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Execu o Fiscal

O procedimento de execu

benjamin
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Presentation Transcript


    1. Execução Fiscal Aspectos gerais da lei de execuções fiscais. O procedimento da execução fiscal: - inscrição em dívida ativa, aspectos formais, suspensão e interrupção da prescrição dos créditos da Fazenda Pública - competência - modalidades de citação - penhora de bens, preferências legais, penhora on-line e penhora sobre o faturamento - formas de expropriação dos bens penhorados - procedimentos do leilão e principais incidentes relacionados - arrematação, causas de nulidade e desfazimento - satisfação do crédito, preferências legais e extinção da execução fiscal - execução fiscal e recuperação judicial ou falência e outros juízos universais - suspensão da execução fiscal e prescrição intercorrente Requisitos para a interposição dos embargos à execução fiscal, prazo e sua contagem, suspensão da execução fiscal; Embargos à execução fiscal e a sua conexão com ação ordinária anulatória do débito; Exceção de pré-executividade em execução fiscal; Embargos à arrematação e ação ordinária para reconhecimento da nulidade da arrematação e suas conseqüências; Embargos de terceiros; Questões processuais relacionadas ao redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.

    3. A Dívida Ativa     Lei 6830,    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.         § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    4. Inscrição em Dívida Ativa         § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.         § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.         § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    5. Requisitos da inscrição         § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:         I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;         II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;         III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;         IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;         V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e         VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.         § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.         § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    6. Finalidade das exigências PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A certidão da dívida ativa, apta a fundamentar a ação executiva fiscal, deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 2. A mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislação é a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento, a fim de impedir o prosseguimento de execuções arbitrárias. 3. In casu, as certidões da dívida ativa que deram suporte a presente execução estão inquinadas do vício de nulidade por carecerem de requisitos de sua constituição, pois não há qualquer referência que identifique a origem e o fundamento legal do débito, havendo apenas a seguinte informação no campo destinado à natureza da dívida: "multa aplicada pelo U/SPE/DLF-1". 4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJ de 5/3/2007, assentou o posicionamento na linha de ser permitido à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida e anotar os exercícios compreendidos até a prolação da sentença dos embargos à execução, conforme a inteligência do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 5. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem determinar a intimação do exeqüente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que não preencheu os requisitos mínimos previstos em lei.Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao exeqüente a emenda ou a substituição da CDA. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido(RO 88 / RJ,2T, Mauro Campbell).

    7. Substituição da CDA         § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    8. Verificação do prejuizo à defesa EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido(AgRg no Ag 1153617 / SC, 2T,Castro Meira).

    9. Súmula 392, STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    10. Débito declarado EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – HIGIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) – DÉBITO DECLARADO E NÃO-PAGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – ART. 150 DO CTN – PRECEDENTES. 1. A Certidão de Dívida Ativa fundada em "saldo devedor" de débito declarado e não-pago não desnatura a origem do débito inscrito na dívida ativa como sendo lançado por "homologação". 2. Em se tratando de débito declarado e não-pago, incide o art. 150 do Código Tributário Nacional, que determina não depender de procedimento administrativo o lançamento por homologação. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1089270/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 976.127/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/9/2008, DJe 7/10/2008; AgRg nos EDcl no REsp 980.887/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 7/5/2008. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1116149 / SP,2t, Humberto Martins).

    11. Lançamento fiscal TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF – DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENCARGO LEGAL – DECRETO-LEI N. 1.025/69. 1. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, e dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento segundo o qual o encargo de 20% estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 é sempre devido nas Execuções Fiscais propostas pela União, não podendo ser cumulado com a verba honorária que seria fixada na Execução ou nos Embargos do Devedor, tendo em vista que aquele encargo abrange, não só as despesas administrativas, como também os honorários advocatícios. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1119191 / SP, 2ªT, Humberto Martins).

    12. Presunção de certeza e liquidez     Lei 6.830,    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.         Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    13. Sujeito passivo         Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:         I - o devedor;         II - o fiador;         III - o espólio;         IV - a massa;         V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e         VI - os sucessores a qualquer título.

