1 / 50

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Av. Cândido de Abreu 660 cj. 1502-1504 . Centro Cívico Curitiba . PR . CEP 80530-000 Telfax: (41) 3352-7471 . www.octaviofischer.com.br. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS . 1 – Características do Sistema Tributário Brasileiro e os Direitos Fundamentais

betsy
Download Presentation

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Av. Cândido de Abreu 660 cj. 1502-1504 . Centro Cívico Curitiba . PR . CEP 80530-000 Telfax: (41) 3352-7471 . www.octaviofischer.com.br CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

  2. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • 1 – Características do Sistema Tributário Brasileiro e os Direitos Fundamentais a) Elevado Grau de Constitucionalização b) Minuciosidade c) Rigidez e Cláusulas Pétreas d) A Questão dos Direitos Fundamentais Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  3. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • Concepção Objetiva e Subjetiva dos Direitos Fundamentais: • Gilmar Ferreira Mendes ensina que “Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais - tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático” (Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br/pdf_10/DIALOGO-JURIDICO-10-JANEIRO-2002-GILMAR-MENDES.pdf; acessado em 24.01.07). Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  4. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 2 – Conceito de Tributo  a) Conceito Fundamental de Direito Positivo b) Conceito Constitucional e o art. 146, III, “a” da CF/88 • Regime Jurídico-Tributário: Fundamento Constitucional • Conceito de tributo do art. 3º do CTN Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 3 – Contribuição é Tributo?  a) Sim b) Não c) Art. 8º, IV da CF/88: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  6. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS d) Decisão do e. STF: “A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato” (RE-AgR 302513) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  7. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 4 – Classificação das Contribuições a) Matriz Constitucional: art. 149, CF/88: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  8. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS b) Outros Dispositivos Constitucionais: • Arts. 145, III, 149-A, 195, 212, 239, 74 (ADCT) c) Contribuição de Melhoria x Demais Contribuições (Especiais) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  9. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS d) Contribuições Especiais: • Sociais: Gerais e para a Seguridade • Intervenção no Domínio Econômico • Interesse de Categorias Profissionais • COSIP Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  10. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 5 – Contribuições e Sistema Constitucional • Que tipo de Tributo? As Classificações • O problema da Finalidade • A abertura do Sistema de Garantias: O exemplo do art. 193 da CF/88 • A Quebra da Federação Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  11. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 6 – Princípios Constitucionais • Há algum princípio que não se aplica às contribuições genericamente ? • Há algum princípio que se aplica exclusivamente às contribuições ? • O princípio da legalidade e - Do art. 146 da CF/88. - Lei Complementar ou Lei Ordinária? O problema da LC 70/91. - A Questão das Medidas Provisórias - Das Medidas Provisórias e do Art. 246 da CF/88 - O princípio da legalidade e suas exceções (art. 177). d) Os princípios da Irretroatividade e da Anterioridade Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  12. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS e) Princípio da Capacidade Contributiva e da Igualdade – Ex.: ICMS na base f) Princípio da Não Cumulatividade: “Art. 195 (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” (Trabalho) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  13. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 7 – Competência Tributária Quem tem competência para criar contribuições ? A competência privativa e a competência residual ? Emenda constitucional pode aumentar o espaço da competência tributária ? Quais são os fatos que podem ser objeto de tributação ? Quais são os fatos que não podem ser objeto de tributação ? Podem existir contribuições sobre mais de um mesmo fato (a bitributação) ? Quais são as finalidades que justificam as contribuições ? Podem existir contribuições sobre mais de uma finalidade ? (Trabalho) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  14. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 8 – Imunidades Tributárias • ART. 195,§7º: § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  15. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Art. 149, par. 2.: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  16. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 9 - Contribuições em Espécie i) 145, III: Contribuição de Melhoria ii) 149-A: COSIP iii) Contribuições Especiais: a) Sociais: atender a questões da ordem social. Dividem-se em sociais gerais e de seguridade social Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  17. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As Contribuições Sociais Gerais não possuem um catálogo/rol no texto constitucional. As Contribuições para a Seguridade Social possuem um rol no art. 195, dividido em quatro grupos: I -Empregador, da empresa e equiparados: que tem como espécies as contribuições sobre o lucro, sobre a receita/faturamento e sobre a folha de salários e demais rendimentos. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  18. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS II - Trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência. III - Receita de concurso de prognóstico IV - Importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  19. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições dos Inativos e o par. 5 do art. 195: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  20. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  21. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Par. 4.: A lei poderá instituir outras fontes de custeio da seguridade deste que observado o art.154, I. Contribuição do Importador: Qual a finalidade? Seguridade Social ou equalizar a carga tributária incidente sobre bens e serviços produzidos no Brasil com os importados? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  22. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Par. 4.: A lei poderá instituir outras fontes de custeio da seguridade deste que observado o art.154, I. Contribuição do Importador: Qual a finalidade? Seguridade Social ou equalizar a carga tributária incidente sobre bens e serviços produzidos no Brasil com os importados? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  23. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A questão da motivação na criação dos tributos é um tema recorrente. Tal como já se deve dificuldade em trabalhar com a motivação do ato administrativo, hoje se enfrenta o problema para os tributos, que são criados com uma motivação, mas que, na seqüência, são desvirtuados. A motivação da contribuição de importação está na própria exposição de motivos da MP 164/2004. Trata-se de um tributo com forte carga extrafiscal. Questão: qual a verdadeira natureza deste tributo? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  24. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Questão: A Contribuição sobre importação tem natureza de adicional do Imposto de Importação? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  25. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS O Imposto de Importação incide sobre a entrada de produtos estrangeiros em território nacional, enquanto que Contribuição incide sobre a entrada de bens estrangeiros ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. E o problema com o ISS municipal? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  26. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A Questão da Base de Cálculo: O par. 2. do art. 149 da CF/88 estabeleceu que a base de cálculo da contribuição sobre a importação seria o valor aduaneiro. O valor aduaneiro estaria no DL 37/66, que remete ao GATT. Mas, a Lei n. 10865/04 estabeleceu que no conceito de valor aduaneiro encaixam-se os valores recolhidos a título de ICMS e o valor das próprias contribuições calculadas por dentro Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  27. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS b) Contribuições para Intervenção no Domínio Econômico - Pressupostos Constitucionais Intervenção: i) realização de atos materiais (fatos administrativos), tal como no art. 173, sendo um “ator da cena econômica” e ii) produção de atos normativos, sendo um “diretor” da cena econômica. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  28. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As CIDEs podem tanto funcionar como instrumento de financiamento da atuação, como podem constituir no próprio instrumento de intervenção (COSIP - Importação) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  29. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As CIDEs podem tanto funcionar como instrumento de financiamento da atuação, como podem constituir no próprio instrumento de intervenção (COSIP - Importação) Competência: União Deve existir somente quando couber intervenção Intervenção deve ser setorial Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  30. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Deve haver um motivo para intervir A intervenção não pode ser definitiva Deve ser exigida de um grupo determinado de pessoas, relacionadas com o setor. O volume cobrado deve ser proporcional ao que se exige para a intervenção. O volume cobrado deve ser aplicado na finalidade. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  31. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 10. Controle da validade das Contribuições Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  32. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  33. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • 1.B) Cont. • Semestralidade: • Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971. • Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  34. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.C) Entidades sem Fins Lucrativos: Na forma da Lei: • TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. • ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVO. LC N. 07/70. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. OFENSA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. • 1. O § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 7/70 determina que a contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento dos empregados das entidades de fins não-lucrativos será regulada em lei. • 2. Em nome do princípio da legalidade estrita, há de ser afastada a possibilidade de regulamentação da matéria por meio de resolução do Conselho Monetário Nacional. Precedentes. • 3. É inexigível a contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento mensal até fevereiro de 1996, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.212/95, sendo, a partir de então, devido o percentual de 1%. • 4. Recurso especial provido. (Resp nº 336308, Rel. Min. João Otávio Noronha) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  35. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.D) POR QUE LEI COMPLEMENTAR? • §2º do art. 62 da Constituição de 1967 Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  36. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.E) NATUREZA JURÍDICA? • QUANTO A NATUREZA TRIBUTARIA DO PIS, TEM-SE SER ELE CONSIDERADO TRIBUTO ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77, PERDENDO TAL NATUREZA JURÍDICA A PARTIR DE ENTÃO. A POSSIBILIDADE DE INCLUSAO OU NÃO DO PIS, NA BASE DE CALCULO DO IPI, A PARTIR DE QUANDO DEIXOU ELE DE SER CONSIDERADO TRIBUTO, NÃO SE ELEVA NIVEL CONSTITUCIONAL, HAVENDO DE SER APRECIADO O TEMA ANTE A LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DAQUELE ONUS (LC N. 7/70) E DA DISCIPLINADORA DO IPI. (RE 103.089-5, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU de 15.04.1988, p. 84.0000) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  37. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.F) DESTINAÇÃO • Programa de Integração Social Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  38. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.G) PASEP • LC 08/70: • União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: 1% das receitas correntes • Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: + 2% das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios • As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios: 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  39. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.H) UNIFICAÇÃO • LC 19/74: • Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, passarão a ser aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND). Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  40. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.I) Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 • União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: 1% das receitas correntes. • autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-lei nº 968/1969: sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; • empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  41. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.I) Cont. • sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados , fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdências privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados; e • Demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajurídicas não oficializadas: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  42. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.I) Cont. • Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução do imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  43. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.J) JULGAMENTO DO STF • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem proclamado ser dispensavel, para efeito de acesso a via recursal extraordinária, a juntada do inteiro teor do acórdão plenário, desde que o Tribunal a quo, resolvendo a questão prejudicial de inconstitucionalidade, tenha declarado a plena validade jurídico-constitucional do ato emanado do Poder Público. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969. (RE nº 170403) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  44. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.K) CONSTITUIÇÃO DE 1988 • (antes da EC/ 20/98): Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores. • Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  45. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.L) MP 1212 – Lei nº 9.715 • Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias: 0,65% faturamento do mês; • Entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações: 1% Folha de Salários. • Pessoas jurídicas de direito público interno: 1% do valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  46. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.N) Lei nº 9.718/98 (Novembro) • Incidência de sobre toda e qualquer receita, independente da classificação fiscal • Tributação diferenciada pelos produtores e importadores de petróleo • Tributação diferenciada pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes • Regime de Caixa ou de Competência? Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  47. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.N) EC Nº20/98 (Dezembro de 1998) • Art. 195 (...) • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: • (...) • b) a receita ou o faturamento Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  48. CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 2) Discussões Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  49. COFINS • 1) Nascimento – LC 70/91 • 2% Sobre o Faturamento: mercadorias e serviços • Isenções • Natureza Jurídica Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

  50. COFINS • 2) Lei nº 9.718/98 • Aumento de alíquota 3% sobre toda e qualquer receita Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471

More Related