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DIREITO SOCIETÁRIO

DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO SOCIETÁRIO. Sociedade empresária/ Empresário individual Distinção entre a sociedade simples e a sociedade empresária – objeto social – art.982 CC/02 Duas exceções – p.único do art.982 CC/02. TIPOS DE SOCIEDADE. Os tipos de sociedade (Art. 983 CC/02)

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DIREITO SOCIETÁRIO

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  1. DIREITO SOCIETÁRIO

  2. DIREITO SOCIETÁRIO • Sociedade empresária/ Empresário individual • Distinção entre a sociedade simples e a sociedade empresária – objeto social – art.982 CC/02 • Duas exceções – p.único do art.982 CC/02

  3. TIPOS DE SOCIEDADE • Os tipos de sociedade (Art. 983 CC/02) • Classificações da sociedades empresárias: • 1- Quanto à responsabilidade dos sócios ilimitada,limitada e mista • Não esqueça: a responsabilidade da sociedade é sempre ilimitada • 2 – Quanto ao regime de constituição e dissolução - contratual , Institucional • “a sociedade é constituída em função dos interesses particulares dos sócios e a interferência do legislador é mínima”. • 3- Quanto à composição – sociedades de pessoas(affectio societatis) ou de capital • Sociedades dependentes de autorização (atividades financeiras, seguro, relacionadas à saúde e educação ( art.1123 do CC/02). • Sociedade nacional (art.1126 CC/02) • - Mudança da nacionalidade (art.1123 CC/02) • Sociedade estrangeira – autorização governamental • - Não esqueça: a sociedade estrangeira poderá ser acionista de uma sociedade anônima brasileira, sem que para tanto precise de autorização(art.1034)

  4. SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES • Previsão legal: art.977 CC/02 • Intenção do legislador ao criar o art.977 do CCC/02: foi de proteger, de certo modo, o regime de bens adotado pelos cônjuges. • O sentido exato da expressão : “entre si ou com terceiros” enunciado n.205 do CJF. • Explicação Ricardo Fiuza sobre o art. 977 (p.317) • Deve uma sociedade fundada antes da vigência do CC/02 por cônjuges casados sob o regime da comunhão universal e da separação obrigatória, por exemplo, ser dissolvida? • - enunciado n.204 do CJF • O art.977 envolve tanto a participação originária quanto a participação derivada enunciado n.205 do CJF • Essa proibição aplica a sociedade simples e a sociedade empresária?

  5. Sociedades não- personificadas segundo o CC/O2 • Sociedades personificadas e sociedades não-personificadas. • sociedades não-personificadas: sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

  6. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS • 1- Sociedade de fato • 2- sociedade em comum (art.986 a 990 do CC/02) • OBS: Nada impede , que se apliquem as normas da sociedade em comum às sociedades de fato e irregulares por analogia • Prova da existência da sociedade em comum (art.987 CC/02) • Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum • - regra geral no direito societário – art 1024 CC/02N (OS SÓCIOS REPODEM DE FORMA SUBSIDIÁRIA) • - ART. 990 CC/02 – regra para a sociedade em comum • - QUE BENS CONSTITUEM O PATRIMONIO SOCIAL, APTOS PARA SEREM EXECUTADOS? • 3 – Sociedade irregular • 4- Sociedade em conta de participação.

  7. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO • Não se trata, propriamente de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento. • Duas categorias de sócio: o sócio ostensivo e o sócios participantes (art.991 CC/02) • A conta de participação é uma “sociedade” que só existe internamente, ou seja, entre os sócios(art.991 CC/02) • O sócio ostensivo quem na verdade, exerce a atividade que constitui o objeto social. • Se os sócios participantes aparecerem perante terceiros?(art.993, p.único) • Constituição da sociedade: art.992 CC/02. • A sociedade em conta de participação possui um contrato? (art.993 CC/02) • EX: Empreendimentos temporários ou até mesmo a realização de determinado negócio específico.

  8. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO • CARACTERÍSTICAS: • - Não possui personalidade jurídica. • - Natureza secreta. • - Não tem nome empresarial. • - Não possui um patrimônio social e sim especial (art.994 CC/02). Essa especialização só produz efeitos em relação aos sócios (art.994, p.3, CC/02) • ART.995 CC/02: REGRA: o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

  9. Sociedades personificadas • TIPOS. • PRINCIPAL CONSEQUÊNCIA: é o reconhecimento da sociedade como sujeito de direitos, com personalidade distinta de seus sócios e com patrimônio autônomo, que não se confunde com o patrimônio dos sócios. • É a própria sociedade, como pessoa jurídica, que exerce a atividade empresarial. • Princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas: art.1024 CC/02 (alicerce do direito societário) • A personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra os credores e pela teoria do abuso de direito. • Teoria da desconsideração da personalidade jurídica: coibir o uso abusivo da personalidade jurídica.

