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BIOÉTICA E REPRODUÇÃO ASSISTIDA PROF. DR. LOURIVALDO RODRIGUES

BIOÉTICA E REPRODUÇÃO ASSISTIDA PROF. DR. LOURIVALDO RODRIGUES. Conceitos Fundamentais: da Moral à Bioética. Ética. Moral. Direito. Moral Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto. A Moral está contida nos códigos, que tendem a regulamentar o agir das pessoas.

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BIOÉTICA E REPRODUÇÃO ASSISTIDA PROF. DR. LOURIVALDO RODRIGUES

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Presentation Transcript


  1. BIOÉTICA E REPRODUÇÃO ASSISTIDA PROF. DR. LOURIVALDO RODRIGUES

  2. Conceitos Fundamentais: da Moral à Bioética

  3. Ética Moral Direito

  4. Moral Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto. A Moral está contida nos códigos, que tendem a regulamentar o agir das pessoas. "a Moral consiste em fazer prevalecer os instintos simpáticos sobre os impulsos egoístas." Augusto Comte (1798-1857)

  5. Direito • " A lei é uma submissão exterior.A lei se relaciona a uma comunidade em particular, bem determinada e situada geograficamente (Estado).A lei se preocupa, a curto prazo, com a organização atual das liberdades.A lei se contenta em impor um mínimo de regras constritivas, que solicitam esforços mínimos." • Durant G. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995:11.

  6. Ética • Ética é a investigação geral sobre aquilo que é bom. • Moore GE. Princípios Éticos. São Paulo: Abril Cultural, 1975:4 • A Ética tem por objetivo facilitar a realização das pessoas. Que o ser humano chegue a realizar-se a si mesmo como tal, isto é, como pessoa. (...) • A Ética se ocupa e pretende a perfeição do ser humano. • Clotet J. Una introducción al tema de la ética. Psico 1986;12(1)84-92.

  7. A Ética existe em todas as sociedades humanas, e, talvez, mesmo entre nossos parentes não-humanos mais próximos. Nós abandonamos o pressuposto de que a Ética é unicamente humana.          A Ética pode ser um conjunto de regras, princípios ou maneiras de pensar que guiam, ou chamam a si a autoridade de guiar, as ações de um grupo em particular (moralidade), ou é o estudo sistemático da argumentação sobre como nós devemos agir (filosofia moral). Singer P. Ethics. Oxford: OUP, 1994:4-6.

  8. Ética Justificativa Ação Moral Direito Regras Voluntária Obrigatória

  9. Ética Prática é sempre uma resposta aproblemas

  10. Ética Prática • Problemas que provocaram reflexões • Papel da Mulher/Feminismo • Usos e Abusos de Animais • Direitos das Crianças • Degradação do Ambiente • Guerra/Paz • Pesquisa em Seres Humanos • Direito à Saúde • Alocação de Recursos

  11. Bioética Início em 1970 Van Rensselaer Potter

  12. Bioética Van Rensselaer Potter "Eu proponho o termo Bioética como forma de enfatizar os dois componentes mais importantes para se atingir uma nova sabedoria, que é tão desesperadamente necessária: conhecimento biológico e valores humanos.” Bioethics. Bridge to the future. Englewood Cliffs: Prentice Hall, 1971:2.

  13. Bioética • Daniel Callahan • criou o Hastings Center • Andre Hellegers • criou o Instituto Kennedy de Ética

  14. BIOÉTICA Nova abordagem ética: O pluralismo dos valores e o princípio da tolerância Investigadores norte-americanos vêm trabalhando a bioética a partir de quatro princípios básicos : autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça. É necessário ressalvar, no entanto, que existem outros elementos ou “princípios” - como a responsabilidade e a solidariedade.

  15. Bioética • Desafios • Início da Vida de uma Pessoa • Morte e Morrer • Privacidade e Confidencialidade • Abusos contra a Pessoa • Deveres para com as gerações • futuras

  16. Bioética André Comte-Sponville “Bioética nada mais é do que os deveres do ser humano para com o outro ser humano e de todos para com a humanidade.”

  17. BIOÉTICA É A COMBINAÇÃO DE CONHECIMENTOS BIOLÓGICOS E VALORES HUMANOS

  18. BIOÉTICA O Código Civil brasileiro, em vigor desde janeiro de 2003, propõe, em seu artigo 2o. que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” .

  19. A BIOÉTICA COMO CIÊNCIA A palavra ciência, do latim scientia, é usada para designar um conhecimento sistematizado que permite compreender um determinado fenômeno ou grupo de fenômenos e, em certos casos, até controlá-los.

  20. HUMILDADE E RESPONSABILIDADE COMO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA BIOÉTICA A palavra humildade, oriunda do latim humilitas, designa a virtude que nos dá o sentimento de nossa fraqueza e que informa a atitude do ser humano consciente dos seus limites.

