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Dissolução da sociedade empresária

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  1. Dissolução da sociedade empresária Dissolução, sentido amplo, significa o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária. É um conjunto de atos necessários à sua eliminação como sujeito de direito. A partir desse momento a sociedade empresária não mais titulariza direitos, nem tem mais obrigações. Dissolução, sentido estrito, é o ato judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica. No direito brasileiro, referente às sociedades empresárias, temos dois regimes dissolutórios: 1) para as sociedades contratuais temos os artigos do C/C 2002, 1033 a 1038; 2) para as sociedades institucionais, a Lei da S.A, 6404/76, art. 206 e seguintes. O fundamento básico é o mesmo: - um ato formal dos sócios ou do juiz, início do procedimento; - solução das pendências obrigacionais da sociedade; - e partilha do patrimônio remanescente.

  2. As diferenças ficam por conta das regras referentes ao direito dos contratos, que não são as mesmas do regime dissolutório institucional. Na defesa dos interesses sociais, dos trabalhadores, dos credores e do fisco, caso os participantes da sociedade empresária paralisarem simplesmente a atividade econômica, repartirem ativos e se dispersarem, isto é, dissolução de fato, deixarem de cumprir a lei societária, incorrerão no ilícito, e responderão pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais e pelo ilícito cometido. Os sócios ou acionistas minoritários que não participam do ilícito, devem requerer a dissolução judicial da sociedade, para não serem responsabilizados.

  3. A dissolução entendida como procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, compreende três fases: • dissolução, isto é, ato ou fato que desencadeia a dissolução da sociedade empresária; • liquidação, solução de pendências obrigacionais da sociedade; • - partilha, isto é, repartição do acervo entre os sócios.

  4. Art. 1033 – Resolve-se a sociedade quando ocorrer: I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o consenso unânime dos sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

  5. Espécies de Dissolução No direito moderno a tendência é a preservação da empresa, tendo em vista, os múltiplos interesses que gravitam em torno da produção e circulação de riquezas, de forma que, a sua existência e desenvolvimento deixam de ser assunto exclusivo dos sócios. De sorte que, os mecanismos usados para a preservação da empresa, revelam-se de várias maneiras, principalmente nos princípios jurídicos da nova lei de recuperação de empresas, em substituição à antiga Lei de Falências, a desconsideração da personalidade jurídica que coíbe fraudes, sem prejudicar a exploração da atividade econômica da sociedade desconsiderada, e outros, como assuntos particulares dos sócios, seus atos ilícitos, sua inaptidão para a vida de empreendedor, seus desentendimentos, devem ser equacionados e solucionados, juridicamente, sem comprometer a atividade econômica explorada pela sociedade. É o princípio da preservação da empresa, de grande valia nos dias correntes.

  6. Dissolução parcial e dissolução total Dentro desse quadro, a doutrina e a jurisprudência, mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil 2002, criaram um instituto então ignorado pelo legislador e aparentemente paradoxal, a dissolução parcial da sociedade. Quando os conflitos entre os sócios, ou entre estes e os sucessores de um deles, impedem a constituição dos laços contratuais, deve-se procurar solucionar os fins destes laços e a continuidade da sociedade comercial ou pelo menos da empresa explorada. Dissolve-se assim, não a pessoa jurídica, mas os vínculos contratuais que a originaram. Se houver apenas a dissolução destes vínculos, permanecendo a sociedade por força dos demais não dissolvidos, temos a dissolução parcial. Mas, quando dissolvem-se todos os vínculos contratuais, e a sociedade deixa de existir, haverá a dissolução total. No Código Civil de 2002, a dissolução parcial é a chamada resolução da sociedade em relação a um sócio, artigos 1028 a 1032, 1085 a 1086.

  7. Dissolução judicial ou extrajudicial • O que distingue as espécies de dissolução ato, é o instrumento pelo qual se viabilizam: • extrajudicial é o instrumento ligado por ato dos sócios: decisão assemblear formalizada em ata e distrato ou só distrato. • a judicial, por exemplo, quando uma minoria está convencida da inviabilidade da empresa, a decisão deve ser do Judiciário, não há acordo. • Quando a causa da dissolução é referida em lei como sendo de “pleno direito”, art. 206, LSA, inciso I, arts. 1044 e 1087, C.Civil/2002, • Se a sociedade continua explorando suas atividades, mesmo após o ato ou fato que deveria deflagrar dissolução, ela se torna irregular e fica sujeita às normas da sociedade comum, principalmente com relação a responsabilidade ilimitada dos sócios.

