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F UNDO DE U NIVERSALIZAÇÃO DOS S ERVIÇOS DE T ELECOMUNICAÇÕES

F U S T. F UNDO DE U NIVERSALIZAÇÃO DOS S ERVIÇOS DE T ELECOMUNICAÇÕES. T E L E M E D I C I N A. O FUST E O PAPEL FINANCIADOR (“II CONGRESSO INTERNACIONAL DE TELEMEDICINA” – São Paulo). Fernando Neto Botelho - Juiz de Direito -.  O FUST: fonte financiadora de atividades públicas.

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F UNDO DE U NIVERSALIZAÇÃO DOS S ERVIÇOS DE T ELECOMUNICAÇÕES

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Presentation Transcript


  1. F U S T FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

  2. T E L E M E D I C I N A O FUSTE O PAPEL FINANCIADOR (“II CONGRESSO INTERNACIONAL DE TELEMEDICINA” – São Paulo). Fernando Neto Botelho - Juiz de Direito -

  3.  O FUST: fonte financiadora de atividades públicas.  As atividades públicas – que serão por ele financiadas (custeadas) – constituem objeto e meta do fundo.

  4.  Importa compreender o que vem a ser “fundo público” (de financiamento) FUNDO sintetiza separação finalística de recursos econômicos.

  5.  Juridicamente falando, os FUNDOS PÚBLICOS são contas especiais, específicas, contabilmente expressas.

  6.  A Administração Pública, no Brasil, não está autorizada a agir livremente, mas condicionadamente.

  7.  Diferentemente do particular (que age quando não há proibição expressa), a administração pública brasileira somente pode fazer o que a lei mande ou determine (“secundum legem”).

  8.  Os fundos públicos são obrigatoriamente regidos por leis conjugadas.

  9.  No caso do FUST, leis se conjugam para a sua instituição

  10.  Como fundo público, ou massa de recursos públicos contabilmente separados, o FUST terá de observar as regras ditadas em lei.

  11.  Compreendido o FUNDO PÚBLICO, é preciso saber agora o que é UNIVERSALIZAÇÃO.

  12.  Pela Lei Geral de Telecomunicações, esta universalização será materialmente atendida: a) pela disponibilização dos serviços de telecomunicações a instituições de uso coletivo e individual;

  13. b) pela disponibilização desses serviços a deficientes físicos; c) pela disponibilização desses serviços a instituições públicas de fins sociais. d) pela disponibilização desses serviços a áreas remotas e rurais.

  14.  Presente o interesse coletivo – de toda a população nacional – acerca de telecomunicações, estará, de consequência, presente o compromisso legal (do Estado) de universalizar as telecomunicações, isto é, de generalizá-las ao universo da população.

  15.  Conclusão: presente o interesse coletivo, obrigatório o dever de universalização, pelo regime público (ou mesmo pela adoção nominal do “regime privado” de prestação).

  16.  Se a universalização é dever (do Estado), ela assegura correlato direito (ao cidadão-usuário): DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (princípio de intervenção no Domínio Econômico – CF).

  17.  O cumprimento do dever – de universalização de telecomunicações – pelo Estado Brasileiro se realiza mediante cumprimento de metas planificadas.

  18.  Até o momento em que editada a Lei do Fust, havia sido criado, no Brasil, Plano de Metas de Universalização para a TFC em regime público (STFC).

  19.  O mesmo Decreto que institui metas de universalização para a TFC previu instalação de telefonia fixa a estabelecimentos de ensino e a instituições de saúde.

  20.  Lembrar que não há, na universalização de TFC, absorção de recursos públicos, o que ocorrerá com o FUST.

  21.  Compreendida a universalização, resta saber o que constitui o “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO”

  22.  Formas de delegação: concessão, permissão, autorização

  23.  AS TELECOMUNICAÇÕES constituem: a) Atividade que atendem a utilidade pública ligada a interesse coletivo; b) Atividade cuja execução está descentralizada do Estado Federal (União);

  24. c) Atividade cuja execução se faz entregue a particulares, por delegação (concessão, permissão, autorização); d) Atividade sujeita a regulação executiva por ente público legalmente instituído, dotado de autonomia financeira e administrativa – A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).