  10. Sociedade em nome coletivo • ORIGEM: comunidades familiares italianas da Idade Média. • Somente pessoas físicas. • Responsabilidade: todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. (art.1039 CC/02) • ART.1039 p. único CC/02: limitação da responsabilidade (produz efeitos somente entre eles e não a terceiros). • Perante os credores da sociedade em nome coletivo a responsabilidade é sempre ilimitada. • Sociedade contratual, pessoas,administração compete aos próprios sócios. • Ler art.1040 e 1041 CC/02. • Nome empresarial : sempre firma social. • Dissolução da sociedade: art.1044 CC/02

  11. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES • ORIGEM: -evolução da sociedade em nome coletivo (para alguns autores) • - Commendas medievais • Dois sócios: sócios capitalistas ou comanditários – responsabilidade limitada (BENS OU DINHEIRO) – ART.1047 CC/02 • Sócios comanditados- pesoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada (art.1045 CC/02) • LER ART.1046 CC/02 • ADMINISTRAÇÃO: cabe apenas aos sócios comanditados (art.1047 p.único CC/02) • Nome empresarial: firma social – sócios comanditados (art.1157 CC/02) • DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. (ART.1051 CC/02)

  12. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES • É híbrida • Capital dividido em ações (ART.1090 CC/02 e ART. 280 LSA) • DOIS SÓCIOS: responsabilidade limitada e responsabilidade ilimitada • ART.1091 CC/02 e ART.282 LSA: acionista que tem a qualidade para administrar a sociedade • Ler art 1091 p. 2 e 3 do CC/02. • ART.1092 CC/02: Limitação da Assembléia Geral • Pode abrir o seu capital e emitir valores mobiliários • Sociedade de capital e institucional como a S/A • Ler art. 284 LSA. • Nome empresarial: firma ou denominação

  13. ANTIGA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDUSTRIA • CC/02 não a acolheu. • Dois sócios: sócio capitalista e sócio de indústria • NÃO ESQUEÇA:Ver art. 981 CC/02 : SOCIEDADE SIMPLES - o sócio pode contribuir com a prestação de serviços.

  14. SOCIEDADE SIMPLES • Conceito • As sociedades simples foram introduzidas pelo Código Civil de 2002, em substituição às sociedades civis (art. 982 do CC/02) • Objeto social – prestação de serviços profissionais, em que prevalece a característica particular desse intelectual e de seus integrantes. • Previsão Legal – art. 997 ao art. 1038 do CC/02 • Exemplos de sociedade simples • As disposições da sociedade simples apresentam como regras gerais pertinentes à matéria do direito societário.

  15. SOCIEDADE SIMPLES • Objetivos: • - Tipos de natureza não empresarial; • - Fonte supletiva das sociedades empresárias; • Constituição da Sociedade Simples; • -Estruturação : art. 997 do CC/02 • - OBS: Diferença que existe entre os contratos abrangidos pelo direito contratual e o contrato social. • OBS: Patrimônio social / capital social • A administração da sociedade simples só cabe à pessoa natural art.997,VI,CC/02 • Importante – A sociedade simples pode, inversamente, ser moldada por uma das espécies de sociedade empresária, observando-se em sua constituição e funcionamento as regras da forma societária eleita (art. 983). • , A sociedade simples pode, por exemplo, adotar a forma de uma sociedade limitada?

  16. SOCIEDADE SIMPLES • Registro do Contrato da Sociedade Simples – registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede (art. 998 do CC/02). • Alteração Contratual – (art. 999 e seu parágrafo único) - QUORUM • A sociedade simples que constituir filial (art.1000 CC/02)