  8. Art. 1033 – C.Civil/2002 – Dissolve-se-a sociedade quando ocorrer: I – vencimento do prazo de duração: II – converso unânime dos sócios; III – deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – falta de pluralidade dos sócios, após 180 dias; V – extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Art. 1044 – C.Civil – 2002 – Observados as causas enumeradas pelo art. 1033 e sendo empresária, pela declaração de falência.

  9. Art. 206 da Lei 6404/76 – Dissolve-se a companhia: • I – de pleno direito • Pelo termino do prazo de duração; • Pelos casos previstos no estatuto; • Por deliberação da Assembléia Geral; • Pela existência de um único acionista, visto que o mínimo de dois, não foi reconstituído dentro de um ano; • Pela extinção na forma de lei da autorização para funcionar. • II – por decisão judicial • Quando anulada a sua constituição por ação proposta por qualquer acionista; • Prova que não pode atingir o fim objetivado; • Falência na forma prevista da lei; • Por decisão de autoridade administrativa competente nos casos e na forma prevista em lei.

  10. Obs: Dissolução da sociedade por causa estatutária. Dissolução da sociedade por causa estatutária. Nada obsta que o pacto social possa prever outras causas de dissolução da sociedade, visto que as previstas nos arts. 1033 e 1034 são meramente enunciativas. Assim, o contrato social poderá, p.ex., prever que a sociedade se dissolverá por implemento de certa condição resolutiva, por insuficiência de capital para atingir o fim perseguido pela sociedade, por desfalque no capital social etc. Ocorrendo o motivo conducente à sua dissolução, previsto em cláusula estatutária, deverá ser verificada a sua procedência, em juízo, se houver contestação apresentada por algum sócio.

  11. Causas da dissolução das sociedades empresárias (dissolução total) a) vontade dos sócios; b) decurso do prazo determinado de duração; c) falência; d) unipessoalidade; e) inexeqüibilidade do objeto social; f) extinção de autorização de funcionamento.

  12. A) vontade dos sócios • 1) sociedade anônima, art. 206 I; • é necessário assembléia geral extraordinária; • na forma da lei, para deliberação, o quorum qualificado de acionistas deve representar metade, pelo menos, das ações com direito a voto. • Logo o encerramento da Cia, pode ser decretado, independente da vontade de grande parte de seus integrantes, porque os acionistas sem direito a voto não participaram da decisão.

  13. 2) sociedade limitada C.Civil/2002, art. 1033, II e III; • 2.1) limitada com prazo determinado de duração: • para dissolução da sociedade por vontade dos sócios, depende do consentimento unânime dos membros, em um distrato, que assinado por todos supre a assembléia ou reunião. • 2.2) limitada sem prazo determinado de duração: • para dissolução da sociedade depende da maioria absoluta, mais da metade do capital social, manifestada em assembléia ou reunião • 2.3) decisões jurisprudenciais: havendo oposição de um único sócio remitente (minoritário) a sociedade deve ser conservada, desde que se reembolsem as quotas dos demais e dentro de certo prazo, atrair mais um interessado, para evitar a unipessoalidade, que não é aceita em nosso direito. • 2.4) O estatuto da sociedade anônima ou o contrato social da limitada podem fixar condições para dissolução, como no caso de redução do número de sócios; perdas significativas, frustração de rentabilidade;

  14. B) decurso do prazo determinado de duração (LSA, art. 206, I, c; C/C 2002, art. 1033, I) Na sociedade contratual, limitada, de prazo indeterminado o desligamento do sócio, por ato unilateral de vontade; será em qualquer tempo C/C 2002, art. 1029. Quando determinado o prazo de duração da sociedade limitada, a retirada do dissidente fica sujeita a alteração contratual deliberada pela maioria ou a justa causa provada em juízo, art. 1029, C/C 2002. Na sociedade anônima, o acionista não pode desligar-se de forma unilateral e remotivada, do vínculo societário, mesmo que constituída por prazo indeterminado.