    14. Responsabilidade tributária         § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.         § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.         § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

    15. Responsabilidade no CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    16. Responsabilidade dos sócios PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular" (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08). 2. A Corte a quo reconheceu à fl. 190 que "a simples mudança de endereço da pessoa jurídica sem a devida comunicação à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 17, § 1º da NPF n. 22/05, caracteriza a sua dissolução irregular, máxime quando o seu cadastro de inscrição como contribuinte do ICMS se encontra cancelado". Ora, a dissolução irregular da sociedade acarreta a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (EResp 174.532, Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 18.6.01; EResp 852.437, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 3.11.08; EResp 716.412, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 22.9.08). 3. Por outro lado, sabe-se que cabe ao sócio atingido pela execução fiscal provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, sendo certo que tais questões não podem ser veiculadas em sede de exceção de pré-executividade, eis que demandam dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no Ag 1163237 / PR,2ª T, Mauro Campbell)

    17. Nome do responsável na CDA TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido.

    18. Competência CPC, Art. 578.  A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.         Parágrafo único.  Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

    19. Execução fiscal da União CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    20. Foro do domicilio         Art. 578.  A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.         Parágrafo único.  Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

    21. Abrangência da competência federal delegada PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSS PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. "Prevaleceu na Primeira Seção desta Corte o entendimento de que se a comarca do município em que domiciliado o executado não for sede de vara federal, as execuções serão processadas na justiça estadual, ainda que esse município esteja abrangido por jurisdição de subseção judiciária sediada em outro município. Aplicação do art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66. Precedente." (EDcl no REsp 725.667/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.5.2007) 2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na Comarca de Duque de Caxias/RJ e a criação e instalação da Vara da Justiça Federal ocorreu na Comarca de São João de Meriti/RJ. Nesse caso, prevalece o entendimento de que, se a comarca do município em que domiciliado o executado não for sede de vara federal, as execuções serão processadas na justiça estadual, ainda que esse município esteja abrangido por jurisdição de subseção judiciária sediada em outro município. Aplicação do art. 109, § 3º, da CF/88, c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 943587 / RJ,1T, Denise Arruda)

    22. Perpetuação da jurisdição CPC, art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia Irrelevância da mudança de sede da empresa ou do domicilio do responsável.

    23. Conselhos e Tribunais de Contas Autarquias especiais:Lei 6.206/67, competência da Justiça Federal (ADIN 1717/DF, inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/98) Multas do Tribunal de Contas da União: Lei 6.822/80 Débito ou multa dos Tribunais de Contas: arts. 71, XI, e 75, CF) OAB – execução por quantia certa FGTS, convênio da Fazenda Nacional com a CEF

    24. Execução fiscal contra ente público Impenhorabilidade de bens da Fazenda Pública AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA POR PENHORA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que na execução fiscal proposta contra Município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público não sujeita a penhora de bens, opostos embargos à execução, recebidos e processados, tem o embargante direito a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. Agravo regimental não provido(AgRg no Ag 936196 / BA, 2T, Eliana Calmon).