  17. SOCIEDADE SIMPLES • Obrigações e Direitos dos sócios: • - Início e término das obrigações dos sócios – art. 1001 CC/02 • - Necessidade de anuência dos demais sócios para a substituição do sócio no exercício das suas funções – art. 1002 CC/02 • - Obrigação do sócio – subscrição e integralização de sua parte no capital social. • - Sócio Remisso – responde pelo dano emergente da mora, indenização ou exclusão de sócio remisso (ART.1004 DO CC/02) • Direitos dos sócios – ART.1007 E ART.1008 CC/02. • Responsabilidade dos sócios é subsidiária (art. 1024). • Direitos inerentes ao “status” de sócio. • Direito de Recesso – art. 1029 do CC/02. • Cessão total ou parcial das quotas sociais por um dos sócios – art. 1003 do CC/02 e art. 999 do CC/02. • Importante - observem que o conteúdo referente as disposições dos sócios da sociedade simples e outras matérias, já foram tratados nas aulas anteriores (sociedades contratuais), tendo em vista a aplicação supletiva desses dispositivos frente as sociedades empresárias;

  18. Sociedade simples • Administração - arts. 997, V, e 1013 do CC/02. • Obs: art.1010 CC/02 – negócios da sociedade- maioria dos votos • Responsabilidade – respondem os administradores, de modo solidário, perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1016 do CC/02).

  19. SOCIEDADE SIMPLES • Relação com Terceiros:os sócios respondem pelas dívidas da sociedade simples de acordo com que foi estipulado no contrato social (art. 997, VII). • Responsabilidade pode ser: • - ilimitada- art. 1023 e 1024 do CC/02 • - limitada- só depois de integralizado todo o capital. • Importante – aplicam-se às sociedades simples a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02)

  20. SOCIEDADE SIMPLES • Deliberações Sociais • Alteração Contratual que tenha por objeto o consenso unânime dos sócios – qualificação dos sócios, prazo de duração, capital social, quota social,... • Administração e responsabilidade dos sócios – consenso unânime; • Demais alterações contratuais (se o contrato não prevê deliberação unânime) – iniciativa da maioria absoluta dos sócios (art. 999 do CC/02); • Decisão de sócios sobre os negócios da sociedade (exigida por lei ou estipulada no contrato social – art. 1010) – maioria dos votos de acordo com o valor das quotas de cada sócio;

  21. SOCIEDADE SIMPLES • Empate das deliberações – decisão tomada pelo maior número de sócios (persistindo o empate, decidirá o juiz) – art. 1010, parágrafo 2º do CC/02; • Exclusão judicial de sócio por falta grave ou incapacidade superveniente – iniciativa da maioria dos sócios (art. 1030 do CC/02); • Dissolução da sociedade: • Por prazo indeterminado – maioria absoluta (art. 1033, III) • Antes do vencimento do prazo de duração – consenso unânime dos sócios (art. 1033, II do CC/02).

  22. Sociedade de Advogados • Conceito • Previsão legal:Lei 8906/94 • Objeto social – prestação de serviço de advocacia, não podendo inserir no escopo social, nem prestar de fato, atividades estranhas de advocacia (art. 16 do Estatuto). • Razão social – nomedepelo menos um advogado responsável pela sociedade. • Personalidade Jurídica – inscrição de seus atos constitutivos, exclusivamente, no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver a sede.

  23. SOCIEDADE LIMITADA • 1 – Considerações Iniciais e Legislação Aplicável: • Origem – Alemanha em 1892; • Tipo societário de maior preferência entre empresários. • Sucesso em razão das suas características essenciais • Limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios à integralização do capital social – cada sócio responde, solidariamente, pela integralização de todas as cotas sociais. • Contratualidade

  24. SOCIEDADE LIMITADA • Previsão Legal – Arts. 1052 a 1087 do CC/02; • Omissão das normas aplicáveis especificamente às limitadas (capítulo específico tratado no Código Civil de 2002) – aplicação das normas da sociedade simples (art. 1053 do CC/02); • Exemplo: art. 1010, parágrafo 2º do CC/02 • Também é previsto como diploma legal supletivo para as limitadas a Lei de S/A, para isto é necessário que o contrato social contemple cláusula expressa neste sentido. • EX: o desempate deverá seguir os ditames do art. 129, parágrafo 2º, da LSA, determinando uma nova assembléia para discutir a questão, em, no mínimo 60 dias, persistindo o empate deverá submeter litígio ao Juiz; • Conclusão

  25. SOCIEDADE LIMITADA 2 – Responsabilidade dos Sócios: - Responsabilidade Limitada dos Sócios - Capital subscrito - Capital Integralizado - Solidariedade MUITO IMPORTANTE: A responsabilidade solidária dos sócios pela totalidade do capital social não integralizado é o que caracteriza a diferença entre a sociedade limitada e a sociedade anônima, ou seja, na anônima o sócio responde no limite da parte do capital social por ele subscrito e não integralizado. Já nas sociedades limitadas, conforme já dito, os sócios são responsáveis solidários pelo total do capital subscrito e não integralizado. Assim, mesmo que um sócio já tenha integralizado a sua parte pode ser responsável pela integralização do capital social de outros sócios, devido a solidariedade entre os mesmos; Conclusão - se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais.