  15. O instrumento de alteração deve ser arquivado na Junta Comercial, em tempo hábil a fim de evitar o fim do prazo contratual, porque o órgão de registro não poderá aceitar a prorrogação, após o vencimento do prazo. Conforme art. 1033, I, in fine, na limitada, vencido o prazo de duração, a lei considera a sociedade prorrogada por tempo indeterminado, se ela não entrou imediatamente em liquidação e desde que não tenha havido oposição de qualquer dos sócios. C) falência (LSA, art. 206 II, a e C/C 2002, art. 1044) Quando a sociedade não têm recursos patrimoniais suficientes para pagar suas obrigações, isto é, está insolvente. O fim de garantir o tratamento paritário dos credores, deve ser instaurando a execução concursal do patrimônio da sociedade.

  16. D) unipessoalidade (LSA, art. 206, I, d e C/C 2002 art. 1033, IV) • Na sociedade anônima, se na assembléia geral ordinária constata-se que todas as ações se encontram sob a titularidade de uma só pessoa, a pluralidade de acionistas deve se restabelecida até a assembléia geral ordinária do exercício seguinte, sob pena de dissolução. • A única exceção é o caso da subsidiária integral. É o único caso no direito brasileiro de unipessoalidade não temporária (art. 251 LSA). • Na sociedade limitada, a pluralidade de sócios deve ser restabelecida no prazo de 180 dias seguintes, ao fato que originou a unipessoalidade, independente de assembléia ou reuniões, C/C 2002, art. 1033 IV. • Vencido o prazo e não restabelecida a pluralidade de sócios, a sociedade empresária se dissolve e deve ser liquidada. • Se o sócio único, não providenciar a liquidação e continuar operando a sociedade torna-se irregular. Ele passa a ter a responsabilidade de forma ilimitada

  17. E) inexequibilidade do objeto social C/C 2002, art. 1034, II, in fine, sociedade limitada pode ocorre: • não há mercado suficiente para o produto ou serviço, oferecido pela sociedade empresária; • negócios não prosperam; • não há condições de gerar volume mínimo de negócios; • faltam consumidores ou adquirentes interessados em comprar aquilo que a sociedade tem para vender;

  18. E) inexequibilidade do objeto social C/C 2002, art. 1034, II, in fine, sociedade limitada pode ocorre: • sócios sem recursos necessários para o desenvolvimento do empreendimento; • grave desinteligência entre os sócios. • Na sociedade anônima, a dissolução por inexequibilidade do objeto social, é judicial. Ex.: assembléia de acionistas que representam metade de ações votantes, querem a liquidação, porque não querem investir na atividade, por vários motivos; • F) extinção de autorização de funcionamento (LSA, art. 206, I e, e C/C 2002 art. 1033 V) • Caso de sociedades que dependem de autorização do governo para funcionamento como Bancos e Seguradoras, por exemplo, a extinção da autorização pode causar a dissolução.

  19. Regularidade fiscal • Dissolução – procedimento obedece uma ordem: • dissolução – ato vinculada a uma decisão judicial, ou • decisão assemblear ou distrato, assinado por todos os sócios da limitada; • registro do instrumento dissolutório na Junta Comercial; • a seguir liquidação; • solução de pendências obrigacionais, pagando credores e cobrando devedores; • partilha do patrimônio liquido remanescente entre sócios, uma vez encerrada a liquidação;

  20. Dissolução-Ato Por isso, quando os sócios resolvem dissolver a sociedade empresária, devem dar baixa: no CNPJ, no cadastro do FGTS, na inscrição estadual da sede e na das filiais de outras localidades. Se prestadora de serviço a baixa deve ser dada no cadastro municipal e também, não esquecer da matrícula no INSS. A lei tributária condiciona o arquivamento dos atos dissolutórios, na Junta comercial, ao prévio cancelamento das inscrições cadastrais da sociedade junto aos órgãos fiscalizadores e arrecadadores. Na dissolução-ato extrajudicial, portanto, antes do distrato ou da decisão assemblear, deve ser providenciada a baixa nos cadastros dos contribuintes. Na dissolução-ato é judicial, o registro da sentença na Junta comercial, não está condicionado à comprovação do prévio cancelamento das inscrições fiscais.

  21. A verificação da regularidade da situação fiscal das sociedade dissolvida, será feita pelos órgãos arrecadadores e fiscalizadores na fase da liquidação. Com o cancelamento da inscrição, a fiscalização tributária faz uma checagem e uma auditoria para verificar se os impostos foram recolhidos, as contribuições e encargos. Se o fisco concluir que não foram cumpridas as obrigações tributárias, ele atua a sociedade. A inscrição da sociedade somente é cancelada e expedida a certidão quando o fisco chega à conclusão de que foram cumpridas as irregularidades, ou as atuações.