    25. Execução na Justiça do Trabalho CF, art. 114-Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

    26. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. CPD-EN. DEVEDOR. MUNICÍPIO. EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA. FUNDAMENTO: IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA QUE DEVE SER APLICADA QUANDO O ENTE PÚBLICO DEVEDOR PROPÕE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. 1. Trata-se de recurso especial em apelação que julgou mandado de segurança, no qual a Fazenda Nacional questiona a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa a município junto ao INSS. Sustenta a reforma do decisum que negou seguimento ao seu apelo extremo porque este fez constar hipótese em que a certidão fora concedida ao ente político em situação diversa, na qual havia embargos à execução, o que não ocorrera no caso dos autos. 2. Não obstante constar da decisão agravada julgados em que município obteve a certidão após ter embargado a execução fiscal, isto, só por si, não revela fundamento apto a reformá-lo. Há precedente no decisum que espelha jurisprudência desta Corte Superior de que deve ser disponibilizada a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Certidão Negativa - CPD-EN, quando interpostos embargos à execução ou proposta ação anulatória de débito fiscal pela Fazenda Municipal. 3. A mesma linha de raciocínio que se faz com relação à expedição da certidão (CPD-EN) para os municípios devedores que embargam a execução fiscal promovida por outro ente público, ou seja, em decorrência da impenhorabilidade de seus bens, deve ser utilizada para a hipótese na qual o suposto devedor público questiona e requer, em ação própria, a anulação de procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. A propósito: [Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 601.313/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.9.2004)]. 4. Agravo regimental não-provido(AgRg no REsp 1010917 / MG, 1T, Benedito Gonçalves).

    27. Mudança de domicilio PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART.578, § ÚNICO DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO COMPETENTE. RESSALVA PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282/STF. 1. A execução fiscal poderá ser proposta em foro que não seja o domicílio do réu, desde que presentes uma das hipótese previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC, verbis: A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo Único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. 2. A 1ª Seção desta E. Corte, por força do julgamento no ERESP n.º 787.977/SE, DJ. 25.02.2008, firmou entendimento no sentido de que o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. Precedentes: REsp 460.606/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 23/05/2005; REsp 492.756/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 09/06/2003; REsp 254.199/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 24/06/2002. 3. Ressalva do ponto de vista do ministro relator, no sentido de que a mudança do local da sede da empresa, antes da propositura da execução fiscal, impõe a aplicação da regra básica do art. 578, do CPC, ditada com o escopo de viabilizar o melhor desempenho da defesa. 4. Outrossim, na execução fiscal, para efeito de aplicação da regra de competência do art. 578, do CPC, ante a inexistência de norma especial na Lei 6.830/80, prevalece a data da propositura da ação fiscal sobre a data do lançamento do crédito. Ratio essendi da Súmula 58/STJ, verbis: Proposta a Execução Fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada. 5. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, com ressalva do ponto de vista do relator.((REsp 1062121 / SP ,1T,Luiz Fux)

    28. Contribuições sociais CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Assim, tendo as contribuições previdenciárias inegável natureza fiscal, sua execução não é alcançada pela vis attractiva da recuperação judicial. - O fato da execução fiscal se processar frente à Justiça do Trabalho não altera a natureza jurídica da contribuição previdenciária. Trata-se apenas de competência material extraordinária, conferida à Justiça Laboral pelo art. 114, VIII, da CF, para executar às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela própria proferir. Conflito não conhecido.

    29. Petição inicial Lei 6830,         Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:         I - o Juiz a quem é dirigida;         II - o pedido; e         III - o requerimento para a citação.         § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.         § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.         § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.         § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    30. Citação Lei 6830,         Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:         I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;         II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;         III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;         IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e         V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

    31. Prazos para pagar, ou depositar, e para embargar         Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:         I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;         II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    32. Citação por edital         III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;         IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.         § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    33. Interrupção da prescrição Lei 6.830,         § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. CPC, art. 219,         Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)         § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)         § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)         § 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

    34. Prescrição no CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    35. Decretação de ofício da prescrição CPC, art. 219,         § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    36. Prescrição intercorrente PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/1977. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que o arquivamento do feito com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 não impede a decretação da prescrição intercorrente (REsp 1.102.554/MG). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 é inaplicável às hipóteses de arquivamento sem baixa na distribuição, previstas no art. 20 da Lei 10.522/2002 3. In casu, o Agravo Regimental foi interposto antes da publicação do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabível a imposição de multa. 4. Agravo Regimental não provido(AgRg no Ag 1063863 / SP,2T,Herman Benjamin).