  21. O TERMO RESPONSABILIDADE, do inglês responsibility, indica a possibilidade de prever os efeitos de um comportamento e de corrigi-lo, antes de sua realização, com base na previsão. seu comportamento, a previsão dos possíveis efeitos do próprio comportamento. Inscreve-se, com essa preocupação finalística, um conceito de liberdade também limitado.

  22. EXPERIMENTAÇÃO HUMANA (CÓDIGO DE NUREMBERG – 1947) O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial.

  23. Bioética não é uma disciplina, nem mesmo uma nova disciplina; eu duvido se ela será mesmo uma disciplina. Ela se tornou um campo de encontro para numerosas disciplinas, discursos e organizações envolvidas com questões levantadas por questões éticas, legais e sociais trazidas pelos avanços da medicina, ciência e biotecnologia. OnoraO’NeallAutonomyandTrust in Bioethics. Cambridge: Cambridge, 2002:1

  24. Declaração de Helsinki É missão do médico resguardar a saúde do Povo. Seu conhecimento e sua consciência são dedicados ao cumprimento dessa missão. A declaração de Genebra da Associação Médica Mundial estabelece o compromisso do médico com as seguintes palavras: "A Saúde do meu paciente será minha primeira consideração", e o Código Internacional de Ética Médica declara: "Qualquer ato ou notícia, que possa enfraquecer a resistência do ser humano, só pode ser usado em seu benefício

  25. PRINCÍPIOS BÁSICOS 1 - A pesquisa clínica deve adaptar-se aos princípios morais e científicos que justificam a pesquisa médica e deve ser baseada em experiências de laboratório e com animais ou em outros fatos cientificamente determinados. 2 - A pesquisa clínica deve ser conduzida somente por pessoas cientificamente qualificadas e sob a supervisão de alguém medicamente qualificado. 3 - A pesquisa não pode ser legitimamente desenvolvida, a menos que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente à pessoa exposta. 4 - Todo projeto de pesquisa clínica deve ser precedido de cuidadosa avaliação dos riscos inerentes, em comparação aos benefícios previsíveis para a pessoa exposta ou para outros. 5 - Precaução especial deve ser tomada pelo médico ao realizar a pesquisa clínica na qual a personalidade da pessoa exposta é passível de ser alterada pelas drogas ou pelo procedimento experimental.

  26. HISTÓRICO • Século XIV – árabes e técnicas de reprodução em cavalos de raça • 1780 Spalanzani – 3 crias de uma cadela por Inseminação Artificial • 1791 John Hunter – Inseminação Artificial Humana U.K. • 1866 Sims – inoculação de sêmen intra-útero • 1944 Rock e Menkin – fertilização de gametas humanos em laboratório • 1978 Edwards & Steptoe – primeiro bebê de proveta

  27. LEGISLAÇÃO • 1945 e 1947 cogitada a necessidade de uma lei para os casos de IA na Suécia • 1949 primeiro banco de sêmen nos EUA • 1955 TheAmericanSociety for theStudyofFertility qualificou o método (IA) com moral e ético e logo após foi condenado pelo Papa Pio XII

  28. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA • 1957 no Brasil, proibida a prática de IA com sêmen de doador. • 1988 extinguiram-se as restrições acima, o casal deve estar totalmente informado. • Consentimento Informado. • Relação contratual de meio: “A relação é típica obrigação de meio, ou seja, o médico não se obriga a garantir o êxito na ocorrência de gestação e seu termo, resultados esperados num tratamento de infertilidade “.

  29. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA • Consentimento Informado • Doação de Gametas • O consentimento gerará efeitos no campo da maternidade e paternidade, servirá ainda, para impedir ulterior contestação de paternidade e garantir o outro cônjuge contra eventual alegação de adultério, alterando-se os conceitos de verdade biológica para enfatizar a verdade legal e afetiva, a fim de que a criança não seja prejudicada.

  30. DOAÇÃO DE GAMETAS • “ A doação de gametas, é lícita e legal, desde que não possua caráter lucrativo ou comercial. Exigência, além de constitucional, reflete norma ética da resolução no. 1.358/92 do CRM”.

  31. DOAÇÃO DE GAMETAS • É discutível a gratuidade na disposição dos gametas femininos. • Alguns grupos sustentam a possibilidade de pagamento, pela receptora, dos custos da medicação da doadora ????? • Diante do anonimato entre doadora e receptora, o reembolso não se faria sem intermediários, fato que poderia gerar algum tipo de comércio.

