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AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE

AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE. Aguinaldo Bizzo de Almeida Eng. Eletricista / Seguranca do Trabalho Membro GTT – NR10 – Bancada dos Trabalhadores Membro CPNSEE – Bancada dos Trabalhadores Inspetor Conformidades ABNT NBR 5410 e NBR 14039 Diretor da DPST

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AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE

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  1. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE Aguinaldo Bizzo de Almeida Eng. Eletricista / Seguranca do Trabalho Membro GTT – NR10 – Bancada dos Trabalhadores Membro CPNSEE – Bancada dos Trabalhadores Inspetor Conformidades ABNT NBR 5410 e NBR 14039 Diretor da DPST Jose Manoel Teixeira Eng. Eletricista / Seguranca do Trabalho Membro GTT – NR10 – Bancada dos Trabalhadores Membro CPNSEE – Bancada dos Trabalhadores Diretor do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sao Paulo GRAMADO RS - Abril 2011

  2. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE • A NR10 – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços com Eletricidade define a obrigatoriedade de Autorização para profissionais e “ Pessoas Comuns “ que realizam atividades em locais de serviços elétricos, sendo que muitos profissionais do SESMT, de Profissionais Habilitados, e, de órgãos fiscalizadores, tem adotado interpretações diferentes, implicando em ações inexeqüíveis e/ou inadequadas pelas empresas, comprometendo a aplicabilidade da NR10, expondo os profissionais responsáveis pela Autorização de “ Pessoas Comuns” , em caso de acidente do trabalho, e , principalmente comprometendo a segurança do trabalhador. INTRODUCAO

  3. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE • - Analise de Riscos inadequada • Nao consideracao de condicoes impeditivas x competencia de pessoas ( BA ) • Desconhecimento por parte dos profissionais de conceitos basicos de medidas de controle ABNT • Considerar a realizacao de Cursos Basico e/ou Complementar como medida de controle prioritaria • Dificuldade de aplicabilidade da NR10 devido interpretacoes equivocadas • - Processo de autorizacao vulneravel SITUACAO ATUAL NO PROCESSO DE AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE

  4. Competência das pessoas – BA1, BA4 e BA5 Autorização formalizada Limite de abrangência Responsabilidades Instruções formais para trabalhos em ZR e ZC Habilitacao / Qualificação / Capacitação / adevertencia Supervisao Protecao / ferramental Condicoes Impeditivas AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE (Logo da Empresa) REQUISITOS NR10 E ABNT PROCESSO DE AUTORIZACAO DE PROFISSIONAIS E PESSOAS QUE PODERÃO ADENTRAR LOCAIS DE SERVICOS ELETRICOS

  5. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE CURSOS NR10 PARA BA1 – INTERPRETACAO DA NORMA • Enquadram –se pessoas BA1 • Devem receber informacao direcionada • Cursos de NR10 Basico e/ou Complementar para essas pessoas nao garantem eficacia A informacao citada nao pode ser considerada como medida de controle suficiente 10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas as instalações elétricas, desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis (210.090-8/I=2)

  6. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE CONCEITOS BASICOS Competência de Pessoas – NBR 5410 B T e NBR 14039 – MT Nota: BA1 e BA2 nao se aplica a NBR 14039

  7. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE MEDIDAS DE CONTROLE X COMPETENCIAS DE PESSOAS Nota: analise considerando-se somente distancias de trabalho

  8. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE CONCEITOS BASICOS :Proteção contra contatos diretos A proteção contra choque elétrico por contato direto visa impedir o contato com uma parte Condutora a ser submetida a uma tensão, não havendo defeito. Esta regra se aplica igualmente ao condutor neutro. A maneira de impedir este acesso constitui as medidas de proteção. Cada uma das medidas tem características e aplicações específicas. As medidas de proteção contra contato direto, segundo a filosofia internacional adotada na norma,são divididas em dois grupos distintos: o primeiro é composto pelas medidas que garantem a proteção por si só, ou seja, estas medidas são suficientes na garantia da proteção e protegem todas as pessoas que possam vir a ter contato com o componente da instalação; O segundo grupo é composto pelas medidas que não são suficientes na garantia da proteção, necessitando, como premissa de utilização, do conhecimento ou informação das pessoas a serem protegidas. Evidentemente, a aplicação destas medidas dependem do conhecimento das pessoas que terão contato com os componentes da instalação.

  9. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE CONCEITOS BASICOS: Proteção por meio de barreiras ou invólucros Conforme NBRIEC60050-826, as definições oficiais de invólucro e barreira são: 􀂾 Invólucro: elemento que assegura proteção de um equipamento contra determinadas influências externas e proteção contra contatos diretos em qualquer direção. 􀂾 Barreira: elemento que assegura proteção contra contatos diretos, em todas as direções habituais de acesso. Quando a proteção é feita por intermédio de invólucro ou barreira, a eficácia permanente deve ser assegurada por sua natureza, comprimento, disposição, estabilidade, solidez e eventual isolação,levando em conta as condições a que estão expostos. Exemplo: utilização de conjunto de manobra e controle em invólucro metálico, cubículos metálicos, ou a utilização de transformadores tipo pedestal. Estes componentes da instalação, são considerados pela norma como dotados de medida completa de proteção contra choques por contato direto, e podem ser instalados em locais acessíveis a pessoas comuns.