    37. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901 - RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 2. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação. 3. As instâncias ordinárias assentaram que, nada obstante a ação ter sido distribuída em 2001, os autos permaneceram paralisados no sistema eletrônico virtual por mais de cinco anos, visto que a Procuradoria municipal somente os enviou em 15.12.2006. Destarte, assentada essa premissa fática pelo Tribunal local, inviável sua alteração em sede de recurso especial, portanto, é de rigor a incidência da Súmula 7/STJ para decidir de forma contrária e concluir que tal paralisação não se deu por desídia da Fazenda Pública. 4. A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção. Na espécie, a sentença foi prolatada sem qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional, ou seja, não se está a tratar de prescrição intercorrente, mas, de prescrição anterior à citação do réu, nos moldes preconizados no artigo 219 do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 18/6/2009, submetido ao regime dos recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil permite a decretação de ofício da prescrição antes da propositura da ação, independentemente de intimação da Fazenda Pública. 6. Agravo não provido(AgRg no REsp 1074051 / PE,1T, Benedito Gonçalves).

    38. Prescrição na repetição do indébito CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    39. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ART. 219, § 5º, DO CPC. ARGUMENTO NÃO COMBATIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. PREVALÊNCIA DO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. AFERIÇÃO DE CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegação do Município recorrente quanto à alegada violação do art. 40, § 4º, da LEF, uma vez que a prescrição foi decretada na hipótese com base legal no art. 219, § 5º, do CPC, a qual fulminou a própria ação executiva, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a sustentar a não ocorrência de prescrição com base no art. 40, § 4º, da LEF, deixando, contudo, de combater a incidência do disposto no art. 219, § 5º, do CPC, sendo certo que tal fundamento é suficiente para manter o acórdão recorrido e a ausência de impugnação quanto ao ponto específico atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, também não prosperam as alegações do recorrente quanto à interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenou a citação, uma vez que o § 2º do art. 8º da LEF não prevalece diante da redação do art. 174 do CTN, na redação anterior à LC n. 118/2005. Conquanto a ação executiva tenha sido proposta em período anterior à vigência da LC n. 118/2005, é de se considerar que somente a citação válida do devedor poderia interromper o prazo prescricional. Precedentes. 4. Por fim, no que tange à alegação de que o exeqüente não deu causa à paralisação dos autos, o que o agravante aduz ser motivo para a não decretação de prescrição na hipótese, ressalto que, além de essa questão não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial, sua aferição demandaria análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra na orientação consagrada na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1143174 / MG , 2T, Mauro Campbell)

    40. Exceção de pré-executividade Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    41. Matéria de ordem pública PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o agravante ofereceu Exceção de Pré-Executividade, argüindo nulidade da CDA, sob o fundamento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, e o Tribunal de origem afirmou que a defesa deve ser alegada em Embargos à Execução Fiscal. 2. O STJ possui entendimento de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescindem de dilação probatória, podem ser discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. 3. Agravo Regimental provido(AgRg no Ag 1156277 / RJ, STJ, 2ª Turma, Herman Benjamin).

    42. Citação editalícia e interrupção do prazo prescricional PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que a citação editalícia, ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional, tem o condão de interromper o prazo prescricional. (REsp 999.901/RS). 2. Na hipótese, o Agravo Regimental foi interposto antes da publicação do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabível a imposição de multa. 3. Agravo Regimental não provido(AgRg no REsp 1039636 / RS,STJ,2ª Turma, Herman Benjamin).

    43. Penhora eletrônica PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB O REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.382, DE 6.12.2006. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou o CPC e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico (artigo 655-A). 3. Antes da inovação legislativa proferida no Código Adjetivo Civil, esta Corte firmava o entendimento no sentido de que o juiz da execução fiscal só deveria deferir pedido de expedição de ofício ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens. Precedentes: REsp 802897 / RS, DJ 30.03.2006 p. 203; RESP 282.717/SP, DJ de 11/12/2000; RESP 206.963/ES, DJ de 28/06/1999; RESP 204.329/MG, DJ de 19/06/2000 e RESP 251.121/SP, DJ de 26.03.2001. 4. O recurso deve ser analisado à luz do sistema à época da decisão, em atendimento ao princípio tempus regit actum, cujo direito intertemporal preconiza que, em matéria processual, a lei nova se aplica imediatamente, inclusive aos processos em curso. Precedentes: AgRg no REsp 1012401/MG, DJ. 27.08.2008; AgRg no Ag 1041585/BA, DJ. 18.08.2008; REsp 1056246/RS, DJ. 23.06.2008) 5. In casu, proferida a decisão agravada que indeferiu a medida constritiva em 29.6.2006 (fl. 44), ou seja, antes do advento da Lei 11.382/06, aplica-se o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados(EDcl no AgRg no REsp 1012401 / MG,1ª T, Luiz Fux).

