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CRIAÇÃO E REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS

CRIAÇÃO E REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS. BASE LEGAL. Portaria 186/2008, do MTE, publicada no D.O. U de 14.04.2008, que revogou a portaria no 343, de 4 de maio de 2000;. SOLICITAÇÃO DO REGISTRO.

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CRIAÇÃO E REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS

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Presentation Transcript


  1. CRIAÇÃO E REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS

  2. BASE LEGAL • Portaria 186/2008, do MTE, publicada no D.O.U de 14.04.2008, que revogou a portaria no 343, de 4 de maio de 2000;

  3. SOLICITAÇÃO DO REGISTRO • A entidade/grupos interessados devem acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) e obter o formulário de pedido do registro; • O pedido deve ser assinado pelo representante legal da entidade e protocolizado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, acompanhado dos documentos relacionados no § 1º, do Art. 2º. da portaria 186;

  4. SOLICITAÇÃO DO REGISTRO • Os documentos serão checados e no máximo em 30 dias deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) da Secretaria de Relações do Trabalho para análise; • Em se tratando de entidade sindical já registrada e que deseje registrar alteração estatutária, deverá protocolizar pedido junto a SRTE, no local da sede da entidade, acompanhado dos documentos relacionados no Art. 3º da Portaria 186;

  5. SOLITICAÇÃO DO REGISTRO • Fusões ou incorporações de entidades sindicais para formação de nova entidade, são tratadas como alterações pela portaria 186; • Após o recebimento dos pedidos, deverão ser analisados pela CGRS que constatará se os representados constituem categoria, se existem outras entidades sindicais cadastradas no CNES representantes da mesma categoria, na mesma base territorial daquela pretendida pelo requerente;

  6. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO • O secretário de Relações do Trabalho poderá arquivar o pedido registro, com base em análise da CGRS, nos casos previstos no Art. 5º da portaria 186;

  7. PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO • O pedido será publicado no D.O.U, para dar publicidade e abertura de prazo para impugnações (Art. 6º da portaria 186); • Se houver coincidência de pedidos, postulando bases idênticas, dar-se-á prioridade pela ordem do protocolo ou aquela que estiver com documentação completa (se algumas delas não estiver completa); • As decisões de arquivamento devem ser publicadas no D.O.U.;

  8. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO • Após a publicação do pedido de registro ou de alteração, entidades sindicais de mesmo grau, registrado no CNES, poderão apresentar impugnação no prazo de 30 dias (Art. 9º da portaria 186); • São vedadas impugnações coletivas, caracterizadas como aquelas feitas por um impugnante a vários pedidos ou por vários impugnantes ao mesmo pedido;

  9. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO • Poderão ser arquivados os pedidos de impugnação pelo próprio Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS, nas hipóteses previstas pelo Art. 10 da portaria 186; • A decisão de arquivamento deverá ser publicada, cabendo recurso administrativo;

  10. AUTOCOMPOSIÇÃO • Inovação: a autocomposição é o mecanismo definido para a lei em se tratando de haver casos de conflito (Art. 11 e 12 da portaria 186); • Realização de reunião entre as partes interessadas; • Se houver acordo, este deverá fundamentar o restante do processo de registro das entidades interessadas; • A autorização para celebração de acordo, deverá ter origem em decisão tomada em assembléia geral convocada para este fim;

  11. REGISTRO SINDICAL OU DE ALTERAÇÃO ESTUTÁRIA • Após análise técnica da SRT e obedecidos os procedimentos anteriores, os pedidos de registro ou de alteração poderão ser: concedidos (Art. 14 e 15), suspensos (Art. 16) ou cancelados (Art. 17);

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