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PROFESSOR WANNER FRANCO BIBLIOGRAFIA

PROFESSOR WANNER FRANCO BIBLIOGRAFIA TEORIA GERAL DO PROCESSO – ADA PELEGRINI GRINOVER, CANDIDO RANGEL DINAMARCO E ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA - EDITORA MALHEIROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença - v. 12. – WANNER FRANCO – EDITORA ATLAS.

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Presentation Transcript


  1. PROFESSOR WANNER FRANCO • BIBLIOGRAFIA • TEORIA GERAL DO PROCESSO – ADA PELEGRINI GRINOVER, CANDIDO RANGEL DINAMARCO E ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA - EDITORA MALHEIROS • DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença - v. 12. – WANNER FRANCO – EDITORA ATLAS

  2. “O HOMEM É UM SER EMINENTEMENTE SOCIAL” “UBI SOCIETAS IBI JUS” NORMAS CONFLITOS ACESSO À JUSTIÇA

  3. SOLUÇÃO DOS CONFLITOS/CRISES: • AUTOTUTELA (CRIME 345 CP) • AUTOCOMPOSIÇÃO • - DESISTÊNCIA/RENÚNCIA/SUBMISSÃO/TRANSAÇÃO • C) ARBITRAGEM (LEI 9.307/96) • D) JURISDIÇÃO

  4. ARBITRAGEM – LEI 9.307/96 • DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL • - LEI 11079/04 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA) ARTIGO 11, III : o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. • - LEI 8987/95 (CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS) ARTIGO 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996

  5. ARBITRAGEM – LEI 9.307/96 *ÁRBITRO: QUALQUER PESSOA CAPAZ * SENTENÇA VALE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 475-N, IV)

  6. LIDE = CONFLITO DE INTERESSES QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA LEVADO AO JUDICIÁRIO PROCESSO É UM INSTRUMENTO A SERVIÇO DO DIREITO MATERIAL

  7. PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO DE EXECUÇÃO PROCESSO CAUTELAR

  8. PROCESSO DE CONHECIMENTO • PRODUZ SENTENÇA • CONDENATÓRIA • DECLARATÓRIA • CONSTITUTIVA

  9. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SENTENÇA DEFINITIVA) – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

  10. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SENTENÇA TERMINATIVA) – FAZ COISA JULGADA FORMAL

  11. PROCESSO DE EXECUÇÃO • EXIGE TÍTULO EXECUTIVO • JUDICIAL – ART. 475-N • B) EXTRAJUDICIAL – ART. 585

  12. PROCESSO CAUTELAR • ASSEGURA O RESULTADO ÚTIL DE UM OUTRO PROCESSO (DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO) • LIMINAR • FUMUS BONI IURIS • + • PERICULUM IN MORA

  13. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO • JURISDIÇÃO • AÇÃO • PROCESSO • DEFESA

  14. JURISDIÇÃO

  15. JURISDIÇÃO “SOLUÇÃO IMPERATIVA DE CONFLITOS, SUBSTITUINDO A VONTADE DAS PARTES E FAZENDO ATUAR O DIREITO NO CASO CONCRETO”

  16. JURISDIÇÃO *PODER *FUNÇÃO *ATIVIDADE CARÁTER SUBSTITUTIVO ESCOPO JÚRIDICO DE ATUAÇÃO DO DIREITO LIDE, IMPARCIALIDADE, INÉRCIA – NEMO JUDEX SINE ACTORE e NE PROCEDAT JUDEX EX OFFICIO, DEFINITIVIDADE

  17. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -A) INVESTIDURA -B) ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO -C) INDELEGABILIDADE -D) INEVITABILIDADE -E) INAFASTABILIDADE -F) INDECLINABILIDADE -G) JUIZ NATURAL

  18. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -A) INVESTIDURA Art. 93 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação

  19. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -B) ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO CARTA ROGATÓRIA CARTA PRECATÓRIA

  20. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO • -C) INDELEGABILIDADE • -Art. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: • m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; • Art. 93, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; • Art. 492 do CPC: Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos. • Art. 162 § 4º: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

  21. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -D) INEVITABILIDADE

  22. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -E) INAFASTABILIDADE

  23. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO • -F) INDECLINABILIDADE • ARTIGO 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO:Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito • ARTIGO 126 CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

  24. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -G) JUIZ NATURAL: IMPEDE A CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO E EXIGE UMA ORDEM TAXATIVA E CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA “É GARANTIA DA PRÓPRIA JURISDIÇÃO, SEU ELEMENTO ESSENCIAL, SUA QUALIFICAÇÃO SUBSTANCIAL” - ADA PELEGRINI GRINOVER

