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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS . Conceito: Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS .

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 

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Presentation Transcript


  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  Conceito: Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito.

  2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  • Pela doutrina, são exemplos de princípios consagrados nos textos constitucionais: Estado de Direito, soberania nacional, dignidade da pessoa humana, prevalência dos direitos humanos, dentre outros.

  3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO • Princípio da Isonomia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)” Art. 5º, caput, CF

  4. PRINCÍPIO DA ISONOMIA • Do Princípio da Isonomia (Igualdade), considerada “pressuposto político de toda sociedade organizada”, deriva-se o Princípio da Isonomia Processual, que Nelson Nery Júnior conceitua como “o direito que têm os litigantes de receberem idêntico tratamento pelo juiz”.

  5. PRINCÍPIO DA ISONOMIA • As partes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais oferecidas, conforme se vê mais claramente no artigo 125, I, do Código de Processo Civil.

  6. PRINCÍPIO DA ISONOMIA • No entanto, a própria lei especifica desigualdades. Novamente cita-se Nelson Nery Júnior, de que tratar as partes isonomicamente é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas igualdades e desigualdades, a “igualdade substancial dos litigantes” (in AMARAL).

  7. PRINCÍPIO DA ISONOMIA • Assim, temos o artigo 4º do Código do Consumidor, reconhecendo a fragilidade deste perante o fornecedor, o artigo 188 do Código de Processo Civil, onde o Ministério Público e a Fazenda Pública terão um prazo quatro vezes maior para contestar e duas vezes maior para recorrer num litígio.

  8. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL • “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” Art. 5º, LIII, CF. • Segundo este princípio, só um órgão a quem a Constituição Federal atribui função jurisdicional, implícita ou explicitamente, pode processar e julgar o autor de um delito.

  9. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL • E mais do que o fato de ser constituído, Tucci atenta para a necessidade de ser previamente constituído, numa garantia contra tribunais de exceção, ao dizer que “o princípio está calcado na exigência de pré-constituição do órgão jurisdicional competente (...) cuja competência esteja previamente delimitada pela legislação em vigor” (AMARAL).

  10. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL • Assim, o princípio do juiz natural consiste em: 1- Que a jurisdição só seja exercida por quem a Constituição Federal houver delegado a -função jurisdicional; 2- Que as regras de competência sejam objetivas e anteriores ao fato a ser julgado; 3- Na vedação da criação do Juízo ou Tribunal de exceção (após o fato e para o fato).

  11. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” Art. 5º, LIV, CF .

  12. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • A partir desse princípio, garante-se às partes : -Direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; -Direito a um julgamento; -Direito de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem perante os tribunais;

  13. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • -Direito ao procedimento contraditório; Direito de não ser processado, julgado ou condenado por uma delegada infração às leis ex post facto;-Direito à igualdade entre acusação e defesa; -Direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; -Direito de não ser acusado nem condenado com base em provas obtidas ilegalmente; Direito a assistência judiciária, inclusive gratuita.

  14. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 5º, LV, CF.

  15. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • Enrico Tullio Liebman considera o Princípio do Contraditório, também chamado Princípio da bilateralidade da audiência, como a garantia fundamental da Justiça e a regra essencial do processo, pois significa poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, no caso do réu, ser informado da existência e do conteúdo do processo e ter direito de se manifestar sobre ele .

  16. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • O contraditório consiste no direito a informação e também no direito a participação. O direito a informação (a ser cientificado) é “respeitado por meio dos institutos da citação, intimação e notificação” e o direito a participação consiste “tanto no direito a prova como no direito a atividade de argumentação, de natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder da palavra, oral ou escrita”.

  17. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • E o princípio da ampla defesa, é relativo à natureza dos processos. Nos processos civis e trabalhistas, por exemplo, se o réu e o reclamado citados regularmente/pessoalmente não deduzirem suas defesas, serão considerados revéis e se dará a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e o reclamante.

  18. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVA ILÍCITA • “São inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Art. 5º, LVI, CF. • PAULA identifica três fases distintas da jurisprudência do STF a respeito da prova ilícita. Na primeira, havia o desprendimento do meio de obtenção para com o resultado obtido. Assim, a confissão mediante tortura era admitida, porque se considerava dois atos distintos; aceitava-se a confissão, mas os causadores do ilícito respondiam pelo ato praticado.

  19. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVA ILÍCITA • Na segunda fase, havia a comparação entre os bens jurídicos envolvidos (o bem a ser tutelado no processo e o bem lesado pelo meio ilícito) para validar ou não a prova ilícita. Assim, a confissão mediante tortura sobre a autoria do furto de uma jóia seria rejeitada, pois o direito à integridade física prevalece sobre o direito patrimonial. Mas num caso de grampo de telefone para descobrir o paradeiro de pessoa seqüestrada, a prova seria admitida, baseada no direito à liberdade (do seqüestrado) ser superior ao direito à intimidade.

  20. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVA ILÍCITA • E na terceira (e atual) fase, há a orientação pelo preceito constitucional vigente, que considera inválida qualquer prova obtida por meios ilícitos.

  21. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS • “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Art. 5º, LX, CF.

  22. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS • Para BECHARA e CAMPOS, o princípio da publicidade “visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos”. Mas, como eles continuam, a publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas, como sensacionalismo, desprestígio para o réu (ou até mesmo para a vítima) e, em casos extremos, convulsão social.

  23. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS • Nesses casos, a lei permite restrições à publicidade, como nas hipóteses dos artigos 792, § 1º, 476, 481, 482 e 272 do Código de Processo Penal, e nos casos descritos pelo artigo 155 do Código de Processo Civil.

  24. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • Não Há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. AMARAL considera esse princípio como a garantia do litigante de poder “submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”; considera-se implícito nos preceitos constitucionais, a partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e artigos 102 e 105 da Constituição Federal.

  25. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • O duplo grau de jurisdição se faz: Na Justiça Comum Estadual: Tribunais de Justiça e de Alçada; Na Justiça Federal: Tribunal Regional Federal; Na Justiça do Trabalho: Tribunal Regional do Trabalho; Na Justiça Eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral; Na Justiça Militar: Tribunal de Justiça Militar.

  26. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • Também é possível encontrar o terceiro grau de jurisdição, nos casos em que o recurso interposto possibilita acessar o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (que também funcionam como 4º grau de jurisdição nas demandas trabalhistas, eleitorais e militares).

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