    44. Excepcionalidade da penhora on line PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN) – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TER DILIGENCIADO PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR – PRECEDENTES. 1. A não-localização de bens penhoráveis não se presume, devendo ser demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens pela exequente. 2. O entendimento expressado nas decisões recorridas está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, daí a incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1125983 / BA 2ª T, Humberto Martins, 22.9.2009).

    45. Substituição da penhora eletrônica PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PENHORA ON-LINE - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. 1. A penhora, seja convencional ou on-line, como ato preparatório do processo de execução, pode ser substituída por fiança bancária. 2. A fiança bancária equivale a depósito bancário (art. 15, I, Lei 6.830/80) 3. Legalidade da substituição permitida pelo legislador (art. 15 LEF). 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento(AgRg no REsp 1058533 / RJ, 2T, Eliana Calmon).

    46. Título executivo PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. VALIDADE E EXIGIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A validade e a exigibilidade do título executivo foram debatidas pelo aresto recorrido sob enfoque eminentemente constitucional, o que impede seu reexame na via especial, tendo em vista a competência atribuída pela Carta Magna à Suprema Corte. 2. Não procede a alegada divergência jurisprudencial, visto que, para o conhecimento do recurso especial pelo dissídio interpretativo, indispensável se faz a demonstração analítica de que os arestos divergiram na aplicação da lei em casos semelhantes, diante de fatos análogos, o que não se deu na espécie. 3. A ausência de similitude fática entre os casos tidos por divergentes impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do autorizativo constitucional. 4. Agravo regimental não provido(AgRg no Ag 1162883 / PR,2aT,Castro Meira).

    47. Nulidade da CDA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO. ADMISSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A recorrente apresentou recurso administrativo contra lançamento tributário realizado pelo INSS, que não foi aceito diante da exigência do depósito prévio de 30% (trinta por cento). Contra essa decisão administrativa, o contribuinte impetrou mandado de segurança, sendo-lhe denegada a ordem pelo juízo de primeiro grau. No interregno entre a sentença e o acórdão que julgou a apelação em mandado de segurança (AMS), a autoridade fazendária ajuizou execução fiscal, devidamente recebida e processada. A sentença foi reformada, tendo sido concedida a segurança pela Corte regional, garantindo-se ao contribuinte o processamento do seu recurso administrativo. Recebida a impugnação administrativa, o INSS requereu a suspensão da execução fiscal, que foi deferida pelo Juízo de primeiro grau. O contribuinte agravou ao TRF da 4ª Região pretendendo a extinção da execução, e não sua suspensão, já que entende que o recebimento do recurso administrativo, ainda que por decisão judicial, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. O TRF da 4ª Região manteve a decisão agravada, aresto contra o qual se interpôs o recurso especial. 2. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento, ainda que admitido por provimento judicial ulterior ao ajuizamento da execução fiscal, fulmina a pretensão executória, já que a constituição definitiva do crédito tributário, que exige o exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma. 3. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Ora, se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 4. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis. 5. Recurso especial provido.(REsp 1052634 / RS,2T, Castro Meira)

    48. Decote na CDA TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR DEVIDO COM BASE NA MENOR ALÍQUOTA. DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS. 1. O STJ possui entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida. 2. Hipótese em que, em Embargos à Execução, o Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas e considerou a exação devida com base na menor alíquota. 3. Agravo Regimental não provido(AgRg no AgRg no Ag 1110297 / MG, 2T, Herman Benjamin).