  22. Art. 1036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente Parágrafo Único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a lIquidação Judicial. Liquidação. Com a dissolução da sociedade, surge a liquidação, que se destina a apurar o patrimônio social, tanto no seu ativo como no passivo, até que o saldo líquido seja dividido entre os sócios. A liquidação, tornando líquido o patrimônio social, reduzindo a dinheiro os haveres sociais, possibilitará não só que se concluam os negócios pendentes, mas também que se paguem os débitos, partilhando-se, se houver, o remanescente entre os sócios. Durante a liquidação, portanto, a sociedade sobrevive, só desaparecendo com a partilha dos bens sociais, agrega-se ao nome comercial, em liquidação.

  23. Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no Inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquIdação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará Interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

  24. Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. § 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo: I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios; II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa. § 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

  25. Liquidação e partilha A sociedade empresária, após dissolução-ato, por ato dos sócios ou decisão judicial, não perde de imediato a personalidade jurídica, conserva a personalidade jurídica apenas para cumprir as finalidades da liquidação (LSA, art. 207 e C/C 2002 art. 51) Se realizar qualquer negócio jurídico em nome da sociedade empresária dissolvida, que não seja objeto da liquidação, não pode ser imputado à pessoa jurídica. Ela não é mais um sujeito de direito apto a titularizar direitos ou contrair obrigações. As conseqüências do ato cabem exclusivamente à pessoa física que praticou em nome da sociedade dissolvida. Tutelando os interesses de terceiros a lei exige publicidade do ato dissolutório mediante arquivamento na Junta Comercial (LSA, art. 210 I e C/C 2002 art. 51 parg. 1º). A lei exige, também a agregação obrigatória da expressão em liquidação, ao nome empresarial da sociedade, em todas as vezes que se apresenta (LSA, art. 212 e C/C 2002 art. 1103, parágrafo único) e também, a lei exige, na tutela dos interesses de terceiros, na disciplina da dissolução-procedimento, que durante a fase da liquidação, até a extinção da personalidade jurídica, a representação da sociedade anônima ou da limitada não caiba mais aos diretores ou administradores, mas ao liquidante, em lugar da gerência ou diretoria.

  26. Cabe ao liquidante: - arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio social; - aliená-los a preço de mercado; - dar quitação aos devedores pelos pagamentos feitos em favor da sociedade; - contratar advogado para a cobrança dos inadimplentes; - pedir aos sócios a complementação da integralização das ações ou quotas, se necessário ao prosseguimento da liquidação; - renegociar dívidas; - rescindir os contratos de trabalho, na medida em que forem desativados os setores da organização administrativa.

  27. No procedimento extrajudicial, caso o liquidante não for nomeado no estatuto ou contrato social, será escolhido pelos sócios. No procedimento judicial, o juiz deve nomear o liquidante, observadas as condições previstas no estatuto ou contrato social. Na sociedade limitada, a maioria societária define quem exercerá a função. Na sociedade anônima a escolha do liquidante é feita pela assembléia geral que aprovou a dissolução pelo conselho de administração.

  28. A liquidação visa: 1) a realização do ativo 2) satisfação do passivo. 1) realização do ativo: venda de bens da sociedade em liquidação e a cobrança de seus devedores. 2) satisfação do passivo: pagamento dos credores. Patrimônio líquido remanescente: deve ser partilhado entre os sócios. A regra geral é que, repartindo a cada um, segundo a participação no capital social. Nada impede que os sócios negociem livremente a divisão.

  29. Caso os bens do patrimônio social não forem suficientes para o atendimento das dívidas da sociedade e estando o capital totalmente integralizado o liquidante pode: • pedir desde logo a falência da sociedade (LSA, art. 210 VII e C/C 2002 art. 1103, VII). • b) efetuar pagamentos possíveis, conforme títulos preferenciais de cada credor (LSA, art. 214 e C/C 2002 art. 1106), confessando a falência da sociedade após o exaurimento dos recursos da liquidação. • Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade em liquidação.