  32. DOAÇÃO DE GAMETAS • ANONIMATO • No Brasil e na maioria dos países do mundo o anonimato é garantido por lei, sobre o enfoque do melhor interesse da criança. • “ O que quer que eu veja ou ouça, no curso ou não da minha profissão, nos meus encontros com homens. Se for algo que não deve ser publicado fora, eu jamais divulgarei, considerando essas coisas segredos sagrados” . Hipócrates

  33. DOAÇÃO DE GAMETAS • Mãe Solteira:Resolução no. 1.358/92 • “ Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicação não se afaste dos limites desta Resolução, pode ser receptora de técnicas de ReproduçãoAssistida, desde que tenha concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado”.

  34. BARRIGA DE ALUGUELCESSÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO • Não havendo lei brasileira que proíba, é legal, em razão do princípio de legalidade. Também não é crime , pois não há lei que assim o defina. • Necessidade: • Gratuidade • Consentimento informado • Parentesco

  35. CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO • Registro civil da criança • Será feito em nome da parturiente, caso o Hospital não tenha certeza do ato e por não estar amparado legalmente. • Profissional médico que realizou o parto foi o mesmo que realizou a técnica de RA. • Certidão de nascimento em nome da parturiente e posterior anulação do registro de nascimento pela mãe biológica, já com os pedidos de investigação de maternidade.

  36. CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS EMBRIÕES • Os gametas ou pré-embriões, não podem ser utilizados em pesquisas. • Quanto tempo devem permanecer congelados? • Necessidade de Consentimento Informado. • Responsabilidade dos bancos de armazenamento, quanto as doenças infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação e transferência para a receptora.

  37. UTILIZAÇÃO PÓS-MORTE • Princípio da Legalidade. • Análise do CRM, caso não haja comprovação do pedido formal anterior a morte por parte do doador.

  38. EMBRIÕES SUPRA-NUMERÁRIOS • Destino • Doação • Não há nenhum vínculo biológico, material é estranho ao casal receptor. • Descarte • O descarte de embriões com manifestação expressa dos cônjuges ou companheiros não pode ser considerado contrário à ética e deve ser autorizado. • Utilização para pesquisa científica • Somente quando há benefício para o próprio embrião

  39. DIAGNÓSTICO PRÉ IMPLANTACIONAL • Problemas: • Quando se identifica o sexo do embrião. • O médico deve atender a vontade do casal. • Presença de doença genética. • O descarte segue a vontade do casal. • O diagnóstico assegura uma criança saudável? • 15% de falha no diagnóstico

  40. REDUÇÃO EMBRIONÁRIA • Proibida pela Resolução no. 1.358/92 • “Em caso de gestação múltipla decorrida de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária”. • Esta mesma resolução sugere anão transferência de mais do que quatro embriões por ciclo. Não há limitação legal.

  41. ABORTO OMAIS COVARDE DE TODOS OS ASSASSINATOS 1. O que é o aborto? "O aborto provocado é a morte deliberada e direta, independentemente da forma como venha a ser realizada, de um ser humano na fase inicial de sua existência, que vai da concepção ao nascimento" (S.S. João Paulo II, Encíclica EvangeliumVitae, nº 58) 2.O que diz a Doutrina da Igreja sobre o aborto? "O aborto direto, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente" (S.S. João Paulo II, Encíclica EvangeliumVitae, nº 62)

  42. LIMITES ÉTICOS E JURÍDICOS DA CLONAGEM • BIOÉTICA • Relatório de Belmont, 1978 • Respeito a pessoa humana • Beneficência • Não- maleficência • Justiça

  43. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA • Lei da Biossegurança, 1995 - BR • Veda expressamente a manipulação genética de células germinativas humanas e a intervenção em material genético in vivo, exceto para tratamento de defeitos genéticos, respeitando os princípios éticos.

  44. DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO E OS DIREITOS HUMANOS LIVRE ARBITRIO PROPRIEDADE GENÉTICA ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

  45. LEI DE BIOSSEGURANÇA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. 

  46. RESOLUÇÃO Nº 196/96 SOBRE PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS O Conselho Nacional de Saúde, no uso da competência que lhe é outorgada pelo Decreto nº 93.933 de 14 de janeiro de 1987, resolve: - Pesquisa - Pesquisa envolvendo seres humanos - Protocolo de Pesquisa - Pesquisador responsável - Instituição de pesquisa - Promotor - - Patrocinador - Risco da pesquisa - Dano associado ou decorrente da pesquisa - Sujeito da pesquisa - Consentimento livre e esclarecido - Indenização - Ressarcimento - Comitês de Ética em Pesquisa-CEP

  47. COBEA – Colégio Brasileiro de Experimentação Animal Uso racional de animais de Laboratório Métodos otimizados de manipulação – evitar maus -tratos, humilhação, privação ou tortura Métodos de eutanásia Aprovação do comitê de ética exp. animal

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