    49. Conexão com ação de rito ordinário TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE AO DÉBITO EXECUTADO. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 2. Em segundo lugar, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que existe conexão entre as execuções fiscais e as ações ordinárias referentes ao débito executado, estando prevento, via de regra, o magistrado que primeiro despachou, nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil (salvo nos casos em que houver vara especializada em execução fiscal, por atração da disciplina do art. 102 do CPC). Precedentes. 3. Contudo, e em terceiro lugar, a simples existência de ações ordinárias desse tipo não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois as medidas que levariam a tanto estão taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (e nenhuma delas está configurada aqui, pois, embora tenha sido provido o recurso especial da agravante interposto contra o provimento de mérito, pende, ainda, o julgamento de embargos de divergência). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido(AgRg no REsp 855335 / RS,2T,Mauro Campbell).

    50. Cobrança de FGTS PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO - LEI PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - CONVÊNIO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Somente a lei processual pode conceder prerrogativas processuais. Inviabilidade de convênio previsto no art. 2º da Lei 8.844/94, instrumento normativo secundário, inovar o ordenamento jurídico-processual para estender prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública à Caixa Econômica Federal. Precedente: AgRg no Ag 543.895/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 05/12/2005 p. 222. 2. A Lei 8.844/94 somente previu a isenção de custas processuais nas execuções fiscais de FGTS. 3. Inviável conhecer do recurso especial pela divergência jurisprudencial diante da dessemelhança da matéria fática contida no acórdão recorrido e paradigma. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido(REsp 1117438 / RS,2T,Eliana Calmon).

    51. Títulos da Eletrobrás PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PENHORA. DESCABIMENTO. 1. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em função de empréstimo compulsório não são suscetíveis de penhora. Precedentes: AgA 1.118.320/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25.06.09; AgA 1.112.437/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.05.09; AgA 1.109.733/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.05.09, dentre outros. 2. Embargos de declaração rejeitados(EDcl no AgRg no Ag 1052183 / DF, 2T,Castro Meira).

    52. Garantia da execução Lei 6.830, Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:         I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;         II - oferecer fiança bancária;         III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou         IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    53. Documentação da garantia Lei 6.830, art. 9°,         § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.         § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.         § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.         § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.         § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.         § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

    54. Parcelamento do débito Lei 6.830, art. 9°,         § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. CPC, Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         § 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.  (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         § 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    55. Penhora e intimação Lei 6.830,         Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.         § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.         § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.         § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    56. Ordem de preferência na penhora         Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.         Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:         I - dinheiro;         II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;         III - pedras e metais preciosos;         IV - imóveis;         V - navios e aeronaves;         VI - veículos;         VII - móveis ou semoventes; e         VIII - direitos e ações.         § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    57. Embargos à execução fiscal         Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:         I - do depósito;         II - da juntada da prova da fiança bancária;         III - da intimação da penhora.         § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.         § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.         § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.         Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.         Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    58. Interpenetração de dispositivos do CPC         Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).         Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    59. Efeitos dos embargos        CPC, Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    60. Efeitos dos embargos, no STJ PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR PENDENTES DE JULGAMENTO EM GRAU DE APELAÇÃO – DUPLO EFEITO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ – SÚMULA 317/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de efeito suspensivo à apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos de devedor em Execução Fiscal. 2. A análise de que a não-concessão do efeito suspensivo pelo Tribunal a quo pode gerar lesão grave e de difícil reparação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que "a aferição da existência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado pelo agravante, consoante dispõe o art. 558, parágrafo único, do CPC, implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AgRg no Ag 633.059/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3.4.2007, DJ 7.5.2007 p. 353). 4. Incidência da Súmula 317/STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1122316 / SC, 2T,Humberto Martins) .

    61. DCTF e prescrição PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA SELIC – LEGALIDADE – TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – VENCIMENTO – SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tratando-se de lançamento por homologação, com a entrega da DCTF e não havendo pagamento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2. Se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1121178 / SP, 2T, Humberto Martins).

