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Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz 2010/2

Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz 2010/2. AULA 4. Tópicos: Características das agências reguladoras 1. Autonomia reforçada 1.1. Independência política dos dirigentes - ADIN 1.949/RS 1.2. Independência técnico decisional - Parecer nº 51/2006 da AGU

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Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz 2010/2

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  1. Agências ReguladorasProfessor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz2010/2

  2. AULA 4 Tópicos: • Características das agências reguladoras • 1. Autonomia reforçada • 1.1. Independência política dos dirigentes - ADIN 1.949/RS • 1.2. Independência técnico decisional - Parecer nº 51/2006 da AGU • 1.3. Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada • 2. Concentração de funções públicas • 2.1. Funções administrativas típicas • 2.2. Exercício de função arbitral ou quase-jurisdicional • 2.3. Ampla competência normativa em relação aos setores regulados

  3. Características das Agências Reguladoras Definição: São entes administrativos não diretamente subordinados à Chefia do Poder Executivo, responsáveis pela gestão de setores específicos da economia; Principais características: (A) Autonomia Reforçada (B) Concentração de funções públicas Ex: Lei 9.472/1997, art. 8º, par. 2º: § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira

  4. A) Autonomia reforçada • Independência política dos dirigentes; • Independência técnico decisional; • Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada • A preocupação com a estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras pode ser demonstrada, ainda, pela revogação (através da Lei n. º 9.986/00) do caput do artigo 8º da Lei n. º 9.427/96, instituidora da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o qual estabelecia a possibilidade de exoneração imotivada por parte do Presidente da República.

  5. Independência política dos dirigentes • Nomeados por indicação do Chefe do Poder Executivo após aprovação do Poder Legislativo; • Mandatos fixos e estáveis, não coincidentes com o mandato do Chefe do Poder Executivo; • Impossibilidade de exoneração ad nutum pelo Presidente Lei 9.426/1996 (ANEEL): Art. 5º O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 29. Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

  6. Independência política dos dirigentes – ADIN 1.949/RS ADIN ajuizada em 1999 pelo Governador do RS contra dispositivo da Lei instituidora da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul; Súmula STF 25, segundo a qual “a nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia”. • Argumentos pela inconstitucionalidade: • Violação ao art. 84, II, CRFB, que concede ao chefe do PE, em caráter privativo, o exercício da direção superior da AP, com o auxílio dos Ministros de Estado; • Criação de uma 4ª espécie de cargo público; • Violação ao princípio democrático, tendo em vista que o mandato do dirigente avançaria sobre o mandato de um novo governo constituído democraticamente;

  7. Independência política dos dirigentes – ADIN 1.949/RS O STF julgou pela constitucionalidade do dispositivo Argumentos utilizados pelo STF para a constitucionalidade: • A CFRB, em seu art. 84, XXV, teria permitido que a lei poderia instituir modalidade comissionada sujeita à estabilidade provisória; • Não haveria fraude ao processo democrático, tendo em vista que o legislador pode, a qualquer tempo, extinguir a estabilidade provisória dos dirigentes; • E estabilidade do mandato é imprescindível para o modelo de Estado regulatório assumido no Brasil. Há necessidade de imunização política dos dirigentes das agências reguladoras; • Por fim, haveria respaldo na própria Constituição (arts. 21, XI e 177, par. 2º, III), alude à criação de um órgão regulador do setor de telecomunicações e do petróleo;

  8. Independência técnico decisional • Predominância de motivações técnicas para tomada de decisões • Decisões não se sujeitem a recurso hierárquico impróprio. Impossibilidade de revisão das decisões das agências pelos Ministérios e até mesmo pelo Presidente • Parecer nº 51/2006 da AGU • - Controle jurisdicional dos atos proferidos pelas agências reguladoras. • - Sindicabilidade ou insindicabilidade? • - Arbitrabilidade dos conflitos entre Agência e entes regulados.

  9. Parecer nº 51/2006 da AGU • Caráter vinculativo: efeitos normativos para todas as agências reguladoras federais; • A partir dos arts. 84, II, e 87, par. 1º, I, CRFB, conclui pela revisibilidade administrativa (de ofício ou por provocação) de atos das agências pelos Ministérios; • Requisitos: (i) a agência tenha desbordado dos limites legais de sua competência; (ii) a agência tenha usurpado competência do Ministério; • Críticas: (i) poder amplo dos Ministérios; (ii) risco de politização da regulação, em detrimento de orientações mais técnicas; (iii) concentração de poderes na AGU (poder de dirimir conflitos).

  10. Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada • Gestão financeira autônoma; • Receitas próprias atribuídas por força de lei (taxas de registro e de fiscalização) • Importância dessa independência, tendo em vista que, caso contrário, a Administração poderia exercer um controle indireto sobre as agências

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