  26. SOCIEDADE LIMITADA • – Responsabilidade Ilimitada dos Sócios • A regra de limitação da responsabilidade dos sócios em uma limitada pode comportar exceções, mas os sócios respondem sempre subsidiariamente pelas obrigações da sociedade, caso não haja bens suficientes poderão responder ilimitadamente com seus bens particulares, nos seguintes casos: • 1- Sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita (art. 1080 do CC/02). • 2- Justiça do Trabalho também não respeita a limitação quanto à responsabilização dos sócios em uma limitada. • 3 - Sociedade entre Marido e Mulher – art. 977 do CC/02. Assim, caso seja registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais, pois tal sociedade poderia importar em fraude contra o direito de família; • 4 - Desconsideração da Personalidade Jurídica • 5- Débitos junto à Seguridade Social (INSS) (ART. 13, da Lei 8620/93) e créditos tributários (art. 135, III do CTN) – responsabilização dos sócios da limitada, de forma ilimitada (responsabilidade direta).

  27. SOCIEDADE LIMITADA • Natureza da Sociedade Limitada: “A sociedade limitada, a exemplo dos demais tipos societários contratuais, pode ser de pessoa ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada”. (Fábio Ulhoa);

  28. Sociedade limitada • Assim, conforme prevê o contrato social a sociedade limitada pode ser: Sociedade de Pessoas e Sociedade de Capital • O nome empresarial da sociedade limitada: pode ser constituído por firma ou razão social, ou denominação. Assim, a firma deve conter o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, acompanhado da expressão “limitada”, e, na hipótese de adotar denominação esta deve designar o objeto da sociedade limitada, sendo também permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios; (art. 1158, parágrafos 1º e 2º do CC/02) • Exemplos: Juliana Braga e Cia Ltda, Braga & Silva Ltda, J. Braga &Silva, Livros Técnicos Ltda, Silva Comércio de Livros Técnicos,...

  29. SOCIEDADE LIMITADA • A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade (art. 1158, parágrafo 3º do CC/02); • As sociedades limitadas enquadradas nas categorias de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) e dessa forma registradas, mediante declaração em instrumento próprio na Junta Comercial de sua inscrição originária, devem acrescer em seu nome empresarial a expressão certificadora de sua condição “ME” ou “EPP” (art. 11 da Lei 8864/94).

  30. SOCIEDADE LIMITADA • Requisitos de Validade do Contrato Social : • Requisitos Gerais de validade de qualquer ato jurídico (art. 104 do CC/02). • O contrato social da limitada deve preencher outros, que decorre de sua natureza particular, são eles: contribuição dos sócios e distribuição dos resultados. • Contribuição dos Sócios • Distribuição dos resultados

  31. Sociedade limitada • Pressupostos de Existência do Contrato: - Pluralidade dos Sócios; • “Affectio Societatis”. • Cláusulas Essenciais – são indispensáveis para a formação do contrato social e arquivamento do mesmo na Junta Comercial. Se o contrato não as apresenta, a sociedade não pode ser registrada e é irregular; • Exemplos: • Cláusula Acidental – correspondem às negociações específicas estabelecidas entre os sócios de uma sociedade particular; • Exemplos: cláusulas que determinam a retirada mensal do “pro-labore”, cláusulas que definem as conseqüências quanto o falecimento dos sócios,...

  32. Sociedade limitada • Forma dos Contratos • Forma: escrita, por instrumento público ou particular. • – Das quotas sociais: • “A quota social é a fração do capital da sociedade. Sua titularização pelo cotista tem natureza bifrontal: confere ao sócio direitos patrimoniais e direitos pessoais”. (Waldo Fazzio Júnior);