  30. Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando Indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facIlitar a lIquidação, na atividade social. Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

  31. Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

  32. Art. 1.111. No caso de liquidação Judicial, será observado o disposto na lei processual. Liquidação judicial. A liquidação judicial deverá seguir o procedimento previsto nos arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, ainda vigentes, de acordo com o art. 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973. No processo de liquidação judicial já se decidiu que, em regra, não haverá obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público (RTJ, 125:740). Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o Juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os Interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo Judicial.

  33. Dissolução parcial da Sociedade Limitada O princípio da preservação da empresa, que a tecnologia jurídica e a jurisprudência vêm construindo, a partir de 1970, tem como fundamento valorativo, a percepção de que, em termo de exploração de atividades econômicas, gravitam muitos interesses, não só dos capitalistas, que são os empreendedores e investidores, mas também dos trabalhadores, para manter seus empregos, do fisco tendo em vista, a arrecadação dos tributos, dos consumidores que precisam de um maior acesso na busca de produtos ou serviços. Por outro lado, a atividade empresarial atuante, sustenta uma série de pequenos empresários, que geram rendas, para pequenos e médios empreendedores, e empregos indiretos. Muitas cidades se formam e crescem graças à presença de uma grande industria no local.

  34. A empresa como uma atividade econômica organizada para a produção de bens, circulação de bens e prestação de serviços, exercida pelo empresário, (art. 966, C.Civil/2002), é importante ao interesse do capitalista, do empreendedor e do investidor, bem como do empregado, dos governantes, do consumidor, vizinhos, outros empresários quer pequenos, médio e grandes, porque sua preservação traz um desenvolvimento maior de centros econômicos, impulsionando não só a economia, como finanças, tecnologia e a globalização. Com base no princípio da preservação de presença, a doutrina e a jurisprudência, voltam-se para a figura da dissolução parcial; como forma de resolver conflitos entre os sócios, sem comprometer o desenvolvimento da atividade econômica, nem sacrificar empregos, reduzir o abastecimento do mercado de consumo ou prejudicar pessoas direta ou indiretamente beneficiados pela sociedade empresária.

  35. A dissolução de parte dos vínculos contratuais existentes entre os sócios, como forma de imunizar a permanência da empresa, quando as relações internas da sociedade limitada estão desestabilizadas logo se propagou na jurisprudência. Algumas doutrinas permaneceram resistentes, mas a rescisão dos vínculos do contrato social, que unem determinado sócio aos demais, com o decorrente desligamento desse sócio da sociedade, apesar das críticas, é largamente aceita hoje, pela jurisprudência e pela doutrina. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a lei passou a disciplinar algumas hipóteses de dissolução parcial das sociedades limitadas, consoante artigos 1028 a 1032, 1085 e 1086, sob o conceito de resolução de sociedade em relação a um sócio.

  36. O princípio da preservação da empresa, por sua vez, traz a supressão de hipótese de dissolução total de sociedade limitada, determinada pelo juiz, a pedido de um sócio, contra a vontade dos demais. Nota-se que, ações de dissolução total, não são procedentes, hoje, quando para o juiz fica demonstrado que a sociedade explora regularmente, a atividade econômica organizada em função do seu objetivo. A solução tem sido, por determinação judicial dos conflitos infra-societários, a apuração de haveres do sócio descontente. Somente em casos de limitada inativa, o juiz concede a dissolução total a pedido de sócio não majoritário.

  37. Unipessoalidade Temporária A pluralidade dos sócios é um dos pressupostos de existência do contrato social. Consequentemente, a limitada integrada por apenas dois sócios não poderiam ser parcialmente dissolvidas. Com o desligamento de um deles importaria a unipessoalidade da limitada, que daria ensejo à dissolução total da pessoa jurídica. A jurisprudência RT, 487/178, contornou a situação, permitindo ao sócio remanescente o direito de continuar explorando a mesma atividade econômica, como empresário individual. É uma forma compatível com o princípio de preservação de empresa, tendo como fundamento a continuidade da atividade econômica organizada e não da pessoa jurídica.