    62. Recurso administrativo TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO. ADMISSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A recorrente apresentou recurso administrativo contra lançamento tributário realizado pelo INSS, que não foi aceito diante da exigência do depósito prévio de 30% (trinta por cento). Contra essa decisão administrativa, o contribuinte impetrou mandado de segurança, sendo-lhe denegada a ordem pelo juízo de primeiro grau. No interregno entre a sentença e o acórdão que julgou a apelação em mandado de segurança (AMS), a autoridade fazendária ajuizou execução fiscal, devidamente recebida e processada. A sentença foi reformada, tendo sido concedida a segurança pela Corte regional, garantindo-se ao contribuinte o processamento do seu recurso administrativo. Recebida a impugnação administrativa, o INSS requereu a suspensão da execução fiscal, que foi deferida pelo Juízo de primeiro grau. O contribuinte agravou ao TRF da 4ª Região pretendendo a extinção da execução, e não sua suspensão, já que entende que o recebimento do recurso administrativo, ainda que por decisão judicial, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. O TRF da 4ª Região manteve a decisão agravada, aresto contra o qual se interpôs o recurso especial. 2. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento, ainda que admitido por provimento judicial ulterior ao ajuizamento da execução fiscal, fulmina a pretensão executória, já que a constituição definitiva do crédito tributário, que exige o exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma. 3. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Ora, se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 4. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis. 5. Recurso especial provido.(REsp 1052634 / RS,2T,Castro Meira)

    63. Substituição da penhora TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR PRECATÓRIO SEM ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante o óbice da Súmula 168/STJ. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ 31/8/2009), submetido ao regime preconizado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental não provido(AgRg nos EREsp 948187 / SP,1ª Seção,Benedito Gonçalves).

    64. Ação anulatória TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL – EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PREJUDICIALIDADE – AUSÊNCIA DE GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – TDP – PENHORA – BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. 1. A recusa pela Fazenda de bens oferecidos à penhora, in casu, títulos da dívida pública, revela-se legítima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a iliquidez do título e porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento, por si só, de ação anulatória do crédito fiscal reclamado em ação executiva não possui a virtude de suspender o curso da execução, pois para esse fim devem ser observadas as hipóteses do artigo 151 do CTN Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 960450 / RS, 2t. Humberto Martins).

    65. Valor ínfimo da execução TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Cumpre observar que a decisão agravada adentrou o mérito da questão para negar provimento ao Agravo. 2. A Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Nacional, relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pelo art. 21 da Lei 11.033/2004. Evolução jurisprudencial. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental provido(.

    66. Ainda valor ínfimo TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Cumpre observar que a decisão agravada adentrou o mérito da questão para negar provimento ao Agravo. 2. A Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Nacional, relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pelo art. 21 da Lei 11.033/2004. Evolução jurisprudencial. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental provido(AgRg no Ag 1117413 / SP 2T, Herman Benjamin).

    67. Arquivamento e prescrição PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/1977. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que o arquivamento do feito com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 não impede a decretação da prescrição intercorrente (REsp 1.102.554/MG). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 é inaplicável às hipóteses de arquivamento sem baixa na distribuição, previstas no art. 20 da Lei 10.522/2002 3. In casu, o Agravo Regimental foi interposto antes da publicação do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabível a imposição de multa. 4. Agravo Regimental não provido(AgRg no Ag 1063863 / SP,2a T, Herman Benjamin).

    68. Suspensão do processo Súmula 314, STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

    69. Desistência e honorários Súmula 153, STJ - A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

    70. Segundo leilão Súmula 128, STJ - NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

    71. Intimação do devedor Súmula 121, STJ - NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

    72. Antecipação de despesas Súmula 190, STJ - NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    73. Responsabilidade do cônjuge Súmula 251, STJ - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

    74. Honorários da Fazenda Nacional Súmula 400, STJ - O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

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