1 / 398

Direito Civil I – Parte Geral

Direito Civil I – Parte Geral. DAS PESSOAS NATURAIS. DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE. Direito Civil I – Parte Geral. Parte Geral do Código Civil:. - Das pessoas naturais e jurídicas. - Dos bens. - Dos fatos e atos jurídicos. Direito Civil I – Parte Geral. Parte Geral do Código Civil:.

collin
Download Presentation

Direito Civil I – Parte Geral

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Civil I – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

  2. Direito Civil I – Parte Geral Parte Geral do Código Civil: - Das pessoas naturais e jurídicas - Dos bens - Dos fatos e atos jurídicos

  3. Direito Civil I – Parte Geral Parte Geral do Código Civil: Naturais Das pessoas Jurídicas Domicílio Dos bens Dos fatos e atos jurídicos

  4. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica Conceito: Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. OBS: Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade!

  5. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica Código Civil: Art. 1º “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

  6. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade: É a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada.

  7. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade: • Capacidade de direito ou de gozo • (capacidade de aquisição de direitos) • Capacidade de fato, de exercício • (capacidade de ação)

  8. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de direito: É reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados do discernimento e aos infantes em geral, independente de seu grau de desenvolvimento mental. Ex: podem receber herança, doações, etc.

  9. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de fato: É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Assim, requisitos como maioridade, saúde, desenvolvimento mental, etc, limitarão as pessoas envolvidas. Será sempre necessária a participação de uma outra pessoa que as represente ou assista, conforme o caso.

  10. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de fato + Capacidade de direito Capacidade Plena

  11. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Sujeitos da relação jurídica: Natural Pessoa: (persona) Jurídica

  12. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

  13. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  14. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Nascimento -> Ocorre quando a criança é separada do ventre materno, não importando se o parto foi ou não natural.

  15. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: OBS: Não importa se o cordão umbilical foi cortado ou não.

  16. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Atenção!!!: Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou viveu. Exame: Docimasia hidrostática de Galeno.

  17. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Docimasia hidrostática de Galeno:

  18. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Personalidade Jurídica do Nascituro

  19. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro NASCITURO É o ser já concebido que se encontra em desenvolvimento no ventre* de sua genitora (existência intra uterina) * Nidação do zigoto

  20. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro EMBRIÃO Expressão utilizada para designar existência ultra uterina (concebida artificialmente)

  21. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Natalista O nascituro só adquire personalidade APÓS o nascimento com vida. O nascituro tem apenas EXPECTATIVA de deireitos, não sendo, pois, pessoa!

  22. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria da Personalidade Condicional A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais.

  23. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria da Personalidade Condicional Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

  24. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Pré-Concepcionista “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in uteroestariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)

  25. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Concepcionista O nascituro adquire personalidade desde a concepção da vida no útero materno.

  26. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Pré-Concepcionista “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in uteroestariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)

  27. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Questões Polêmicas: “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in uteroestariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)

  28. Direito Civil I – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS DAS INCAPACIDADES

  29. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade: - Incapacidade de direito - Incapacidade de fato (de exercício)

  30. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade: Assistidos pelos representantes legais - Relativa Representados por quem de direito - Absoluta

  31. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a NULIDADE do ato.

  32. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta:         Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:         I - os menores de dezesseis anos;         II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;         III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  33. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Menores de 16 anos: O legislador considera que o ser humano, até atingir essa idade, não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios e, por essa razão, deve ser representado por seus pais, tutores ou curadores.

  34. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Compreende todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas.

  35. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: CUIDADO! A nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão NULOS.

  36. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Sentença de Interdição: - Declaratória ou Constitutiva ? - Efeito ex nunc ou ex tunc ? - Eficácia erga omnes ?

  37. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Eficácia erga omnes da Sentença de Interdição: - Deve ser registrada em livro especial no Cartório do primeiro ofício do Registro Civil da comarca - Publicada 3 vezes na imprensa local e oficial

  38. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: Não abrange as pessoas portadoras de deficiência ou doença mental permanente. • Causa transitória – exemplos: • Excessiva pressão arterial • Paralisia • Embriaguez não habitual • Uso eventual ou excessivo de entorpecentes, etc

  39. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade.

  40. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Certos atos, porém, podem praticar sem assistência de seu representante legal, como por exemplo: ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor, celebrar contrato de trabalho, etc.

  41. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa:         Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:         I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;         II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

  42. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa:         Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;         IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  43. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos Os referidos menores figuram nas relações jurídicas e participam pessoalmente, assinando documentos, se necessário. Mas não podem fazê-lo sozinhos, mas acompanhados, ou seja, assistidos por seu representante legal.

  44. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos         CC, Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  45. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos         Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  46. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido         Somente os alcoólatras ou dipsômanos (os que têm impulsão irresistível para beber) e os toxicômanos, bem como os fracos da mente, estão elencados neste rol.

  47. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo São relativamente incapazes não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo, como, por exemplo, os surdos-mudos (que não puderem se exprimir)

  48. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os pródigos Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. - É o indivíduo que gasta imoderadamente, dissipando o ser patrimônio com o risco de reduzir-se à miséria.

  49. Direito Civil I – Parte Geral A situação jurídica dos Silvícolas

  50. Direito Civil I – Parte Geral Responsabilidade do Incapaz

More Related