  25. “ESPÉCIES” DE JURISDIÇÃO A JURISDIÇÃO É UNA !! – e o artigo 1º do CPC? Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

  26. QUANTO AO OBJETO: PENAL OU CIVIL • QUANTO AO ORGANISMO JUDICIÁRIO: COMUM OU ESPECIAL • C) QUANTO A POSIÇÃO HIERÁRQUICA: SUPERIOR OU INFERIOR • D) QUANTO A FONTE DO DIREITO QUE SE JULGA: DE DIREITO OU EQUIDADE

  27. JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL ESPECIAL JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA FEDERAL COMUM JUSTIÇA ESTADUAL

  28. JUSTIÇA DO TRABALHO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF TRIBUNAL SUPERIOR TRABALHO TST TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO - TRT JUIZ DO TRABALHO JT

  29. JUSTIÇA ELEITORAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL TRE JUIZ ELEITORAL JE

  30. JUSTIÇA MILITAR SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR STM TRIBUNAL MILITAR TM JUIZ MILITAR JM

  31. JUSTIÇA FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA STJ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL TRF JUIZ FEDERAL JF

  32. JUSTIÇA ESTADUAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA STJ TRIBUNAL JUSTIÇA TJ JUIZ ESTADUAL JE

  33. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES PRIVADOS * ATOS MERAMENTE RECEPTÍCIOS * ATOS DE NATUREZA SIMPLESMENTE CERTIFICANTES * ATOS QUE CONSTITUEM VERDADEIRO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL

  34. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO TEM LIDE TEM LIDE PARTES REQUERENTES PROCEDIMENTO PROCESSO COISA JULGADA MATERIAL COISA JULGADA FORMAL

  35. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Art. 1.186.  Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou. § 1o  O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento. § 2o  Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

  36. ATENÇÃO: A LEI 11.441DE 4 DE JANEIRO DE 2007 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário SEM TESTAMENTO E DESDE QUE TODOS SEJAM CAPAZES, partilha, separação consensual e divórcio consensual DESDE QUE TODOS SEJAM CAPAZES, por via administrativa.

  37. AÇÃO

  38. AÇÃO DIREITO (PODER), AUTÔNOMO, PÚBLICO, INSTRUMENTAL QUE OBJETIVA EXIGIR DO ESTADO UMA RESPOSTA (UMA RESOLUÇÃO)

  39. TEORIAS DA AÇÃO • TEORIA IMANENTISTA ou CLÁSSICA • (ou CIVILISTA) – SAVIGNY • “QUALIDADE DO DIREITO MATERIAL, OU O PRÓPRIO DIREITO MATERIAL REAGINDO A UMA VIOLAÇÃO - NÃO HÁ AÇÃO SEM DIREITO” • DECLARATÓRIA/IMPROCEDÊNCIA: NÃO TEM DIREITO – NÃO TEVE AÇÃO? ESSE CONCEITO PASSOU A SER REELABORADO A PARTIR DA CÉLEBRE POLÊMICA TRAVADA ENTRE WINDSHEID E MUTHER (DISTINGUIRAM DIREITO LESADO E AÇÃO)

  40. 2. DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO • WACH (ALEMANHA) – TEORIA DO DIREITO CONCRETO A TUTELA JURÍDICA: • NA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA – FOI EXERCIDO DIREITO DE AÇÃO PARA DECLARAR QUE NÃO HÁ DIREITO (POR ISSO AUTÔNOMO) • A TUTELA JURISDICIONAL SÓ PODE SER SATISFEITA ATRAVÉS DA PROTEÇÃO CONCRETA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CHIOVENDA (ITÁLIA) – POTESTATIVO – INFLUIR, COM SUA VONTADE, SOBRE A CONDIÇÃO JURÍDICA DE OUTRO, SEM A VONTADE DESTE

  41. 3. DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO - DEGENKOLB (ALEMANHA) E PLÓSZ (HUNGRIA) * O DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA EFETIVA DO DIREITO MATERIAL INVOCADO – O ESTADO EXERCE A FUNÇÃO INDEPENDENTE DE SER A DECISÃO FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL

  42. 4. ABSTRATA NA VERTENTE ECLÉTICA • LIEBMAN – DIREITO SUBJETIVO INSTRUMENTAL • - SENTENÇA SOBRE O MÉRITO

  43. 4. ABSTRATA NA VERTENTE ECLÉTICA CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES INTERESSE DE AGIR POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

  44. CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES ART. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  45. CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES A) LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA ART. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,

  46. CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES B) LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ART. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  47. CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO (UTILIDADE)

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