  33. Sociedade limitada • Observação: uma única quota pode pertencer a mais de um sócio, sendo indivisível perante a sociedade, salvo para o efeito de transferência. É o denominado “condomínio de quotas” (indiviso). • Cessão das Quotas Sociais • Liberdade Contratual – possibilidade dos sócios cederem a título oneroso ou gratuito as suas quotas sociais; • Requisito – necessidade de alteração contratual para produzir efeitos perante terceiros; • Previsão no Contrato Social – • Omissão do Contrato Social sobre a Transferência das Quotas – aplicação do Art. 1057 do CC/02 (representação de ¾ do capital social); • Observação - saliente-se que esse impedimento limita-se à alienação de quotas a terceiros, e não aos demais sócios; • Prazo – até dois anos depois de averbado o instrumento de cessão de quotas, respondem o cedente e o cessionário, solidariamente, perante a sociedade e terceiros,

  34. Sociedade limitada- Penhorabilidade das Quotas • Omissão do Novo Código Civil . • ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ- “uma forte corrente doutrinária e jurisprudência- defende que as quotas de uma sociedade limitada de pessoas não podem ser objeto de penhora devido ao princípio do affectio societatis e da preservação da empresa • Obs: O STJ ainda não consolidou um entendimento acerca da possibilidade da penhora das quotas da LTDA. Mas o que parece prevalecer é uma posição intermediária, que permite a penhora das quotas , mas resguarda a affectio societatis , na medida em que permite à sociedade remir a execução, impedindo a entrada de estranho no quadro social • Posição Contrária – Rubens Requião sustenta que a penhora deveria incidir sobre os lucros e créditos ou produto líquido (no caso de liquidação). E, sendo, constada a fraude, a solução seria buscar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e penhora dos haveres dos sócios; • Conclusão : após o CC/02 parece-nos que a possibilidade de penhora das quotas sociais é admitida para garantir as dívidas pessoais dos sócios , o credor não ingressa na sociedade , a quota será liquidada e o sócio que teve suas quotas penhoradas será excluído da sociedade- ver art.1026, art.1030 e art.1031 CC/02

  35. PENHORABILIDADE DAS QUOTAS DA LTDA • Conclusão : após o CC/02 parece-nos que a possibilidade de penhora das quotas sociais é admitida para garantir as dívidas pessoais dos sócios , o credor não ingressa na sociedade , a quota será liquidada e o sócio que teve suas quotas penhoradas será excluído da sociedade- ver art.1026, art.1030 p.único e art.1031 CC/02

  36. Transferência de Quotas de Ascendente para Descendente • Falecimento do Cônjuge do Sócio e Separação Judicial do Sócio • Ocorrendo um desses dois casos são aplicadas às disposições do novo Código Civil: a) não pode os herdeiros do cônjuge dos sócios, ou o cônjuge que se separou judicialmente, exigir, desde logo, a parte que lhes couber no capital social, mas devem concorrer com a divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade (art. 1027 do CC/02); b) a admissão do herdeiro do cônjuge do sócio ou do ex-cônjuge na sociedade, tornando-se sócio, depende da existência de cláusula contratual admitindo a inserção e inexistindo, cabe a autorização dos sócios remanescentes (art.1028 CC/02)D

  37. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL • O Brasil admite a sociedade limitada unipessoal?(art.981CC/02) • EXCEÇÃO: sociedade subsidiária integral (art.251, p.2, LSA) • CRÍTICA: É comum no Brasil a constituição de sociedades limitadas em que 99% das quotas são de titularidade de uma pessoa e 1% de outra, trata-se na verdade de uma sociedade limitada unipessoal disfarçada sendo drible no atraso da nossa legislação.

  38. A IMPORTÂNCIA DA LTDA UNIPESSOAL • A IMPORTÂNCIA DA LTDA UNIPESSOAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS: • PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL • As pessoas jurídicas(sociedades empresárias) não atuam sozinhas no mercado – empresários individuais

  39. Possíveis técnicas especiais de limitação da responsabilidade: A) Reconhecimento de patrimônio de afetação para os empresários individuais. Obs: essa teoria quase já foi adotada pela LC N 123/06 – lei geral das ME(S) E EPP(S) OBS:No Brasil há uma única hipótese de empresário individual de responsabilidade limitada – trata-se do empresário individual incapaz – art. 974 ,p 2, do CC/02 B) A possibilidade de constituição de uma sociedade limitada unipessoal.

  40. Administração na Sociedade Limitada • A sociedade limitada pode ser administrada, conforme suas peculiaridades e interesses, por sócio e não sócio, designados no contrato social ou em ato separado, podendo ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica; • No caso de ser administrada por não-sócio é necessária expressa autorização no contrato social (art. 1061 do CC/02); • O mandato do administrador pode ser por prazo determinado ou indeterminado. • devem ser averbados os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador; • Renúncia do Administrador – deve ser feita por escrito e este ato só produz efeito em relação a terceiros, após o arquivamento na Junta Comercial e publicação (ART. 1063 do CC/02); • Obrigações dos Administradores – prestação de contas aos sócios em assembléia anualou por outro modo previsto no contrato social.