  38. Mas, podem surgir dificuldade operacionais que envolvem todo o esquema da atividade econômica, sobretudo com a dissolução total da sociedade. A jurisprudência afim de, preservar a limitação da responsabilidade do empreendedor e contornar as dificuldades operacionais da dissolução total da sociedade, passa admitir a unipessoalidade incidental temporária da limitada. Com a entrada em vigor do Código Civil/2002, a sociedade limitada pode sobreviver com um sócio apenas, pelo prazo de 180 dias, dentro do qual a pluralidade de sócios deve ser restabelecida na forma do art. 1033, IV. Não restabelecida a pluralidade de sócios, no prazo de lei, a continuação da atividade pela sociedade limitada será irregular, sujeitando-se às normas da sociedade em comum.

  39. Segundo o Professor Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, Ed. Saraiva, 2009, fl. 484 e seguinte e A Sociedade Limitada no Novo Código Civil, Ed. Saraiva, 2003, fls. 156 e seguintes, são causas da dissolução parcial: Dissolução parcial extrajudicial - quando um dos sócios não quer mais participar da sociedade e acorda com os demais sócios sobre sua saída e o valor a ser pago pela sociedade. Faz-se uma alteração contratual e as partes assinam a rescisão amigável, que não é a forma mais usual. Procedendo dessa maneira haveria redução do capital social, o que não é conveniente, nem do interesse dos demais sócios, remanescentes. O negócio, normalmente, configura-se como cessão de cotas e não como rescisão parcial do contrato social.

  40. Além da vontade dos sócios, a dissolução parcial pode ser causa: a) Exercício do direito de retirada 1 - Sociedade limitada de vínculo instável, contratada por tempo indeterminado. Com base no artigo 1029, C.Civil/2002 e o princípio de autonomia da vontade, sendo o prazo indeterminado, o sócio pode desligar-se a qualquer tempo. - Retirada Imotivada, que opera-se como transcurso de prazo legal de 60 dias, após a entrega da comunicação por escrito à sociedade. 2 - Sociedade limitada de vínculo estável e sociedade limitada com vínculo instável e prazo determinado o sócio pode retirar-se quando não concorda com alteração contratual, incorporação, fusão, deliberados pela maioria, artigo 1077 C.Civil. Retirada Motivada opera-se desde que o sócio manifeste seu inconformismo com as deliberações majoritárias.

  41. Com registro na Junta Comercial do instrumento de alteração contratual, tem efeito perante terceiros a retirada do sócio dissidente. Dissolução extrajudicial Quando o sócio retirante entra em acordo com os demais sócios remanescentes sobre o valor do reembolso, constante da alteração contratual. Dissolução judicial. Quando não há acordo, com relação ao valor do reembolso, o sócio retirante deve buscar em juízo a solução, através de uma ação de dissolução e apuração de seus haveres.

  42. b) Expulsão – Sociedade limitada de vínculo estável ou instável • Quando o sócio descumpre seus deveres com a sociedade: • Integralizar a quota subscrita, ou • Deixar de contribuir para o desenvolvimento da empresa, pode ser expulso pelos demais sócios. • Dissolução parcial extrajudicial: • a motivação é a mora na integralização das quotas subscritas; • o contrato social permite, a expulsão do sócio minoritário. • Dissolução parcial judicial: • expulso majoritário; • ou contrato social não permite expressamente a expulsão do minoritário por justa causa. • Os sócios interessados deverá pleitear a exclusão em juízo.

  43. c) Morte de sócio - se o sucessor do sócio morto quiser fazer parte da sociedade, concordando os sócios sobreviventes, nada obriga a liquidação da quota, e não há dissolução parcial; - Dissolução parcial pode ocorrer: a) sociedade limitada de vínculo instável: não havendo claúsula contratual expressa que obste a liquidação da cota em caso de falecimento do sócio. (art. 1028, I, C.Civil), os sócios sobreviventes podem impedir que o sucessor do falecido, ingresse na sociedade, mediante apuração dos haveres correspondente. Porque não concordam que os sucessores do sócio morto ingressem na sociedade. Se os sucessores do sócio morto, não desejam fazer parte do quadro social, sempre podem pleitear a dissolução parcial para obterem os haveres do falecido. Se todos estão de acordo em manter os vínculos sociais, não há razão para apuração de haveres, nem mesmo se prevista está no contrato social.

  44. b) sociedade limitada de vínculo estável; - sócios sobreviventes não querem o ingresso dos sucessores na sociedade; - os sucessores do sócio morto não se interessam em fazer parte da sociedade, - a dissolução parcial depende necessariamente do acordo entre eles. - sociedade limitada de vinculo estável, a morte do sócio nunca importa diretamente na dissolução parcial. - os sucessores devem nela ingressar. - tendo em vista, a regência supletiva da L.S.A., que não prevê o reembolso das ações em favor dos sucessores do acionista falecido.

