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APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO São José do Rio Preto abril/2004

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO São José do Rio Preto abril/2004 Magadar R.C.Briguet. Aposentadoria especial – Aspectos gerais.

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APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO São José do Rio Preto abril/2004

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Presentation Transcript


  1. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO São José do Rio Preto abril/2004 Magadar R.C.Briguet

  2. Aposentadoria especial – Aspectos gerais

  3. Conceito: Benefício previdenciário – garantir ao segurado compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres, penosas, perigosas)

  4. Aspectos relevantes no RGPS • dúvidas e perplexidades – multiplicidade de legislação • Pontos relevantes: • A) – a comprovação do tempo especial deverá ser efetuada pela norma vigente à época da prestação do trabalho, mesmo que a atividade não seja reconhecida posteriormente como especial • Jurisprudência – STJ REsp 43344/RN, 5a T,DJ 07.10.2002

  5. Aspectos relevantes no RGPS • B) segurado que exerce alternadamente atividades sob condições especiais e comuns, pode requerer aposentadoria comum, convertendo o tempo especial em comum – • objetivo: visa a reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado (soma o tempo especial, convertido, com o tempo comum) • o fator de conversão é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo da nova norma for mais benéfica ao trabalhador

  6. Aspectos relevantes no RGPS • Lei 8.213/91 reconheceu o direito, ao segurado, à aposentadoria especial • Redação atual • Sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos • Comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais durante todo o período mínimo fixado • Condições especiais: sujeição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física – • A regulamentação vigente (com alterações) – Decreto 3048/99 (relação de agentes nocivos está no Anexo IV) • EC 20/98 manteve a aposentadoria especial às regras dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar (art.15) (inclusive a conversão

  7. Aspectos relevantes no RGPS • Redação original da lei 8.213/91 – não exigia a permanência à exposição de agentes nocivos – o próprio tempo da categoria profissional era considerado especial - enquadramento por categoria profissional • Lei 9.032/95 – trouxe os requisitos da permanência da nocividade, não ocasional, nem intermitente • Jurisprudência está assentada no mesmo sentido

  8. Após Lei 9.032/95 – trabalho em condições especiais deve ser permanente, contínuo, constante, não casual, não eventual, não fortuito, não acidental

  9. Aspectos relevantes no RGPS a)Rol de elementos nocivos não é taxativo STJ: AgREsp 794.092/MG, 5a Turma, DJ 28.05.07) Decisões dos TRFs no mesmo sentido Súmula do extinto TRF (198) :Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é insalubre ou perigosa, mesmo não inscrita em regulamento

  10. Aspectos relevantes no RGPS b) Se a atividade é exercida em área de risco (sujeição de explosão, incêndio) – suficiente para caracterizar o tempo como especial c) Periculosidade – caracterização independe da exposição durante toda a jornada Insalubridade – ganha importância o tempo de exposição aos agentes nocivos

  11. Aspectos relevantes no RGPS • COMPROVAÇÃO – de acordo com as normas vigentes à época da realização do trabalho • Até 28.04.95 – basta o enquadramento como atividade especial • Depois – comprovação por documentos e outros meios de prova • Documentos: SB-40, Dises SE 5.235 ou DSS 8.030, PPP (introduzido em 1996-MP 1523) • A partir de 1996 (MP1522) esses documentos devem ser emitidos com base em laudo técnico.

  12. Aspectos relevantes no RGPS • Outros: • Laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial • Laudos abrangendo todas as dependências do local onde foram realizados os serviços – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho • Laudos individuais resultantes da análise das condições ambientais do trabalho do segurado(expedidos pelos profissionais acima)

  13. Aspectos relevantes no RGPS • Outros documentos – emitidos pelo empregador, prova testemunhal • A prova documental da atividade especial não precisa ser contemporânea a tempo de serviço (STJ REsp 253365/PE, 5a T., DJ 27.08.2001) • Recebimento do adicional de insalubridade – apenas indício • Observação: Caso do Município de São Paulo e Curitiba