  25.  Como serviço público, a atividade de Telecomunicações está sujeita à observância de determinados princípios jurídicos.

  26.  Portanto, unidos todos estes conceitos – de FUNDO, UNIVERSALIZAÇÃO, e SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – tem-se a estrutura básica da composição do FUST.  Mas, o que é finalmente – e por que instituído – o FUST?

  27.  O FUST é um FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ou simplesmente um “FUNDO DE TELECOMUNICAÇÕES”.  Se a universalização constitui dever do Estado – cuja execução se transfere para as delegatárias/prestadoras – por que um novo fundo público, ou, uma reserva de recursos públicos?

  28.  É fonte complementar de recursos – somados aos recursos das próprias prestadoras – para custeio do cumprimento de metas de universalização

  29.  A Lei 9472/97 – art. 81 – a Lei 9998/2000 – art. 1o – e o Decreto 3624/2000 – art. 1o: “ Fica instituído o FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST, TENDO POR FINALIDADE PROPORCIONAR RECURSOS DESTINADOS A COBRIR A PARCELA DE CUSTO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍVEL AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE NÃO POSSA SER RECUPERADA COM A EXPLORAÇÃO EFICIENTE DO SERVIÇO”

  30.  Pressupostos do FUST: - a universalização (como obrigação) dos serviços (através de metas obrigatórias); - existência de parcela não-autorecuperável.

  31.  À ANATEL cabe, com autonomia financeira e administrativa: a) arrecadar as receitas do FUST; b) aplicar os recursos do FUST;

  32.  Se o FUST é fundo de cobertura – ou custeio – de parcela não-autorecuperável da universalização, se a universalização é encargo imposto por lei ao Estado, se o Estado delega (transfere) este encargo aos prestadores das telecomunicações no país (por concessão, permissão, autorização), O FUST CONSTITUI UM FUNDO:

  33. 1 - DE AMPARO EXCLUSIVO-DIRETO AOS CUSTOS OPERACIONAIS DAS PRESTADORAS; 2 – DE BENEFICIAMENTO INDIRETO-FINALÍSTICO DO INTERESSE COLETIVO.

  34.  COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS (ENTRADAS) DO FUST: PARTE (50% DE CERTOS VALORES) DO FISTEL + VALORES DE TRANSFERÊNCIAS DE DELEGAÇÕES PELA ANATEL + DOAÇÕES + RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS/UNIÃO + CONTRIBUIÇÃO PRESTADORAS.

  35.  A mesma Resolução de Recolhimento do FISTEL será adotada para o FUST.

  36.  Não se pode aceitar que o recolhimento de valores ao FUST seja feito em conta bancária única do Tesouro Nacional: deve sê-lo em conta da Anatel, a crédito do FUST.  A única parcela dos recursos (entrados) para o FUST atualmente definida é a da contribuição imposta às Prestadoras

  37.  Esta contribuição tem caráter tributário.

  38.  Legalidade da Contribuição.  Ela visa constituir recursos do FUST, que é fundo especial de cobertura da parcela não-autorecuperável das telecomunicações.

  39.  O fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o lançamento, da contribuição’.

  40.  O desequilíbrio econômico-financeiro.

  41.  As saídas (os empenhos – gastos) possíveis dos recursos do FUST: 13 metas legais (explanação em público)

  42.  A Prestadora poderá conveniar ou parceirizar com terceiros o cumprimento das atividades-metas.

  43.  O cumprimento das metas através de projetos e programas.

  44.  A ANATEL e a Consulta Pública 265.

  45.  As 13 alternativas legais de aplicações dos recursos do FUST: • I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes; • II - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;

  46. III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;

  47. V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;

  48. VI - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;

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