  41. Responsabilidade dos Administradores • “A norma geral, quanto à responsabilidade do administrador, sócio ou não sócio, é a de não lhe ser imputada responsabilidade pessoal por atos de representação (em relação a terceiros) e de gestão da sociedade limitada (em relação aos sócios). Essa regra é congente e imperativa no tocante aos atos regulares (sem atentado à lei ou excesso de poderes) por ele praticado no exercício da gerência ou administração da sociedade limitada” (Marino Pazzaglini Filho e Andréa Di Fuccio Catanese);

  42. Culpa do Administrador no desempenho de suas funções – (art. 1016 do CC/02) • Exemplos: realização de operações mercantis estranhas ao objeto social ou praticar sem o consentimento dos demais sócios atos liberalidade (doação de bem da sociedade, venda dos bens sociais);

  43. Responsabilidade Tributária • Débitos da sociedade enquadráveis como dívida ativa tributária ou não tributária, os administradores, sejam eles sócios ou não, respondem pelo inadimplemento da sociedade limitada, nos termos do art. 135, III do CTN. • Art 135, III, do Código Tributário Nacional – “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto”. As pessoas referidas nesse dispositivo legal podem ser: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  44. Importante – cumpre ressaltar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não caracteriza a responsabilidade do administrador ou do sócio da sociedade limitada. É preciso para tanto que um ou outro tenha concorrido para o descumprimento da obrigação tributária com dolo ou fraude; • Conclusão – mera dívida fiscal contraída pela sociedade limitada, que não resultou de atos de gestão abusivos ou fraudulentos praticados ou consentidos por administradores ou sócios, é de responsabilidade exclusiva da sociedade limitada devedora;

  45. Débitos junto à seguridade social • responsabilidade solidária dos sócios, com o comprometimento de seus bens particulares, sem respeito à regra de limitação da responsabilidade dos sócios;

  46. Representação da Sociedade • “A sociedade limitada pratica negócios jurídicos válidos, constitutivos de direitos e obrigações, por intermédio da atuação do administrador ou administradores que a representam”. (Fábio Ulhoa Coelho ) “

  47. Teoria “ultra vires” • O novo Código Civil foi o responsável por introduzir a teoria “ultra vires” no nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, ao buscarmos a sociedade simples como fonte supletiva para as sociedades limitadas, ela não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver. Essa “irresponsabilidade” manifestada pelo art. 1015, parágrafo único, III, do CC/02, representa a primeira manifestação no direito positivo brasileiro da teoria “ultra vires” .De acordo com esta teoria, a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome se for compatível com o seu objeto social. Se estranhos à finalidade da pessoa jurídica, quem responde por esse ato é a pessoa física de quem agiu em nome dela;

  48. Por outro lado, quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime das anônimas (previsão expressa no contrato social), ela responderá por todos os atos praticados em seu nome, podendo, por certo, ressarcir-se dos prejuízo em regresso contra o administrador que excedeu os poderes.

  49. Deveres dos Administradores • Os deveres dos administradores devem estar expressos no contrato social e se o mesmo for omisso aplicam-se, supletivamente, as normas gerais que tratam da administração da sociedade simples. Assim, são deveres básicos dos administradores: • Dever de cuidado e diligência – Art. 1011 do CC/02; • Dever de prestação de contas – Art. 1020 do CC/02; • Dever, na prática dos atos de gestão, de respeitar a vontade da maioria social; • Responsabilidade por perdas e danos – hipótese que estabelece a prática de atos em discordância com a maioria social (art. 1013, parágrafo segundo do CC/02); • Dever de transparência e informação com relação a todos os ato praticados pelos administradores (art. 1017 do CC/02);

  50. NOVIDADE CÓDIGO CIVIL O Código Civil inova no sentido de admitir a renúncia do administrador, independentemente da concordância dos outros sócios e o momento oportuno que essa renúncia será eficaz perante terceiro, após a averbação e publicação da renúncia. No entanto, a eficácia desse ato perante a sociedade ocorrerá desde o momento que está recebe a comunicação por escrito (art. 1063, parágrafo 3º);

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