013).

  24. JURISPRUDÊNCIAS AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVATÓRIO D ÁGUA ARTIFICIAL. ÁREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE. DIREITO SUPERVENIENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. A partir do advento do novo Código Florestal, não são mais área de preservação permanente o entorno de reservatório d água artificial inferior a um hectare. Art. 4º, III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Aplicação do direito superveniente. Art. 462 do CPC. Recurso provido. Sentença modificada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049474372, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria... (TJ-RS - REEX: 70049474372 RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 27/09/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2012)

  25. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RESTRIÇÃO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO ANTES DA VISTORIA. CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 3. A área de reserva legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Precedentes do STF e STJ. 4. Com a promulgação do Novo Código Florestal, manteve-se inalterada a intenção do legislador de exigir a perfeita identificação da área de reserva legal, modificando apenas o órgão responsável pelo registro e manutenção desses dados, não se justificando a alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito da matéria. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, procedam ao reexame do laudo pericial levando em conta a área de reserva legal, à míngua de averbação no registro imobiliário antes da vistoria. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1297128 BA 2011/0295243-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013)

  26. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LF nº 12.651/12. Novo Código Florestal. Área de preservação permanente. Área urbana. LF nº 12.651/12. O Novo Código Florestal manteve a largura de 30 metros de faixa marginal de qualquer curso d'água natural para áreas de preservação permanente em cursos d'água de menos de 10 metros de largura situados em zonas rurais ou urbanas, conforme o Código Florestal anterior (LF nº 4.771/65). Não há alteração legislativa a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 643947720108260224 SP 0064394-77.2010.8.26.0224, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2012, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/09/2012)

  27. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Instituição de reserva florestal legal. Obrigação decorrente do novo Código Florestal (Lei n. 12651/12 e MP n. 571/12. Dispensa de averbação da reserva no cartório de registro de imóveis, desde que inscrita no CAR. Afastada a proibição dos réus de obter incentivos, benefícios fiscais e financiamento. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 49416820108260575 SP 0004941-68.2010.8.26.0575, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 08/11/2012, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 09/11/2012)

  28. Gouvêa Dos Reis • Advogados • Desde 1967 - • Guilherme Dallacosta OAB/SC 17.965 • ambiental@facisc.org.br • dallacosta@gdr.adv.br

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