  14. Uso dos EPI ou EPC • SÚMULA 09 do Conselho Nacional da Justiça Federal: • O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. • Jurisprudência dos Tribunais Federais – o fornecimento e o uso não afastam a caracterização das atividades exercidas pelo trabalhador como especiais Uso de equipamento de proteção individual e coletivo – descaracteriza o tempo insalubre para fins de aposentadoria especial? – discussão no RE com agravo 664335 – reconhecida repercussão geral pelo STF :

  15. Aposentadoria especial do servidor

  16. Modalidades • Aposentadoria especial do professor • Portadores de deficiência • Servidores que exercem atividade insalubres ou perigosas (atividade de risco)

  17. Aposentadoria do professor • Aposentadoria do professor é específica - (subespécie da aposentadoria comum com status constitucional) • Previsão constitucional desde EC 18/81 • redução no tempo de contribuição e idade • efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio • demais requisitos previstos pelas disposições constitucionais (art.40, §1º, da CF ou art. 6º. da EC 41, de 2003)

  18. Aposentadoria do professor • Exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramentopedagógico: • requisitos: • ser professor, exercer atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico e na unidade escolar (Lei nº 11.301, DOU 11/05/06 – ADI 3772) • Vedada a aposentadoria especial aos especialistas da educação: diretor, coordenador e supervisor (titulares de cargo efetivo)

  19. Aposentadoria do professor • Conversão do tempo especial (de professor) em comum – vedado – • STF (ADI 178-7 – lei do R.Grande do Sul considerada inconstitucional por permitir concessão do tempo especial de professor em tempo comum)

  20. Aposentadoria especial – demais hipóteses • Nas atividades penosas, insalubres e perigosas Retrospectiva Art. 40, § 1º, da CF de 1988 – faculdade para legislar sobre aposentadoria especial para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. • Art. 40,§ 4º, na EC 20/98 – impôs a ediçãoda lei complementarArt. 15, EC 20/98 art 15. - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201,   § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

  21. Aposentadoria especial – demais hipóteses • Art. 40, § 4o, introduzido pela EC 47/2005 • Ampliou o rol dos beneficiários da aposentadoria especial: • I portadores de deficiência; •         II que exerçam atividades de risco; •         III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  22. SÍNTESE • Pendentes de leis complementares as aposentadorias especiais para servidores • Portadores de deficiência • Exerçam atividades de risco • Condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (incluindo policiais) • PLC 555 e 554

  23. Competência para legislar sobre aposentadoria especial • Art. 5º. da Lei 9.717/98 • Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. Posição do STF – lei complementar da União

  24. MANDADOS DE INJUNÇÃO • O STF já pacificou o entendimento no MS 721 – inexistindo legislação federal específica sobre a aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via procedimento judicial, da legislação dos trabalhadores (art. 57 da Lei 8.213/91)

  25. MANDADOS DE INJUNÇÃO • Aspectos relevantes: • O STF não concede nem nega a aposentadoria especial, o pleito deve ser analisado pela autoridade administrativa competente a quem compete a verificação do preenchimentos dos requisitos legais da aposentadoria especial (MI 1286)

  26. MANDADOS DE INJUNÇÃO • os pedidos devem ser analisados à luz da Lei 8.213 e não pode ocorrer combinação de regimes (MI 758/DF) • Ex. idade mínima, proporcionalização da regra do art. 6º da EC 41/03 • A conversão do tempo especial em comum – não está na Constituição, portanto, não se presta a ser discutida no mandado de injunção (MI- objeto o não cumprimento do dever constitucional de legislar que afete direitos constitucionais assegurados) – MI 1190, MI 3571

  27. Procedimentos para cumprimento dos MI • Instrução Normativa ,1 de 2010(Secretaria das Políticas de Previdência Social) – parâmetros para reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física – nos casos de mandado de injunção • Problemas no cumprimento dos mandados: prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais • Valor dos proventos; critério de média (aplicação da lei federal 8.213/91) • Proventos sem paridade • Impossibilidade de o aposentado trabalhar na atividade

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