  45. - se uma das partes sucessores ou sobreviventes não querem apuração da haveres, a outra parte deve-se conformar com a transferência das quotas do falecido aos sucessores. - não se aplica às limitadas de vínculo estável, o art. 1028, do C.Civil/2002, que é próprio da sociedade simples, portanto base das sociedades limitadas de vínculo instável. Resumo: se a limitada é de vínculo instável, a morte do sócio importa na dissolução parcial da sociedade, apuração de haveres; Mas, se sucessores e sócios sobreviventes estão de acordo, com o ingresso dos sucessores na sociedade não há dissolução parcial.

  46. d) Liquidação da quota a pedido do credor do sócio. 1 – A lei prevê, a dissolução parcial da sociedade limitada de vínculo instável, a pedido do credor do sócio. Se o juiz acolher a pretensão, a sociedade tem obrigação de apurar em 90 dias, os haveres do sócio, depositar em juízo da execução, o valor do reembolso, o quanto basta pra satisfazer o crédito exeqüendo (parag. único, artigo 1026). A apuração dos haveres é feita pela própria sociedade, sem que o credor passa discutir os créditos de apropriação do ativo e passivo empregados no levantamento do balanço de verificação. Em nome do princípio de preservação da sociedade empresária, o Judiciário só determina essa modalidade de execução em último caso, isto é, se não há outro bem disponível no patrimônio do sócio executado, fora logicamente, as quotas do capital da sociedade parcialmente dissolvida (art. 1030, parágrafo único). 2 – A sociedade limitada de vínculo estável, não está sujeita a essa hipótese de dissolução parcial, porque não há dispositivo semelhante na L.S.A. O credor de sócio da sociedade desse subtipo, deve postular a penhora das cotas sociais na satisfação de seu direito creditório.

  47. e) Sociedade limitada de vínculo instável, a morte do conjugue do sócio ou a separação deste; dá ensejo a dissolução parcial da sociedade limitada a pedido dos sucessores, no caso de morte do conjugue do sócio, ou do ex-conjugue, no caso de separação. Eles podem exigir apenas a parcela correspondente nos lucros distribuídos pela sociedade (art. 1027, C.Civil). Os sócios, podem a qualquer tempo, liquidar a parte da quota correspondente aos direitos sucessores ou decorrentes da separação, pondo fim á relação entre sociedade e sucessores ou ex-conjugue.

  48. Apuração de haveres e reembolso Como a dissolução parcial constitui-se em crédito em favor do sócio desligado ou de seu sucessor, perante a sociedade. No caso de expulsão de sócio remisso - o crédito corresponde ás entradas que realizou, descontadas de indenização devida à pessoa jurídica. Nas hipóteses de: - exercício de direito de retirada; - expulsão de sócio descumpridor de suas obrigações sociais; - morte; O crédito denominado reembolso, e tem como base o valor patrimonialda participação societária, caso o contrato social não estabelecer outro crédito. (C.C. art. 1031).

  49. O calculo do reembolso compreende um procedimento, denominado apuração de haveres. Omisso o contrato social com relação à quantificação do reembolso, observa-se a regra geral de apuração de haveres, segundo o qual o sócio não pode na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso, nem maior nem menor, do que receberia como partilha na dissolução total, o que traz um equilíbrio na solução da matéria. A apuração de haveres, é a simulação da dissolução total da sociedade. Por meio de levantamento contábil, que reavalia o valor de mercado, os bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social e da consideração do passivo da sociedade, projeta-se quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade limitada fosse naquele momento, dissolvida.

  50. Definido o patrimônio líquido da sociedade limitada, na data da dissolução parcial o reembolso será a parcela deste, proporcional à quota do capital social do sócio desligado ou falecido. Exemplo: o retirante tinha 20% do capital da limitada, e apurou-se o patrimônio líquido de R$ 300.000,00, o seu crédito, como reembolso da quota, será de R$ 60.000,00. O pagamento do reembolso deve ser feito em dinheiro, no prazo de 90 dia seguintes ao evento, que deu origem à dissolução parcial, se o contrato social não dispuser diferentemente, isto é prazo inferior, superior ou parcialmente.

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