  10. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE CONCEITOS BASICOS : Proteção parcial por colocação fora de alcance Destinada somente ao impedimento dos contatos involuntários com as partes vivas, não impedindo o contato direto por ação deliberada; Medida é parcial, ou seja, para a sua eficácia é necessário que as pessoas a serem protegidas tenham conhecimento ou informação suficientes dos perigos que a eletricidade – em média tensão – podem oferecer; Só pode ser utilizada em locais com acesso exclusivo de pessoas BA4 (advertidas) e BA5 (qualificadas). Considerando também a NR-10, além de BA4 e BA5, as pessoas devem ser ainda autorizadas formalmente pela empresa. Pode ser aplicada como medida de proteção total no exterior de edificações, como linhas aéreas utilizando condutores nus ou protegidos. Nesta situação,ela pode ser aplicada em locais de acesso de pessoas comuns BA1.

  11. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE CONCEITOS BASICOS : Proteção por meio de obstáculos De acordo com a NBRIEC60050-826 , obstáculo é o elemento que impede um contato direto acidental,mas não impede o contato direto por ação deliberada. A proteção parcial por interposição de obstáculos é destinada somente ao impedimento dos contatos involuntários com as partes vivas. . Medida é parcial, ou seja, para a sua eficácia é necessário que as pessoas a serem protegidas tenham conhecimento ou informação suficientes dos perigos que a eletricidade; Em média tensão só pode ser utilizada em locais com acesso exclusivo de pessoas BA4 (advertidas) e BA5 (qualificadas). Considerando também a NR-10, além de BA4 e BA5, as pessoas devem ser ainda autorizadas formalmente pela empresa.

  12. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE locais de serviços elétricos fechados Proteção para garantir a segurança As medidas de proteção para garantir a segurança podem ser aplicadas a uma instalação completa, a uma parte de uma instalação ou a um componente. ZONA LIVRE : SEGREGACAO GARANTIDA PELO GRAU IP As partes vivas devem estar no interior de invólucros ou atrás de barreiras que confiram pelo menos o grau de proteção IP3X, conforme a NBR 6146. NOTA: DEVE SER AVALIADA PROTECAO PARA ARCO ELETRICO, CALCULANDO-SE LIMITE DE APROXIMACAO SEGURA

  13. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE NR10 - TRABALHOS EM PROXIMIDADE PESSOAS COMUNS locais de serviços elétricos DESABRIGADOS ZONA LIVRE : COLOCACAO FORA DE ALCANCE E/OU PROXIMOS A EQUIPAMENTOS SEGREGADOS A SEGREGACAO PODE SER ATENDIDA COM A COLOCACAO DE BARREIRAS PONTUAIS NOTA: DEVE SER AVALIADA PROTECAO PARA ARCO ELETRICO, CALCULANDO-SE LIMITE DE APROXIMACAO SEGURA

  14. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE SITUACAO COMUM NAS INSTALACOES ELETRICAS EXISTENTES 34,5 KV ZR – 58cm CONDICAO DE RISCO GRAVE E IMINENTE ZC – 1,58m Condicao Impeditiva para BA1: adentrar acidentalmente Zona Controlada AT A atividade nao poderá ser realizada por BA1, independente de Cursos de NR10

  15. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE EXEMPLO PRATICO: SE DESABRIGADA MT Na mesma instalacao existem situacoes distintas de aceitabilidade e condicao impeditiva A altura do ponto Vivo nao permite o BA1 em zona livre Minimo 1,38 ms A distancia para 34,5 kv garante o posicionamento do BA1 em zona livre Minimo 1.56 ms

  16. MEDIDAS DE CONTROLE P/AUTORIZACAO DE PESSOAS BA1 AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE • Informacao formalizada conforme item 10.8.9 • Analise de riscos eletricos e adicionais • Analise das instalacoes eletricas • Definicao condicoes impeditivas – ZL • Definicao LAS – Limite Aproximacao Segura - arco eletrico • Supervisao • Comunicacao • Emergencia • Liberacao formalizada

  17. AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE • É fundamental a interpretação correta dos conceitos técnicos estabelecidos pelas Normas aplicáveis, para que sejam definidas medidas de controle adequadas e exeqüíveis na liberação de”Pessoas Comuns “ para realização de atividades não relacionadas com instalações elétricas em subestações, visando a aplicabilidade da NR10, e, principalmente a segurança do trabalhador. • Os projetos das instalacoes eletricas devem considerar medidas de engenharia que garantam um ‘instalacao eletrica segura “, inclusive para Pessoas BA1 . CONCLUSAO

  18. 7º SEMINÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO TEMA: AUTORIZACAO DE PESSOAS COMUNS PARA ACESSO A SE Autores: Aguinaldo Bizzo de Almeida Engenheiro Eletricista / Seguranca do Trabalho Membro do GTT – NR10 – Bancada dos Trabalhadores Membro da CPNSEE - Bancada dos Trabalhadores Inspetor de Conformidades ABNT – NBR 5410 e NBR 14039 Diretor da DPST – Desenvolvimento e Planejamento em Seguranca do Trabalho Email: bizzo@walk.com.br Jose Manoel Teixeira Engenheiro Eletricista / Seguranca do Trabalho Membro do GTT – NR10 – Bancada dos Trabalhadores Membro da CPNSEE - Bancada dos Trabalhadores Diretor do Sindicato dos Engenheiros no Estado de Sao Paulo Email:jose.manoel.teixeira@terra.com.br

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